Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 0399669-97.2005.8.09.0018 Requerente(s): AGROMEM SEMENTES AGRICOLAS LTDA Requerido(s): CLARIVALDO FRANCISCO DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução movida por AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA em desfavor de CLARIVALDO FRANCISCO DA SILVA, VALTERMIR FRANCISCO DA SILVA E MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA. No evento 302, a parte exequente requereu a constrição de percentual dos benefícios previdenciários percebidos pelos executados, conforme informações prestadas pelo INSS no evento 281. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. É cediço que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Todavia, tal regra não possui caráter absoluto, sendo admitida pela jurisprudência a mitigação dessa proteção quando preservado percentual capaz de assegurar o mínimo existencial do executado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial pode ser relativizada, desde que a medida não comprometa a dignidade do devedor e de sua família, permitindo-se a constrição de percentual razoável da remuneração ou benefício previdenciário. Vejamos: EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS (ARTS. 110 E 313, § 2º, CPC/2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA: NÃO CONFIGURAÇÃO (EFEITO TRANSLATIVO). AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. INDISPONIBILIDADE E ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR SEM PROVA: FATORES QUE NÃO OBSTAM A AVALIAÇÃO. TERCEIRO EVENTUAL: VIA PRÓPRIA (EMBARGOS DE TERCEIRO). PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC/2015). MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE: ERESP 1.582.475/MG (CORTE ESPECIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. A regra de impenhorabilidade de salários/proventos (art. 833, IV, CPC/2015) admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG. Ausente prova inequívoca de que o desconto de 30% não comprometeria a subsistência, mantém-se o indeferimento da penhora. 5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional; fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. Pretensão do recurso que demanda revolvimento do acervo fático-probatório: incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp n. 2.210.141/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem admitido a penhora de parte dos proventos de aposentadoria quando observado percentual moderado, de modo a compatibilizar o direito do credor à satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial do devedor. Inclusive, em situações análogas, tem-se considerado adequado o limite de 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo executado. Vejamos: EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5359310-51.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ZITA RIBEIRO FIGUEIREDO DE NIEMEYERAGRAVADO: RODRIGO CHIOVATO MARTINSRELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA EM 30% DA APOSENTADORIA. REDUÇÃO PARA 15%. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS QUE NÃO SE REFERIRAM A OUTROS MÉTODOS EXECUTIVOS.1. É entendimento assente do STJ de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 2. Considerando que a penhora, no percentual de 30% (trinta por cento) da aposentadoria da devedora, tem potencial para comprometer a sua sobrevivência digna e do núcleo familiar, impositiva a redução da constrição para 15% (quinze por cento), a fim de alinhar ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.3. Os embargos à execução apontados pelo agravante não impediram a penhora da remuneração da devedora, já que a controvérsia lá existente trata-se tão somente da constrição sobre o bem de família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359310-51.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) No caso concreto, observa-se que a presente execução tramita há longo período sem a satisfação do crédito perseguido, circunstância que evidencia a necessidade de adoção de medidas executivas aptas a conferir efetividade à tutela jurisdicional. Lado outro, a constrição pretendida, se limitada a percentual moderado, não se revela desproporcional nem apta a comprometer a subsistência dos executados, especialmente diante do dever de o devedor responder com seus bens presentes e futuros para o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 789 do CPC. Assim, entendo que se mostra razoável a relativização da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, autorizando-se a penhora de percentual dos benefícios previdenciários percebidos pelos executados, em patamar que preserve sua dignidade e, ao mesmo tempo, viabilize a satisfação do crédito. Isto Posto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os benefícios previdenciários percebidos pelos executados, a ser realizada mediante desconto mensal diretamente pelo INSS, até a satisfação integral do débito. Expeça-se ofício ao INSS, para que proceda ao desconto mensal do referido percentual sobre os benefícios dos executados, depositando os valores em conta judicial vinculada a estes autos. Atribuo à presente decisão força de ofício. Intimem-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito