Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITABERAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Infere-se do caderno processual, em síntese, que a parte exequente objetiva o deferimento de medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento do débito, tais como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Aduz o artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) Todavia, ainda que a sistemática do Código de Processo Civil tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, inaceitável a suspensão da CNH como forma de coagir o devedor pagar a dívida, pois trata-se de providência desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação. No caso concreto, não vislumbro a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido do exequente, haja vista que o deferimento da medida implicaria na violação de direitos fundamentais do executado. Ademais, reitera-se que a medida atípica requerida pelo exequente não implicaria, necessariamente, na efetividade da execução. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1957953 RJ 2021/0249718- 6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Quanto ao pedido de atos executórios por meio de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO a medida. PROCEDA-SE as pesquisas de bens e valores através dos sistemas conveniados supramencionados por meio do CACE, após INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática