Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA APELADA: LB METALÚRGICA LTDA RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 2 TJGO, AC 5282289-64.2017.8.09.0044, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª CC, j. 15/06/2020, DJe de 15/06/2020 Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 em contradição interna, tornando necessária a sua integração para adequar a repartição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, conforme determina o artigo 86 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, exsurge a necessidade de integrar o decisum, sanando-se a violação ao art. 489, §1º e ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição da República. IV - DOS EFEITOS INFRINGENTES Feitas essas considerações, cumpre observar que, como é consabido, os embargos declaratórios não tem por vocação alterar o conteúdo da decisão sobre a qual versam. Todavia, admitem-se tais efeitos infringentes quando do suprimento das omissões restar inevitável a alteração da decisão de mérito. Essa é a perspectiva a ser conferida neste feito. V - DOS PEDIDOS
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Processo n.º: 0151838-98.2006.8.09.0051 1 AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA), pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pelo Procurador do Estado signatário (mandato ex lege, art. 132 da CF/88), vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do r. acórdão que deu provimento em parte à apelação (evento 160), tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. I - DO CABIMENTO Na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existente na decisão embargada. Na hipótese, busca-se suprir omissões existentes sobre pontos relevantes suscitados pela embargante em sede de Recurso de Apelação (evento 138). Dessa forma, exsurge a necessidade de integrar o decisum, sanando-se a violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição da República. Vejamos o disposto no NCPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. 1 Ref. Processo Sei n.º 2 0 2 2 0 0 0 3 6 0 0 4 3 4 6 Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 Nesse prisma, bem asseveram Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, j. em 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). Tanto é assim que, omitindo-se o órgão jurisdicional sobre os fundamentos, cabem embargos de declaração (art. 535, II, CPC), sede em que a parte tem direito a obter “comentários sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, re. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 08.04.1999, DJ 17.05.1999). A ausência de enfrentamento dos fundamentos arguidos pelas partes em suas manifestações processuais acarreta invalidade da decisão judicial (art. 93, IX, CRFB)” (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, RT, 2008, p. 421). É necessário, portanto, o enfrentamento das questões postas, conforme se passa a expor. II – DA TEMPESTIVIDADE A intimação do julgamento do acórdão foi lida em 19 de maio de 2025. Assim, os presentes embargos de declaração são tempestivos, nos termos do artigo 1.023, §2º, combinado com o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil. III – DAS RAZÕES DO RECURSO 3.1 - DA OMISSÃO QUANTO À QUITAÇÃO SEM RESSALVAS QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O v. acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma expressa, o fundamento jurídico invocado pela ora Embargante com base no artigo 323 do Código Civil, quanto à presunção de quitação dos consectários legais – juros e correção monetária – diante do recebimento do valor principal das faturas sem qualquer ressalva pela parte autora. Confira-se o seguinte excerto do julgado: “[...] Pontua-se, ainda, ser comportável a cobrança de valores remanescentes, mesmo havendo quitação sem ressalvas, quando ocorre de maneira genérica, como é o caso, razão pela qual, revela-se também descabido falar em comportamento contraditório da credora. [...] Nessa senda, a sentença vergastada não merece reparos, haja vista ser pacífico na jurisprudência desta Corte que a quitação genérica não impede posterior cobrança de juros e correção monetária sobre quantias já quitadas..” Ocorre que, mesmo que os valores tenham sido depositados na conta bancária da embargada, a parte recorrida recebeu o valor principal de todas as medições sem Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 fazer qualquer ressalva quanto aos juros e correção monetária. Dessa maneira, o recebimento do valor principal sem qualquer ressalva quanto aos acessórios (juros e correção monetária) implica na presunção de quitação integral do débito, nos termos do artigo 323 do Código Civil. Todavia, o acórdão ora embargado não apreciou essa questão à luz do disposto no art. 323 do Código Civil. Por todo o exposto, requer que seja suprida a omissão apontada, com o enfrentamento da questão sob a ótica da regra prevista no artigo 323 do Código Civil, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Feitas essas considerações, exsurge a necessidade de integrar o decisum, sanando-se a violação ao art. 489, §1º e ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição da República. 3.2. DA OMISSÃO QUANTO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ Conforme já exposto, a embargada pretende o recebimento de acessórios (juros e correção monetária) relacionados a valores principais que foram recebidos sem qualquer ressalva. Tal pretensão, entretanto, encontra óbice na vedação ao comportamento contraditório, expressão do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no ordenamento jurídico. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento de que a conduta da parte embargada configura hipótese de preclusão lógica, em manifesta violação à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil, que dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Todavia, o v. acórdão embargado deixou de enfrentar especificamente a matéria sob o prisma do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, restando, assim, omisso quanto à análise jurídica desse fundamento autônomo. Feitas essas considerações, exsurge a necessidade de integrar o decisum, sanando-se a violação ao art. 489, §1º e ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição da República. 3.3 - DA OMISSÃO QUANTO À QUITAÇÃO SEM RESSALVAS QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 O v. acórdão embargado reconheceu corretamente a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, diante da procedência apenas parcial do pedido inicial. Contudo, ao fixar a proporção em 80% para a Embargante e 20% para a parte embargada, incorreu em contradição com os próprios fundamentos do julgamento e com os elementos objetivos dos autos. Conforme consta dos autos, a parte autora requereu consectários legais incidentes sobre 22 medições, tendo o v. acórdão reconhecido o direito apenas quanto às medições da 9ª à 23ª, com exclusão expressa das demais. Assim, restou evidente que parcela significativa do pedido foi rejeitada, não sendo possível sustentar que a sucumbência da parte autora tenha sido meramente residual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em casos de procedência parcial do pedido, e inexistindo sucumbência mínima, deve-se promover a redistribuição equitativa dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. [….]. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [….]. 7. Como decorrência lógica da procedência parcial do pedido, e não sendo a hipótese de sucumbência mínima do pedido, restou configurada a sucumbência recíproca, o que impõe a reforma da sentença, para redistribuir os ônus sucumbenciais, fixados no i. Juízo a quo, equitativamente, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos moldes do art. 86 do CPC. [….]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 2 APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA de INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. RETOMADA ARBITRÁRIA DE PARTE DOS PRODUTOS PELA VENDEDORA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA INSTALAÇÃO. DANOS MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA AUTORA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE AO PRODUTO RETOMADO. EXTIRPAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO REDIMENSIONADOS. (...) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 6. Diante da sucumbência recíproca no pleito reconvencional, serão rateadas custas e despesas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes. 3 Dessa forma, ao reconhecer a sucumbência recíproca, mas fixá-la de maneira desproporcional e dissociada da extensão efetiva da procedência, o v. acórdão incorreu 3 APELAÇÃO CÍVEL N. 0166627-87.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, forte nos argumentos apresentados, requer que seja conhecido e regularmente processado o presente recurso, para, ao final, ser provido, a fim de serem sanadas as omissões apontadas. Requer ainda que todas as questões federais e constitucionais suscitadas sejam devidamente enfrentadas para fins de prequestionamento, viabilizando-se o eventual acesso às instâncias extraordinárias. Termos em que pede deferimento. Goiânia/GO, data do protocolo. Daniel Walner Santana Duarte Procurador do Estado OAB/GO n. 31.656 Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360