Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITABERAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5625620-68.2024.8.09.0079 Promovente(s): Construita Materiais De Construcao Ltda Promovido(s): Binidita Da Costa Borges DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUITA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença proferida no evento n. 70. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença se baseou na premissa equivocada de que não houve impulso processual após o término do prazo de suspensão, ignorando a petição juntada no evento n. 69, na qual requereu expressamente a penhora de aluguéis de imóvel da executada. Aduz, ainda, a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do CPC e a Súmula 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como a inadequação da extinção em sede de processo de execução, onde a ausência de bens penhoráveis ensejaria a suspensão do feito, e não sua extinção. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, com a apreciação do pedido de penhora formulado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.099/95. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A omissão, para fins de embargos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia sobre o qual deveria se pronunciar, seja por força de lei ou a requerimento da parte. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão. A sentença embargada (evento 70) extinguiu o processo por abandono, sob o fundamento de que, "embora devidamente intimada para se manifestar no feito, sob pena de extinção, a parte interessada permaneceu inerte". A referida intimação foi perfectibilizada pela decisão do evento n. 60, que concedeu o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a parte demandante promovesse o andamento do feito. Contudo, da análise atenta dos autos, constata-se que, em data anterior à prolação da sentença extintiva, a parte exequente protocolou a petição de evento 69, na qual requereu a penhora de aluguéis percebidos pela executada, indicando os locatários e o endereço do imóvel. Tal manifestação representa um claro e inequívoco ato de impulso processual, afastando a caracterização da inércia que fundamentou a extinção do feito. A sentença embargada, ao não analisar a petição do evento n. 69, incorreu em manifesta omissão sobre ponto crucial e que, se considerado, levaria a uma conclusão diversa. A ausência de apreciação de tal requerimento vicia a decisão, pois a fundamentação para a extinção por abandono perde seu alicerce fático. Dessa forma, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão é medida que se impõe. Ademais, a correção do vício apontado acarreta, por consequência lógica, a alteração do resultado do julgado, o que autoriza a concessão dos almejados efeitos infringentes. Uma vez reconhecido que a parte exequente não se manteve inerte, mas sim promoveu o andamento do feito, não há que se falar em abandono da causa, devendo a sentença extintiva ser desconstituída para que o processo retome seu curso regular. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para, reconhecendo a OMISSÃO na sentença proferida no evento n. 70, atribuir-lhes EFEITOS INFRINGENTES e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO a referida sentença que extinguiu o processo. Preclusa a presente decisão, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos conclusos para análise da petição de evento 69. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática