Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3111653/GO (2025/0457149-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: DEIVID DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADOS: GLEICIANE GOMES DE ASSIS - GO036884
PRYCILLA ALVES MARQUES - GO061588
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVID DA SILVA TEIXEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão que, na apelação n. 5321622-55.2024.8.09.0051, manteve a condenação pela contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 425/426): “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por contravenção penal de vias de fato, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinado com a Lei nº 11.340/2006, fixando-lhe a pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.518,00, concedendo-lhe o sursis pelo prazo de dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de representação da vítima enseja a nulidade da ação penal; (ii) saber se há inépcia da denúncia; (iii) saber se a infração praticada pode ser dissociada da violência de gênero; (iv) saber se há provas suficientes para absolvição por insuficiência probatória; (v) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão qualificada; (vi) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena; (vii) saber se é cabível a exclusão da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação penal por vias de fato em contexto de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, conforme artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Comprovada a existência de relacionamento íntimo e a motivação decorrente da não aceitação do fim da relação pelo réu, está configurada a violência de gênero, conforme artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. 6. A palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal, fotografias e laudo de exame de corpo de delito, tem especial relevância em delitos dessa natureza e é suficiente para embasar o decreto condenatório. 7. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, pois o réu não admitiu, em momento algum, a prática da infração penal. 8. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo a exasperação devidamente motivada com base na agravante da violência doméstica, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 9. A indenização por danos morais foi fixada em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 983), diante de pedido expresso do Ministério Público na denúncia e proporcional aos danos causados, podendo seu pagamento ser parcelado nos termos da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.” Em suas razões, o recorrente alegou violação dos arts. 88 da Lei 9.099/1995, 100, § 1º, e 61, II, “f”, do Código Penal; 564, IV, e 387, IV, do Código de Processo Penal; art. 5º da Lei 11.340/2006; além de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e dissídio jurisprudencial, sustentando necessidade de representação e audiência do art. 16 da LMP, inexistência de violência de gênero, desproporcionalidade da indenização e bis in idem (fls. 442/463). A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) matéria constitucional própria de recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, CF); (ii) incidência da Súmula 7/STJ para as teses que demandam revolvimento fático-probatório; e (iii) inviabilidade da alínea “c” ante a ausência de demonstração de dissídio (fls. 494/497). No agravo, a parte busca o processamento do especial. Há contraminuta (fls. 525/527). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo e do especial, destacando a ausência de demonstração de dissídio, a inadequação da via para matéria constitucional, a natureza pública incondicionada da ação penal nas vias de fato em violência doméstica e os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 543/547). É o relatório. Decido. No caso, o réu praticou vias de fato contra a ex-companheira em 02/02/2022, durante a madrugada, circunstâncias em que, diante da não aceitação do fim do relacionamento, há empurrões, chute e murro, sem lesão corporal típica. O elemento probatório central é a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por fotografias da mão avermelhada e laudo indireto indicando "eritema leve" na mão direita, ao passo que a versão defensiva permanece isolada. A sentença condena pelo art. 21 da LCP, com aplicação da Lei 11.340/2006, reconhece a agravante do art. 61, II, f, do CP e fixa indenização mínima por danos morais, e o acórdão mantém integralmente a condenação, reconhecendo a ação penal incondicionada e a suficiência probatória O agravo não merece conhecimento. De início, a decisão de inadmissibilidade na origem não vincula esta Corte Superior, que promove novo exame dos pressupostos recursais. Ocorre que o agravo não atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (fls. 526). No caso, consta da contraminuta que o agravante limitou-se a reiterar razões de mérito, sem infirmar, de modo específico, o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de realizar cotejo entre as teses e as premissas fáticas do acórdão, e nada articulou quanto à inadequação da via para exame de matéria constitucional (fls. 526-527). Também não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, consoante registrado pela PGR (fls. 546). De fato, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO