Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0350634-18.2016.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: IGOR FERNANDES DIB FRANCO RECORRIDOS: SUELY CARRIJO RESENDE DIB, BRUNO RESENDE DIB E MAIRA RESENDE DIB DECISÃO Igor Fernandes Dib Franco, qualificado e regularmente representado, na mov. 181, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 150, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ABANDONO SOCIOAFETIVO. PRETERIÇÃO SUCESSÓRIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais. A ação original buscava indenização por abandono socioafetivo e, após aditamento, por danos morais decorrentes de tentativa de preterição sucessória por parte dos herdeiros. A sentença recorrida (mov. 90) reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória contra os herdeiros, após decisão interlocutória anterior (mov. 66) ter reconhecido a prescrição da pretensão por abandono afetivo, esta última não impugnada por recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por abandono afetivo pode ser rediscutido em apelação, tendo em vista a decisão anterior que o declarou prescrito; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; (iii) saber se a pretensão indenizatória por danos morais, decorrentes de suposta tentativa de preterição sucessória, está prescrita; (iv) saber se o aditamento da petição inicial, que introduziu o pedido de indenização contra os herdeiros, retroage à data do ajuizamento da ação para fins de contagem do prazo prescricional; e (v) saber se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da parte do recurso que busca rediscutir a prescrição da pretensão indenizatória por abandono afetivo, pois a decisão interlocutória que a reconheceu não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prescrição é reconhecida, uma vez que se trata de matéria prejudicial de mérito que dispensa a dilação probatória, tornando irrelevante a produção de provas. 5. A pretensão indenizatória por danos morais, fundada em suposta tentativa de preterição sucessória, submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca do fato danoso. 6. A formulação de um novo pedido indenizatório em aditamento à petição inicial, mesmo que correlato a fatos anteriores, faz com que o prazo prescricional específico para este novo pedido seja contado a partir da data do próprio aditamento, e não da propositura da ação original. 7. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a prescrição da pretensão indenizatória já se consumou antes mesmo da formulação do pedido autônomo via aditamento, e não por demora imputável exclusivamente ao Judiciário na citação de um pedido já existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso que objetiva reformar decisão parcial de mérito não impugnada por meio de agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material. 2. Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, não há cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória, ante a desnecessidade de dilação probatória para análise do mérito. 3. A pretensão indenizatória por danos morais fundada em alegada tentativa de preterição sucessória prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com termo inicial na data da ciência inequívoca do fato danoso. 4. O aditamento à petição inicial que veicula pretensão indenizatória autônoma não retroage à data do ajuizamento da ação para fins de contagem do prazo prescricional, sendo o marco inicial a data do próprio aditamento.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 159, foram rejeitados na mov. 172. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 240, § 1º; 329, I; 489, § 1º, IV; 505; 507; 1.015, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 192, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Ademais, a mera interposição de recurso especial ou extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito desta 1ª Vice-Presidência, pois a jurisdição do STJ ou do STF apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que se refere à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ademais, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos indicados, concernentes à natureza do aditamento da petição inicial, à existência ou não de alteração substancial da causa de pedir, à aplicação do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, à configuração da preclusão e à ocorrência da prescrição, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido concluiu, a partir do exame da petição inicial, do aditamento apresentado na mov. 36 e da evolução processual da demanda, que houve formulação de pretensão indenizatória autônoma, fundada em alegada tentativa de preterição sucessória praticada pelos herdeiros, razão pela qual o prazo prescricional específico deveria ser contado a partir do próprio aditamento, e não da propositura da ação originária. Logo, para acolher a tese recursal de que o aditamento não teria importado alteração substancial da causa de pedir, mas mera complementação da narrativa inicial, bem como para reconhecer a retroação da interrupção prescricional à data do ajuizamento da ação, seria indispensável reexaminar o conteúdo das peças processuais e a moldura fático-processual delineada pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1