Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0419240-63.2011.8.09.0044 Requerente: MARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIAROS LTDA Requerido: ELISBANO ISBELO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Documento Público ajuizada por MARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ELISBANO ISBELO DE MORAIS, ANTONIO IVO SOBRINHO e outros. A requerente alega ser proprietária de imóvel rural com área de 363 hectares no município de Formosa-GO, registrado sob matrícula 15.723 do Registro de Imóveis local, o qual foi objeto de desapropriação para reforma agrária no valor superior a R$ 20.640.000,00. Sustenta que o imóvel foi fraudulentamente alienado pelos requeridos mediante utilização de procuração pública falsa lavrada às fls. 135 do Livro 409 do 1º Tabelionato de Notas de Goiânia, em nome de Ronaldo Maia Souto, sem que jamais tenha outorgado poderes para o ato. Afirma que, com base nesta procuração falsificada, foi lavrada escritura pública de compra e venda do imóvel, permitindo aos requeridos habilitarem-se indevidamente ao crédito oriundo da desapropriação. Invoca a nulidade absoluta dos atos praticados com base no artigo 166 do Código Civil, bem como os artigos 5º da Constituição Federal e 169 do Código Civil, além de diversos precedentes jurisprudenciais. Requer liminar para tornar sem efeito a matrícula R-10-M-15.723 e a procuração pública fraudulenta; no mérito, postula a declaração de nulidade de pleno direito da matrícula e da procuração, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 1.875.000,00, além de custas, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Requer ainda que seja oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Federal para suspensão do processo de desapropriação. Junta documentos. Defesa apresentada por Elisbano de Morais (fls 113 a 113v - autos físicos). O requerido sustenta que a autora foi influenciada por empresas do mercado imobiliário e não se preocupou com a documentação na época da aquisição. Alega que a negociação foi realizada conforme as normas estabelecidas, com escritura lavrada regularmente em cartório após apresentação da documentação. Argumenta que não havia irregularidades detectadas entre 2006/2008, sendo que a autora somente questionou a transação em 2011. Defende que as alegações de irregularidade carecem de verificação técnica e perícia adequadas, requerendo o indeferimento da ação. Defesa apresentada por Ronaldo Maia Souto (fls 119 a 113v - autos físicos) em que alega preliminarmente a decadência, e, no mérito, pugna pela improcedência pela ausência de comprovação do direito. Impugnação às defesas (fls. 139 a 144, autos físicos). Defesa apresentada por Antônio Ivo Sobrinho (fls. 158/159 dos autos físicos), na qual alega, em síntese, que não se recorda com exatidão dos fatos narrados na inicial. Sustenta que recebeu procuração da autora e se dirigiu ao imóvel objeto da lide, ocasião em que foi surpreendido por indivíduos armados, identificados como "pistoleiros" responsáveis pela segurança das terras. Relata que tais pessoas apreenderam os documentos que portava, motivo pelo qual se retirou do local, comunicando posteriormente os acontecimentos à autora, não tendo mais obtido informações a respeito. Impugnação à defesa (fl. 165 e 166 autos físicos). Defesa apresentada pelo Estado de Goiás (fls. 188 a 213, autos físicos). Aduz, em preliminar, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de prova do direito e ausência de responsabilidade do estado. Defesa do primeiro tabelionato de notas de Goiânia (fls. 235 a 266 autos físicos). O cartório sustenta a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do tabelião, alegando que não houve culpa ou dolo na lavratura da procuração, pois foram apresentados documentos de identidade regulares pelos outorgantes. Argumenta que os cartórios extrajudiciais não detêm legitimidade passiva para responder por eventuais danos decorrentes de serviços notariais, invocando jurisprudência do STF e STJ sobre a ausência de personalidade jurídica das serventias. Defende que não houve falha funcional do tabelião, já que cumpriu seus deveres ao exigir documentação e identificar os comparecentes, postulando pela improcedência da ação ou exclusão de sua responsabilidade. Réplica (pág. 268 a 280, autos físicos). O primeiro tabelionato de notas de Goiânia requereu a conexão destes autos com 01104192408 e 201104191878 e pugnou pela colheita de prova oral e técnica (fls. 286 a 391, autos físicos). A autora, por sua vez, pugnou pela perícia grafotécnica (fls. 293 a 294, autos físicos), e prova testemunhal (fl. 302, autos físicos). Em decisão de fls. 317/318 autos físicos, a competência foi declinada para a Justiça Federal. Na sequência, noticiou-se o óbito do requerido Elisbano Isbelo Morais (fls 321/322, autos físicos). Após a remessa dos autos à Justiça Federal, determinou-se a devolução do processo para este juízo (fls. 338 a 340, autos físicos), diante da declaração de desinteresse do INCRA (evento 3). Manifestação do primeiro tabelionato de notas de Goiânia requerendo a apreciação das preliminares (evento 18). Foi determinada a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito (evento 47). A autora apresentou manifestação (evento 53) em que sustenta, em síntese, que jamais outorgou procuração referente ao imóvel objeto da demanda, de modo que os atos praticados com base em tal mandato seriam nulos de pleno direito, por vício de origem, sendo imprescritível a pretensão de declaração de nulidade. Aduz, ainda, que, somente ao obter certidão do registro imobiliário, em 2006, teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito, invocando, de forma subsidiária, a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo para afastar eventual prescrição, e requer, ao final, o regular prosseguimento do feito. Manifestação do Estado requerendo o reconhecimento da prescrição (evento 58). Em resposta, a autora argumenta que o direito é imprescritível, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Argumenta que não participou do negócio jurídico questionado, afastando a aplicação dos prazos prescricionais ou decadenciais próprios dos atos anuláveis, e pugna, ao final, pelo não reconhecimento da prescrição ou decadência e pelo regular prosseguimento do feito (evento 71). Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a prova documental, pericial e depoimento pessoal (evento 83). Decisão de saneamento (evento 86) que rejeitou a preliminar de decadência e ilegitimidade passiva. Ainda, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou providências, inclusive intimação do Ministério Público. O Ministério Público declarou desinteresse (evento 95). Em evento 96 o primeiro tabelionato de notas de Goiânia opôs embargos de declaração e em evento 97 requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal. Em decisão de evento 125 foi determinada a regularização do polo passivo, em razão do óbito do requerido Elisbano Isbelo de Morais. Manifestação da parte autora indicando a inventariante do requerido, para regularização do feito. É o relato. Decido. A morte da parte no curso do processo não extingue a relação processual, mas impõe a necessidade de regularização mediante a habilitação dos sucessores, conforme disciplina o Código de Processo Civil.Dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Por sua vez, o artigo 313, inciso I, e seus parágrafos estabelecem: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)" O artigo 687 do mesmo diploma legal, ao tratar da habilitação, preceitua: "Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." Complementa o artigo 689: "Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." Na hipótese de falecimento de parte processual, estando em curso inventário, a representação do espólio compete ao inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante;" Verificada a existência de inventário e identificada a inventariante nomeada, impõe-se sua intimação para que promova a habilitação nos autos, assumindo a representação do espólio de Elisbano Isbelo de Morais na presente demanda. A intimação pessoal da inventariante constitui medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como para garantir a regular continuidade da marcha processual. Cumpre observar que a não regularização da representação processual pelo espólio, após regular intimação, poderá ensejar as consequências previstas no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da revelia quanto ao espólio do requerido falecido. Ante o exposto: a) SUSPENDO o processo em relação ao requerido falecido Elisbano Isbelo de Morais, nos termos do artigo 313, inciso I, c/c artigo 689, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação da inventariante MIRNA JULIANA ISBELO PEREIRA, inscrita no CPF sob o nº 847.820.211-00, no endereço indicado (BR 020, Hotel Divisão/Auto Posto Divisão, Parque Lago, Formosa-GO), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova sua habilitação nos autos, na qualidade de representante do espólio de Elisbano Isbelo de Morais, apresentando: (i) certidão de nomeação como inventariante, extraída dos autos do inventário nº 0353987-89.2015.8.09.0044; (ii) certidão de óbito do de cujus; (iii) procuração outorgando poderes a advogado para representação nos presentes autos, caso opte por constituir patrono diverso. c) ADVIRTO que o decurso do prazo sem manifestação ou regularização importará no prosseguimento do feito, com a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao espólio, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)