Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5636122-29.2019.8.09.0051 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Homologação de Aditivo de acordo Polo ativo: Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC Polo passivo: Metrobus Transporte Coletivo S.A Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC em desfavor de METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A. Após trâmite, em 06/05/2024, sobreveio sentença [ev. 37], de lavra do togado ora subscritor, com o seguinte teor: In casu, ambas as partes informaram a existência de acordo firmado entre as partes, em razão da qual verifica-se a perda superveniente do objeto desta demanda, ante a falta de interesse processual (interesse/necessidade). Desta forma, há que se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes para a quitação do débito, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 485, VI do CPC. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objeto dos embargos de terceiros está limitado à desconstituição da busca e apreensão do veículo determinada nos autos da ação de busca e apreensão. 2. Os embargos de terceiro perdem o objeto quando é noticiada a celebração de acordo e sua respectiva homologação, nos autos da ação que lhe deu causa. 3. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00048271620168090051 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) g.n. PROCESSO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2. Apelo improvido. (Acórdão n. 736798, 20120710071405APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJE: 28/11/2013. Pág.: 145) Passo, enfim, ao dispositivo. DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Custas processuais, se ainda houver, ficam por conta da parte autora. Sem honorários, pela falta de causalidade. Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que a presente sentença não se encaixa nos termos do artigo 496 e incisos do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios permite a fixação de multa, nos termos do Art. 1.026. § 2º do CPC. Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados [ev. 45]. Irresignada, a CMTC interpôs apelação [ev. 48]. Remetidos os autos ao 2º Grau, foi designada audiência de mediação [ev. 76]; contudo, antes da realização do ato, as partes celebraram acordo na via administrativa, tendo a METROBUS juntado aos autos o termo de acordo e postulado sua homologação [ev. 108]. No dia 16/05/2025, sobreveio decisão monocrática de lavra do Exmo. Desembargador Altair Guerra da Costa, homologando-se o acordo celebrado entre as partes e extinguindo-se o feito, bem como deixando de conhecer do recurso interposto pela CMTC [ev. 113]. Os advogados que representaram a CMTC na fase de conhecimento opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados [ev. 121]. Certidão de trânsito em julgado expedida em 27/06/2025 [ev. 127]. As partes pugnaram pelo arquivamento dos autos [ev. 134 e 135]. Decisão determinando o arquivamento dos autos [ev. 137]. No evento 149, as partes informaram a celebração de termo aditivo ao acordo homologado no evento 113 e postularam sua homologação. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. No caso concreto, o acordo originário foi regularmente homologado e transitou em julgado. O termo aditivo ora apresentado constitui ajuste complementar à avença primitiva, destinado a regular aspectos supervenientes ao que foi originalmente pactuado, sem que isso implique novação da obrigação principal. Verifico que o instrumento é subscrito por ambas as partes, devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, e que seu objeto não contraria disposição legal, a ordem pública ou os bons costumes, sendo, portanto, passível de homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo Aditivo ao Acordo celebrado entre as partes [ev. 149], para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 515, III, do CPC. Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Sem custas ou honorários adicionais a fixar neste ato processual. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.