Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. A sentença de primeiro grau condenou o apelante às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime semiaberto, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização mínima por danos morais. O apelante busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução da pena ao mínimo legal e a isenção ou diminuição do valor da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena imposta ao apelante, especificamente a valoração das circunstâncias judiciais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, está em conformidade com a lei; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização mínima por danos morais é proporcional e razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo relatório médico e prova oral.4. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi afastada, pois a lesão próxima ao olho da vítima não se mostrou excepcional a ponto de extrapolar a normalidade do tipo penal, e a ausência de gravidade específica ou necessidade de acompanhamento oftalmológico não foi comprovada.5. A valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime foi afastada, pois o estado etílico do apelante não se mostrou preponderante no caso concreto, considerando que todos os presentes ingeriam álcool e houve prévias ofensas e agressões mútuas.6. A valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime foi mantida, considerando o afastamento da vítima de suas atividades habituais por 5 dias e os traumas físicos e psicológicos decorrentes da violência sofrida.7. É cabível a compensação entre a circunstância judicial desfavorável das consequências do crime e o comportamento favorável da vítima, que proferiu ofensas e agrediu o apelante, neutralizando-se os efeitos na primeira fase da dosimetria e fixando a pena-base no mínimo legal. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal.8. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mesmo que parcial e qualificada, mas não pôde reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231/STJ.9. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no aberto, em razão do quantum total da pena e da primariedade do apelante, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do CP.10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi indeferida em razão de o crime ter sido praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme expressa vedação legal e o entendimento da Súmula 588/STJ.11. A fixação de indenização mínima por danos morais é possível nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida e a prática delitiva seja comprovada, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme o Tema nº 983/STJ.12. O valor da indenização por danos morais foi redimensionado para R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a ausência de lesões permanentes, a primariedade do réu e sua alegada condição econômica.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime deve ser afastada quando não extrapolam a normalidade do tipo penal ou quando o contexto fático revela agressões mútuas e estado etílico generalizado." "2. É cabível a compensação entre circunstância judicial desfavorável e o comportamento favorável da vítima na primeira fase da dosimetria da pena." "3. A confissão espontânea, ainda que parcial e qualificada, deve ser reconhecida, sem contudo, reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ." "4. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme Súmula 588 do STJ." "5. O valor da indenização por danos morais fixado em sede de ação penal pode ser redimensionado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a ausência de lesões permanentes, a primariedade do réu e sua condição econômica."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inc. I; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, caput; CP, art. 69; CP, art. 33, § 2º, “c”; CP, art. 44, I e II.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 231/STJ; Súmula 588/STJ; Tema nº 983/STJ. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5792939-71.2024.8.09.0011 COMARCA DE MOZARLÂNDIAAPELANTE: PAULO CÉSAR CARDOSO DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA REVISORA: DESª. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO CÉSAR CARDOSO DA SILVA, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença (mov. 98) proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mozarlândia, que condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 35) em desfavor de Paulo César Cardoso da Silva, qualificado, imputando-lhe os crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha, tendo em vista que, no dia 17/08/2024, por volta das 16h, no Rio do Peixe, às margens da GO-449, em Araguapaz, o denunciado Paulo César Cardoso da Silva ofendeu a integridade física de sua companheira JJSN, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico acostado aos autos de inquérito, bem como ameaçou lhe causar mal injusto e grave. Consta dos autos que, durante um acampamento às margens do Rio do Peixe, o processado Paulo César Cardoso Silva, embriagado, importunou a vítima, a qual pediu para ir embora e, ao se afastarem, o acusado a derrubou com uma rasteira, golpeou-a com socos no rosto e apertou-lhe o pescoço, causando lesões confirmadas por relatório médico. Após cessar as agressões, ameaçou matá-la caso fosse embora sem ele. A vítima conseguiu fugir, acionou a Polícia Militar, que prendeu o processado em flagrante. A denúncia foi recebida em 04/09/2024 (mov. 38), e a resposta à acusação foi apresentada na mov. (42). Após o trâmite processual, sobreveio sentença (mov. 98), publicada no dia 13/02/2025, por meio da qual a magistrada condenou o apelante nos exatos termos da denúncia, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três) mil reais, a título de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela vítima. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões (mov. 120), busca: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; b) a redução da pena ao mínimo legal; e c) a isenção ou diminuição do valor da indenização por danos morais. Pois bem. I. DA DOSIMETRIA DA PENA De início, verifica-se que a materialidade dos crimes (lesão corporal e ameaça) restou devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (mov. 30), que atestou a presença de lesões compatíveis com o relato da vítima, bem como pelos documentos médicos anexados aos autos. No que se refere à autoria, esta também se mostra incontroversa, pois recai sobre o apelante Paulo César Cardoso da Silva, conforme se infere do conjunto probatório colhido em juízo. A vítima, em seu depoimento judicial (mov. 84), descreveu de forma detalhada a dinâmica das agressões físicas, bem como as ameaças sofridas, narrando que o apelante lhe desferiu socos, rasteira, apertou-lhe o pescoço e proferiu frases intimidatórias. As testemunhas Rosilene da Silva Duarte e Ana Abigail Botelho Lino confirmaram que, após a discussão, a vítima retornou ao acampamento com visíveis sinais de lesões, além de relatar a existência de agressões mútuas no local, o que foi corroborado pelo laudo médico do próprio acusado (mov. 30), o qual constatou ferimento na região occipital, decorrente de um golpe com um copo térmico. Ademais, o próprio apelante, em seu interrogatório judicial (mov. 85), admitiu parcialmente a conduta, reconhecendo que atingiu a vítima durante o desentendimento, ainda que sob a alegação de legítima defesa. Quanto ao delito de ameaça, a materialidade e a autoria também se encontram devidamente comprovadas, uma vez que a vítima narrou que o acusado afirmou que, caso ela o deixasse, “se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém” e “que iria matar a todos”, declaração confirmada pelo depoimento de terceiros e não desconstituída por prova em sentido contrário. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos forma um arcabouço seguro e harmônico, suficiente para amparar a condenação do apelante pelos crimes descritos na denúncia. Confira-se a prova oral produzida em juízo: "(...) que estavam no rio e ele sempre se insinuando para uma mulher que estava lá no rio; que em razão disso, disse que queria ir embora, porque a situação estava constrangedora; que ele a chamou para conversar longe de todo mundo; que por não ter tido uma discussão grande, foi com ele; que percebeu que ele a estava levando para um lugar muito longe; que disse a ele que, como ele a estava levando para muito longe, ele iria matá-la; que tirou a mão dele e tentou sair; que ele lhe deu uma rasteira e lhe deu um soco na nuca; que caiu e levantou; que ele começou a lhe agredir até que caísse de novo; que diante das agressões, jogou o copo nele; que ele lhe deu outro soco, a derrubou e apertou seu pescoço, dizendo que iria matá-la; que ficou quieta, ele a soltou provavelmente porque pensou que estava morta, e aí conseguiu levantar e correu de volta para o acampamento; que empurrou Paulo e saiu correndo; que ele correu atrás; que ao chegar no acampamento, começou a gritar, dizendo que ele estava tentando matá-la; que ninguém fez nada; que ele chegou nela e pediu para ela ficar; que depois o compadre dele foi até eles para se acalmarem, tentarem resolver; que não tinha como resolver, porque ele tinha tentado matá-la; que ele disse “você quer conhecer o capeta? Vou pegar você, seus filhos e eu e matar todos nós”; que foi embora a pé; que seguiu de carro; que o compadre a seguiu de carro e deu carona para ir à rodoviária; que não foi a primeira vez; que já fez corpo de delito uma vez, e no dia do seu aniversário ele colocou uma faca no seu pescoço; que recebeu muitas mensagens de números desconhecidos pedindo informações, tentando dizer que haviam recebido uma ligação do seu número; que disse que era impossível porque o seu telefone dela é apenas para whatsapp; que hoje faz tratamento psicológico e psiquiátrico; que ficou 22 dias sem trabalhar por causa de dor; que o tratamento é pelo SUS; que no momento das agressões, ninguém chegou a presenciar; que acredita que eles se distanciaram uns 100 metros ou mais do acampamento; que teme pela sua segurança caso ele seja solto; que teve um episódio em que ele pegou as filhas para passar o final de semana; que ele disse “as pessoas que eu mais amo estão dentro desse carro, e eu poderia acabar com isso”; que então, mesmo em momentos felizes, ele tinha ideia de matá-la e se matar; que perguntada se está recebendo ameaças, disse que diretamente não; que relatou ao seu advogado que muitos fakes estão mandando mensagens; que não tem prova disso; que o pedido de ir embora foi visto por outras pessoas, as que estavam lá no rio; que falou para Paulo que ele parecia uma “cadela no cio” e disse para ele parar com a falta de respeito; que colocou o dedo no rosto dele; que segurou o rosto dele e falou “Paulo, você foi homem para me trazer aqui, você vai ser homem para me levar embora”; que segurou o rosto dele antes da briga; que já pegou Paulo no cabaré e tem fotos dele com garotas de programa; que disse isso para as pessoas que estavam lá; que deu a copada na cabeça dele, depois que ele lhe deu a rasteira e a agrediu; que só deu a copada para tentar se defender; que sobre as mensagens suspeitas que recebeu, salvou o número; que não identificou quem era o dono do número; que esse número não chegou a lhe mandar ameaça, mas ficava perguntando quem era a dona do celular; que isso foi no início de setembro; que perfis de facebook e instagram, todos fakes, começaram a pedir para segui-la; que era o mesmo número telefônico ligado às contas fakes; que acredita que é o acusado que está fazendo isso; que até tentou fazer ligação de vídeo para os fakes, mas sempre dizia: "não me liga, não posso atender onde estou”. (vítima, mov. 84)"(…) que conhece o Paulo há aproximadamente 4 anos e meio; que estava no acampamento aqui; que era sua comemoração de aniversário; que seu aniversário foi no dia anterior; que a Josefa chegou contrariada, não gostou do ambiente; que foi tudo tranquilo; que de repente, enquanto estavam fazendo o almoço, ela estava lá fora e ela passou a ofendê-lo com palavras; que ela foi para a barraca, e ele chegou próximo de onde estavam fazendo almoço; que ela disse que ia lá “meter a mão na cara dele”; que perguntou ao Paulo, e ele disse “A Jo já começou”; que em seguida a Josefa chegou com a mão bem perto do rosto dele e disse que “se você abrir sua boca, vou meter a mão na sua casa”; que o Paulo pediu para ela se acalmar; que ela começou a pedir para ele levá-la embora; que ela repetiu várias vezes que meteria a mão na cara dele; que aí eles se afastaram para conversar; que daí já não viu mais nada; que não presenciou ele agredindo a Josefa, nem ela agredindo o Paulo; que não viu o Paulo flertando ou olhando mulheres, só havia casais e idosos; que não era lugar de bagunça; que não percebeu comportamento agressivo do Paulo com relação a Josefa; que o comportamento do Paulo é tranquilo e respeitoso; que nunca viu agressividade por parte dele; que o comportamento dela foi um pouco agressivo na forma de falar e agir; que ouviu a Josefa falar que o Paulo é chifrudo porque paga pensão para filhas que não são dele; que disse que Paulo fica com homossexuais, na frente dele e de outras pessoas; que Paulo ficava tranquilo e levava na esportiva; que não lembra quem chamou o outro para conversar mais afastados; que depois da conversa, eles retornaram ao acampamento; que ela chegou pedindo para ir embora; que ela e ele ficaram ainda na barraca conversando por um bom tempo; que ela saiu da barraca, pegou as coisas dela; que levou Josefa e os filhos para a cidade, para que ela pegasse um ônibus; que organizou a questão da passagem; que eles chegaram juntos no acampamento; que quando eles voltaram, a Josefa estava com o olho machucado; que não quiseram perguntar “devido a situação”; que junto com seu esposo, levaram a Josefa e os filhos para a cidade próxima; que nesse percurso, Josefa falou várias coisas, mas não lembra de tudo; que Josefa disse que ele havia batido nela; que falou que poderia ter colocado a mão no rosto dele, mas a vítima não quis aceitar muito o conselho; que Paulo ficou no acampamento; que Paulo não falou sobre o machucado dela, só mostrou um machucado na cabeça dele que ela fez com o copo; que disse a eles: “que papel vocês dois fizeram na minha confraternização”; que a relação entre ela e o Paulo é apenas de conhecidos; que o seu esposo trabalhou na firma em que o Paulo já trabalhou”. (Testemunha Rosilene da Silva Duarte, mov. 84)“(…) que conhece o Paulo porque já foram duas vezes no mesmo acampamento; que só viu o Paulo nessas duas oportunidades; que são apenas conhecidos; que Paulo é amigo do marido da Rosilene, eles já trabalharam juntos; que Paulo e Josefa chegaram depois; que Paulo e Josefa chegaram um dia depois, o acampamento já estava montado; que Joseja chegou bem descaracterizada, de salto alto, com um cachorro, como se não quisesse estar ali; que ele saiu cumprimentando as pessoas, e ela só ficou quieta no canto; que Josefa passou a ofender muito o Paulo, dizendo que ele era corno, não era pai da filha dele, ia em “puteiro”; que ficou uma rodinha de eles quatro; que ela foi para uma barraca; que o Paulo ficou; que perguntou ao Paulo porque a Josefa estava assim, o Paulo respondeu que a Josefa estava com ciúmes da filha da Rosilene, que não estava no ambiente com eles, e ainda estava com o namorado; que viu a Josefa colocar a mão bem próximo ao rosto dela; que o Paulo estava sentado bebendo, quando ela chegou pedindo para ir embora; que ele disse “olha, nós pagamos para estar aqui, estamos longe de Itaberaí”; que ela insistiu; que aí ele falou que a levaria para a cidade para que pegasse carona ou ônibus; que ela falou umas “feiuras” para ele, a saber: “você quer que eu meta a mão na sua cara”; que a Josefa estava com três crianças, uma autista; que ficou com dó das crianças que estavam no meio do fogo cruzado; que disse para ele conversar com a Josefa; que foi aí que ele agrediu a Josefa, e ela tacou um copo na cabeça dele; que ele chegou chorando dizendo que havia feito o que não devia; que provavelmente não acreditando que seria preso quando mostrasse as agressões nele, ele ficou lá esperando a polícia; que sua filha de 10 anos viu tudo; que essa briga foi atrás da barraca, a uns 50 metros de distância; que ninguém viu a briga deles; que perguntada quem chamou para conversar, disse que a barraca deles é que estava longe; que depois que ele foi em direção à barraca, ninguém viu mais nada, só quando eles voltaram machucados, ela com a mochila e com as crianças; que o pessoal até achou que eles tinham se entendido; que ela foi embora a pé com as crianças, e aí a Rose e o marido a levaram para a cidade, e o Paulo ficou; que depois da briga, o Paulo voltou primeiro; que ficou juntando as coisas das crianças; que não ouviu ameaça de morte entre os dois; que depois que eles voltaram, a Josefa passou caladinha com as crianças e a mochila nas costas; que o Paulo ficou do jeito que chegou; que a Josefa estava com óculos, e por isso dificultou de ver a agressão; que no começo de tudo, foi a Josefa que começou com as agressões verbais”. (Testemunha Anna Abigail, mov. 85)“(…) que no dia dos fatos, foi ao acampamento acompanhado de Josefa, onde ela demonstrou relutância em comparecer, mas acabou indo; que afirmou que, chegando ao local, Josefa ficou escanteada, começou a reclamar de sua conduta com outra mulher e o acusou de dar em cima de alguém, o que negou; que disse que Josefa começou a lhe dirigir palavras ofensivas e que, em seguida, foi para a barraca, onde o chamou para conversar; que informou que, ao se encontrarem, Josefa propôs que se afastassem das demais pessoas para conversarem melhor; que declarou que Josefa sempre foi agressiva e que, durante a discussão, abaixou-se para pegar água no rio, momento em que foi atingido na cabeça com um objeto, que acredita ter sido um copo; que contou que, após o golpe, os dois começaram uma luta corporal, na qual Josefa tentou agredi-lo e ele segurou seus braços para se defender; que afirmou que, durante o conflito, lembra-se de ter levado a mão no rosto dela, possivelmente atingindo a região do olho, mas negou ter desferido socos na boca ou apertado o pescoço da vítima; que negou ter ameaçado Josefa de morte ou dito que, se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém; (…) após a briga, segurou Josefa até que ela parou de tentar agredi-lo e, em seguida, soltou seus braços e retornou ao acampamento; que contou que explicou aos demais presentes que havia ocorrido um desentendimento e sentou-se para descansar”. (Interrogatório do acusado, mov. 85). Em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP), considerou-se desfavorável a culpabilidade do apelante pelo fato de parte das lesões provocadas pelo acusado ter atingido a região ocular da vítima, com fundamento no precedente do STJ (AgRg no AREsp 2058546/SE). Contudo, o caso citado na sentença é incompatível com a presente situação fática, impondo-se neutralização dessa circunstância judicial. No referido precedente do STJ, “o acusado agrediu a vítima com uma pá, sentou sobre suas costas e bateu em sua cabeça”, extrapolando claramente a normalidade do tipo penal. No presente caso, o relatório médico não aponta qualquer gravidade específica na região ocular, tampouco a necessidade de acompanhamento oftalmológico, contudo, em razão das diversas lesões físicas sofridas, a vítima ficou afastada de suas atividades habituais por 5 dias (mov. 30), o que deve ser considerado na vetorial “consequências do crime”. A sentença também considerou desfavorável a circunstância do crime, tendo em vista que o apelante estava sob efeito de bebida alcoólica no momento dos fatos. Entretanto, o contexto fático demonstra que todos os presentes no acampamento estavam ingerindo álcool, pois se tratava da comemoração do aniversário da testemunha Rosilene, na beira de um rio, conforme depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve a constatação de existência de prévias ofensas proferidas pela vítima, além de agressões mútuas, de modo que o estado etílico do acusado não se mostra preponderante no caso concreto. Assim, afasto também a valoração negativa deste vetor. De forma remanescente, restou negativada apenas a circunstância relativa às consequências do crime, diante da necessidade de afastamento da vítima de suas atividades habituais por 5 dias, fato comprovado por laudo médico, somado aos traumas psicológicos decorrentes da violência sofrida, o que efetivamente extrapola a normalidade do tipo penal. Mantida a negativação dessa circunstância judicial. Importante ressaltar, ainda, que na sentença restou confirmado que o comportamento da vítima é favorável ao acusado, pois: “A própria vítima relatou que antes da conduta criminosa, segurou o rosto do denunciado e falou: ‘Paulo, você foi homem para me trazer aqui, você vai ser homem para me levar embora’. A testemunha Rosilene da Silva Duarte relatou que Josefa chegou com a mão bem perto do rosto dele e disse: ‘se você abrir sua boca, vou meter a mão na sua casa’ [sic]. Ainda, a testemunha Ana Abigail Botelho Lino relatou que a vítima falou umas ‘feiuras’ para ele, a saber: ‘você quer que eu meta a mão na sua cara?’”. Ademais, o laudo médico do acusado (mov. 30) comprova que ele sofreu uma lesão na região occipital, causada por um copo térmico arremessado pela vítima, evidenciando que não houve comportamento unilateral de violência. Diante desse quadro, admite-se a compensação entre a única circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) e a circunstância favorável (comportamento da vítima), de modo a neutralizar seus efeitos na primeira fase da dosimetria, resultando na fixação da pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. TESES DE QUE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DEVE SER CONSIDERADO FAVORÁVEL AO RÉU E COMPENSADO COM OS ANTECEDENTES E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. (…) 2. O comportamento da Vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu. Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável. Nessa última hipótese, é possível a compensação dessa vetorial com outra circunstância judicial tida como negativa. Na espécie, a inversão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto a esse ponto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. (…) 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado. 2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base. 4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal. 5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime. 6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (REsp n. 1.847.745/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020). Adiante, assiste parcial razão à defesa quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pleito que contou, inclusive, com manifestação favorável do Ministério Público em suas contrarrazões (mov. 129). Com efeito, verifica-se dos autos que, em interrogatório judicial, o apelante admitiu ter atingido a região do olho da vítima, ainda que tenha alegado ter agido em legítima defesa. Trata-se, portanto, de confissão parcial e qualificada. Logo, na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (parcial e qualificada); contudo, nos termos da Súmula nº 231/STJ, tal circunstância não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão. Por fim, ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torno definitiva a pena para o crime de lesão corporal em 01 (um) ano de reclusão. Em relação ao crime de ameaça, a sentença recorrida não merece retoques, tendo em vista que o apenamento foi fixado no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, diante do quantum total fixado em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção, bem como da primariedade do apelante, impõe-se a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Ressalte-se que, de acordo com o critério legal e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para penas iguais ou inferiores a 04 anos, aplica-se o regime aberto quando o réu for primário e não houver circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, situação que se verifica no presente caso. Todavia, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico que não é possível o deferimento, ainda que preenchidos os requisitos do art. 44, I e II, do Código Penal. Isso porque o crime de lesão corporal foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese que afasta expressamente a possibilidade de substituição da pena corporal por sanções alternativas. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 588, consolidou entendimento nesse sentido: Súmula 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” Assim, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, indeferindo a substituição por penas restritivas de direitos, por expressa vedação legal e sumular. II. Da Reparação dos Danos Morais O apelante também foi condenado ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é pacífico o entendimento de que é possível a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que sem especificação de valor, independentemente de instrução probatória. Tal orientação está consolidada no Tema nº 983/STJ, e foi devidamente observada na presente ação penal. Na hipótese dos autos, o pedido de indenização foi formulado expressamente na denúncia e a prática delitiva foi suficientemente comprovada, com base em prova documental e testemunhal robusta. Tratando-se de dano moral presumido (in re ipsa), a demonstração do sofrimento psíquico ou emocional da vítima é dispensável, sendo a própria violência praticada suficiente para configurar o dano indenizável. No entanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a ausência de lesões permanentes, a primariedade do réu, bem como sua alegada condição econômica modesta (entregador de supermercado, renda de 1 salário mínimo), entende-se adequado promover o redimensionamento do valor fixado na sentença. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se revela suficiente para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, coibir práticas semelhantes, sem se configurar medida excessiva ou desproporcional. III - Dispositivo Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do APELO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o apenamento do acusado para 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção, no regime aberto, bem como para diminuir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA RelatoraE5/CR Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. A sentença de primeiro grau condenou o apelante às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime semiaberto, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização mínima por danos morais. O apelante busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução da pena ao mínimo legal e a isenção ou diminuição do valor da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena imposta ao apelante, especificamente a valoração das circunstâncias judiciais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, está em conformidade com a lei; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização mínima por danos morais é proporcional e razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo relatório médico e prova oral.4. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi afastada, pois a lesão próxima ao olho da vítima não se mostrou excepcional a ponto de extrapolar a normalidade do tipo penal, e a ausência de gravidade específica ou necessidade de acompanhamento oftalmológico não foi comprovada.5. A valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime foi afastada, pois o estado etílico do apelante não se mostrou preponderante no caso concreto, considerando que todos os presentes ingeriam álcool e houve prévias ofensas e agressões mútuas.6. A valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime foi mantida, considerando o afastamento da vítima de suas atividades habituais por 5 dias e os traumas físicos e psicológicos decorrentes da violência sofrida.7. É cabível a compensação entre a circunstância judicial desfavorável das consequências do crime e o comportamento favorável da vítima, que proferiu ofensas e agrediu o apelante, neutralizando-se os efeitos na primeira fase da dosimetria e fixando a pena-base no mínimo legal. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal.8. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mesmo que parcial e qualificada, mas não pôde reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231/STJ.9. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no aberto, em razão do quantum total da pena e da primariedade do apelante, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do CP.10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi indeferida em razão de o crime ter sido praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme expressa vedação legal e o entendimento da Súmula 588/STJ.11. A fixação de indenização mínima por danos morais é possível nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida e a prática delitiva seja comprovada, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme o Tema nº 983/STJ.12. O valor da indenização por danos morais foi redimensionado para R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a ausência de lesões permanentes, a primariedade do réu e sua alegada condição econômica.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime deve ser afastada quando não extrapolam a normalidade do tipo penal ou quando o contexto fático revela agressões mútuas e estado etílico generalizado." "2. É cabível a compensação entre circunstância judicial desfavorável e o comportamento favorável da vítima na primeira fase da dosimetria da pena." "3. A confissão espontânea, ainda que parcial e qualificada, deve ser reconhecida, sem contudo, reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ." "4. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme Súmula 588 do STJ." "5. O valor da indenização por danos morais fixado em sede de ação penal pode ser redimensionado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a ausência de lesões permanentes, a primariedade do réu e sua condição econômica."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inc. I; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, caput; CP, art. 69; CP, art. 33, § 2º, “c”; CP, art. 44, I e II.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 231/STJ; Súmula 588/STJ; Tema nº 983/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora