Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº: 5019799-85.2025.8.09.0051 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MEGAFORTE TECNOLOGIA LTDA EMBARGADAS: CONDOMÍNIO LOZANDES CORPORATE DESIGN - BUSINESS TOWER I JUIZ RELATOR: LEONARDO APRÍGIO CHAVES EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MEGAFORTE TECNOLOGIA LTDA (mov. 61) contra acórdão (mov. 54) que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo CONDOMÍNIO LOZANDES CORPORATE DESIGN - BUSINESS TOWER I, julgando procedentes os seus embargos à execução e declarando extinta a execução por nulidade do negócio jurídico e do título executivo. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto: (a) à aplicação da teoria da aparência; (b) à boa-fé objetiva da vendedora; (c) à incidência do art. 15 da Lei nº 5.474/68; e (d) aos princípios constitucionais da segurança jurídica e proteção da confiança. Sustenta, ainda, contradição no julgado, pois embora reconheça a entrega dos aparelhos iphones à ex-funcionária do condomínio executado, conclui pela inexistência de prova de entrega. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário. ADMISSIBILIDADE 3. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço dos embargos. Passo ao exame das razões recursais. RAZÕES DE DECIDIR 4. Analisando detidamente as alegações da embargante, verifico que não se configuram as hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos presentes embargos. 5. A embargante sustenta omissão quanto à análise da teoria da aparência, da boa-fé objetiva e do art. 15 da Lei nº 5.474/68. Todavia, o acórdão embargado enfrentou expressamente estas questões, ainda que para rejeitá-las. 6. Conforme consignado no item 9 do julgado: "Não há que se falar aqui em boa-fé da exequente, mas absoluta falta de cautela e negligência na realização do negócio, especialmente considerando tratar-se de compra incomum para um condomínio (dois iPhones), de vultoso valor, e cujos itens foram entregues a pessoa não identificada adequadamente." 7. O acórdão prosseguiu analisando especificamente o art. 15 da Lei nº 5.474/68, concluindo que o recibo de entrega não atendia aos requisitos legais por estar "assinado por pessoa identificada apenas pelo nome, a qual (...) é ex-funcionária do condomínio, não autorizada a realizar compras e/ou receber mercadorias em nome deste." (item 11). 8. Logo, não há omissão, mas posicionamento contrário aos interesses da embargante, o que não constitui vício passível de correção via embargos declaratórios. 9. No que diz respeito alegação de contradição - reconhecer a entrega à ex-funcionária mas negar prova de entrega ao condomínio - não se verifica. 10. O acórdão foi preciso ao distinguir estas duas situações: uma coisa é a entrega física dos produtos a uma pessoa que se apresentou como representante; outra, completamente diversa, é a prova de que essa pessoa tinha legitimidade para receber em nome do condomínio e que os bens efetivamente ingressaram no patrimônio da pessoa jurídica. 11. Esta distinção é fundamental para o deslinde da questão, pois o art. 15, inciso II, “b”, da Lei nº 5.474/68 exige que a duplicata “esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria" pela pessoa jurídica executada, não por terceiro não autorizado. 12. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, o que não se verifica no presente caso. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 13. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil c/c art. 48, da Lei n. 9.099/1995, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 14. Quanto ao prequestionamento alegado pela embargante, cumpre registrar que, nos termos da Súmula 356 do STF e do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada na decisão recorrida, sendo suficiente que a parte manifeste o interesse no reconhecimento da repercussão geral ou na interposição do recurso extraordinário. 15. Cabe advertir a possibilidade de aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios. DISPOSITIVO 16. CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo o acórdão proferido por seus próprios e judiciosos fundamentos. Participam do julgamento, além do Relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº: 5019799-85.2025.8.09.0051 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MEGAFORTE TECNOLOGIA LTDA EMBARGADAS: CONDOMÍNIO LOZANDES CORPORATE DESIGN - BUSINESS TOWER I JUIZ RELATOR: LEONARDO APRÍGIO CHAVES EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MEGAFORTE TECNOLOGIA LTDA (mov. 61) contra acórdão (mov. 54) que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo CONDOMÍNIO LOZANDES CORPORATE DESIGN - BUSINESS TOWER I, julgando procedentes os seus embargos à execução e declarando extinta a execução por nulidade do negócio jurídico e do título executivo. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto: (a) à aplicação da teoria da aparência; (b) à boa-fé objetiva da vendedora; (c) à incidência do art. 15 da Lei nº 5.474/68; e (d) aos princípios constitucionais da segurança jurídica e proteção da confiança. Sustenta, ainda, contradição no julgado, pois embora reconheça a entrega dos aparelhos iphones à ex-funcionária do condomínio executado, conclui pela inexistência de prova de entrega. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário. ADMISSIBILIDADE 3. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço dos embargos. Passo ao exame das razões recursais. RAZÕES DE DECIDIR 4. Analisando detidamente as alegações da embargante, verifico que não se configuram as hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos presentes embargos. 5. A embargante sustenta omissão quanto à análise da teoria da aparência, da boa-fé objetiva e do art. 15 da Lei nº 5.474/68. Todavia, o acórdão embargado enfrentou expressamente estas questões, ainda que para rejeitá-las. 6. Conforme consignado no item 9 do julgado: "Não há que se falar aqui em boa-fé da exequente, mas absoluta falta de cautela e negligência na realização do negócio, especialmente considerando tratar-se de compra incomum para um condomínio (dois iPhones), de vultoso valor, e cujos itens foram entregues a pessoa não identificada adequadamente." 7. O acórdão prosseguiu analisando especificamente o art. 15 da Lei nº 5.474/68, concluindo que o recibo de entrega não atendia aos requisitos legais por estar "assinado por pessoa identificada apenas pelo nome, a qual (...) é ex-funcionária do condomínio, não autorizada a realizar compras e/ou receber mercadorias em nome deste." (item 11). 8. Logo, não há omissão, mas posicionamento contrário aos interesses da embargante, o que não constitui vício passível de correção via embargos declaratórios. 9. No que diz respeito alegação de contradição - reconhecer a entrega à ex-funcionária mas negar prova de entrega ao condomínio - não se verifica. 10. O acórdão foi preciso ao distinguir estas duas situações: uma coisa é a entrega física dos produtos a uma pessoa que se apresentou como representante; outra, completamente diversa, é a prova de que essa pessoa tinha legitimidade para receber em nome do condomínio e que os bens efetivamente ingressaram no patrimônio da pessoa jurídica. 11. Esta distinção é fundamental para o deslinde da questão, pois o art. 15, inciso II, “b”, da Lei nº 5.474/68 exige que a duplicata “esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria" pela pessoa jurídica executada, não por terceiro não autorizado. 12. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, o que não se verifica no presente caso. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 13. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil c/c art. 48, da Lei n. 9.099/1995, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 14. Quanto ao prequestionamento alegado pela embargante, cumpre registrar que, nos termos da Súmula 356 do STF e do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada na decisão recorrida, sendo suficiente que a parte manifeste o interesse no reconhecimento da repercussão geral ou na interposição do recurso extraordinário. 15. Cabe advertir a possibilidade de aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios. DISPOSITIVO 16. CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo o acórdão proferido por seus próprios e judiciosos fundamentos. Participam do julgamento, além do Relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1