Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 0411209-68.2014.8.09.0167Promovente(s): MARIA DIORCALINA DA SILVA REZENDEPromovido(s): ORLANDO CONCEIÇÃO DOS REISS E N T E N Ç ATrata-se de ação de usucapião proposta por MARIA DIORCALINA DA SILVA REZENDE e AGOSTINHO REZENDE DA SILVA, em face de ORLANDO CONCEIÇÃO DOS REIS e MANOEL CAMILO DOS REIS, sócios da empresa extinta CONCEIÇÃO E CAMILO LTDA, devidamente qualificados nos autos.Consta da inicial, em síntese, que a parte autora adquiriu o imóvel usucapiendo em 22.07.2014, por meio de contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, conforme documentação acostada à inicial, possuindo desde então, e somada à posse dos antecessores, do ano de 1982, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, razão pela qual requer lhe seja declarado o domínio do bem objeto desta ação.Por encontrar-se em local incerto e não sabido, a parte ré foi citada por edital (mov. 34), tendo apresentado contestação por negativa geral em mov. 48, por meio de curador especial nomeado em mov. 30.O Estado de Goiás e a União afirmaram não possuir interesse na causa (mov. 3, arq. 9). O Município, intimado por mais de uma vez, quedou-se inerte (mov. 61).Os confinantes foram devidamente citados, bem como foi expedido o edital para os eventuais terceiros interessados (mov. 3, arq. 5, 6 e 16).Sentença de mérito proferida no mov. 63, julgando improcedente o pedido inicial.Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para cassar a sentença atacada e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a fase de especificação de provas e produção de eventuais provas orais em audiência, bem como as que o magistrado dirigente entender necessárias ao deslinde integral da controvérsia (mov. 142).Decisão saneadora de mov. 157, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.A parte autora manifestou-se no mov. 167 pela produção de prova oral, para oitiva de quatro testemunhas, a fim de comprovarem 1) a posse pacífica exercida pelos cessionários, Francisco e Eleuza – antecessores dos autores; 2) a aquisição onerosa da posse pelos autores e realização de investimentos no imóvel; e 3) o exercício da posse pelos autores com animus domini.Decisão de mov. 177 deferiu a produção da prova oral.Audiência de instrução realizada no mov. 193.Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o breve relato. Decido.Destaca-se que o processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. O processo está em ordem e não há nulidades a serem sanadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições válidas ao desenvolvimento da ação.Sem preliminares para exame, passo a análise do mérito.Para a efetiva prestação jurisdicional na ação usucapião, observar-se-á, com rigor, os requisitos necessários à configuração do direito possessório tutelado e sabe-se que dois requisitos são essenciais para sua configuração, quais sejam, o exercício da posse, com exclusividade, sobre o bem que se pretende usucapir, e o lapso temporal.Esses devem estar presentes concomitantemente, pois a falta de apenas um leva à impossibilidade de aquisição da propriedade, como se depreende do artigo 1.238 do Código Civil. Os fundamentos da usucapião são a necessidade de segurança jurídica e a função social.O cerne da controvérsia reside em verificar se os autores preencheram os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião extraordinária.Com efeito, a posse constitui o elemento material de maior relevo. Como bem assinalou o mestre Orlando Gomes, “sem posse não pode haver usucapião; ela é o mais importante dos seus requisitos, pois lhe serve de base” (in Direitos Reais. 8a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 148). A posse, por sua vez, deve ser mansa, pacífica, contínua e exercida publicamente com ânimo de dono, de modo que o possuidor detenha o imóvel como se proprietário fosse.Para a configuração da posse usucapionem, concorrem duas dimensões jurídicas: o componente material (corpus) e o componente moral/psíquico (animus). Aquele decorre do poder exercido sobre a coisa, consubstanciado pelo uso e gozo contínuo, sem oposição do efetivo proprietário/interessado; enquanto este exsurge da vontade de ter a coisa para si, vale dizer, é a intenção de havê-la como sua propriedade, animus rem sibi habendi.A ação de usucapião pode ser utilizada quando a parte demandante não tiver nenhuma relação com o anterior proprietário e que a causa de pedir esteja exclusivamente fundamentada no exercício de posse.Ademais, o Código Civil permite, para fins de contagem do tempo exigido, que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores, conforme o artigo 1.243, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas (accessio possessionis).No presente caso, é fato incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu o imóvel em discussão por meio de contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, datado de 22/07/2014, figurando como cedente Francisco Rodrigues Lopes e sua esposa, os quais supostamente exerceram a posse do bem desde o ano de 1982.Consta, ainda, da certidão da matrícula do imóvel que o proprietário do bem é o réu Conceição e Camilo LTDA.Pois bem.Como dito acima, o pedido de usucapião, enquanto forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais, ou seja, mister a conjugação de três elementos fundamentais, vale dizer, a posse, o tempo e a coisa hábil, independentemente de justo título e boa-fé, pelo prazo de 15 (quinze) anos, à luz do que estabelece o art. 1.238, caput, do Código Civil, aplicável ao caso vertente.Portanto, a posse deve ser exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Os três requisitos se somam para que seja alcançada a usucapião. Ausente qualquer deles, a pretensão torna-se impossível.No caso em tela, a petição inicial não foi instruída com prova documental da posse (lacuna que motivou a prolação da primeira sentença, posteriormente cassada), sendo realizada a instrução dos autos determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Contudo, os depoimentos prestados em audiência revela fragilidade quanto à comprovação do tempo de posse exigido para o reconhecimento da usucapião.As testemunhas não especificam com clareza o período em que os autores exercem a posse. Mencionam "um bom tempo", "a vida inteira vi eles lá", e períodos como "há uns 12 anos", o que não é suficiente para precisar o início da posse e aferir o preenchimento do prazo legal para a usucapião extraordinária (15 anos, ou 10 anos com obras/moradia habitual, conforme o art. 1.238 do Código Civil), vejamos:Kenede Mariconi Dias, brasileiro, inscrito no CPF n. 394.619.711-68, residente e domiciliado à avenida Osvaldo Cruz, número 701, setor Central, na cidade de Cromínia-GO, 75.635-000. Testemunha compromissada. Reside na rua Antônio Alves Siqueira, setor Sul. Os autores têm um imóvel na esquina, de frente a mim. Eu os vi trabalhando lá, construíram barracão lá. Eles construíram 4 trens de aluguel lá. Duas quitinetes e um barracão. Eles ergueram nesse terreno. Resido lá há 25 anos. Fui o primeiro morador da rua. 27 anos, por aí. Antes o terreno era do seu Chico Lopes. Lá tinha um barracãozinho pequenininho, sem piso. Um cômodo só. Nunca ouvi falar que existe litígio sobre o imóvel.Antônio Luis Luciano Cardoso, brasileiro, inscrito no CPF n. 548.387.461-72, residente e domiciliado à rua Rio Grande do Sul, quadra 16, chácara 10, setor Sul, na cidade de Cromínia-GO, 75.635-000. Testemunha compromissada. Hoje eu moro em Goiânia. Depois que anexou a comarca de Cromínia a Hidrolândia, moro em Goiânia, trabalho em Hidrolândia, e vou aos finais de semana para minha casa em Cromínia. Minha casa fica na rua Rio Grande do Sul, qd. 16, chácara n. 9, setor Sul. Conhece o imóvel dos autores. Hoje tem uns barracões construídos nele. É um terreno de esquina e fica em frente à minha chácara, onde morei por quase 20 anos. Dona Maria e seu Agostinho tem um bom tempo que são proprietários desse terreno. Lembro de cultivarem lá antes de construir. O proprietário anterior era o Chico Lopes, Francisco Lopes. O imóvel foi adquirido da firma Conceição e Camilo. Para regularizar a propriedade eu entrei com ação de usucapião, porque a Conceição e Camilo não conseguia mais expedir certidão. Em Cromínia eu exercia o cargo de oficial de promotoria, do MP. Nunca ouvi falar de litígio sobre o imóvel.Rafael Ramos, brasileiro, inscrito no CPF n. 032.830.401-84, residente e domiciliado à rua RM-3, quadra B, lote 04, setor Morada Nova, na cidade de Cromínia-GO, 75.635-000. Testemunha compromissada. Quando eu casei morei na rua Antônio Alves Siqueira. Conhece o setor. Sabe que os autores possuem um imóvel lá. Como eles compraram eu não sei, sei que é deles. Eles compraram e a vida inteira vi eles lá, plantando. Eles têm uns barracões lá. Morei lá há uns 12 anos. Na época tinha um barracãozinho lá. Só isso mesmo. Hoje está um maiorzinho um pouco. Nunca ouvi falar dos autores não serem donos do imóvel.Ademais, quanto a posse dos antecessores, os depoimentos mencionam um antigo possuidor ("Chico Lopes" ou "Francisco Lopes"), e que o imóvel foi adquirido da "firma Conceição e Camilo". No entanto, não há informações precisas sobre o período de posse dos antecessores, essencial para a accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil). É necessário demonstrar a posse contínua, pacífica, e com justo título e boa-fé de cada um dos antecessores para que seus períodos de posse possam ser somados.A parte autora não colacionou aos autos quaisquer documentos típicos que demonstrem indícios mínimos do exercício da posse desde 2014, ou a posse do antigo possuidor. Ausente qualquer comprovante de consumo de água, energia elétrica ou tributos correlatos ao imóvel.Há nos autos apenas documento da aquisição da posse pelo autor e seu antecessor, que por si só não é suficiente para comprovar o exercício da posse mansa, pacífica e contínua. Observe-se que não há documentos mínimos que demonstrem que nesse interregno houve a ocupação do bem pela parte autora ou os antecessores com quem afirma ter celebrado contrato.Ainda que se reconheça a possibilidade de o prazo necessário à usucapião ser implementado no curso do processo judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tal conclusão está condicionada à demonstração de que, durante esse lapso temporal, houve a manutenção da posse nos moldes exigidos pela legislação. Com efeito, nos termos do princípio da primazia da realidade, a sentença deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de seu proferimento, desde que respeitados os limites da causa de pedir e do pedido inicial.A prova testemunhal se mostrou frágil e imprecisa quanto ao início da posse e não há outros documentos que corroborem a narrativa do autor, como comprovantes de pagamento de contas de consumo ou IPTU referentes aos anos anteriores a 2014.Não obstante o processo tenha tramitado por quase 11 anos (2014 a 2025), a contagem do prazo da usucapião não se inicia com o ajuizamento da ação, mas sim com o início da posse com animus domini, o que não foi comprovado nos autos. A ausência de provas robustas acerca do período possessório anterior ao ajuizamento da ação impede o reconhecimento da usucapião, mesmo considerando o tempo de tramitação do processo.Embora o autor tenha alegado a possibilidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), por suposta moradia no imóvel, este requisito não foi comprovado. Inclusive, conforme consta dos autos, o domicílio da parte autora sequer é no imóvel em discussão.Não há falar que a prova exclusivamente testemunhal demonstra a usucapião extraordinária, pois quando desacompanhada de outros elementos probatórios, é considerada insuficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o lapso temporal.Dessa forma, na ausência de comprovação da moradia, aplica-se o prazo geral de 15 anos para a configuração da usucapião extraordinária.A ata notarial lavrada em 2025 (mov. 167), embora seja um meio de prova idôneo para demonstrar a posse atual do autor e sua continuidade durante o curso do processo, não é capaz de suprir a ausência de provas robustas sobre o marco inicial do exercício possessório. Para que o tempo de tramitação processual pudesse ser computado para a aquisição do domínio, seria imprescindível a comprovação inequívoca do início da posse com animus domini em momento anterior ao ajuizamento da ação, o que não ocorreu. Portanto, ainda que provada a posse no final do período, a falta de evidências sobre seu começo impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva.A imprecisão das testemunhas quanto à data de início da posse do autor e a ausência de provas documentais que demonstrem o exercício da posse desde 1982 pelo antecessor, fragilizam a comprovação do lapso temporal necessário para a usucapião.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SOMA DA POSSE DA AUTORA COM A DE SEUS ANTECESSORES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? Para a aquisição da propriedade por meio da usucapião prevista no art. 1.238 do Código Civil, deve a parte interessada comprovar os seus requisitos essenciais, quais sejam, que a posse sobre o imóvel foi ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, sob pena de, ausente qualquer deles, o pleito exordial ser julgado improcedente. II ? O reconhecimento da acessio possessionis, somente é possível com a junção de posses da parte autora com a de possuidores anteriores, é impositiva a existência de prova induvidosa, não só da própria posse como também daquela que foi exercida pelos antecessores. Ausente essa demonstração, impossibilitada a somatória para o perfazimento do prazo legal, a fim de reconhecer a prescrição aquisitiva alegada na inicial. III ? Assim, na entrega da prestação jurisdicional, o julgador não está obrigado a tecer minúcias sobre todos os detalhes suscitados pelas partes, devendo apenas apontar os motivos que encontrou para prolação da sua decisão, definindo a controvérsia instaurada, consoante aduz o artigo 371 do CPC. IV ? Outrossim, nos termos do art. 373, I, do Código Processual Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V ? Ademais, não há cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de provas quando o conjunto factual probatório mostra-se suficiente à formação do convencimento do juiz, porquanto não demonstrado pela apelante que a dilação probatória era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida, tampouco prospera quando, intimada, a parte permanece silente sobre a produção de provas em primeiro grau. VI ? Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme o CPC 85 §11, observadas as disposições contidas no art. 98 §3 do mesmo diploma legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052472.71.2015.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Publicado em 24/02/2022)" Destaquei"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. TAMBÉM AFASTADA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA PELA ANÁLISE DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM SEDE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBATÓRIO CONSTITUTIVO – INTELIGÊNCIA ARTIGO 373, I DO CPC. INSTRUMENTO DE CESSÃO PARTICULAR DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONTINUIDADE DA POSSE COM ANIMUS DOMINI DE FORMA MANSA E PACÍFICA PELO PERÍODO AQUISITIVO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE QUANTO À POSSE EXERCÍDA PELO POSSUIDOR ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0006010-31.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 29.03.2021) (TJ-PR - APL: 00060103120138160116 Matinhos 0006010-31.2013.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 29/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021)" Grifo nossoRegistra-se, por oportuno, que a possibilidade de somar a posse do antecessor à do atual, nos termos do art. 1.207 do Código Civil, não afasta a necessidade de demonstração material mínima de sua natureza ad usucapionem. A parte autora não demonstra ter exercido a posse do imóvel com animus domini, tampouco o animus domini dos antecessores, a fim de ser possível fazer a soma das mencionadas posses.Repita-se, há nos autos apenas a comprovação da aquisição da posse pela parte autora e o antigo possuidor, não havendo nenhum indício de prova material da posse exercida.Assim, diante dos documentos contidos nos autos, ou, à falta de documentação suficiente, o que se verifica é que a parte autora não fez prova da qualidade da posse exercida sobre o imóvel em questão.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.Arbitro honorários ao curador nomeado à parte ré em 3 UHD's. Expeça-se a respectiva certidão.Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito