Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5151741-38.2020.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: EURIPEDES BORGES VIEIRA DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 133, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 118, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Augusto Ventura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau, que condenou o banco agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razãoda extinção da execução por inexigibilidade do títutlo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de causalidade, pois a execução foi ajuizada quando o título era exigível; (ii) inexistência de resistência à extinção do processo; e (iii) ocorrência de bis in idem, em razão da fixação de honorários em outra ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários sucumbenciais, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve observar o princípio da causalidade, ou seja, deve ser imposta à parte que deu causa à instauração da demanda. 4. No caso, o banco agravante deu causa à instauração do processo executivo, ao negar administrativamente o direito do agravado à prorrogação da dívida rural, posteriormente reconhecido judicialmente. 5. A ausência de resistência à extinção do processo não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários, pois a extinção decorreu de fato superveniente causado pela conduta do agravante. 6. A condenação em honorários em demandas distintas e autônomas não configura bis in idem, mas sim derivação da atuação processual em feitos independentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execuçãopor ausência de exigibilidade do título justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. A ausência de resistência ao pedido de extinção não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários. 3. Não configura bis in idem a fixação de honorários advocatícios em ações distintas, ainda que conexas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55; 85, §§ 2º, 8º, 10 e 16; 90, § 4º; 786; 927; 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.760.433/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.482.231/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, Tema 587; STJ, Tema 1.076; TJ-GO - Apelação Cível: 5392962-47.2023.8.09.0034; TJ-GO - AC: 00324239320168090044.” Opostos embargos de declaração (mov. 123), foram eles rejeitados (mov. 128). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Aponta que o Tribunal de origem, ao manter sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no REsp nº 1.778.973/MG, que trata da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção da execução sem resolução de mérito. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 133). Contrarrazões acostadas na mov. 140, pela inadmissão do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A interposição do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional exige do recorrente a demonstração da divergência jurisprudencial, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, bem como do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado em que foi publicado o acórdão paradigma. A mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico, não supre a exigência legal e regimental, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No caso, a recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos do acórdão paradigma (REsp nº 1.778.973/MG), sem realizar o confronto analítico indispensável entre as teses, deixando de evidenciar a similitude fática e a divergência na solução jurídica aplicada. A análise comparativa demonstra que, enquanto o acórdão recorrido tratou da causalidade em execução extinta após o reconhecimento judicial do direito à prorrogação de dívida rural, o paradigma versava sobre a extinção de execução fiscal movida pela Fazenda Pública após o cumprimento da obrigação pelo executado. A ausência de identidade fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, por deficiência na fundamentação. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 21/1