Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5594850-36.2024.8.09.0033 Exequente: Bruna Luana Rodrigues da Silva Executado(a): Juliana Camargo Cardoso Oliveira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bruna Luana Rodrigues da Silva em face de Juliana Camargo Cardoso Oliveira, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.182,12. Deferida a penhora on-line na modalidade teimosinha (ev. 62), foi realizada a penhora parcial de valores nas contas bancárias da executada, totalizando o montante bloqueado de R$ 1.538,35 (ev. 66). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores (ev. 68), sustentando que os valores constritos seriam provenientes, exclusivamente, de salário-maternidade e de pensão alimentícia devida à sua filha menor, verbas de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante a insuficiência probatória inicial, o Juízo determinou (ev. 70) que a executada juntasse aos autos os extratos bancários completos dos últimos três meses da conta objeto de constrição, documentos que comprovassem a origem alimentar dos valores bloqueados, tais como comprovantes de benefício previdenciário e demonstrativos de pagamento e quaisquer outros documentos pertinentes. Em atendimento ao despacho, a executada juntou aos autos, por meio da movimentação n.º 75, os seguintes documentos: (i) Extratos bancários da conta Nubank referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026; (ii) Extratos de conta corrente do Sicoob referentes aos períodos de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026; (iii) Holerite referente ao mês de fevereiro de 2026, emitido pela empresa I. S. Costa Central Telemedicina Ltda (CNPJ: 18.031.325/0001-05), indicando o pagamento de salário-maternidade no valor bruto de R$ 1.800,00; (iv) Cópia da ata de audiência de conciliação homologada nos autos do processo n.º 5385609-30.2021.8.09.0032, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ceres, da qual consta acordo de guarda, visitas e fixação de pensão alimentícia em favor da filha menor da executada, no importe de 116,85% do salário-mínimo, a ser descontada em folha de pagamento. Acostados os documentos, a Serventia juntou o detalhamento das ordens judiciais de bloqueio (ev. 77). Em seguida, sobreveio nova decisão judicial (ev. 78) determinando à executada que discriminasse e comprovasse documentalmente que os valores efetivamente constritos nas contas atingidas decorrem de salário-maternidade e/ou pensão alimentícia, esclarecendo a divergência verificada entre o holerite apresentado — emitido pela empresa I. S. Costa Central Telemedicina Ltda — e os depósitos recorrentes a título de remuneração realizados pela empresa CRV Industrial Ltda (CNPJ: 03.937.452/0001-92), pessoa jurídica diversa, bem como indicando, de forma pormenorizada, quais lançamentos bancários correspondem às verbas alimentares, correlacionando-os com os valores objeto de constrição. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte executada (ev. 86), a parte exequente manifestou-se (ev. 89), requerendo a transferência integral dos valores bloqueados para sua conta bancária, ante a ausência de comprovação da natureza impenhorável das quantias. É o relatório. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, bem como os demais rendimentos de caráter alimentar. A proteção legal visa resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família, impedindo que verbas destinadas à subsistência sejam utilizadas para satisfação de dívidas. Contudo, a impenhorabilidade não opera de forma automática e presumida em relação a qualquer quantia depositada em conta bancária. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Trata-se, portanto, de ônus probatório que recai integralmente sobre a parte que alega a impenhorabilidade, exigindo-se comprovação efetiva e não mera alegação. No caso em exame, a análise dos documentos acostados revela que a executada logrou comprovar, apenas em parte, a natureza alimentar dos valores bloqueados. Com efeito, os extratos bancários da conta Nubank (ev. 75, arq. 04), demonstram a existência de transferências realizadas por Murillo Batista Granado de Paiva, genitor da filha da executada, circunstância corroborada pela ata de audiência juntada aos autos (ev. 75, arq. 07), a qual permite identificar a origem das referidas transferências como decorrentes de obrigação alimentar. Ademais, verifica-se que as datas dessas transferências são próximas às datas em que ocorreram os bloqueios judiciais, o que reforça o nexo entre os valores constritos e a verba alimentar. Dessa forma, resta evidenciado que o montante de R$ 402,72 possui natureza de pensão alimentícia, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, devendo ser liberado em favor da executada. De outro lado, embora dos extratos bancários da conta Nubank, referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, seja possível verificar que parte dos créditos recebidos a título de remuneração do trabalho provém de “I. S C C T EIRELI – 18.031.325/0001-05 – BCO DO BRASIL S.A.”, empresa cujo CNPJ coincide com o da empregadora indicada no holerite que menciona o recebimento de salário-maternidade, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar que os valores efetivamente bloqueados possuem essa natureza. Isso porque o montante de maior expressão (R$ 1.081,01) foi constrito em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, sendo que a executada não juntou aos autos os extratos bancários dessa conta específica, tampouco demonstrou a vinculação direta entre os valores ali bloqueados e eventual recebimento de salário-maternidade. Assim, não restou comprovado que tais quantias possuem natureza alimentar. Diante disso, verifica-se que a executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto aos demais valores constritos, impondo-se a manutenção da penhora. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no evento 68, para: i) determinar o desbloqueio e a liberação do valor de R$ 402,72 (quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos), em favor da parte executada, por se tratar de verba proveniente de pensão alimentícia; e ii) manter a penhora do valor de R$ 1.135,63 (mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), autorizando desde logo a transferência em favor da parte exequente, mediante conta a ser informada por ela assim que intimada desta decisão. Por fim, cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, com a dedução do valor liberado, e requerer a próxima medida executiva cabível, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intime-se e cumpra-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) GFR