Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2. Os embargos de declaração alhures foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. 2.1. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Do compulso detido dos autos e dos argumentos veiculados nos embargos de declaração, percebo que o desprovimento do recurso horizontal se mostra impositivo à medida que todos os elementos probatórios constantes do processo foram regularmente analisados para tomada de decisão e formação do convencimento deste juízo acerca dos fatos e fundamentos jurídicos utilizados, mormente porque ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, observo que o objetivo dos presentes embargos consubstancia-se na tentativa de mudança de posicionamento por esta magistrada para alteração da sentença hostilizada em face do inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, de sorte que a via eleita não se presta para tal finalidade. Advirta-se, ainda, que o manejo do recurso de embargos de declaração deve ocorrer precipuamente para corrigir inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar. O recurso não pode, de forma alguma, ser usado como meio para proceder a novo julgamento, cabendo à parte, quando manifestado interesse, apresentar o recurso cabível, segundo as normas ordinárias do processo civil. Além do mais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando já devidamente julgada, bem como não é o meio cabível para pleitear modificação do provimento jurisdicional. Portanto, não estando presentes os vícios indicados pela parte embargante, devem os embargos serem rejeitados, conforme entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Ausente qualquer vício de contradição ou erro material no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (...). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5243870-51.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Destaquei. Outrossim, a sentença atacada promoveu as devidas fundamentações, afigurando-se impositiva a rejeição dos aclaratórios. 2.2. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES provimento para manter incólume a sentença combatida. 3. Advirto que novo manejo de embargos de declaração, se protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito