Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6093807.67.2024.8.09.0013 COMARCA DE ARAÇU RECORRENTE: JEFFERSON DE PAULA COUTINHO RECORRIDA: MARCELI FLORENTINO DUTRA MEDEIROS DECISÃO Jefferson de Paula Coutinho, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 72) do acórdão unânime de mov. 53, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À HERANÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, por meio da qual o juízo de origem reconheceu o excesso de execução e fixou como base de cálculo dos honorários contratuais apenas o valor efetivamente recebido pela embargante a título de herança, limitando-os à fração ideal de imóvel único, objeto da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao total da herança ou apenas ao bem efetivamente recebido pela contratante; (ii) examinar a possibilidade de configuração de renúncia à herança pela contratante, com prejuízo ao advogado; (iii) interpretar a cláusula contratual que estabelece o percentual sobre o total recebido a título de herança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes estipula honorários de 30% sobre o total recebido pela contratante a título de herança; 4. Consoante a documentação acostada aos autos, a parte contratante foi beneficiária apenas da fração ideal de um único bem imóvel no inventário, não se verificando renúncia à herança nem ocultação de valores; 5. Inviável ampliar a base de cálculo dos honorários para abranger todo o acervo hereditário, diante da ausência de efetivo recebimento dos demais bens pela contratante; 6. A cláusula contratual deve ser interpretada segundo os parâmetros objetivos do proveito econômico efetivamente auferido pela cliente, inexistindo afronta ao art. 24, §4º, da Lei n.º 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Os honorários contratuais estipulados como percentual sobre o valor da herança devem incidir apenas sobre o montante efetivamente recebido pela contratante; 2. A celebração de acordo entre herdeiros, que resulte em recebimento de bem único por uma das partes, não caracteriza renúncia à herança nem viola o direito do advogado à verba honorária, quando respeitado o proveito econômico obtido; 3. A cláusula contratual que fixa percentual sobre o “total recebido” limita-se ao que efetivamente ingressou no patrimônio da contratante. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 85, §11; Lei Federal n.º 8.906/1994, art. 24, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 0064030-94.2002.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, pub. 28/01/2022; TJGO, AI 0050762-45.2019.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, pub. 04/04/201.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 67. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 421 e 422 do CC; 489, § 1º, IV e 1.022, I e II do CPC e 24, § 4º da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 72. Contrarrazões vistas na mov. 78, em que se requer a inadmissão do recurso, bem como a majoração dos honorários recursais. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se que não merecem ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, quanto a majoração dos honorários recursais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, observo que o juízo de admissibilidade é negativo. Explico. Isso porque, quanto aos arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ademais, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere a ofensa ao princípio da boa-fé contratual e função social do contrato, bem como acerca dos honorários contratados no inventário. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 680.522/SP1, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/11/2019; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 993.000/RS2, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, DJe 09/05/2017). Lado outro, a incidência das citadas súmulas obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, nesse ponto, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 08/09/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 18/1 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à violação dos princípios da probidade e da boa-fé, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. “ 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADIMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, à luz da Súmula 7 deste STJ. 2. Há óbice para a realização de nova interpretação das cláusulas do contrato existente entre recorrente e recorrida, a rigor do contido na Súmula 5 deste STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”