Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5334712-10.2025.8.09.0112PROMOVENTE: Madalena Jacinto Da SilvaPROMOVIDO: Eduardo Fukushima Da Silveira DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Madalena Jacinto Da Silva em desfavor de Eduardo Fukushima Da Silveira, qualificados.É o relato necessário.FUNDAMENTO E DECIDO.Recebo a inicial e emenda apresentada, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC.A parte autora postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem o comprometimento da sua situação financeira.Depreende-se dos documentos juntados, que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98), considerando que pelos documentos juntados aos autos é possível inferir que o pagamento das custas processuais poderá comprometer o seu sustento, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o requerido demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334).Deixo de determinar a realização de sessão de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse na petição inicial.DILIGÊNCIAS.Seguindo o disposto na nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as citações e intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo WhatsApp, mediante identificação prévia do recebedor.CITE-SE, via carta com aviso de recebimento, a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça.Promovido recolhimento das custas, expeça-se o competente mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1º).A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º).Lado outro, caso a tentativa de citação seja infrutífera, requerendo citação por mandado, o Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, §1º).Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Em tempo, advirto a parte exequente de que este Juízo poderá determinar o depósito em cartório dos títulos executivos originais a qualquer momento, conforme art. 425, §2º, do CPC.Determino que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de Dr.ª ROBERTA RIBEIRO (OAB/GO n.º 41.948), conforme requerido.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, tem FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves