Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891020/GO (2025/0102157-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: REGINALDO MARCIO VIEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: FABRICIO VIEIRA PASSOS - GO055135
CORRÉU: DHIENEFFER MORGAM DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Goiás alega que houve violação ao artigo 349-A do Código Penal. Argumenta que a questão jurídica a ser discutida no recurso é que o ora recorrido promoveu a tentativa de entrada de aparelhos telefônicos no estabelecimento prisional, por meio de determinações à sua companheira (corré no processo). Segundo o Ministério Público, a conduta praticada pelo recorrido se enquadra no núcleo do tipo "promover". Quanto ao agravo, argumenta que o recurso especial não se destina à reapreciação da causa, mas apenas à discussão de questões jurídicas, e não deve ser aplicada a Súmula 7 do STJ. Sustenta que é incontroverso no processo que o recorrido tentou promover a entrada de aparelho telefônico no estabelecimento prisional, por intermédio de sua companheira, conforme os depoimentos prestados pelos agentes penitenciários. Busca a revaloração da prova, para que seja feita a correta adequação normativa. Requer, pois, o conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Federal ofertou parecer (e-STJ Fl. 457/460) pelo não conhecimento do agravo, pois eventual modificação da decisão do Tribunal de origem exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A ementa é a seguir transcrita: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 349-A DO CP. PLEITO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - Parecer pelo desprovimento do agravo. A ação penal imputou ao recorrente a prática dos crimes de tráfico e favorecimento real. A sentença condenou o acusado pela prática de ambos os crimes à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa. (e-STJ Fl. 259/268). Em Segunda Instância, o recurso de apelação interposto pela Defesa foi conhecido e parcialmente provido, para absolver o réu em relação aos crimes de tráfico e favorecimento real. Entendeu-se pela atipicidade das condutas. Consta no acórdão o seguinte sobre a análise do crime de favorecimento real (e-STJ Fl. 395): (...) O referido tipo incriminador visa punir o agente que "ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional". No caso em apreço, observa-se que a conduta praticada por DHIENEFFER se amolda perfeitamente ao tipo penal em análise, todavia, tal ação não pode ser imputada do mesmo modo ao apelante. O legislador não pretendeu, nas reformas introduzidas pelas Leis n.º 11.466/07 e 12.012/09, que trataram da inclusão de novos tipos penais relativos à facilitação da inserção ou ao próprio ingresso de aparelhos de telefonia móvel ou similares em estabelecimentos prisionais (artigos 319-A e 349-A do Código Penal), incluir, como regra, o interno como sujeito ativo do delito. A despeito da existência de tal possibilidade, mormente ante o retorno do apenado ao estabelecimento prisional na posse de tais aparelhos, vero é que não se aplica ao eventual destinatário dos objetos, isto é, ao recluso, a respectiva punição por ausência de previsão legal que englobe a conduta perpetrada. A ementa do julgado segue transcrita (e-STJ Fl. 389). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FAVORECIMENTO REAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A conduta do apelante que, estando recluso, solicita que lhe sejam levadas substâncias entorpecentes, sendo que estas sequer chegaram a seu destino, conquanto interceptadas pelos policiais penais, não incide na tipificação penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ausência de previsão legal, considerando que o verbo "solicitar" não figura dentre os verbos incriminadores. II. Da mesma forma, “o delito previsto no art. 349-A do Código Penal pune as condutas de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, rádio ou similar, em estabelecimento prisional, penalizando, portanto, comportamentos antecedentes à posse ou à utilização de aparelho eletrônico pelo preso” (STF/ ARE: 1344265). Logo, imprescindível a absolvição do apelante por atipicidade das condutas perpetradas, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III. A solicitação de arbitramento de honorários advocatícios deve ser apresentada perante o juízo de origem após o trânsito em julgado da sentença, conforme estabelecido no artigo 6º, da Portaria nº 293/2003 da Procuradoria G e r a l d o E s t a d o d e G o i á s. A P E L A Ç Ã O C O N H E C I D A E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ABSOLVIDO O APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 349-A, DO CÓDIGO PENAL. É o relatório. Decido. O recurso especial fora inadmitido com base nos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ. De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, a superação da referida súmula exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) Neste contexto, a reversão da conclusão alcançada na Corte de origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça. Deve ser destacado que a reanálise acerca da tipicidade do crime de favorecimento real implica em reapreciação de matéria que diz respeito aos fatos e às provas e não se trata de uma readequação normativa, notadamente da prova oral produzida em regular contraditório. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)