Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXTEMPORÂNEO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, em virtude do recolhimento do preparo recursal fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, após o indeferimento da Gratuidade da Justiça e sua confirmação pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo somente teria início após o trânsito em julgado da decisão colegiada que indeferiu a Gratuidade da Justiça. 3. Examina-se, ainda, se seria possível a devolução de novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o preparo, contado da intimação do acórdão embargado, à luz dos Princípios da Cooperação, da Instrumentalidade das Formas e da Primazia do Julgamento do Mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente, ao afirmar que, uma vez confirmado o indeferimento da Gratuidade da Justiça, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, conforme preceitua o artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Não há contradição nem omissão quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil em tais hipóteses, sendo expressamente afastada a possibilidade de preparo em dobro quando já transcorrido o prazo legal. 7. O pagamento realizado após o prazo legal caracteriza a deserção, mesmo que efetuado antes do trânsito em julgado, conforme interpretação sistemática do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. A tentativa de devolução de prazo com fundamento em princípios jurídicos não se sobrepõe ao Princípio da Legalidade e aos prazos peremptórios fixados em Lei, sob pena de esvaziamento da preclusão. 9. Inexiste no ordenamento jurídico autorização para reabertura do prazo de preparo por ocasião da rejeição de Embargos de Declaração, tampouco há alegação de justo impedimento ou erro material que autorize o afastamento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A confirmação colegiada do indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça inaugura o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, para o recolhimento do preparo recursal. 2. O recolhimento do preparo após o decurso do referido prazo caracteriza a deserção do recurso, ainda que efetuado antes do trânsito em julgado. 3. É inaplicável o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil quando o pagamento decorre de decisão expressa de indeferimento da Gratuidade da Justiça, não sendo cabível a devolução de novo prazo para recolhimento por ocasião da rejeição de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, §§ 4º, 6º e 7º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.186.400/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/06/2025, publicado em 27/06/2025; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2529962/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5320687-81.2018.8.09.0000, Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, julgado em 09/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0341141-08.2011.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA AGRAVANTE: CARMEN MEE ALONSO AGRAVADOS: JOÃO DA COSTA FREIRE E OUTROS RELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXTEMPORÂNEO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, em virtude do recolhimento do preparo recursal fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, após o indeferimento da Gratuidade da Justiça e sua confirmação pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo somente teria início após o trânsito em julgado da decisão colegiada que indeferiu a Gratuidade da Justiça. 3. Examina-se, ainda, se seria possível a devolução de novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o preparo, contado da intimação do acórdão embargado, à luz dos Princípios da Cooperação, da Instrumentalidade das Formas e da Primazia do Julgamento do Mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente, ao afirmar que, uma vez confirmado o indeferimento da Gratuidade da Justiça, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, conforme preceitua o artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Não há contradição nem omissão quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil em tais hipóteses, sendo expressamente afastada a possibilidade de preparo em dobro quando já transcorrido o prazo legal. 7. O pagamento realizado após o prazo legal caracteriza a deserção, mesmo que efetuado antes do trânsito em julgado, conforme interpretação sistemática do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. A tentativa de devolução de prazo com fundamento em princípios jurídicos não se sobrepõe ao Princípio da Legalidade e aos prazos peremptórios fixados em Lei, sob pena de esvaziamento da preclusão. 9. Inexiste no ordenamento jurídico autorização para reabertura do prazo de preparo por ocasião da rejeição de Embargos de Declaração, tampouco há alegação de justo impedimento ou erro material que autorize o afastamento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A confirmação colegiada do indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça inaugura o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, para o recolhimento do preparo recursal. 2. O recolhimento do preparo após o decurso do referido prazo caracteriza a deserção do recurso, ainda que efetuado antes do trânsito em julgado. 3. É inaplicável o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil quando o pagamento decorre de decisão expressa de indeferimento da Gratuidade da Justiça, não sendo cabível a devolução de novo prazo para recolhimento por ocasião da rejeição de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, §§ 4º, 6º e 7º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.186.400/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/06/2025, publicado em 27/06/2025; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2529962/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5320687-81.2018.8.09.0000, Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, julgado em 09/02/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de Justiça. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carmen Mee Alonso, contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno (mov. 265) interposto pela embargante em face da Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria (mov. 231) que não conheceu da Apelação Cível por ela interposta, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada por João da Costa Freire em face de Francisco Alves de Souza, ora agravados. O acórdão possui a seguinte ementa (mov. 265): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA BENESSE E CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. INÍCIO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, sob o fundamento de deserção, em razão do recolhimento do preparo recursal ter ocorrido após o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo após a confirmação colegiada do indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo recursal, realizado fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, mas antes do trânsito em julgado, é suficiente para afastar a deserção. 3. Examina-se, ainda, a possibilidade de aplicação do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil para afastar a deserção e permitir a regularização do preparo em dobro, diante da alegação de formalismo excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o pedido de Gratuidade da Justiça pode ser formulado no próprio recurso, suspendendo provisoriamente a exigência do preparo. 5. Indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e confirmada essa decisão pelo órgão colegiado, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, para o recolhimento do preparo. 6. O recolhimento realizado após esse prazo é considerado extemporâneo, configurando a deserção do recurso, ainda que tenha ocorrido antes do trânsito em julgado. 7. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica às hipóteses em que o pagamento foi determinado após o indeferimento da Gratuidade da Justiça, pois não se trata de ausência originária do preparo, mas de situação regulada especificamente pelo artigo 101, § 2º. 8. A alegação de que o recolhimento ocorreu antes do trânsito em julgado não prevalece diante da literalidade da norma legal e do respeito ao Princípio da Legalidade. 9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo somente tem início após a confirmação do indeferimento da gratuidade pelo colegiado, sendo descabida a aplicação da norma do preparo em dobro quando já transcorrido esse prazo. 10. O Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito e o Princípio da Cooperação não autorizam o afastamento das regras processuais que fixam prazos peremptórios, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Confirmado o indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça em sede recursal pelo colegiado, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo inicia-se a partir da respectiva intimação, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento do preparo após o prazo legal caracteriza a deserção do recurso, ainda que realizado antes do trânsito em julgado. 3. É inaplicável o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil nas hipóteses de indeferimento expresso do pedido de Gratuidade da Justiça e posterior determinação específica para pagamento no prazo legal. Em suas razões, a embargante, Carmen Mee Alonso, opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno (mov. 265), mantendo a deserção da Apelação Cível por recolhimento extemporâneo do preparo após o indeferimento da Gratuidade da Justiça. Aduz omissão e/ou contradição no julgado quanto à tese expressamente suscitada de que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, nas hipóteses do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, somente se inicia após o trânsito em julgado da última decisão colegiada que estabiliza a negativa da gratuidade; subsidiariamente, sustenta que, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração anteriores, deveria ter sido devolvido novo prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da intimação do acórdão embargado (mov. 265) para o recolhimento. Alega ofensa aos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Primazia do Julgamento do Mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil) e da Cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), asseverando que o reconhecimento da deserção, sem a abertura de prazo derradeiro, implicaria formalismo excessivo e prejuízo desproporcional, sobretudo diante da interdependência com Ação Demarcatória apensa e da relevância de temas ligados à função social da propriedade e à eventual passagem forçada. Postula, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão/contradição, com efeitos modificativos, a fim de afastar a deserção e determinar o regular processamento da Apelação Cível; alternativamente, requer a devolução de novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo, contado da intimação do acórdão embargado ou do trânsito em julgado da decisão colegiada sobre a gratuidade. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Vejamos: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Isso porque, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir contradições inerentes à própria decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à apreciação de supostas contradições não contidas na decisão embargada. A utilização dos embargos para esse fim extrapola sua função legal e não pode ser acolhida, sob pena de desvirtuamento do instituto e indevida reabertura da discussão sobre o mérito da causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1.Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5320687-81.2018.8.09.0000, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA – DESEMBARGADOR, Órgão Especial, Publicado em 09/02/2023 18:08:26) No caso em exame, as alegações de omissão e/ou contradição não prosperam. O acórdão embargado (mov. 265) enfrentou, de modo suficiente, a moldura normativa aplicável à hipótese em que a Gratuidade da Justiça é requerida em grau recursal, assentando que, confirmado pelo colegiado o indeferimento da benesse, inaugura-se o prazo de 5 (cinco) dias do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil para o recolhimento do preparo. Nessa linha, consignou-se a inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (regime do preparo em dobro) e afirmou-se, expressamente, que o pagamento fora do quinquídio legal caracteriza deserção, ainda que realizado antes do trânsito em julgado. Logo, a tese de que o prazo apenas se inicia após o trânsito em julgado da última decisão colegiada foi implicitamente refutada pelo próprio critério legal adotado — confirmação colegiada como marco de exigibilidade — e pela contagem concreta já explicitada nas decisões anteriores (decorrência direta do artigo 101, § 2º, e da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.186.400/SP). Não há, assim, ponto essencial omitido, tampouco contradição interna entre fundamentos e conclusão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes. 6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes. 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. (...) (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (g.) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. 1. Contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, caput, CPC/15). 2. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Na hipótese de não recolhimento do preparo, no prazo legal, apesar de devidamente intimada a parte para sua efetuação, conduz-se à deserção do recurso, à luz do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, o desprovimento do recurso de agravo interno é a medida que se impõe. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - (CPC): 00846455820188090051, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara Cível, DJ) (g.) Também não procede a pretensão subsidiária de “devolução” de novo prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do acórdão embargado. Os Embargos de Declaração não se prestam à reabertura de prazo precluso nem há, no ordenamento, autorização para recontagem do quinquídio do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil a cada pronunciamento integrativo. O regime legal é unitário e específico, confirmada a negativa da gratuidade, corre um único prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento simples; esgotado esse lapso, consuma-se a deserção, salvo hipóteses legais de justo impedimento (artigo 1.007, § 6º) ou de erro na guia (artigo 1.007, § 7º), não alegadas e inocorrentes no caso. Pretender, via aclaratórios, instaurar “prazo derradeiro” equivaleria a subverter o desenho normativo dos artigos 101, § 2º, e 1.007 do Código de Processo Civil, convertendo exceções cooperativas em sucedâneo para preclusão consumada, o que a jurisprudência não admite. A invocação dos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Primazia do Julgamento do Mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil) e da Cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) não autoriza, por si, a flexibilização de prazos peremptórios nem a criação de rito híbrido para regularização do preparo fora das hipóteses legais. Tais diretrizes atuam dentro do sistema e não contra regras claras de exigibilidade e preclusão temporal, especialmente quando já houve intimação específica e o pagamento foi feito após o termo final do quinquídio legal. Destarte, depreende-se que inexiste omissão, ou qualquer outro elemento elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, mero inconformismo com o que foi decidido e, sobretudo, a tentativa de utilizar os Embargos de Declaração como via transversa para a reabertura do debate em torno de temas já analisados. Sendo assim, constata-se que a pretensão do embargante, embora apresentada sob o pretexto de suprir suposta omissão, contradição ou obscuridade, visa, na realidade, a modificação do julgado naquilo que lhe foi desfavorável, mediante o reexame de matéria sobre a qual já houve expressa manifestação por este Egrégio Tribunal de Justiça. Desse modo, tal insurgência não merece acolhimento, porquanto inexiste qualquer vício no decisum ora embargado que autorize a sua revisão. Nesse sentido: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 - Info 835). Ademais, o prequestionamento é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. (…) 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Assim, para acesso às instâncias superiores basta o requisito do prequestionamento implícito, ou seja, a análise da matéria pelo Tribunal, o que neste caso, já ocorreu. Ademais, foi adotada fundamentação suficiente para dirimir as teses arguidas, em respeito ao artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito: (...). 2. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5312330-10.2021.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 13/09/2021, DJe de 13/09/2021). (…).2. O acesso às instâncias superiores não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida na instância originária, como ocorreu no caso vertente.3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5167938-13.2024.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos Embargos de Declaração, ante a inexistência de qualquer dos pressupostos preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO os aclaratórios. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO