Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5378087-92.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Laurinda Pereira Barbosa Requerido(a)/Executado(a): Master Prev Clube de Benefícios Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAURINDA PEREIRA BARBOSA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambas as partes qualificadas. Inexistindo, até o momento, bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo, aplica-se o disposto no art. 921, III, do CPC, impondo-se a suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Ressalte-se que a suspensão do feito não impede a adoção, pela parte exequente, de medidas extrajudiciais voltadas à satisfação do crédito, sendo cabível, inclusive, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517, caput e § 1º, do CPC. Pelo exposto, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 ano. Arquivem-se provisoriamente. Antes, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 6.181,56, conforme demonstrativo de mov. 78. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)