Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281330-56.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: DENI MARQUES DE ABREU APELADA: ANA CAROLINA NASCENTE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por DENI MARQUES DE ABREU, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória que move em desfavor de ANA CAROLINA NASCENTE OLIVEIRA e outra. Em primeiro grau a ilustre dirigente processual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e, em decorrência, REJEITO o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, e art. 702, ambos do Código de Processo Civil.Face à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais a favor do autor, na importância de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. art. 85, § 2º do CPC. Irresignada, a parte autora interpõe recurso de Apelação Cível (mov. 118) afirmando que a perícia realizada nos autos apenas apontou “divergências gráficas indicativas de inautenticidade”, não afirmando, categoricamente, a falsidade da assinatura. E, tampouco, foi possível identificar fraude ou vício insanável que afastasse a presunção legal da obrigação. Todavia, ao contrário do que entende o apelante, a perícia foi categórica ao afirmar que a assinatura não pertencia à apelada, senão vejamos: As divergências apontadas não nos permitem atribuir ao mesmo punho a produção da assinatura/rubrica questionada e as padrões. Ao contrários, essas discordâncias são indicativas de que foram produzidas por punhos distintos as assinaturas cotejadas em nome de Ana Carolina Nascente Oliveira, com a rubrica questionada fruto de uma tentativa de imitação da assinatura autêntica em que o falsário, de posse de uma assinatura fidedigna, treina os movimentos para, posteriormente, lançar no lugar desejado. (mov. 90). Dessa forma, não existem dúvidas de que a assinatura não pertence à apelada. Sendo falsa a assinatura, o título perde a sua força probatória. Assim sendo, não restam dúvidas de que a monitória não foi embasada em prova idônea, o que torna acertada a sentença extintiva do feito, mesmo porque, a questão posta a debate envolve ampla produção probatória, havendo alegações de que o cheque foi utilizada fraudulentamente por terceiros, expedição de DUT falso, pedido de que seja reconhecida a responsabilidade solidária de vários envolvidos na relação jurídica objeto dos autos, por exemplo. Os fatos alegados pelo autor in casu exigem vasta perquirição probatória, tornando o rito monitório inadequado, sendo necessária a eleição de ação de conhecimento para viabilizar uma cognição mais abrangente,. Corroboram este entendimento, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À SUA INSTRUÇÃO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Ação Monitória exige prova escrita do crédito, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente a demonstrar a probabilidade do direito pleiteado, o que não ocorreu no caso, haja vista que a documentação colacionada com a inicial não comprova a existência da própria contratação e da causa da inexecução contratual. 2. In casu, o rito adequado para a discussão é o procedimento cognitivo comum, de dilação probatória ampla, e não o procedimento monitório, caracterizada, na espécie, a falta de interesse processual. 3. Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial. 4. Sem majoração de honorários. Tema 1059/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À SUA INSTRUÇÃO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Ação Monitória exige prova escrita do crédito, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente a demonstrar a probabilidade do direito pleiteado, o que não ocorreu no caso, haja vista que a documentação colacionada com a inicial não comprova a existência da própria contratação e da causa da inexecução contratual. 2. In casu, o rito adequado para a discussão é o procedimento cognitivo comum, de dilação probatória ampla, e não o procedimento monitório, caracterizada, na espécie, a falta de interesse processual. 3. Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial. 4. Sem majoração de honorários. Tema 1059/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5280845-33.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 1. A prova escrita a fundamentar a ação monitória deve ser suficiente para demonstrar a verossimilhança da alegação e a existência de crédito, produzindo convicção suficiente no magistrado sobre o direito perquirido. No caso, a pretensão de recebimento de valores perpassa, necessariamente, pelo desfazimento do contrato através de resolução por inadimplemento. 2. De consequência, os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar com convicção os termos da relação jurídica estabelecida entre as partes e a quantia exata devida, sendo indispensável a discussão da causa debendi através de dilação probatória em ação própria de cognição exauriente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5062565-21.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, DJe de 20/10/2023) Portanto, deve ser desprovido o apelo Na confluência do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Em decorrência do desprovimento do apelo, majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 23 de outubro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281330-56.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: DENI MARQUES DE ABREU APELADA: ANA CAROLINA NASCENTE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e rejeitou o pedido inicial, em razão de prova pericial que indicou falsidade na assinatura constante do título apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a assinatura lançada no título executivo extrajudicial é verdadeira ou falsa; e (ii) saber se o procedimento monitório é adequado diante da necessidade de dilação probatória para apurar os fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial foi categórica ao concluir que a assinatura atribuída à parte executada não foi lançada por ela, mas sim resultado de tentativa de imitação. 4. A constatação da falsidade retira do título a idoneidade exigida para o manejo da ação monitória, por comprometer sua eficácia probatória. 5. A controvérsia posta demanda ampla instrução probatória, inclusive com apuração de suposta fraude por terceiros, tornando inadequado o rito especial da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A falsidade da assinatura constante em título apresentado como prova escrita compromete sua idoneidade para a propositura de ação monitória. 2. A existência de controvérsia que demanda ampla dilação probatória torna inadequado o procedimento monitório.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 487, I, e 702. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5280845-33.2021.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 16.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5062565-21.2021.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 20.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Souza Teixeira. Goiânia, 23 de outubro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281330-56.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: DENI MARQUES DE ABREU APELADA: ANA CAROLINA NASCENTE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e rejeitou o pedido inicial, em razão de prova pericial que indicou falsidade na assinatura constante do título apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a assinatura lançada no título executivo extrajudicial é verdadeira ou falsa; e (ii) saber se o procedimento monitório é adequado diante da necessidade de dilação probatória para apurar os fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial foi categórica ao concluir que a assinatura atribuída à parte executada não foi lançada por ela, mas sim resultado de tentativa de imitação. 4. A constatação da falsidade retira do título a idoneidade exigida para o manejo da ação monitória, por comprometer sua eficácia probatória. 5. A controvérsia posta demanda ampla instrução probatória, inclusive com apuração de suposta fraude por terceiros, tornando inadequado o rito especial da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A falsidade da assinatura constante em título apresentado como prova escrita compromete sua idoneidade para a propositura de ação monitória. 2. A existência de controvérsia que demanda ampla dilação probatória torna inadequado o procedimento monitório.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 487, I, e 702. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5280845-33.2021.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 16.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5062565-21.2021.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 20.10.2023.