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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Criminal nº 5015894-03.2025.8.09.0074 Comarca de Ipameri Apelante: Ana Clara Pereira de Holanda Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau V O T O Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Clara Pereira de Holanda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ipameri/GO, que a condenou à pena de 10 (dez) anos 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.020 (um mil e vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Nas razões do apelo, a defesa requer, preliminarmente, a nulidade das provas pela ilegalidade da busca domiciliar, alegando ausência de mandado em seu nome e arrombamento para ingresso em sua residência. No mérito, pugna pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sustentando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar para cumprimento da pena, em razão de ser mãe de criança com Síndrome de Down, e o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 120). Delimitado o objeto recursal, passo ao exame das insurgências. Preliminarmente. Ilicitude da Busca Domiciliar A defesa técnica alega a nulidade absoluta do flagrante, por suposta violação do domicílio da apelante, sob o argumento de que não havia mandado de busca e apreensão em nome dela, houve arrombamento do portão e da porta, e não foi apresentada a ordem judicial no momento do ingresso. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. Conforme a sentença de primeiro grau e as contrarrazões do Ministério Público, a diligência policial que culminou na prisão da apelante foi devidamente respaldada por um mandado judicial de busca e apreensão, expedido nos autos nº 6077343-76.2024.8.09.0074. A operação, denominada “Cortesia do Chefe”, teve como objetivo cumprir diversos mandados decorrentes de prévia investigação policial, que incluiu a quebra de sigilo de dados telefônicos de outros investigados. O fato de o mandado de busca e apreensão estar em nome do ex-companheiro da acusada, Murilo, não invalida a diligência, uma vez que a busca foi realizada no endereço correto, onde a apelante residia. Nestes casos, aplica-se a teoria da serendipidade, ou encontro fortuito de provas, que valida a apreensão de elementos indicativos de outra infração penal, obtidos casualmente no cumprimento de uma diligência legalmente autorizada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido. O Supremo Tribunal Federal, no RHC 239805 AgR, assim se manifestou: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende válido o encontro fortuito de provas (princípio da serendipidade), assim como legítima a cooperação entre os órgãos de investigação e de persecução penal, desde que o emprego desse método especial de investigação tenha sido validamente autorizado.” De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DE UM DOS INVESTIGADOS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO EVIDENCIADA. PROVAS SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. (...) Não são consideradas ilícitas as provas obtidas fortuitamente no curso de diligências investigativas fundamentadamente deferidas pela autoridade judicial.” (TJGO, Apelação Criminal 5113022-35.2024.8.09.0049, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/06/2024, DJe de 30/06/2024). Quanto ao alegado arrombamento e à não apresentação do mandado, os depoimentos dos policiais civis Vinicius Leite Ferreira e Juan Carlos Alves Borba Lopes, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, indicam que a entrada pode ter ocorrido visando a segurança da equipe e a prevenção da destruição de provas, sendo que o policial Juan Carlos, inclusive, relatou a leitura do mandado à Ana Clara pelo delegado. Ademais, a apelante não ofereceu resistência à prisão. Portanto, demonstrada a existência de ordem judicial válida para o local e a aplicação da teoria da serendipidade, não há que se falar em ilegalidade da prova ou em violação do domicílio, afastando-se, consequentemente, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Mérito. 1. Da Autoria e Materialidade Delitiva e do Pedido de Desclassificação A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Provisório e, em especial, pelo Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas (Exame Definitivo), que confirmou tratar-se de maconha. A autoria, por sua vez, é robustamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos. A prova oral, in verbis: “(…) que participou da operação de busca e apreensão na residência de Ana Clara Pereira de Holanda, onde foram encontrados entorpecentes; que a abordagem foi realizada com cuidado devido à presença de uma criança com síndrome de Down, e que a suspeita admitiu possuir drogas; que sua equipe apenas executou o mandado, sem envolvimento na investigação prévia ou posterior, que foi conduzida pela delegacia de Ipameri; que Ana Clara disse onde estava a droga, e se desesperou no momento da busca dizendo "fiz essa besteira de novo, o que minha avó vai achar (...)” (transcrição livre do depoimento judicial da testemunha Vinícius Leite Ferreira/PC, mídia mov. 82/83) “(…) que participou da operação de busca e apreensão na casa da ré e que lá foram encontradas quatro porções de drogas e uma quantia em dinheiro; que a operação foi realizada por volta das 6h da manhã, com o apoio de policiais de outras cidades, e que a suspeita não ofereceu resistência durante a ação; que o delegado liderou a equipe, lendo o mandado para a acusada, e que ela já tinha histórico de envolvimento com o tráfico de drogas (...)” (transcrição livre do depoimento judicial da testemunha Juan Carlos Alves Borba Lopes/PC, mídia mov. 82/83) “(…) que embora seu nome conste nos registros, ele não participou diretamente da busca na residência de Ana Clara, mas confirmou que ela era um dos dez alvos da operação; que a operação foi conduzida por policiais civis de Catalão, mas não deu detalhes específicos sobre a execução do mandado ou se estava no nome de Ana Clara ou de seu ex-marido Murilo (...)” (transcrição livre do depoimento judicial da testemunha Bruno Costa da Silva/PC, mídia mov. 82/83) “(…) que é avó de Ana Clara; que a neta fazia bolos e trufas e que a auxiliava, pois Ana Clara estava em prisão domiciliar; que não conhece o pai da filha de Ana Clara, nem sua família (...)” (transcrição livre do depoimento judicial da testemunha Maria Terezinha da Silva, mídia mov. 82/83) “(…) que é mãe de Ana Clara; que sua filha estava em prisão domiciliar e que não traficava. Ela vendia bolos e trufas (...)” (transcrição livre do depoimento judicial da testemunha Rubiana Pereira Brandão, mídia mov. 82/83) “(…) que nega envolvimento com tráfico de drogas, alegando que estava dormindo quando a polícia civil foi a sua casa; que disse aos policiais que não tinha droga lá, mas que as substâncias encontradas pertenciam ao pai de sua filha, Murilo; que o dinheiro apreendido era seu, que estava juntando dos bolos e trufa que vendia; que foi apreendido um celular, mas não reconhece as conversas (...)” (transcrição livre do interrogatório judicial, mídia mov. 82/83) Embora a defesa pugne pela desclassificação do delito para uso próprio, sustentando a pequena quantidade de droga apreendida (36,519g de maconha), tal argumento não se sustenta diante das demais provas de mercancia. Foi apreendido na posse da apelante R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e um aparelho celular iPhone 7 Plus. A análise dos dados extraídos do aparelho celular revelou conversas no aplicativo WhatsApp e uma fotografia na qual a apelante exibe uma balança de precisão pesando uma porção de 125g de maconha, além de contatos com usuários e fornecedores de drogas, como "Agro" (Widsley Silva Freitas), que possuía mandados de prisão em aberto por tráfico. Tais elementos, somados à sua condição de reincidente específica, são indícios suficientes para caracterizar a destinação comercial do entorpecente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506, estabeleceu que a presunção de usuário para quantidades até 40g de cannabis sativa é relativa, quando presentes outros elementos que indiquem o intuito de mercancia, como a apreensão de aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, não exigindo o dolo específico e se configurando pela prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, como "guardar" e "ter em depósito", condutas inegavelmente atribuídas à acusada. Portanto, a alegação de que a apelante Ana Clara seria apenas usuária não se sustenta diante do vasto acervo probatório que demonstra seu envolvimento na atividade de traficância. Não é demais ressaltar a credibilidade que reveste os depoimentos dos policiais que participaram da operação. Enquanto agentes públicos, no legal exercício de suas funções, seus relatos devem ser considerados idôneos, a menos que se evidencie a existência de particular interesse ou animosidade anterior, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, julgado desta Corte, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. [...]. 1- Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais militares, a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico de drogas, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. […]. 5- Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5198595-13.2020.8.09.0136, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2022, DJe de 11/04/2022) Conforme jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça, que os depoimentos de policiais são revestidos de fé pública. Ademais, in casu, foram consistentes e verossímeis, o que confirma seu valor probante. Neste sentido: STJ, AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023. Com os argumentos acima delineados, se evidencia a inviabilidade da pretensão absolutória e desclassificatória, não sendo demais ponderar que a condição de usuária, por si só, não exclui a prática da difusão ilícita, sendo, aliás, bastante comum que o usuário passe a exercer a mercancia como forma de garantir seu vício. Nesse sentido se colhe julgado desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Omissis. ABSOLVIÇÃO 1º APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PLEITOS INVIÁVEIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. Omissis. 3) Incomportável os pleitos de absolvição e desclassificação quando a materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, quanto ao 1º Apelante. 4) Omissis. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Apelação Criminal 0088198-98.2018.8.09.0149, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) “DUPLA APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. (…) PLEITOS ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 2) Não prosperam os pleitos absolutório ou desclassificatório para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelos apelantes do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo certa a possibilidade de coexistência das figuras de usuário e de traficante. ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3) Havendo nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo entre os apelantes para o fim de praticar atos de traficância (com caráter de estabilidade e permanência), é de rigor a manutenção da sentença quanto ao juízo de subsunção da conduta dos réus nas sanções do artigo 35, caput, da Lei de Drogas. (Omissis). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Apelação Criminal 5143619-38.2023.8.09.0011, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) Assim, diante do farto conjunto probatório, que extrapola a mera posse para consumo pessoal, a condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo ou em desclassificação para o artigo 28 da mesma lei. 2. Da Não Aplicação da Causa de Diminuição de Pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 A defesa não pleiteou expressamente a aplicação do tráfico privilegiado, mas é oportuno analisar a questão. O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, prevê a redução da pena para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No presente caso, conforme demonstrado pelas certidões circunstanciadas juntadas aos autos, a apelante é reincidente específica em crimes de tráfico de drogas. A sentença de primeiro grau destaca as condenações transitadas em julgado nos processos nº 5118759-75.2023.8.09.0074 (trânsito em julgado em 6/2/2024) e nº 5693325-98.2024.8.09.0074 (trânsito em julgado em 29/4/2025). A condição de reincidente, por si só, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que a primariedade é requisito essencial para sua concessão. Assim, correta a decisão do juízo a quo em afastar a referida causa de diminuição de pena. 3. Do processo dosimétrico. A pena-base foi fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, considerando a culpabilidade elevada (prática do delito enquanto cumpria pena por crime pretérito) e os maus antecedentes (condenação nos autos nº 5693325-98.2024.8.09.0074, transitada em julgado em 22/04/2025, referente a fato anterior aos presentes autos). As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois a prática do delito ocorria dentro de sua própria residência, com o armazenamento de drogas e a presença de sua filha com necessidades especiais (Síndrome de Down). Na segunda fase, a pena foi agravada em virtude da reincidência específica da ré (Processo nº 5118759-75.2023.8.09.0074, trânsito em julgado em 6/2/2024), resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 1.020 (um mil e vinte) dias-multa. A análise das circunstâncias judiciais e das agravantes realizadas pelo juízo sentenciante se mostra correta e em consonância com o artigo 59 do Código Penal e o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, estando a pena devidamente fundamentada e dentro dos limites legais. 4. Da Prisão Domiciliar A defesa pleiteia a prisão domiciliar como regime definitivo de cumprimento de pena, reiterando o que já foi concedido em sede de Habeas Corpus para a prisão preventiva. É importante frisar que a prisão domiciliar foi concedida em caráter de prisão cautelar (preventiva), considerando a situação da apelante como mãe de uma criança com deficiência. Contudo, a análise da concessão da prisão domiciliar para o cumprimento definitivo da pena é matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de prisão domiciliar.” (AgRg no HC n. 694.703/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJE de 26/10/2021). A sentença de primeiro grau, ao condenar a apelante a cumprir a pena em regime fechado, mas mantendo a prisão domiciliar durante o processo, agiu corretamente ao diferenciar as fases processuais. A decisão sobre o regime de cumprimento da pena definitiva deve ser proferida pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da condenação e a expedição da guia de execução. 5. Da Assistência Judiciária Gratuita A apelante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Contudo, a apelante está sendo assistida por advogado particular (Dra. Dayanne Machado Gerhardt Moreira, OAB/GO 67.336). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiterado o entendimento de que a contratação de advogado particular é incompatível com o pedido de justiça gratuita, salvo comprovação inequívoca de hipossuficiência posterior que justifique a nomeação de defensor público ou dativo, o que não ocorreu nos autos. Esta Casa de Justiça decidiu que: “Inviável a concessão da justiça gratuita ao apelante assistido por defensor constituído.” (TJGO. Apelação Criminal 5770083-02.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024). Desse modo, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Diante de todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a r. sentença recorrida em todos os seus termos. É, pois como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS R E L A T O R A Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRISÃO DOMICILIAR. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.020 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a nulidade da busca domiciliar, a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, a concessão de prisão domiciliar para cumprimento da pena e a assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e as provas dela decorrentes são nulas; (ii) saber se estão presentes elementos para a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal; (iii) saber se é cabível a substituição do regime de cumprimento da pena por prisão domiciliar; e (iv) saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência policial foi respaldada por mandado judicial de busca e apreensão, aplicando-se a teoria da serendipidade para validar provas encontradas fortuitamente, inexistindo nulidade. 4. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por laudos, apreensão de drogas, dinheiro, celular com registros de mercancia e depoimentos policiais, afastando a desclassificação para uso pessoal. 5. A reincidência específica da ré impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A dosimetria observou corretamente as circunstâncias judiciais e agravantes, fixando a pena dentro dos parâmetros legais. 6. A concessão de prisão domiciliar, como forma de cumprimento da pena definitiva, é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. 7. A assistência judiciária gratuita é incompatível com a atuação de advogado particular sem prova de hipossuficiência superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de mandado judicial válido e a aplicação da teoria da serendipidade afastam a nulidade da busca domiciliar. 2. Provas materiais e testemunhais suficientes demonstram o crime de tráfico de drogas, não cabendo absolvição ou desclassificação para uso pessoal. 3. A reincidência específica impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A análise da prisão domiciliar como regime de cumprimento de pena é de competência do Juízo da Execução Penal. 5. A contratação de advogado particular é incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo prova de hipossuficiência superveniente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XIV; CP, art. 59; CPP, art. 66, III, c; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, c; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 239.805 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC nº 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5113022-35.2024.8.09.0049, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 30.06.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5770083-02.2022.8.09.0006, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5015894-03.2025.8.09.007, ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 02 de outubro de 2025. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS R E L A T O R A Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRISÃO DOMICILIAR. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.020 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a nulidade da busca domiciliar, a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, a concessão de prisão domiciliar para cumprimento da pena e a assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e as provas dela decorrentes são nulas; (ii) saber se estão presentes elementos para a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal; (iii) saber se é cabível a substituição do regime de cumprimento da pena por prisão domiciliar; e (iv) saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência policial foi respaldada por mandado judicial de busca e apreensão, aplicando-se a teoria da serendipidade para validar provas encontradas fortuitamente, inexistindo nulidade. 4. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por laudos, apreensão de drogas, dinheiro, celular com registros de mercancia e depoimentos policiais, afastando a desclassificação para uso pessoal. 5. A reincidência específica da ré impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A dosimetria observou corretamente as circunstâncias judiciais e agravantes, fixando a pena dentro dos parâmetros legais. 6. A concessão de prisão domiciliar, como forma de cumprimento da pena definitiva, é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. 7. A assistência judiciária gratuita é incompatível com a atuação de advogado particular sem prova de hipossuficiência superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de mandado judicial válido e a aplicação da teoria da serendipidade afastam a nulidade da busca domiciliar. 2. Provas materiais e testemunhais suficientes demonstram o crime de tráfico de drogas, não cabendo absolvição ou desclassificação para uso pessoal. 3. A reincidência específica impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A análise da prisão domiciliar como regime de cumprimento de pena é de competência do Juízo da Execução Penal. 5. A contratação de advogado particular é incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo prova de hipossuficiência superveniente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XIV; CP, art. 59; CPP, art. 66, III, c; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, c; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 239.805 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC nº 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5113022-35.2024.8.09.0049, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 30.06.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5770083-02.2022.8.09.0006, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2024.