Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5349808-52.2025.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido(a): Valcio Jose Da Silva Ferreira Filho DECISÃO 1. Defiro o pedido de arresto executivo via sistema Sisbajud (ev. 63), pois frustradas as tentativas de citação da parte executada, o que autoriza a aplicação de tal medida, por aplicação analógica do art. 854 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE VIA SISBAJUD E RENAJUD. PENHORA DE IMÓVEIS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE CONSTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto em execução de título extrajudicial, sob fundamento de que a medida seria prematura antes da efetivação da citação dos executados e do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. A agravante requereu arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição e penhora de veículos via RENAJUD, averbação de penhora em imóveis localizados e penhora no rosto dos autos em processos onde os devedores figuram como autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível o arresto executivo na modalidade on-line antes de esgotadas as tentativas de citação dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O arresto executivo, previsto no artigo 830 do CPC, visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial. 2. O único requisito expressamente previsto na lei para o deferimento do arresto executivo é a não localização do executado para citação, não havendo exigência legal quanto à demonstração de risco de dilapidação patrimonial. 3. A jurisprudência do STJ admite que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de valores e ativos na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do CPC, sendo prescindível o exaurimento das tentativas. 4. Os sistemas eletrônicos conveniados devem ser utilizados para localização de valores e ativos suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, em atenção aos princípios da cooperação, economicidade, celeridade e efetividade da jurisdição. 5. A penhora de imóveis específicos e a penhora no rosto de autos não se enquadram no conceito de arresto on-line desenvolvido pela jurisprudência, pressupondo maior cognição quanto à adequação da medida. 6. A medida de arresto on-line é reversível, podendo os ativos e bens serem novamente disponibilizados aos executados em caso de eventual impugnação ou adimplemento do débito. 7. Nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ficam prejudicados os aclaratórios opostos contra decisão referente à competência para julgamento do presente agravo de instrumento. IV. TESE(S) 1. Frustrada a tentativa de localização do executado para citação, autoriza-se o arresto executivo on-line mediante sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, por aplicação analógica do artigo 854 do CPC, dispensado o exaurimento prévio de todas as diligências citatórias. 2. O arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC limita-se à indisponibilização temporária de bens para garantia da execução, não pressupondo demonstração de risco de dilapidação patrimonial nem implicando transferência imediata de bens ao credor. 3. A penhora de imóveis específicos e a penhora no rosto dos autos não se enquadram no conceito de arresto on-line, exigindo maior cognição e contraditório adequado perante o juízo de origem. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301, 830 e 854; Súmula 44/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.367/RS, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 4/5/2022; TJGO, AI 5922927-25.2024.8.09.0051, relator des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2024; TJGO, AI 5673878-44.2023.8.09.0112, relator des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, DJe 4/12/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5771662-95.2025.8.09.0000, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2026 09:00:00). Proceda-se o bloqueio de valores via Sisbajud, inclusive por meio da ferramenta “TEIMOSINHA”, se assim solicitado pelo exequente. Destaco que o Sisbajud abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 2. Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado no ev. 63, nos moldes da decisão inicial. 3. Diligências necessárias. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC