Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5697158-96.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CÁSSIO BRUNO MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO CÁSSIO BRUNO MACHADO DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 183, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 177, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Oscar Sá Neto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DEFENSIVOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CULPABILIDADE NEUTRA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais contra sentença que condenou os réus por tentativa de furto qualificado (subtração de estepe de Ford Ranger). Igor Castro requer reavaliação de circunstâncias judiciais, desconsideração da qualificadora, reconhecimento do furto privilegiado e ANPP. Cássio Bruno pleiteia reconhecimento da confissão espontânea e redução máxima pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: saber se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime foram corretamente valoradas; saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; saber se deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal; e saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a celebração de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A culpabilidade deve ser considerada neutra por ausência de fundamentação sobre maior reprovabilidade. O concurso de agentes não foi utilizado para majorar a pena na segunda fase, inexistindo bis in idem. O furto privilegiado é inviável pela reincidência dos agentes e valor não ínfimo do bem (estepe avaliado em R$ 999,00). A confissão de Cássio, embora sem detalhamento, merece reconhecimento, porém sem reflexo na pena já fixada no mínimo legal. A redução mínima de 1/6 pela tentativa justifica-se pelo iter criminis avançado, pois os agentes executavam os últimos atos da subtração, sendo interrompidos apenas pela intervenção policial. A substituição da pena e o ANPP são inviáveis pela reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e parcialmente providos. Recursos conhecidos e parcialmente providos para redimensionar as penas impostas. Tese de julgamento: A culpabilidade neutra exige demonstração concreta de maior reprovabilidade da conduta. O furto privilegiado demanda primariedade e valor ínfimo do bem. A confissão, ainda que parcial, configura atenuante quando utilizada para condenação. A redução pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, aplicando-se fração mínima quando próximo à consumação. O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica a réu reincidente. Legislação citada: CP, arts. 14, II, 44, 59, 65, III, “d”, 155, §§ 2º e 4º, IV. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 231.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 386, VII, do CPP. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas na mov. 194, pela não admissão ou desprovimento do recurso especial. É o breve relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao artigo elencado, no que diz respeito à discussão acerca da tese absolutória por insuficiência de provas que sustentam a condenação imposta pelo crime de furto, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão objurgado, que manteve a sentença condenatória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 13/2/20251). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3 1. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado. O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido.