Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESCRIÇÃO DE CRIME CONEXO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003).2. Pretensão defensiva de desclassificação do delito de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, sob o argumento de ausência de intenção de matar, alegando que o disparo atingiu região não letal e que a morte ocorreu nove dias após o ferimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificação da existência de elementos suficientes para a pronúncia e análise da possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Materialidade comprovada por laudos periciais e exame cadavérico, atestando que a morte da vítima decorreu de ferimento por arma de fogo. Indícios de autoria demonstrados por depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, confirmando a participação do recorrente e a execução dos disparos.5. Impossibilidade de desclassificação do crime. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte exige prova inequívoca da inexistência de dolo de matar, o que não pode ser aferido neste momento recursal e tratando-se de quatro disparos de arma de fogo. A pluralidade de versões apresentadas sobre o contexto fático impede a exclusão do dolo neste momento, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da intenção do agente.6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sem juízo definitivo de culpabilidade (STJ, AgRg no AREsp 2.094.213/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022). A tese defensiva deve ser submetida à apreciação dos jurados, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.7. Apreciando as datas dos marcos interruptivos da prescrição, a denúncia foi recebida no dia 23/07/2015, enquanto a decisão de pronúncia foi publicada em 16/09/2024. Desse modo, o lapso temporal transcorrido entre as causas interruptivas da prescrição é suficiente para o reconhecimento da perda do direito estatal de punir, na modalidade retroativa, por ser de 08 (oito) anos o prazo para o artigo 14 da Lei 10.826/2003.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido: Mantida a decisão de pronúncia, com a remessa do caso ao Tribunal do Júri para julgamento.Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não cabendo análise exauriente sobre a intenção do agente. 2. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte somente é admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, o que deve ser analisado pelo Tribunal do Júri. 3. A pluralidade de versões sobre o contexto fático impede a desclassificação do crime na fase de pronúncia, sendo necessária a submissão da causa ao julgamento pelos jurados. 4. Prescrição de crime conexo."________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, IV; Lei 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.094.213/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022; TJGO, RESE 0332623-53.2016.8.09.0003, Desembargador Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 10/11/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Recurso em Sentido Estrito nº 0241594-44.2015.8.09.01031ª Câmara CriminalComarca de MinaçuRecorrente: Dalmi Quintino da SilvaRecorrido: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. Contexto FáticoO Ministério Público com atuação na Vara Criminal da Comarca de Minaçu ofereceu denúncia em desfavor de Dalmi Quintino da Silva, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/2003, em desfavor da vítima Alessandro Inácio Pereira.Narrou a denúncia que no dia 29/10/2011, na Av. Irênio da Silva, Centro, na cidade de Campinaçu, o processado, agindo com animus necandi, matou Alessandro Inácio Pereira com emprego de arma de fogo, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.Detalha a inicial acusatória que durante um evento conhecido como “Cavalgada”, o denunciado, descontente com a movimentação de cavalos na via de automóveis, abalroou seu veículo em um animal que participava do evento. Deste forma, desencadeou-se uma discussão com vários participantes, incluindo a vítima.Já no local de chegada do percurso, foi formada uma briga entre a vítima e Douglas Pereira Félix, de modo que o processado se envolveu na tentativa de interromper a confusão, momento em que sacou uma arma de fogo da cintura e, sem possibilitar a defesa de Alessandro, desferiu quatro disparos em direção à vítima, sendo que um dos projéteis atingiu-a no abdômen, causa do óbito.A denúncia foi recebida no dia 23/07/2015 (mov. 3, fls. 95 pdf).Com o transcorrer da ação penal, sobreveio decisão em 16/09/2024 (mov. 85), a qual pronunciou Dalmi Quintino da Silva como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/2003.Irresignado, o processado Dalmi Quintino da Silva interpôs recurso em sentido estrito (razões na mov. 84), por meio de defesa constituída, objetivando, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, uma vez que não teria sido intenção do processado o óbito da vítima.O Ministério Público apresentou contrarrazões na mov. 98, no sentido de que o recurso seja conhecido e desprovido.A Procuradoria-Geral de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 120).É o relatório.3. Questões préviasDe ofício, passo a analisar possível prescrição em relação ao artigo 14 da Lei 10.826/2003.Sem delongas, observa-se que a pena que a pena máxima em abstrato prevista pelo tipo penal é de 04 (quatro) anos. Logo, impõe-se prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos dos artigos 109, inciso III do Código Penal.Apreciando as datas dos marcos interruptivos da prescrição, a denúncia foi recebida no dia 23/07/2015, enquanto a decisão de pronúncia foi publicada em 16/09/2024.Desse modo, o lapso temporal transcorrido entre as causas interruptivas da prescrição é suficiente para o reconhecimento da perda do direito estatal de punir, na modalidade retroativa.Ante o exposto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente em relação ao artigo 14 da Lei 10.826/2003.4. MéritoQuanto ao mérito, o recorrente solicitou a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, uma vez que não teria sido intenção do processado o óbito da vítima. Completou que o processado é um bom atirador, mas acertou no abdômen da vítima, região não letal, ainda, esclareceu que a morte ocorreu apenas nove dias após o fato.Salienta-se que a materialidade delitiva está demonstrada por meio do Laudo de Exame Médico Cadavérico (mov. 03, fls. 58-62 pdf), Laudo Necropapiloscópico (mov. 3, fls. 63-66 pdf), Laudo de Exame Pericial de Reprodução Simulada em Local de Crime contra a Vida (mov. 3, fls. 67-77) e pelos depoimentos colhidos durante a audiências de instrução e julgamento.Percorrendo os depoimentos colhidos em juízo para auferir a carga probatória do indício suficiente de autoria do processado, a testemunha Osterno Rodrigues Barreto declarou que estava presente na cavalgada e relatou que, no início do evento, ocorreu uma confusão, durante a qual foram efetuados disparos de arma de fogo. Como resultado, um jovem foi ferido e posteriormente levado ao hospital pelos bombeiros. Não soube precisar quantos dias depois ocorreu o falecimento da vítima. Acrescentou que estava na parte frontal da cavalgada e que o incidente ocorreu ao final do evento. Informou ainda que Ailton e o neto do tenente "Zezin" presenciaram os fatos. Ressaltou que conhece o acusado apenas de vista. (mov. 04)A testemunha Ailton Teixeira Sales relatou que ao chegar à cavalgada, presenciou o momento em que o acusado assassinou a vítima. Antes do homicídio, o acusado teria agredido a égua de uma mulher, que informou o ocorrido ao marido. Este, juntamente a vítima, procurou o acusado para tirar satisfações, momento em que o acusado exibiu um revólver. Posteriormente, ao chegarem à cidade e formarem uma fila, houve uma nova discussão entre o acusado e a vítima. Nesse momento, o acusado voltou a exibir a arma e, em seguida, efetuou disparos contra o cavalo e a vítima, ambos falecendo. A testemunha afirmou que perseguiu o acusado e conseguiu tomar-lhe o revólver, mas, posteriormente, o acusado foi chutado e conseguiu fugir. (mov. 04)O informante Aristides Rodrigues de Faria declarou que não estava presente no momento dos fatos. No entanto, afirmou ter conhecimento de que a vítima procurou um revólver junto com um indivíduo chamado “Zé Moreno” e que havia uma rixa entre a vítima e o acusado. (mov. 04)A informante Palcidina da Silva Machado, esposa do acusado, relatou que estava na cavalgada quando um cavalo, montado por uma mulher, colidiu com a caminhonete em que se encontravam. Segundo seu depoimento, seu marido pediu cuidado, mas, logo em seguida, a vítima aproximou-se e começou a falar com ele, chegando a colocar o rosto dentro da caminhonete. Declarou que, ao subir a serra, um grupo formado por quatro homens e uma mulher fez uma barreira no caminho e seu marido precisou buzinar. Relatou que quatro cavaleiros se aproximaram e iniciaram uma discussão, afirmando que iriam "arrancar o couro" do acusado. Acrescentou que os homens cercaram o acusado com os cavalos, forçando-o a se esquivar, e que os óculos dele foram quebrados durante o tumulto. (mov. 04)A testemunha Vagner Braga Marques afirmou ter ouvido comentários de que um grupo teria atacado o acusado e que, ao longo do evento, já haviam ocorrido outras brigas. Declarou que, após os disparos, viu o acusado tentando deixar o local, mas uma pessoa pulou sobre ele para detê-lo. (mov. 04)A testemunha Elizabete Rodrigues Rosa Marques declarou que estava próxima ao local do ocorrido e presenciou o acusado sendo cercado por um grupo de rapazes. Relatou ter visto um dos indivíduos desferindo um chute nas costas do acusado e, pouco depois, presenciou um rapaz montado em um cavalo e jogando o animal contra o acusado. Em seguida, ouviu os disparos. Informou que estava a uma distância de aproximadamente três metros e que viu o acusado fugindo, sendo perseguido por outro homem, com quem acabou rolando no chão. (mov. 04)A testemunha Charles Aguiar de Melo declarou que a vítima estava jogando o cavalo contra as pessoas durante a cavalgada e que, em determinado momento, o fez contra uma mulher chamada Lora, enquanto o acusado distribuía água de sua caminhonete. Segundo seu relato, a vítima e seus companheiros impediram a passagem do veículo. Acrescentou que, ao chegarem à cidade, três indivíduos se aproximaram da esposa do acusado, Dona Dina, e começaram a xingá-la, batendo na caminhonete com chicotes e proferindo ameaças contra o acusado. Declarou que Dona Dina desceu do carro e pediu para que parassem, mas os indivíduos continuaram com as agressões verbais. Em seguida, teve início uma briga, momento em que os cavalos foram jogados sobre o acusado, que reagiu efetuando disparos. Informou que a vítima faleceu cerca de oito ou nove dias depois. (mov. 04)O informante Edson Eurípedes relatou que a vítima proferiu xingamentos contra o acusado. Afirmou que, em determinado momento, a vítima aproximou-se da caminhonete e encostou a mula no veículo, pedindo desculpas e mencionando que havia consumido bebida alcoólica. Posteriormente, a vítima voltou a encostar a mula na caminhonete do acusado e, ao chegarem à cidade, estava procurando confusão. Declarou que não presenciou o ocorrido. (mov. 04)O informante José Guilherme Dias, amigo do acusado, falou que não estava no local, mas acompanhou o processado no dia em que ele se apresentou na delegacia. Soube, pelo próprio apelante, que Dalmi foi agredido por Alessandro e realmente efetuou os disparos. Informou que não conhecia a vítima. Não soube informar se Dalmir se envolveu em outros fatos posteriormente.O réu Dalmi Quintino da Silva, interrogado em juízo, declarou que organizou a cavalgada. Afirmou que participou do desfile na cidade e era responsável pela distribuição de água aos participantes, mas o estoque acabou. Relatou que, ao subir um morro, encontrou sua comadre e, nesse momento, um cavalo colidiu com sua caminhonete. Declarou que, em seguida, indivíduos cercaram o veículo e iniciaram uma discussão. Relatou que buzinou para passar, pois estava acompanhado de sua esposa e um bebê. Informou que a primeira-dama interveio, permitindo sua passagem até a cidade. Relatou que, ao estacionar o veículo, foi cercado novamente pelo grupo, que o ameaçou. Declarou que um cunhado tentou intervir usando um burro, mas o animal foi agredido com chicotes. Acrescentou que a vítima avançou contra ele montado em uma égua grande, golpeando-o com chicotadas, o que resultou em ferimentos e na quebra de seus óculos. Alegou que, ao cair, sacou um revólver e efetuou três disparos, atingindo a égua. Declarou que, ao tentar fugir para sua caminhonete, foi derrubado por um homem chamado Miltin, que lhe tomou a arma, mas acabou largando-a, permitindo que o acusado entrasse no veículo e deixasse o local. (mov. 04)Pois bem.Sobre o tema da pronúncia, cumpre destacar que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria (STJ, 5ªT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, AgRg no AREsp n. 2.094.213/SP, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Grifo meu.Logo, o esclarecimento das testemunhas e informantes, ao revelarem as brigas e confusões que ocorreram no dia em que os fatos se deram, deixam diversas hipóteses para apreciação, como dolo direito, dolo eventual ou lesão corporal seguida de morte. Para dirimir a questão, seria necessário adentrar de forma exaurida nas provas colhidas, de modo que, neste momento processual, o fato de terem sido disparados quatro tiros em desfavor da vítima, é indício suficientes para justificar a continuidade da persecução penal.Neste momento, não se mostra adequado reconhecer de pronto a desclassificação, justamente porque, até o momento, mesmo que apenas um disparo tenha atingido a vítima, este ferimento foi a causa de sua morte, como concluiu o Laudo de Exame Pericial: "(...) trata-se a causa jurídica da morte de Alessandro Pereira da Silva, homicídio perpetrado com o uso de arma de fogo, conforme discutido e analisado no presente laudo" (mov.03, fls.76 pdf).Portanto, a decisão de pronúncia apontou indícios de autoria suficientes para a admissibilidade da imputação, ocasião em que a arguição de desclassificação, neste momento, deve ser superada pelos elementos que denotam uma diversidade de situações, as quais incluem desde agressões anteriores sofridas pelo apelante com chicotes e intimidação realizada pela vítima, até uma iniciativa desmedida do processado ao realizar os quatro disparos. Neste momento não é possível atestar qual das narrativas deve prevalecer.A propósito, segue a jurisprudência neste sentido:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. 1 - Não havendo comprovação, de plano, da excludente de ilicitude da legítima defesa, deve o réu ser submetido a julgamento pelo Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. 2 - Inviável a desclassificação pretendida se não restou cabalmente evidenciada a ausência da intenção do agente de matar a vítima ou que tenha desistido voluntariamente do delito, devendo tal matéria ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RESE 0332623-53.2016.8.09.0003, Desembargador Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 10/11/2021)Destarte, deixo de acolher o pleito da defesa de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, pois tal questão é competência constitucional do Júri.ConclusãoDiante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a pronúncia do processado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator6 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESCRIÇÃO DE CRIME CONEXO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003).2. Pretensão defensiva de desclassificação do delito de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, sob o argumento de ausência de intenção de matar, alegando que o disparo atingiu região não letal e que a morte ocorreu nove dias após o ferimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificação da existência de elementos suficientes para a pronúncia e análise da possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Materialidade comprovada por laudos periciais e exame cadavérico, atestando que a morte da vítima decorreu de ferimento por arma de fogo. Indícios de autoria demonstrados por depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, confirmando a participação do recorrente e a execução dos disparos.5. Impossibilidade de desclassificação do crime. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte exige prova inequívoca da inexistência de dolo de matar, o que não pode ser aferido neste momento recursal e tratando-se de quatro disparos de arma de fogo. A pluralidade de versões apresentadas sobre o contexto fático impede a exclusão do dolo neste momento, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da intenção do agente.6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sem juízo definitivo de culpabilidade (STJ, AgRg no AREsp 2.094.213/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022). A tese defensiva deve ser submetida à apreciação dos jurados, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.7. Apreciando as datas dos marcos interruptivos da prescrição, a denúncia foi recebida no dia 23/07/2015, enquanto a decisão de pronúncia foi publicada em 16/09/2024. Desse modo, o lapso temporal transcorrido entre as causas interruptivas da prescrição é suficiente para o reconhecimento da perda do direito estatal de punir, na modalidade retroativa, por ser de 08 (oito) anos o prazo para o artigo 14 da Lei 10.826/2003.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido: Mantida a decisão de pronúncia, com a remessa do caso ao Tribunal do Júri para julgamento.Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não cabendo análise exauriente sobre a intenção do agente. 2. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte somente é admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, o que deve ser analisado pelo Tribunal do Júri. 3. A pluralidade de versões sobre o contexto fático impede a desclassificação do crime na fase de pronúncia, sendo necessária a submissão da causa ao julgamento pelos jurados. 4. Prescrição de crime conexo."________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, IV; Lei 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.094.213/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022; TJGO, RESE 0332623-53.2016.8.09.0003, Desembargador Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 10/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator