Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara Criminal Processo nº. 5149347-18.2021.8.09.0177 Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Elaine Aparecida Da Silva Tipo da Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Elaine Aparecida Da Silva, condenada à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses de 21 (vinte e um) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto. É o necessário. Decido. Considerando trânsito em julgado da condenação, verifico que se encontram presentes os requisitos para a expedição da guia de execução penal definitiva. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1º da Resolução 113/2010 do CNJ e nos artigos 51 do Código Penal e 804 do Código de Processo Penal, determino o seguinte: a) expeça-se a guia de execução penal definitiva; b) autue-se a guia de execução penal definitiva no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), acompanhada da documentação prevista no artigo 1º da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, atentando-se quanto a existência de eventual execução penal já existente; c) promova-se a execução da pena de multa nos autos de execução penal; d) proceda-se com a cobrança das custas processuais nestes autos, averbando-se as custas processuais nos presentes autos, em caso de não pagamento; e) Cumpra-se o que restou determinado nos termos finais da sentença e do acórdão. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 22:40
Outras Decisões
09/02/2026, 22:31
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 16:52
Decurso de Prazo
06/02/2026, 16:52
Confirmada
21/01/2026, 03:28
Evolução da Classe Processual
15/01/2026, 14:57
Mero expediente
06/01/2026, 18:59
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 17:47
Recebimento
18/12/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por acusada condenada pela prática do crime de estelionato, por 48 (quarenta e oito) vezes, em continuidade delitiva. A pena foi fixada em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa e reparação de danos materiais no valor de R$ 80.827,96. A acusada, funcionária responsável pelo setor financeiro de um escritório de contabilidade, aproveitou-se de sua função para exigir o repasse direto de valores de clientes, destinados ao pagamento de tributos e honorários, e apropriou-se das quantias, mascarando os desvios por meio de parcelamentos sucessivos. A fraude, descoberta em 2017, estendeu-se até 2020. Em suas razões recursais, a apelante busca, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de exame pericial e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas e dolo específico, subsidiariamente, pelo afastamento da continuidade delitiva ou redução da fração de aumento, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de exame pericial contábil gera nulidade da sentença; (ii) se houve a prescrição da pretensão punitiva; (iii) se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de estelionato, incluindo a comprovação de dolo específico; (iv) se o reconhecimento e a fração de aumento da continuidade delitiva foram corretos; (v) se a dosimetria da pena, incluindo o regime inicial e o indeferimento de substituição por restritivas de direitos, está em conformidade com a lei; e (vi) se a indenização mínima fixada é devida e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estelionato não exige perícia contábil quando a materialidade e a autoria são demonstradas por outros meios idôneos, como provas documental e oral produzidas em contraditório. O indeferimento motivado de diligências protelatórias ou impertinentes não configura cerceamento de defesa, competindo à parte demonstrar a necessidade e o prejuízo. 4. Inexiste prescrição da pretensão punitiva. Após a Lei nº 12.234/2010, é vedado o reconhecimento da prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia. O prazo legal de 12 (doze) anos para a pena máxima em abstrato não decorreu. Adicionalmente, o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior a 4 (quatro) anos, prazo prescricional da pena em concreto. 5. A materialidade e a autoria do delito restaram plenamente comprovadas pelo termo de confissão de dívida, cópias de cheques, registros de parcelamentos e declarações consistentes do proprietário do escritório e de clientes lesados, os quais confirmaram a entrega direta de valores à acusada e a descoberta das dívidas tributárias. 6. A conduta da acusada configura o crime de estelionato, pois, valendo-se de sua função e confiança, ela induziu e manteve os lesados em erro, obtendo vantagem ilícita reiterada em prejuízo alheio, demonstrando dolo e modus operandi fraudulento desde a origem, não se tratando de mero inadimplemento civil. 7. O reconhecimento da continuidade delitiva é devido, pois foram preenchidos os requisitos objetivos (pluralidade de ações do mesmo tipo penal, semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios). 8. A fração de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é proporcional ao elevado número de infrações (48), em conformidade com o critério objetivo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma comedida, pela valoração negativa das consequências do crime, ante o prejuízo significativo e não reparado aos lesados. 10. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal (abuso de confiança inerente à função) foi corretamente aplicada. 11. O regime inicial aberto foi adequadamente estabelecido. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada. As consequências graves e não reparadas, a reiteração delitiva em 48 (quarenta e oito) ocasiões e o abuso de confiança tornam a medida socialmente desaconselhável. 13. A condenação à reparação de danos materiais, no valor de R$ 80.827,96 (oitenta mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), está em consonância com o acervo probatório e a extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. "1. O crime de estelionato dispensa a realização de perícia contábil quando a materialidade e a autoria são suficientemente comprovadas por outras provas documentais e testemunhais produzidas em juízo." "2. Conforme a Lei nº 12.234/2010, é vedado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada antes do recebimento da denúncia." "3. A condenação por estelionato é mantida quando o conjunto probatório demonstra de forma clara o dolo, o ardil e a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, não se tratando de mero inadimplemento civil." "4. A aplicação da continuidade delitiva e da fração de aumento de 2/3 (dois terços) é correta quando há um número expressivo de infrações, observando-se os requisitos objetivos e subjetivos." "5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da valoração negativa das consequências do crime, da reiteração delitiva e do abuso de confiança inerente à função." "6. A fixação de indenização mínima à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é devida quando há respaldo no conjunto probatório e na extensão do dano." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c"; CP, art. 33, §3º; CP, art. 44; CP, art. 61, II, "g"; CP, art. 71, caput; CP, art. 77; CP, art. 109, III; CP, art. 109, V; CP, art. 110, §1º; CP, art. 117, I; CP, art. 117, IV; CP, art. 171, caput; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 593, I; Lei nº 12.234/2010. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.342/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe de 18.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.973/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJEN de 19.03.2025; TJGO, Apelação Criminal 0202182-97.2017.8.09.0148, Rel. Dr. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, j. 17.10.2023, DJe de 17.10.2023; STJ, HC n. 546.360/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.05.2020, DJe de 15.05.2020; STJ, HC n. 76.106/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.06.2007, DJ de 24.09.2007, p. 339; STF, Súmula 497. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5149347-18.2021.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS APELANTE: ELAINE APARECIDA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA REVISORA: DESª. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELAINE APARECIDA DA SILVA, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença (mov. 96) proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocalzinho de Goiás, que condenou a apelante pela prática do crime de estelionato. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 20) em desfavor de Elaine Aparecida da Silva, qualificada, imputando-lhe o crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por 48 (quarenta e oito) vezes, em continuidade delitiva, tendo em vista que, entre meados de 2016 e junho de 2017, no escritório de contabilidade “1000 Contas Organização Contábil”, na cidade de Cocalzinho de Goiás, a acusada, que era responsável pelo setor financeiro, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo do seu empregador e de clientes, mantendo-os em erro mediante meio ardiloso. A ré se aproveitava da sua função para exigir que os clientes lhe repassassem diretamente os valores destinados ao pagamento de tributos e honorários contábeis, mas, em vez de efetuar os recolhimentos devidos, apropriava-se das quantias em proveito próprio. A fraude foi descoberta em junho de 2017, quando funcionários do escritório constataram que a matrícula CEI de um dos clientes estava em atraso há mais de um ano, apesar dos pagamentos mensais. Mesmo após a descoberta dos fatos e de ter confessado a prática, a acusada, entre junho de 2017 e meados de 2020, continuou a praticar os desvios, utilizando-se da mesma estratégia para lesar outros clientes da empresa. A denúncia foi recebida em 16/01/2023 (mov. 22) e a resposta à acusação foi apresentada na mov. (33). Após o trâmite processual, sobreveio sentença (mov. 96), publicada no dia 07/04/2025, por meio da qual a ré foi condenada pela prática do crime de estelionato, por 48 (quarenta e oito) vezes, em continuidade delitiva, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, além da condenação à reparação de danos materiais no valor de R$ 80.827,96 (oitenta mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos). Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a acusada interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões (mov. 127) busca: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de exame pericial; b) o acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva; c) a absolvição, com base na ausência de provas e dolo específico; d) subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva ou a redução da fração de aumento; e) a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pois bem. I – Da nulidade por ausência de perícia contábil A preliminar não procede. O crime de estelionato não exige, por si, prova técnico-contábil quando a materialidade e a autoria estão robustamente demonstradas por outros meios idôneos colhidos sob contraditório (RAI nº 15724792; termo de confissão de dívida e aditivo; fotocópias de cheques; mídias de audiência). Inclusive, o magistrado pode indeferir diligências protelatórias ou impertinentes de forma motivada, sem cercear a defesa, competindo à parte demonstrar a necessidade, utilidade e o prejuízo concreto (art. 563, CPP – pas de nullité sans grief). A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, reconhecendo a validade do indeferimento de prova pericial quando o acervo já é suficiente e a Defesa não especifica pontos controvertidos que a tornem imprescindível. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e de admissão de assistente técnico. 2. Os agravantes são acusados de desviar dinheiro da Caixa Econômica Federal, concedendo financiamentos e empréstimos a tomadores sem capacidade ou garantias suficientes. 3. A denúncia está instruída com documentos, relatórios e laudos periciais produzidos pela Polícia Federal, considerados suficientes para a acusação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial e de assistente técnico, sem fundamentação idônea, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O magistrado pode indeferir, de forma motivada, diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A defesa não demonstrou a necessidade e utilidade da prova pericial, nem especificou os pontos a serem esclarecidos, justificando o indeferimento. 7. A possibilidade de reavaliação do pedido de perícia na fase do art. 402 do CPP afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que o indeferimento fundamentado de provas não caracteriza constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.342/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). No caso, a sentença apontou, com base em prova documental e oral coerente, que os repasses eram feitos à apelante e que, para manter os clientes em erro, ela renovava parcelamentos e retinha valores, de modo que ausente demonstração de prejuízo, rejeita-se a preliminar. II – Da prescrição A tese defensiva não merece guarida. De início, cumpre observar que, antes do trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada ao delito, conforme o artigo 109 do Código Penal. Tratando-se de crime de estelionato (art. 171, caput, CP), cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, incide o prazo prescricional de doze anos, previsto no inciso III do referido art. 109 do CP. No caso concreto, os fatos ocorreram entre meados de 2016 e 2020; a denúncia foi recebida em 16/01/2023, constituindo o primeiro marco interruptivo (art. 117, I, CP); e a sentença condenatória foi publicada em 07/04/2025, configurando o segundo marco interruptivo (art. 117, IV, CP). Em nenhum desses intervalos transcorreu lapso superior a doze anos, razão pela qual, sob a ótica da pena em abstrato, não há prescrição a ser reconhecida. Com efeito, a Lei nº 12.234/2010 alterou a redação do artigo 110, §1º, do Código Penal, vedando expressamente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada, entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Tal diploma entrou em vigor em 5 de maio de 2010, de modo que, no caso em exame, em que a denúncia foi recebida apenas em 2023, aplica-se integralmente a nova redação. Em observância ao princípio do tempus regit actum, os atos processuais devem seguir a legislação vigente à época de sua prática; logo, é juridicamente descabido o reconhecimento da chamada “prescrição retroativa anterior à denúncia”. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. “O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial 'data anterior à da denúncia ou queixa'”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.973/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Considerando: (i) que o fato delituoso ocorreu após a publicação da Lei nº 12.234/2010, estabelecendo que a prescrição retroativa, em hipótese alguma, poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (artigo 110, § 1º, do CP); e (ii) que não transcorreu tempo suficiente para o reconhecimento da referida causa extintiva da punibilidade entre os dois marcos interruptivos válidos, quais sejam, a recepção da peça acusatória e a publicação da sentença condenatória recorrível, indefere-se a pretensão recursal que tenciona ver extinto o direito de punir do Estado. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 0202182-97.2017.8.09.0148, Rel. Dr. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, não há que se falar em extinção da punibilidade quanto ao primeiro crime de estelionato, praticado em 2016, nem quanto aos demais, pois, desde a vigência da Lei nº 12.234/2010, o prazo prescricional (retroativo) somente pode ser aferido a partir do recebimento da denúncia, sendo inaplicável qualquer contagem anterior. Superada essa premissa, e considerando que não houve recurso ministerial, opera-se o trânsito em julgado para a acusação, o que autoriza a análise subsidiária da prescrição com base na pena concretamente aplicada, conforme o artigo 110, § 1º, do Código Penal. Aplica-se, nesse contexto, a orientação da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, tratando-se de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da continuação. Assim, toma-se como referência a pena fixada para o crime-base, de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, que corresponde ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Todavia, a contagem deve restringir-se ao intervalo entre o recebimento da denúncia (16/01/2023) e a publicação da sentença (07/04/2025), visto que, após a alteração legislativa de 2010, somente nesse período é juridicamente possível cogitar de prescrição retroativa ou intercorrente. Verifica-se, contudo, que o lapso transcorrido é substancialmente inferior ao prazo legal de quatro anos, inexistindo qualquer hipótese de extinção da punibilidade. Assim, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, rejeita-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, mantendo-se incólume a condenação. III – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria do delito restaram amplamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, como termo de confissão de dívida, cheques nominais, registros de parcelamentos, bem como pelas declarações prestadas em juízo pela vítima e pelas testemunhas (mídia, mov. 61/64), as quais, de forma coerente e harmônica, evidenciam o dolo e o modus operandi da apelante. A vítima Aguimar Antônio Pereira de Araújo, proprietário do escritório contábil lesado, relatou que a apelante, sua funcionária de confiança havia vários anos, era responsável pelo setor financeiro e passou a receber diretamente dos clientes valores destinados ao pagamento de tributos e honorários. Contudo, em vez de repassar os montantes à empresa ou recolher os impostos devidos, apropriava-se das quantias, mascarando os desvios mediante parcelamentos sucessivos junto à Receita Federal. Narrou que, mesmo após a descoberta da fraude e a assinatura de um termo de confissão de dívida, a acusada manteve o comportamento ilícito, passando a agir da mesma forma com outros clientes, o que gerou expressivo prejuízo ao escritório e às empresas atendidas. Corroborando tais declarações, o cliente Guilherme Marques Araújo afirmou que efetuava todos os pagamentos diretamente à Elaine, em espécie ou por cheques nominais, acreditando que os valores eram destinados ao recolhimento de tributos e honorários. Relatou que apenas tomou conhecimento das irregularidades quando compareceu ao escritório e foi informado de que sua empresa possuía débitos superiores a R$ 100.000,00, apesar de haver pago regularmente à acusada. Contou, ainda, que a apelante justificava o recebimento pessoal sob o argumento de facilitar o serviço e que, ao solicitar comprovantes, ela dizia que “ficavam arquivados na contabilidade”. Na mesma linha, Euclides Pereira da Silva, também cliente do escritório, confirmou que repassava mensalmente valores em dinheiro diretamente à ré, acreditando tratar-se de quitação do Simples Nacional. Disse que só tomou ciência da dívida tributária de aproximadamente R$ 30.000,00 quando foi informado pela vítima, ocasião em que apresentou os recibos manuscritos fornecidos pela própria Elaine, os quais se revelaram inidôneos. De igual modo, o cliente Darcy Marques Filho declarou que entregava à apelante, em mãos, cheques e quantias em espécie para pagamento de impostos e honorários, mas que sua empresa igualmente acumulou débitos fiscais. Explicou que, quando questionava a falta de comprovantes, Elaine respondia que “os documentos ficavam arquivados no escritório”, mantendo-o em erro por anos. Por sua vez, a testemunha Thaynara Rodrigues de Paiva, funcionária do escritório, descreveu com riqueza de detalhes a forma como os desvios foram descobertos. Segundo afirmou, a acusada Elaine possuía acesso irrestrito aos tokens e certificados digitais dos clientes e realizava parcelamentos dos tributos, pagando apenas a primeira parcela para dar aparência de regularidade. Disse, ainda, que após ser afastada da função financeira, a ré continuou a procurar pessoalmente os clientes para recolher os valores, repetindo o padrão de fraude já identificado. Relatou, por fim, que Elaine ostentava um padrão de vida incompatível com o salário e que o empregador, mesmo ciente das suspeitas, tentou resolver a situação amigavelmente antes de registrar a ocorrência policial. Por outro lado, a testemunha Maurício Botelho Rocha afirmou não ter tido prejuízos diretos e que seus pagamentos eram feitos por transferência bancária ao escritório, circunstância que, contudo, não afasta a robustez do acervo probatório quanto aos demais casos narrados. Ao ser interrogada, a própria Elaine Aparecida da Silva optou por responder apenas às perguntas da defesa, negando as acusações e sustentando ter sido vítima de armação de seu empregador, o que, entretanto, não encontra nenhum respaldo nas demais provas. Tais depoimentos, coerentes entre si e com os documentos acostados — termo de confissão de dívida, cheques nominais e registros de parcelamentos —, formam um conjunto harmônico e convincente, apto a demonstrar que a apelante, valendo-se da confiança depositada em razão de sua função, induziu e manteve as vítimas em erro, obtendo vantagem ilícita reiterada em prejuízo alheio. Dessa forma, as provas orais colhidas em juízo corroboram integralmente as conclusões lançadas na sentença, revelando, com clareza, a materialidade, a autoria e o dolo da conduta, razão pela qual deve ser mantida a condenação. Noutra vertente, ressalte-se que o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, exige a presença de três elementos: o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; a indução ou manutenção da vítima em erro; e a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. No caso em análise, todos esses requisitos restaram plenamente configurados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo fraude desde a origem, a conduta não pode ser considerada mero inadimplemento civil, a saber: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA E FRAUDE NA ENTREGA DE COISA. (...) 4. É configurada a continuidade delitiva entre os crimes quando demonstrado que o paciente, utilizando-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos que ocorreram de modo contínuo, nos meses de novembro e dezembro de 2014 e dentro do mesmo contexto fático, pois aproveitou-se da sua condição de motorista entregador da Empresa Distribuidora de Alimentos Sublime LTDA. e utilizou do mesmo procedimento para fraudar a empresa da qual era empregado, bem como seus clientes, ora vendendo garrafões de água como se próprios fossem, sem fazer a devida prestação de contas à empresa, fraudando notas fiscais, ora em detrimento dos clientes da empresa, ao acertar a entrega de certa quantia de galões, sendo que, de fato, entregava em quantidade menor. Portanto, constata-se que os delitos se deram nas mesmas circunstâncias de modo, tempo, lugar e unidade desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa a configurar a continuidade delitiva. 5. É entendimento desta Corte Superior que na fixação do quantum decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, deve-se levar em consideração, basicamente, o número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará, no caso concreto, a fração de aumento (HC n. 407.244/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/10/2017). Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, é considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo (AgRg no REsp n. 1.688.383/DF, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2018). (...). (HC n. 546.360/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRAUDE CIVIL E FRAUDE PENAL. II - Ontologicamente não há qualquer distinção entre a fraude civil e a fraude penal, é dizer, uma e outra estão reunidas num mesmo conceito: utilização de meio fraudulentos para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Não há por assim dizer, diferenças estruturais entre a lesão patrimonial per fraudem realizada quer na esfera civil, quer na esfera penal. A fraude é uma só! III - Na hipótese, a simples existência de um contrato de compra e venda entre o paciente e a suposta vítima não afasta a possibilidade de ocorrência do delito de estelionato. É que, não raro, o contrato se presta para a prática do delito. Com efeito, há casos em que o inadimplemento contratual é o efeito de um pré-constituído propósito fraudulento, onde o contrato nada mais é do que o meio utilizado pelo agente para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita em prejuízo de seu patrimônio. (...) Habeas corpus denegado. (HC n. 76.106/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/6/2007, DJ de 24/9/2007, p. 339). Diante desse cenário, resta evidente que a conduta da apelante não se confunde com mero inadimplemento civil. O conjunto probatório demonstra a presença de dolo, ardil e fraude, bem como a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, razão pela qual deve ser afastada a alegação defensiva e mantida a condenação pelo crime de estelionato, nos termos do art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal IV – Da continuidade delitiva e da fração Correto o reconhecimento do crime continuado (art. 71, caput, CP). Presentes requisitos objetivos (pluralidade de ações do mesmo tipo penal, semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução – sempre no contexto da função financeira no mesmo ambiente profissional, com captação direta de valores e manipulação de tributos) e subjetivo (unidade de desígnios). A fração de 2/3 está em consonância com o critério objetivo adotado pelo STJ para sete ou mais infrações, sendo aqui muito superior o número de episódios (48). O pleito de afastamento ou redução da fração não encontra respaldo fático-jurídico; cumpre notar, ademais, que eventual afastamento da continuidade favoreceria a aplicação do concurso material (art. 69, CP), com apenamento global mais gravoso, de modo que não há interesse útil da Defesa. V – Da dosimetria da pena Na primeira fase, a pena-base foi majorada, comedidamente, acima do mínimo (1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa), pela valoração negativa das consequências do crime, com fundamento concreto que transcende o tipo: prejuízo significativo não reparado à vítima-empregadora e necessidade de assunção, pelo escritório, de dívidas tributárias de clientes (v.g., mais de R$ 100.000,00 relativos a Guilherme). Na segunda fase, correta a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, CP (violação de dever inerente a cargo/função), fixando-se a pena intermediária em 1 ano e 4 meses e 14 dias-multa. Ausentes causas na terceira fase, aplica-se, então, a continuidade delitiva em 2/3, alcançando pena definitiva de 2 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão e 23 dias-multa, exatamente como lançado. O regime inicial aberto observa os arts. 33, §2º, “c”, e §3º, do CP. A substituição por restritivas de direitos (art. 44, CP) foi corretamente afastada, diante da circunstância judicial desfavorável (consequências graves e não reparadas), da reiteração em 48 ocasiões e do abuso de confiança – quadro que torna a medida não socialmente recomendável, à luz da orientação do STJ. A suspensão condicional (art. 77, CP) igualmente não se mostra adequada. Mantém-se, por fim, a indenização mínima de R$ 80.827,96 (art. 387, IV, CPP), com correção e juros nos termos da sentença, por encontrar respaldo no conjunto probatório e na extensão do dano. VI - Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do APELO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora E5/CR EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por acusada condenada pela prática do crime de estelionato, por 48 (quarenta e oito) vezes, em continuidade delitiva. A pena foi fixada em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa e reparação de danos materiais no valor de R$ 80.827,96. A acusada, funcionária responsável pelo setor financeiro de um escritório de contabilidade, aproveitou-se de sua função para exigir o repasse direto de valores de clientes, destinados ao pagamento de tributos e honorários, e apropriou-se das quantias, mascarando os desvios por meio de parcelamentos sucessivos. A fraude, descoberta em 2017, estendeu-se até 2020. Em suas razões recursais, a apelante busca, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de exame pericial e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas e dolo específico, subsidiariamente, pelo afastamento da continuidade delitiva ou redução da fração de aumento, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de exame pericial contábil gera nulidade da sentença; (ii) se houve a prescrição da pretensão punitiva; (iii) se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de estelionato, incluindo a comprovação de dolo específico; (iv) se o reconhecimento e a fração de aumento da continuidade delitiva foram corretos; (v) se a dosimetria da pena, incluindo o regime inicial e o indeferimento de substituição por restritivas de direitos, está em conformidade com a lei; e (vi) se a indenização mínima fixada é devida e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estelionato não exige perícia contábil quando a materialidade e a autoria são demonstradas por outros meios idôneos, como provas documental e oral produzidas em contraditório. O indeferimento motivado de diligências protelatórias ou impertinentes não configura cerceamento de defesa, competindo à parte demonstrar a necessidade e o prejuízo. 4. Inexiste prescrição da pretensão punitiva. Após a Lei nº 12.234/2010, é vedado o reconhecimento da prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia. O prazo legal de 12 (doze) anos para a pena máxima em abstrato não decorreu. Adicionalmente, o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior a 4 (quatro) anos, prazo prescricional da pena em concreto. 5. A materialidade e a autoria do delito restaram plenamente comprovadas pelo termo de confissão de dívida, cópias de cheques, registros de parcelamentos e declarações consistentes do proprietário do escritório e de clientes lesados, os quais confirmaram a entrega direta de valores à acusada e a descoberta das dívidas tributárias. 6. A conduta da acusada configura o crime de estelionato, pois, valendo-se de sua função e confiança, ela induziu e manteve os lesados em erro, obtendo vantagem ilícita reiterada em prejuízo alheio, demonstrando dolo e modus operandi fraudulento desde a origem, não se tratando de mero inadimplemento civil. 7. O reconhecimento da continuidade delitiva é devido, pois foram preenchidos os requisitos objetivos (pluralidade de ações do mesmo tipo penal, semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios). 8. A fração de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é proporcional ao elevado número de infrações (48), em conformidade com o critério objetivo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma comedida, pela valoração negativa das consequências do crime, ante o prejuízo significativo e não reparado aos lesados. 10. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal (abuso de confiança inerente à função) foi corretamente aplicada. 11. O regime inicial aberto foi adequadamente estabelecido. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada. As consequências graves e não reparadas, a reiteração delitiva em 48 (quarenta e oito) ocasiões e o abuso de confiança tornam a medida socialmente desaconselhável. 13. A condenação à reparação de danos materiais, no valor de R$ 80.827,96 (oitenta mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), está em consonância com o acervo probatório e a extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. "1. O crime de estelionato dispensa a realização de perícia contábil quando a materialidade e a autoria são suficientemente comprovadas por outras provas documentais e testemunhais produzidas em juízo." "2. Conforme a Lei nº 12.234/2010, é vedado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada antes do recebimento da denúncia." "3. A condenação por estelionato é mantida quando o conjunto probatório demonstra de forma clara o dolo, o ardil e a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, não se tratando de mero inadimplemento civil." "4. A aplicação da continuidade delitiva e da fração de aumento de 2/3 (dois terços) é correta quando há um número expressivo de infrações, observando-se os requisitos objetivos e subjetivos." "5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da valoração negativa das consequências do crime, da reiteração delitiva e do abuso de confiança inerente à função." "6. A fixação de indenização mínima à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é devida quando há respaldo no conjunto probatório e na extensão do dano." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c"; CP, art. 33, §3º; CP, art. 44; CP, art. 61, II, "g"; CP, art. 71, caput; CP, art. 77; CP, art. 109, III; CP, art. 109, V; CP, art. 110, §1º; CP, art. 117, I; CP, art. 117, IV; CP, art. 171, caput; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 593, I; Lei nº 12.234/2010. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.342/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe de 18.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.973/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJEN de 19.03.2025; TJGO, Apelação Criminal 0202182-97.2017.8.09.0148, Rel. Dr. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, j. 17.10.2023, DJe de 17.10.2023; STJ, HC n. 546.360/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.05.2020, DJe de 15.05.2020; STJ, HC n. 76.106/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.06.2007, DJ de 24.09.2007, p. 339; STF, Súmula 497. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5149347-18.2021.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS APELANTE: ELAINE APARECIDA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA DESPACHO De acordo com o Relatório, requer-se a inclusão em pauta para julgamento. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Revisora (3)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5149347-18.2021.8.09.0177COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS APELANTE: ELAINE APARECIDA DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º GrauREVISORA: Desª. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a recorrente para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões do apelo, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em seguida, ao recorrido. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em 2º GrauRelatorE5
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 08:52
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 20:33
Confirmada
22/04/2025, 03:21
Com efeito suspensivo
14/04/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:08
Petição (Apelação)
11/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 15:58
Expedição de documento
08/04/2025, 13:29
Expedição de documento
08/04/2025, 13:24
Procedência
07/04/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 15:56
Expedição de documento
10/03/2025, 15:56
Confirmada
10/03/2025, 15:46
Petição (Alegações finais)
10/03/2025, 15:46
Expedição de documento
10/03/2025, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 17:21
Expedição de documento
27/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"242897"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5149347-18.2021.8.09.0177Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Elaine Aparecida Da Silva Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Diante do teor da Certidão de evento retro, intime-se a acusada, para que no prazo de 05 (cinco) dias constitua novo Advogado, visto que a Defesa constituída até o presente momento não apresentou Alegações Finais por Memoriais. Na hipótese de transcorrido o lapso supra sem a oferta de defesa, NOMEIO o Dr. MARCELO MIRANDA SOUZA – OAB/GO 55.536 – para doravante promover a defesa do acusado, salientando que o causídico deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal (10 dias, art. 396 do CPP), resguardado o direito do réu de, a qualquer tempo, constituir patrono de sua preferência. Cumpra-se.Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito