Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau Apelação Criminal n° 5394310-92.2020.8.09.0006Comarca: AnápolisApelante: Joanecir Della SantaApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º grauVOTO Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Cuida-se de apelo interposto por Joanecir Della Santa em face da que o condenou nas sanções dos artigos 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, 331 e 333, caput, ambos do Código Penal e 306, do Código de Trânsito Brasileiro c/c artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a cumprir 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à fração mínima, e da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, com direito de recorrer em liberdade (mov. 81).Em suas razões (mov. 117), busca a defesa, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição em relação aos crimes tipificados nos artigos 306 e 311, caput, ambos do Código de Trânsito, e no artigo 331 do Código Penal. No mérito, pleiteia a absolvição do apelante em relação ao crime previsto no artigo 333 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.De logo, registro que, em relação a preliminar aventada, com razão o apelante.Isso porque, a pena privativa de liberdade aplicada definitivamente ao apelante, em relação aos crimes previstos nos artigos 306 e 311, caput, ambos do Código de Trânsito, e no artigo 331 do Código Penal, foi de 7 (sete) meses de detenção para cada delito, a qual deve ser assim analisada, ou seja, isoladamente, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, tudo em conformidade com os artigos 109, inciso VI e 110, §1º e 119, todos do Código Penal.Com efeito, considerando que, entre o recebimento da denúncia (10/09/2020 - mov. 17) e a publicação da sentença (08/07/2024 - mov. 81), se passaram mais de 3 (três) anos, sem que ocorressem causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal.Igualmente prescrita a pena de multa aplicada aos crimes supramencionados, em conformidade ao artigo 114, inciso II, do Código Penal, bem como a pena acessória imposta ao apelante pela prática do crime descrito no artigo 306, caput, do Código de Trânsito, qual seja, suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 2 (dois) meses, uma vez que as penas mais leves prescrevem conjuntamente com as mais graves (art. 118, CP).A propósito:“APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (artigo 109, inciso V, do CP), o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa é medida impositiva, e, cujos efeitos devem ser estendidos à pena de suspensão do direito de dirigir cumulativamente aplicada. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL”. (TJGO, Apelação Criminal 0084692-79.2019.8.09.0020, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024).Lado outro, no mérito, em relação ao crime previsto no artigo 333 do Código Penal, impossível o acolhimento da tese absolutória defensiva, pois a materialidade e a autoria delitivas podem ser conferidas por meio do Inquérito Policial, Registro de Atendimento Integrado nº. 159613030, Termo de Depoimento, Termo de Interrogatório, Auto de Prisão em Flagrante, Relatório de Inquérito Policial, Teste de Etilômetro, o qual apontou 0,90 mg/l de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões do acusado, bem como pela prova oral produzida durante toda a instrução criminal (movs. 1, 10, 59 e 65).Embora o apelante negue a prática da conduta, desde o início da persecução penal, a autoria delitiva do acusado foi delineada.Perante a autoridade policial, as testemunhas ouvidas contaram que os policiais militares Thiago Francisco Marchetti Nunes e André Freire de Paiva foram acionados, via 190, para atenderem a um chamado feito pela Srª. Karina Gomes Milhomem, acerca de uma discussão entre o acusado e outros dois indivíduos (Geverson e Amauri), todos embriagados, no Bar Café Popular. Ao chegarem no local, o apelante já estava na condução de seu veículo (Toyota Hilux), conduzindo-a de forma perigosa e não atendeu o chamado dos agentes para parar e descer do automóvel, sendo necessário que um dos policiais atirasse no pneu da sua caminhonete para que o acusado não os atropelasse, nem os populares que estavam no local, oportunidade em que conseguiram, também, efetuar a abordagem do recorrente (movs. 1 e 10).Em que pese as testemunhas André Freire de Paiva, Karina Gomes Milhomem e Geverson Costa Vieira, não terem ouvidas em juízo, o policial militar Thiago Francisco Marchetti Nunes, confirmou seu próprio depoimento dado na fase inquisitiva, corroborando com a versão dada pelas testemunhas não inquiridas judicialmente. Vejamos:“[…] que se recorda de uma ocorrência em que teve uma questão de uma Hilux na área central. Que foram acionados pelo COPOM, onde um indivíduo estaria portando uma arma de fogo e havia discutido com outras duas mulheres Que se deslocaram para o local com uma viatura de apoio. Que ao chegar no local o indivíduo não estava, porém, quando estavam conversando com as partes esse senhor passou com seu veículo, em alta velocidade, ao lado da rua. Que entraram na viatura e foram atrás dele, ligaram sinais sonoros e luminosos, dando ordem de parada que não era obedecida, até que em um dado momento ele para, quando ele para, a equipe desembarca para efetuar a abordagem. Que quando o declarante se colocou ao lado do veículo o acusado empreendeu fuga novamente jogando o veículo em cima do declarante e de terceiros. Que para evitar um mal maior, efetuou um disparo de arma de fogo no pneu do veículo para que ele parasse, mas o acusado continuou empreendendo fuga, ao que o declarante entrou na viatura para ir atrás de Joanecir. Que no trajeto, Joanecir parou com o pneu furado, nesse momento a equipe desembarcou, efetuou a busca pessoal pois tinham informações de uma arma de fogo. Que Joanecir desceu, totalmente alterado, inclusive ofereceu valor, quantia que não se recorda, para os policiais, para se ver livre daquela prisão. Que efetuadas buscas, a arma de fogo não foi localizada. Que Joanecir estava alterado, gritando, "que vocês não sabem com quem está mexendo", xingava a guarnição e tentou subornar, cometer o crime de corrupção ativa contra a guarnição. Que se recorda que era uma Hilux. Que o declarante se colocou ao lado da viatura e Joanecir jogou a camionete para o seu lado. Que não sabendo se Joanecir queria derrubá-lo ou somente evadir, subiu em cima de algumas calçadas onde haviam terceiros para evitar mal maior, atropelamentos, quando atirou no pneu. Que deu um tiro em um pneu e seu colega deu outro tiro no mesmo pneu. Que Joanecir "arrancou” a carteira, mas não chegou a mostrar dinheiro e nem falar valor exato [...]” (mov. 65).Por sua vez, o apelante confessou parcialmente os fatos, ao afirmar em juízo que “desceu da camionete e estava tão alterado que tinha um dinheiro na camionete e decidiu pegar o dinheiro, pois acreditou que a camionete seria guinchada e disse aos policiais "deixa eu pegar o dinheiro, eu vou ficar com o dinheiro para pagar um caminhão que estava arrumando", daí pode ser que os policiais entenderam errado; que ouviu o disparo e depois que viu que era no pneu; que tentou correr com medo dos tiros. Que foi embora do bar para evitar confusão. Que saiu, andou um pouco e foi alvejado. Que os dois pneus traseiros foram furados. Que estava com dinheiro no carro para pagar funcionário, que tinha caminhão na oficina. Que não ofereceu o dinheiro, disse que como a camionete estava com pneu furado a camionete seria guinchada e por isso disse aos policiais que tinha dinheiro na camionete e queria retirar com medo dela ir para o pátio, que pegou o dinheiro para si e não ofereceu para ninguém” (mov. 65).Com efeito, ao contrário do que alega a defesa, as provas são robustas e suficientes para amparar o édito condenatório pelo crime de corrupção ativa, pois, embora o apelante negue a prática da conduta, extrai-se da prova oral produzida que o apelante ofereceu quantia em dinheiro para que fosse liberado e não houvesse a lavratura do auto de prisão em flagrante. Ademais, é sabido que para configuração do crime de corrupção ativa, basta o simples ato de oferecer a vantagem, sem a necessidade de que o funcionário público a aceite, como ocorreu no caso em epígrafe.Se não bastasse, como bem esposado pelo parecerista ministerial de cúpula “a jurisprudência atribui aos depoimentos dos policiais, valor probatório como de qualquer outra testemunha, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova. De fato, não existe nada nos autos que possa macular a lisura de suas condutas e de seus depoimentos, mormente porque convergentes com as demais provas acostadas nos autos, e prestados sob a égide do contraditório e dotados de fé pública” (mov. 129).Ainda, não houve a produção de contraprova relevante, a cargo da defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos que alega, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS), pelo contrário, conforme esposado acima, tem-se comprovada a imputação feita pela acusação na denúncia, restando aperfeiçoado o núcleo do tipo penal descrito no artigo 333, caput do Código Penal, não merecendo, portanto, acolhimento a tese defensiva de absolvição por ausência ou insuficiência de provas.Nesse sentido:“[…] APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. I ? O crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de recompensa indevida. II ? Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado por insuficiência de provas, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas, especialmente pelos testemunhos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (…) APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação Criminal 5724911-22.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024).Quanto à dosimetria, registro que o apenamento não foi objeto de inconformismo e foi confeccionado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, havendo observância do critério trifásico de individualização para fixação do quantum da pena, portanto, sem retificações.Ao teor do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar extinta a punibilidade do apelante somente em relação aos crimes previstos nos artigos 306 e 311, caput, ambos do Código de Trânsito, e no artigo 331 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho Pinheiro Juiz Respondente em 2º grauRelator 04 Apelação Criminal n° 5394310-92.2020.8.09.0006Comarca: AnápolisApelante: Joanecir Della SantaApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º grauEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO PERIGOSA, DESACATO, CORRUÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRIMES. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. 1) Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (artigo 109, inciso V, do CP), o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa é medida impositiva em relação aos crimes previstos nos artigos 306 e 311, caput, ambos do Código de Trânsito, e no artigo 331 do Código Penal, cujos efeitos devem ser estendidos à pena de multa, em conformidade ao artigo 114, inciso II, do Código Penal, bem como à pena acessória de suspensão do direito de dirigir, uma vez que as penas mais leves prescrevem conjuntamente com as mais graves (art. 118, CP). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) O crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de recompensa indevida, sendo incomportável a absolvição do apelante por ausência ou insuficiência de provas, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime quando não houve a produção de contraprova relevante, a cargo da defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DIREÇÃO PERIGOSA, DESACATO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n° 5394310-92.2020.8.09.0006 em que é Apelante Joanecir Della Santa e Apelado Ministério PúblicoACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto do Relator. Custas de LeiPresidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Votaram:Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz RespondenteDr. Ricardo Prata ( Subst. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga)Des. Edison Miguel da Silva Jr.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO PERIGOSA, DESACATO, CORRUÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRIMES. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. 1) Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (artigo 109, inciso V, do CP), o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa é medida impositiva em relação aos crimes previstos nos artigos 306 e 311, caput, ambos do Código de Trânsito, e no artigo 331 do Código Penal, cujos efeitos devem ser estendidos à pena de multa, em conformidade ao artigo 114, inciso II, do Código Penal, bem como à pena acessória de suspensão do direito de dirigir, uma vez que as penas mais leves prescrevem conjuntamente com as mais graves (art. 118, CP). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) O crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de recompensa indevida, sendo incomportável a absolvição do apelante por ausência ou insuficiência de provas, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime quando não houve a produção de contraprova relevante, a cargo da defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DIREÇÃO PERIGOSA, DESACATO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.