Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 0450509-60.2015.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum cível ajuizada por PLÍNIO AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em face de NEWTON SANTOS BORGES DA SILVA e ROBERTO BORGES DA SILVA, por meio da qual se postula a declaração de nulidade de suposta doação inoficiosa, nos termos do art. 549 do Código Civil. Deferida a prova pericial destinada a apurar o valor de mercado dos imóveis de matrículas n.º 1.865 (Fazenda Céu Azul II, Divinópolis do Tocantins/TO) e n.º 2.501 (Praça Santos Dumont, lote 05, quadra 39-A, Setor Aeroporto, Goiânia/GO) à época das respectivas liberalidades, foram nomeados sucessivos peritos, todos recusando o encargo ou sendo destituídos, até a nomeação do Eng.º Marcelo Anulino Alves (mov. 279), com honorários fixados em R$ 18.000,00 (mov. 275) e cujo depósito foi efetuado pelo autor (mov. 292). Na sequência, o perito nomeado informou que realizaria perícia in loco dos imóveis após o levantamento de 50% dos honorários (movs. 295 e 311), fundamentando tecnicamente tal posição nas exigências da ABNT NBR 14653, partes 2 e 3, que pressupõem vistoria física para a caracterização dos bens. Intimado o autor (mov. 305), este manifestou preferência pela realização da perícia de forma indireta, isto é, com base nos documentos constantes dos autos e no conhecimento técnico do expert (mov. 303). Os requeridos, por sua vez, também postularam a realização da perícia indireta, esclarecendo que o objeto da prova técnica é a aferição do valor dos imóveis à época das liberalidades — e não o valor atual — sendo suficiente para tanto a análise da documentação já coligida aos autos (movs. 302 e 328). O perito, intimado das manifestações dos eventos 328 e 330, respondeu que, caso o Juízo defira a realização da perícia de forma indireta em dissonância com a NBR 14653, realizará a estimativa, mas que se resguarda do não cumprimento da norma técnica, antecipando que eventual ausência de vistoria física deverá constar do laudo como limitação técnica (mov. 333). É o relatório. Decido. Com efeito, o ponto nodal a ser periciado não é o estado atual de conservação, as benfeitorias existentes ou as características físicas presentes dos imóveis, mas sim o valor de mercado que os bens ostentavam nas datas das liberalidades (imóvel urbano: negócio jurídico registrado em 09/11/1984; imóvel rural: dação em pagamento celebrada em 21/07/1992). Cuida-se, portanto, de avaliação retrospectiva, na qual o perito deverá reconstituir, com suporte em pesquisa de mercado, índices econômicos da época, registros imobiliários e documentação carreada aos autos, o valor dos bens naquelas datas pretéritas. Nesse contexto, a vistoria física dos imóveis no estado em que se encontram hoje revela-se de utilidade marginal para os fins da prova, porquanto as características físicas atuais dos bens — fruto de mais de três décadas de uso, benfeitorias, alterações e desgaste — não se confundem com as condições existentes nas datas das liberalidades que se pretende reconstituir. A inspeção presencial poderia, quando muito, fornecer dados periféricos de difícil transposição ao contexto histórico relevante, sem aptidão para, por si só, determinar o valor pretérito dos imóveis. A questão central consiste, assim, em determinar se, ao tempo das liberalidades impugnadas, o patrimônio de Plínio Agostinho da Silva excedia ou não a metade disponível (art. 549 do CC/2002; art. 1.176 do CC/1916), tarefa que se resolve primordialmente pelo exame da documentação registral, cartorial e de mercado da época — elementos que independem de acesso físico aos imóveis na atualidade. Importa consignar, ainda, que ambas as partes convergiram expressamente no sentido de que a perícia seja realizada de forma indireta (movs. 302, 303 e 328), o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Trata-se, portanto, de consenso processual que, nos termos do art. 190 do CPC, vincula as partes e orienta o magistrado na condução da instrução. Ante o exposto, DEFIRO a realização da perícia de avaliação de forma indireta, dispensando-se a vistoria física in loco dos imóveis de matrículas n.º 1.865 e n.º 2.501. O perito deverá valer-se da documentação já acostada aos autos, de pesquisa de mercado retrospectiva, de dados registrais e de quaisquer outros elementos técnicos disponíveis para a aferição dos valores dos bens nas datas das respectivas liberalidades. Consigno, por oportuno, que a presente decisão foi proferida em atenção à manifestação convergente de ambas as partes e ao objeto específico da perícia, não implicando pronunciamento acerca da suficiência técnica da metodologia adotada pelo perito. Nessa medida, fica expressamente vedado às partes futuramente impugnar o laudo pericial sob o fundamento de ausência de vistoria física dos imóveis, dado que a dispensa da inspeção presencial foi por elas requerida e ora judicialmente deferida. A limitação técnica decorrente da não realização da vistoria in loco, que o próprio expert antecipou que consignará no laudo (mov. 333), é ciência e ônus que as partes assumem voluntariamente ao pleitearem a modalidade indireta da perícia. INTIME-SE o perito Marcelo Anulino Alves para ciência desta decisão e para que dê início aos trabalhos periciais, comunicando previamente ao Juízo e às partes a data de início dos trabalhos, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, conforme fixado nas decisões anteriores (movs. 252 e 257). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1.º). Por último, volvam-me conclusos para deliberação quanto à necessidade ou não de produção de prova oral. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito