Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5635423-89.2020.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU RECORRENTES: LEANDRO PIRES E OUTRA RECORRIDOS: JOÃO BATISTA FERNANDES DE SÁ E OUTROS DECISÃO LEANDRO PIRES e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 774, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 660, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. Maria Antônia de Faria, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VENDA POR QUEM NÃO É DONO. NULIDADE ABSOLUTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, declarou a inexigibilidade de título executivo fundado em contrato de compra e venda de imóvel, por ter sido o negócio celebrado por quem não era o proprietário do bem. Os apelantes, exequentes no processo principal, sustentam a validade do negócio, alegando que o objeto da venda eram as benfeitorias e não o imóvel em si. Requerem, ainda, a fixação de honorários advocatícios em razão da inadmissão do pedido reconvencional formulado pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato que fundamenta a execução é nulo por ter sido realizado por quem não detinha a propriedade do bem, o que o tornaria inexigível; e (ii) saber se é devida a condenação em honorários de sucumbência em favor da parte reconvinda quando o pedido reconvencional é julgado inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda por quem não é proprietário é nula de pleno direito, pois carece de requisitos essenciais de validade do negócio jurídico, como a legitimidade do agente para alienar o bem, conforme os artigos 104 e 166 do Código Civil. 4. A nulidade absoluta não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação pelas partes nem convalesce com o decurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 5. A análise do contrato revela que a intenção das partes era transacionar a propriedade do imóvel e não apenas as benfeitorias existentes, afastando a tese recursal. 6. A nulidade do negócio jurídico que deu origem ao título de crédito acarreta a inexigibilidade da obrigação nele representada, o que torna nula a execução, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil. 7. A inadmissibilidade do pedido reconvencional equivale à sua extinção sem resolução do mérito, o que impõe a condenação da parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau foi omissa nesse ponto. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A venda por quem não é proprietpario configura negócio jurídico nulo, tornando inexigível o título de crédito que a instrumentaliza. 2. A extinção da reconvenção sem resolução de mérito, por sua inadmissibilidade, enseja a condenação da parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, I e II, 166, II, e 169. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 2º, 783, 803, I, e 915. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1897620/RJ; TJGO, Apelação Cível 5536071-87.2023.8.09.0174, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2025. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido." Embargos de declaração rejeitados (mov. 737). Nas razões recursais, os recorrentes suscitam, em suma, violação aos arts. 79 e 81 do CC, 489, §1º, VI, e 1022, parágrafo único, II, do CPC. Preparo visto (mov. 774). Contrarrazões apresentadas no evento n. 811, em que se pede a manutenção do acórdão recorrido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e a aplicação, aos recorrentes, da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e à aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, pois, além da penalidade apontada estar adstrita à oposição protelatória de aclaratórios, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A uma, no que pertine aos arts. 489, §1º, VI, e 1022, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes se limitaram a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por eles, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. A duas, pois o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, perscrutando-se, casuisticamente, o equívoco na invalidação do negócio jurídico que deu origem ao título exequendo, de modo a infirmar a inexigibilidade declarada (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR1, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/8/2023). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de evicção, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno desprovido.