COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURAL LTDA
Autor
TRANSLIVIO TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA
OAB/GO 38104·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PEREIRA DA SILVA
OAB/GO 33247·CPF·Representa: Autor
CAIO HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA
OAB/GO 49772·Representa: Autor
SUAIR MORAES ANDRADE
OAB/GO 7169·CPF·Representa: Autor
PUBLIO DIVINO VILELA CARVALHO
OAB/GO 87962·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 0401954-06.2012.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURAL LTDA Requerido: ANTONIO LIVIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se os requeridos para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Itumbiara-GO, 26 de novembro de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 0401954-06.2012.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURAL LTDA Requerido: ANTONIO LIVIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se os requeridos para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Itumbiara-GO, 26 de novembro de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 0401954-06.2012.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURAL LTDA Requerido: ANTONIO LIVIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se os requeridos para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Itumbiara-GO, 26 de novembro de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 0401954-06.2012.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURAL LTDA Requerido: ANTONIO LIVIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se os requeridos para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Itumbiara-GO, 26 de novembro de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4344 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC/2015 e Provimento nº 05/2010 e Ofício Circular nº 133/2017-SEC, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Autos: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURAL LTDA Requerido: ANTONIO LIVIO Fica(m) o(s) REQUERENTE(S) devidamente intimado(s) a apresentar(em) suas alegações finais, na forma de memoriais, no interregno de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Juntada a peça, conclusos para sentença. Itumbiara–GO, 29 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Edneide Moreira dos Santos Caires Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 12:31
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 12:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2025, 10:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 0401954-06.2012.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURAL LTDA Requerido: ANTONIO LIVIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se os requeridos para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Itumbiara-GO, 26 de novembro de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 0401954-06.2012.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURAL LTDA Requerido: ANTONIO LIVIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se os requeridos para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Itumbiara-GO, 26 de novembro de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4344 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC/2015 e Provimento nº 05/2010 e Ofício Circular nº 133/2017-SEC, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Autos: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURAL LTDA Requerido: ANTONIO LIVIO Fica(m) o(s) REQUERENTE(S) devidamente intimado(s) a apresentar(em) suas alegações finais, na forma de memoriais, no interregno de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Juntada a peça, conclusos para sentença. Itumbiara–GO, 29 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Edneide Moreira dos Santos Caires Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 12:31
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 12:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2025, 10:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/09/2025, 17:14
Publicação
18/09/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:58
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4344 ATO ORDINATÓRIO Autos: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURAL LTDA Requerido: ANTONIO LIVIO Sobre a correspondência devolvida (evento nº retro), manifeste o(a) autor(a) no prazo de 05 (cinco) dias. Itumbiara-GO, 11 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Edneide Moreira dos Santos Caires Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 12:30
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: Cooperativa de Crédito do Vale do Paranaíba Ltda -Sicoob Agrorural Ltda Requerido(a): Antônio Livio e Outros DESPACHO Considerando que este magistrado não vai estar de forma presencial nesta comarca no dia 18/09/2025, converto a audiência designada para a modalidade virtual. Assim, ressalto para aqueles que optarem pela modalidade virtual, que o ato será realizado por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2928461093 (ID da reunião: 292 846 1093). Sem prejuízo, fica autorizado o comparecimento das partes, advogados e testemunhas de forma presencial, caso queiram. Em caso de dúvida sobre os procedimentos para a realização do ato, qualquer das partes poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania, através dos canais oficiais de atendimento ou pelo e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes e seus procuradores acerca da alteração de modalidade da audiência. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: Cooperativa de Crédito do Vale do Paranaíba Ltda -Sicoob Agrorural Ltda Requerido(a): Antônio Livio e Outros DESPACHO Considerando que este magistrado não vai estar de forma presencial nesta comarca no dia 18/09/2025, converto a audiência designada para a modalidade virtual. Assim, ressalto para aqueles que optarem pela modalidade virtual, que o ato será realizado por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2928461093 (ID da reunião: 292 846 1093). Sem prejuízo, fica autorizado o comparecimento das partes, advogados e testemunhas de forma presencial, caso queiram. Em caso de dúvida sobre os procedimentos para a realização do ato, qualquer das partes poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania, através dos canais oficiais de atendimento ou pelo e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes e seus procuradores acerca da alteração de modalidade da audiência. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: Cooperativa de Crédito do Vale do Paranaíba Ltda -Sicoob Agrorural Ltda Requerido(a): Antônio Livio e Outros DESPACHO Considerando que este magistrado não vai estar de forma presencial nesta comarca no dia 18/09/2025, converto a audiência designada para a modalidade virtual. Assim, ressalto para aqueles que optarem pela modalidade virtual, que o ato será realizado por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2928461093 (ID da reunião: 292 846 1093). Sem prejuízo, fica autorizado o comparecimento das partes, advogados e testemunhas de forma presencial, caso queiram. Em caso de dúvida sobre os procedimentos para a realização do ato, qualquer das partes poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania, através dos canais oficiais de atendimento ou pelo e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes e seus procuradores acerca da alteração de modalidade da audiência. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: Cooperativa de Crédito do Vale do Paranaíba Ltda -Sicoob Agrorural Ltda Requerido(a): Antônio Livio e Outros DESPACHO Considerando que este magistrado não vai estar de forma presencial nesta comarca no dia 18/09/2025, converto a audiência designada para a modalidade virtual. Assim, ressalto para aqueles que optarem pela modalidade virtual, que o ato será realizado por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2928461093 (ID da reunião: 292 846 1093). Sem prejuízo, fica autorizado o comparecimento das partes, advogados e testemunhas de forma presencial, caso queiram. Em caso de dúvida sobre os procedimentos para a realização do ato, qualquer das partes poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania, através dos canais oficiais de atendimento ou pelo e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes e seus procuradores acerca da alteração de modalidade da audiência. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 18:04
Mero expediente
09/09/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:28
Expedida/certificada
01/08/2025, 22:31
Expedida/certificada
01/08/2025, 22:27
Expedida/certificada
01/08/2025, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 12:51
Expedida/certificada
08/07/2025, 12:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/07/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA Requeridos(as): ANTÔNIO LÍVIO, TRANSLÍVIO LTDA, IZILDINHA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, ELIOMAR MORAES DA SILVA E RODRIGO PEREIRA DA SILVA Natureza: AÇÃO REVOCATÓRIA DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. De início, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Izildinha Batista de Oliveira Silva. Com efeito, nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer com base nas alegações expostas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). No caso em exame, a autora atribui à corré Izildinha a prática de aquisição fraudulenta do imóvel, em conluio com o devedor Antônio Lívio, com o propósito de frustrar a satisfação de seu crédito. Tal narrativa demonstra a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que eventual reconhecimento da fraude terá repercussão direta sobre sua esfera patrimonial, notadamente com a declaração de ineficácia da aquisição realizada, em caso de procedência do pedido. Destaca-se, ademais, que a discussão acerca da legalidade ou não do negócio jurídico celebrado pela corré Izildinha constitui matéria de mérito, a ser apreciada no julgamento final, não se prestando a ensejar a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Sendo assim, rejeito a preliminar e dou o feito por saneado. Ausente delimitação consensual das partes a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos: a) se o crédito da autora é anterior ao ato reputado fraudulento; b) se houve prejuízo ao credor (eventus damni), caracterizado pela insolvência do devedor ou agravamento da sua insolvência; c) se houve conluio fraudulento entre os envolvidos na negociação (consilium fraudis) ou, ao menos, ciência dos terceiros adquirentes quanto ao estado de insolvência já existente ou iminente do devedor (scientia fraudis). Quanto à distribuição do ônus da prova, as partes não estabeleceram convenção a respeito e tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida. Dessa forma, não sendo o caso de inversão, há que prevalecer, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (inciso II). Quanto às provas, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário formulado tanto pela cooperativa (fls. 282/283) quanto pelo corréu Antônio Lívio (evento 168), por entender que tal medida não se mostra útil para os fins pretendidos. Isso porque, ainda que deferida, a quebra de sigilo não teria o condão de comprovar o efetivo pagamento do preço referente ao negócio de compra e venda celebrado entre Antônio Lívio e Izildinha, tampouco a existência ou liquidação do suposto empréstimo entre os corréus Rodrigo e Izildinha, uma vez que os recursos utilizados poderiam ter diversas origens que não necessariamente estariam refletidas em declarações fiscais ou movimentações bancárias. Além disso, a ausência de comprovação do pagamento do preço e da origem dos recursos é circunstância que poderá ser valorada no julgamento do mérito, cabendo à parte requerida, caso queira afastar cabalmente as alegações de fraude, apresentar prova suficiente acerca do lastro financeiro da negociação, providência que está plenamente ao seu alcance, tornando desnecessária a quebra do seu próprio sigilo bancário e fiscal, na forma postulada. Por outro lado, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, designo audiência de instrução a ser realizada no dia 18/09/2025, às 16:00 horas, no fórum local. Para aqueles que optarem pela modalidade virtual, o ato será realizado por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2928461093 (ID da reunião: 292 846 1093). Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca da data designada para audiência, observando-se o disposto no art. 385, § 1º, do CPC, caso a cooperativa requeira o depoimento pessoal de algum dos corréus. Anoto que o rol de testemunhas deverá ser apresentado, com a observância do contido nos arts. 357, §6º, e 450 do CPC, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de restar preclusa a oportunidade de realização da prova. Ressalto que as partes, por meio de seus advogados, ficarão encarregados de realizar a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), sob pena de desistência de sua oitiva (art. 455 do CPC), a qual deverá comparecer presencialmente em juízo. Sem prejuízo da prova oral, intime-se o corréu Rodrigo Pereira da Silva para que informe nos autos se o débito objeto da escritura pública de confissão de dívida foi quitado, juntando a documentação pertinente, em 15(quinze) dias. Por fim, para viabilizar a análise do pedido de averbação da existência da presente demanda à margem do registro imobiliário, determino que a parte autora, no mesmo prazo, junte aos autos certidão de matrícula completa e atualizada do imóvel objeto da lide, considerando que o último documento apresentado data de 2019, não sendo possível verificar a atual situação registral do bem. Adotem-se as diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA Requeridos(as): ANTÔNIO LÍVIO, TRANSLÍVIO LTDA, IZILDINHA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, ELIOMAR MORAES DA SILVA E RODRIGO PEREIRA DA SILVA Natureza: AÇÃO REVOCATÓRIA DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. De início, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Izildinha Batista de Oliveira Silva. Com efeito, nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer com base nas alegações expostas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). No caso em exame, a autora atribui à corré Izildinha a prática de aquisição fraudulenta do imóvel, em conluio com o devedor Antônio Lívio, com o propósito de frustrar a satisfação de seu crédito. Tal narrativa demonstra a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que eventual reconhecimento da fraude terá repercussão direta sobre sua esfera patrimonial, notadamente com a declaração de ineficácia da aquisição realizada, em caso de procedência do pedido. Destaca-se, ademais, que a discussão acerca da legalidade ou não do negócio jurídico celebrado pela corré Izildinha constitui matéria de mérito, a ser apreciada no julgamento final, não se prestando a ensejar a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Sendo assim, rejeito a preliminar e dou o feito por saneado. Ausente delimitação consensual das partes a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos: a) se o crédito da autora é anterior ao ato reputado fraudulento; b) se houve prejuízo ao credor (eventus damni), caracterizado pela insolvência do devedor ou agravamento da sua insolvência; c) se houve conluio fraudulento entre os envolvidos na negociação (consilium fraudis) ou, ao menos, ciência dos terceiros adquirentes quanto ao estado de insolvência já existente ou iminente do devedor (scientia fraudis). Quanto à distribuição do ônus da prova, as partes não estabeleceram convenção a respeito e tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida. Dessa forma, não sendo o caso de inversão, há que prevalecer, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (inciso II). Quanto às provas, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário formulado tanto pela cooperativa (fls. 282/283) quanto pelo corréu Antônio Lívio (evento 168), por entender que tal medida não se mostra útil para os fins pretendidos. Isso porque, ainda que deferida, a quebra de sigilo não teria o condão de comprovar o efetivo pagamento do preço referente ao negócio de compra e venda celebrado entre Antônio Lívio e Izildinha, tampouco a existência ou liquidação do suposto empréstimo entre os corréus Rodrigo e Izildinha, uma vez que os recursos utilizados poderiam ter diversas origens que não necessariamente estariam refletidas em declarações fiscais ou movimentações bancárias. Além disso, a ausência de comprovação do pagamento do preço e da origem dos recursos é circunstância que poderá ser valorada no julgamento do mérito, cabendo à parte requerida, caso queira afastar cabalmente as alegações de fraude, apresentar prova suficiente acerca do lastro financeiro da negociação, providência que está plenamente ao seu alcance, tornando desnecessária a quebra do seu próprio sigilo bancário e fiscal, na forma postulada. Por outro lado, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, designo audiência de instrução a ser realizada no dia 18/09/2025, às 16:00 horas, no fórum local. Para aqueles que optarem pela modalidade virtual, o ato será realizado por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2928461093 (ID da reunião: 292 846 1093). Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca da data designada para audiência, observando-se o disposto no art. 385, § 1º, do CPC, caso a cooperativa requeira o depoimento pessoal de algum dos corréus. Anoto que o rol de testemunhas deverá ser apresentado, com a observância do contido nos arts. 357, §6º, e 450 do CPC, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de restar preclusa a oportunidade de realização da prova. Ressalto que as partes, por meio de seus advogados, ficarão encarregados de realizar a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), sob pena de desistência de sua oitiva (art. 455 do CPC), a qual deverá comparecer presencialmente em juízo. Sem prejuízo da prova oral, intime-se o corréu Rodrigo Pereira da Silva para que informe nos autos se o débito objeto da escritura pública de confissão de dívida foi quitado, juntando a documentação pertinente, em 15(quinze) dias. Por fim, para viabilizar a análise do pedido de averbação da existência da presente demanda à margem do registro imobiliário, determino que a parte autora, no mesmo prazo, junte aos autos certidão de matrícula completa e atualizada do imóvel objeto da lide, considerando que o último documento apresentado data de 2019, não sendo possível verificar a atual situação registral do bem. Adotem-se as diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA Requeridos(as): ANTÔNIO LÍVIO, TRANSLÍVIO LTDA, IZILDINHA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, ELIOMAR MORAES DA SILVA E RODRIGO PEREIRA DA SILVA Natureza: AÇÃO REVOCATÓRIA DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. De início, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Izildinha Batista de Oliveira Silva. Com efeito, nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer com base nas alegações expostas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). No caso em exame, a autora atribui à corré Izildinha a prática de aquisição fraudulenta do imóvel, em conluio com o devedor Antônio Lívio, com o propósito de frustrar a satisfação de seu crédito. Tal narrativa demonstra a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que eventual reconhecimento da fraude terá repercussão direta sobre sua esfera patrimonial, notadamente com a declaração de ineficácia da aquisição realizada, em caso de procedência do pedido. Destaca-se, ademais, que a discussão acerca da legalidade ou não do negócio jurídico celebrado pela corré Izildinha constitui matéria de mérito, a ser apreciada no julgamento final, não se prestando a ensejar a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Sendo assim, rejeito a preliminar e dou o feito por saneado. Ausente delimitação consensual das partes a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos: a) se o crédito da autora é anterior ao ato reputado fraudulento; b) se houve prejuízo ao credor (eventus damni), caracterizado pela insolvência do devedor ou agravamento da sua insolvência; c) se houve conluio fraudulento entre os envolvidos na negociação (consilium fraudis) ou, ao menos, ciência dos terceiros adquirentes quanto ao estado de insolvência já existente ou iminente do devedor (scientia fraudis). Quanto à distribuição do ônus da prova, as partes não estabeleceram convenção a respeito e tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida. Dessa forma, não sendo o caso de inversão, há que prevalecer, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (inciso II). Quanto às provas, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário formulado tanto pela cooperativa (fls. 282/283) quanto pelo corréu Antônio Lívio (evento 168), por entender que tal medida não se mostra útil para os fins pretendidos. Isso porque, ainda que deferida, a quebra de sigilo não teria o condão de comprovar o efetivo pagamento do preço referente ao negócio de compra e venda celebrado entre Antônio Lívio e Izildinha, tampouco a existência ou liquidação do suposto empréstimo entre os corréus Rodrigo e Izildinha, uma vez que os recursos utilizados poderiam ter diversas origens que não necessariamente estariam refletidas em declarações fiscais ou movimentações bancárias. Além disso, a ausência de comprovação do pagamento do preço e da origem dos recursos é circunstância que poderá ser valorada no julgamento do mérito, cabendo à parte requerida, caso queira afastar cabalmente as alegações de fraude, apresentar prova suficiente acerca do lastro financeiro da negociação, providência que está plenamente ao seu alcance, tornando desnecessária a quebra do seu próprio sigilo bancário e fiscal, na forma postulada. Por outro lado, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, designo audiência de instrução a ser realizada no dia 18/09/2025, às 16:00 horas, no fórum local. Para aqueles que optarem pela modalidade virtual, o ato será realizado por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2928461093 (ID da reunião: 292 846 1093). Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca da data designada para audiência, observando-se o disposto no art. 385, § 1º, do CPC, caso a cooperativa requeira o depoimento pessoal de algum dos corréus. Anoto que o rol de testemunhas deverá ser apresentado, com a observância do contido nos arts. 357, §6º, e 450 do CPC, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de restar preclusa a oportunidade de realização da prova. Ressalto que as partes, por meio de seus advogados, ficarão encarregados de realizar a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), sob pena de desistência de sua oitiva (art. 455 do CPC), a qual deverá comparecer presencialmente em juízo. Sem prejuízo da prova oral, intime-se o corréu Rodrigo Pereira da Silva para que informe nos autos se o débito objeto da escritura pública de confissão de dívida foi quitado, juntando a documentação pertinente, em 15(quinze) dias. Por fim, para viabilizar a análise do pedido de averbação da existência da presente demanda à margem do registro imobiliário, determino que a parte autora, no mesmo prazo, junte aos autos certidão de matrícula completa e atualizada do imóvel objeto da lide, considerando que o último documento apresentado data de 2019, não sendo possível verificar a atual situação registral do bem. Adotem-se as diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA Requeridos(as): ANTÔNIO LÍVIO, TRANSLÍVIO LTDA, IZILDINHA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, ELIOMAR MORAES DA SILVA E RODRIGO PEREIRA DA SILVA Natureza: AÇÃO REVOCATÓRIA DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. De início, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Izildinha Batista de Oliveira Silva. Com efeito, nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer com base nas alegações expostas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). No caso em exame, a autora atribui à corré Izildinha a prática de aquisição fraudulenta do imóvel, em conluio com o devedor Antônio Lívio, com o propósito de frustrar a satisfação de seu crédito. Tal narrativa demonstra a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que eventual reconhecimento da fraude terá repercussão direta sobre sua esfera patrimonial, notadamente com a declaração de ineficácia da aquisição realizada, em caso de procedência do pedido. Destaca-se, ademais, que a discussão acerca da legalidade ou não do negócio jurídico celebrado pela corré Izildinha constitui matéria de mérito, a ser apreciada no julgamento final, não se prestando a ensejar a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Sendo assim, rejeito a preliminar e dou o feito por saneado. Ausente delimitação consensual das partes a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos: a) se o crédito da autora é anterior ao ato reputado fraudulento; b) se houve prejuízo ao credor (eventus damni), caracterizado pela insolvência do devedor ou agravamento da sua insolvência; c) se houve conluio fraudulento entre os envolvidos na negociação (consilium fraudis) ou, ao menos, ciência dos terceiros adquirentes quanto ao estado de insolvência já existente ou iminente do devedor (scientia fraudis). Quanto à distribuição do ônus da prova, as partes não estabeleceram convenção a respeito e tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida. Dessa forma, não sendo o caso de inversão, há que prevalecer, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (inciso II). Quanto às provas, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário formulado tanto pela cooperativa (fls. 282/283) quanto pelo corréu Antônio Lívio (evento 168), por entender que tal medida não se mostra útil para os fins pretendidos. Isso porque, ainda que deferida, a quebra de sigilo não teria o condão de comprovar o efetivo pagamento do preço referente ao negócio de compra e venda celebrado entre Antônio Lívio e Izildinha, tampouco a existência ou liquidação do suposto empréstimo entre os corréus Rodrigo e Izildinha, uma vez que os recursos utilizados poderiam ter diversas origens que não necessariamente estariam refletidas em declarações fiscais ou movimentações bancárias. Além disso, a ausência de comprovação do pagamento do preço e da origem dos recursos é circunstância que poderá ser valorada no julgamento do mérito, cabendo à parte requerida, caso queira afastar cabalmente as alegações de fraude, apresentar prova suficiente acerca do lastro financeiro da negociação, providência que está plenamente ao seu alcance, tornando desnecessária a quebra do seu próprio sigilo bancário e fiscal, na forma postulada. Por outro lado, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, designo audiência de instrução a ser realizada no dia 18/09/2025, às 16:00 horas, no fórum local. Para aqueles que optarem pela modalidade virtual, o ato será realizado por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2928461093 (ID da reunião: 292 846 1093). Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca da data designada para audiência, observando-se o disposto no art. 385, § 1º, do CPC, caso a cooperativa requeira o depoimento pessoal de algum dos corréus. Anoto que o rol de testemunhas deverá ser apresentado, com a observância do contido nos arts. 357, §6º, e 450 do CPC, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de restar preclusa a oportunidade de realização da prova. Ressalto que as partes, por meio de seus advogados, ficarão encarregados de realizar a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), sob pena de desistência de sua oitiva (art. 455 do CPC), a qual deverá comparecer presencialmente em juízo. Sem prejuízo da prova oral, intime-se o corréu Rodrigo Pereira da Silva para que informe nos autos se o débito objeto da escritura pública de confissão de dívida foi quitado, juntando a documentação pertinente, em 15(quinze) dias. Por fim, para viabilizar a análise do pedido de averbação da existência da presente demanda à margem do registro imobiliário, determino que a parte autora, no mesmo prazo, junte aos autos certidão de matrícula completa e atualizada do imóvel objeto da lide, considerando que o último documento apresentado data de 2019, não sendo possível verificar a atual situação registral do bem. Adotem-se as diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 19:12
Confirmada
07/07/2025, 19:12
Decisão de Saneamento e Organização
07/07/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Autos: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURAL LTDA Requerido: ANTONIO LIVIO De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no artigo 130, inciso XIII do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimo a parte autora para requerer o que entende direito. Itumbiara-GO, 30 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) Edneide Moreira dos Santos Caires Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 14:33
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0401954-06.2012.8.09.0087 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA Requeridos(as): ANTÔNIO LÍVIO, TRANSLÍVIO LTDA, IZILDINHA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, ELIOMAR MORAES DA SILVA E RODRIGO PEREIRA DA SILVA Natureza: AÇÃO REVOCATÓRIA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por Antônio Lívio, nos autos da presente ação revocatória, no qual pleiteia a extinção do feito sem julgamento do mérito, ao argumento de que teria ocorrido a perda superveniente do objeto do feito, em razão de suposto acordo celebrado com a parte autora, no qual teriam sido entregues os veículos das placas NVR 6765, NVR 7035 e NWA 4971, com a consequente baixa da garantia fiduciária, o que, segundo sustenta, importaria na quitação da dívida discutida na presente ação. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Conforme se depreende dos autos da execução em apenso (0296883-15.2012.8.09.0087), o acordo celebrado entre as partes teve como consequência apenas o abatimento parcial do valor executado, no montante de R$ 82.500,00 (fls. 101/104), correspondente aos veículos entregues à Click Transportes (NVR 6765, NVR 7035 e NWA 4971). Após referido abatimento, a execução prosseguiu regularmente quanto ao valor remanescente da dívida (fl. 108 dos autos físicos da execução - 0296883-15.2012.8.09.0087), o que afasta a alegação de quitação integral da obrigação e, por conseguinte, a tese de perda do objeto da presente ação. De fato, a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir pressupõe a demonstração inequívoca de que não mais subsiste o interesse da autora em ver reconhecida a ineficácia do negócio jurídico impugnado (venda de imóvel oferecido em garantia hipotecária), o que não se verifica no presente caso. No mais, emerge dos autos que a ré Translívio Transportes Ltda. teve ciência inequívoca da presente demanda por intermédio de seu sócio-administrador, Antônio Lívio, o qual teve pleno conhecimento da demanda ajuizada em face da empresa e de sua própria pessoa física, tendo, inclusive, apresentado defesa em nome próprio (fls. 235/238 dos autos físicos), suprindo, portanto, a necessidade de citação formal da pessoa jurídica. Por retratar situação semelhante, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que considerou eficaz as citações dos executados (sócio-administrador e empresa), pelo comparecimento espontâneo nos autos, do sócio da pessoa jurídica com apresentação de petição e procuração outorgada com amplos poderes - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - Pretensão de reconhecimento de nulidade - Descabimento - Ainda que o coexecutado (sócio administrador da pessoa jurídica), tenha comparecido aos autos a título de análise do processo e posterior renúncia, houve a juntada de procuração outorgada ao patrono com amplos poderes - Ato que demonstra a ciência inequívoca do ajuizamento da demanda executiva, devendo arcar com o ônus de sua desídia - Possibilidade de considerar-se como citada, também, a pessoa jurídica executada, desde o momento que o sócio-administrador, tomou ciência inequívoca da execução ajuizada contra si e contra a empresa da qual é sócio - Aplicação do art. 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da teoria da aparência, por analogia - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2166688-15.2023.8.26.0000 Mogi das Cruzes, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 28/09/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) Tal entendimento, ademais, deve ser prestigiado como forma de coibir práticas que comprometam a boa-fé processual e a celeridade do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção formulado pelo réu Antônio Lívio e dou por citada a pessoa jurídica Translívio Transportes Ltda. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito