Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano sem sinalização. Sentença proferida após instrução probatória, com base na ausência de elementos que comprovassem a culpa do condutor do outro veículo envolvido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a responsabilidade do condutor do veículo automotor pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, de modo a ensejar o dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil por ato ilícito exige a presença de três elementos: conduta culposa, dano e nexo de causalidade.4. O boletim de ocorrência e os documentos acostados não permitem a identificação segura da dinâmica do acidente ou da velocidade desenvolvida pelos veículos.5. Em cruzamentos sem sinalização, aplica-se a regra do art. 29, III, "c", do CTB, que confere preferência ao condutor que se aproxima pela direita.6. Análise da fotografia do local sugere que a motocicleta trafegava à esquerda do outro veículo, o que indica ausência de preferência de passagem.7. A autora não possuía habilitação para condução da motocicleta, o que fragiliza sua alegação sobre a dinâmica do acidente.8. Inércia da parte autora na produção de provas técnicas, como a perícia, impossibilita a formação do juízo de certeza quanto à responsabilidade do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Em acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano sem sinalização, incumbe à parte autora comprovar a culpa do condutor do outro veículo, não sendo suficiente a alegação genérica de excesso de velocidade.""2. A ausência de habilitação da vítima para condução do veículo e a inércia na produção de prova técnica constituem elementos que enfraquecem a pretensão indenizatória.""3. O reconhecimento do direito de preferência em cruzamento não sinalizado exige demonstração clara da posição relativa dos veículos no momento da colisão."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CTB, arts. 29, III, "c"; 34; 44.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5668034-39.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 04/07/2023; TJGO, Apelação 0111148-50.2012.8.09.0137, Rel. Gerson Santana Cintra, j. 21/06/2017; TJGO, Apelação Cível 160858-24.2015.8.09.0011, Rel. Roberto Horácio de Rezende, j. 19/07/2016. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071330-96.2017.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE/AUTORA: CÍNTIA ROSA DE FREITASAPELADOS/RÉUS: ARTHUR BERNARDES NASSEROZAIR SIVIRINO LEONEL MENDESDEUZAIR SIVIRINO LEONEL DOS ANJOSODAIR DIVIRINO LEONELRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) da comarca de Aragarças, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, ajuizada por Cíntia Rosa de Freitas em desproveito de Arthur Bernardes Nasser e Vicência Leonel de Freitas. Percorridos os trâmites processuais, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 63), nos seguintes termos: […] A requerida Vicência Leonel de Freitas, falecida e devidamente representada pelo espólio, alegou ilegitimidade passiva com fulcro no fato de ser, à época da ocasião, apenas proprietária do veículo, e não ter participado do acidente em si. […] A respeito, sabe-se que a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a situação prevista em lei que permite a determinados indivíduos ajuizarem o processo judicial ou formar o polo passivo. Tradicionalmente, afirma-se que serão legitimados ao processo (art. 17, CPC) os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante. Em assim sendo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. […] Infere-se da exordial que, no cruzamento das ruas Marechal Rondon e Ulisses Guimarães, na cidade de Bom Jardim de Goiás, ocorreu colisão entre a motocicleta da parte autora e o veículo conduzido pelo primeiro requerido. A promovente juntou fotos na inicial, das quais depreende-se que, à época do acidente, não havia sinalização na localidade. […] Tem-se, contudo, que na ausência de efetiva sinalização no cruzamento, é impossível inferir qual a via de preferência quando as duas ostentam o mesmo porte, como no caso em apreço. Logicamente, não se desconhece a jurisprudência deste Tribunal que preleciona: “Ao se aproximar de cruzamentos, existindo ou não sinalização de trânsito, todo motorista deve demonstrar prudência especial, conduzindo a uma velocidade que possa deter (parar) seu veículo, se necessário, para dar passagem aos veículos que tiverem direito de preferência (CTB, Art. 44)” (TJGO, Apelação Cível 5668034-39.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Apesar da compreensão citada no parágrafo anterior, parece-me que a lide em comento tem ausência de provas no sentido de que houve imprudência de qualquer dos condutores na colisão.Vale esclarecer: a simples alegação de que o motorista estava em alta velocidade não é suficientemente bastante para denotar a sua responsabilidade na ocorrência, é necessário que haja a efetiva comprovação, até porque o requerido apresentou contra alegação a tal fato.[…] Diante da inexistência de tais provas, conclui-se pela impossibilidade de procedência dos pedidos iniciais.Pautado em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (mov. 110), pleiteia a parte apelante, em síntese, a reforma da sentença a fim de que os réus sejam condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, sustentando que o requerido Arthur teria sido o responsável pelo acidente de trânsito que lhe ocasionou as lesões. De início, impende rememorar o contexto fático subjacente aos presentes autos, para, na sequência, delimitar a matéria devolvida a esta instância recursal. Emerge da exordial que, no dia 11 de novembro de 2015, por volta das 15 horas, a autora trafegava pela Rua Ulisses Guimarães, conduzindo uma motocicleta da marca Honda (modelo CG 150 Titan ESD, de cor vermelha, placa NGB-2745), pertencente a terceiro, quando foi colidida na lateral traseira, no cruzamento das vias, por uma camionete da marca GM (modelo D-20 Custom S, de cor azul, placa KCF-6283), também de propriedade de terceiro, que trafegava pela Rua Marechal Rondon, na cidade de Bom Jardim de Goiás/GO. Em virtude do acidente, a autora sofreu escoriações no flanco direito e no dorso, bem como laceração na região glútea direita, sendo necessário o seu encaminhamento e posterior internação no Hospital São João Batista (mov. 16 – arq. 02 – págs. 30/38). A exordial foi instruída com boletim de ocorrência (mov. 16 – arq. 01 – pág. 19), comprovantes de despesas e exames médicos (mov. 16 – arqs. 01/02 – págs. 22/36), fotografias das lesões corporais (mov. 16 – arq. 02 – págs. 37/38) e imagem do local do acidente à época dos fatos (mov. 16 – arq. 02 – pág. 39). O Boletim de Ocorrência Policial, acostado aos autos à mov. 16 – arq. 01 – pág. 19, lavrado pela Polícia Militar do Estado de Goiás, restringiu-se à descrição sumária dos fatos, sem, contudo, fornecer elementos elucidativos acerca da dinâmica do acidente, limitando-se a consignar a ocorrência de colisão no cruzamento de vias públicas. O réu, por sua vez, apresentou contestação à presente demanda, alegando que prestou toda a assistência necessária e imediata, inclusive solicitando o acionamento da Polícia Militar. Sustenta que a autora recusou tal medida, sob o argumento de que não possuía habilitação para condução de veículo automotor e de que os documentos da motocicleta encontravam-se irregulares. A segunda ré, Vicentina Leonel de Freitas, à época proprietária do veículo envolvido, é falecida, e, nos presentes autos, encontra-se representada por seus herdeiros, a saber: Odair Sivirino Leonel, Ozair Sivirino Leonel Mendes e Deuzair Sivirino Leonel dos Anjos. No que tange às provas, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora (mov. 59), sendo, posteriormente, proferida a sentença de mérito. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se cinge à análise do acerto ou desacerto da sentença que eximiu de responsabilidade o condutor da caminhonete pelo acidente em questão, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar os danos dele decorrentes. De plano, adianto, desde já, que a insurgência não merece acolhimento. Explico. É sabido que a responsabilidade civil subjetiva extracontratual encontra-se disciplinada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Deflui dessas normas que a responsabilidade civil subjetiva extracontratual compreende três elementos estruturais amplamente reconhecidos pela doutrina civilista e pela jurisprudência: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. No caso em análise, a causa de pedir refere-se ao acidente de trânsito ocorrido em 11.11.2016, no cruzamento, sem sinalização, da Rua Marechal Rondon com a Rua Ulisses Guimarães, no Setor Alvorada, na cidade de Bom Jardim de Goiás/GO. Segundo a parte apelante, o evento teria sido causado pelo motorista Arthur Bernardes Nasser, que conduzia uma caminhonete da marca GM (placa KCF-6283), de propriedade de terceiro. Naquela ocasião, houve a colisão entre a caminhonete conduzida pelo réu e a motocicleta pilotada pela autora. Sobre a temática, é cediço que, nos termos do artigo 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro que, a preferência nos cruzamentos sem sinalização, é daquele que se encontra à direita do condutor. Veja-se: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertasà circulação obedecerá às seguintes normas:[…]III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:[…]c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor. Não obstante, a travessia de um cruzamento sinalizado ou não requer do motorista uma maior observância de seu dever de cuidado, sendo-lhe exigida total atenção ao tráfego no local, atraindo para ele a culpa em caso de abalroamento quando não respeitada a sinalização de trânsito no local ou as regras legais de circulação, aplicáveis na ausência de sinalização no trecho. É a inteligência do art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Ainda, não se pode dispensar o que preceitua o artigo 34, do mesmo diploma processual: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Nesse cenário, a sistemática vigente sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a presunção de que a preferência daquele que se aproxima pela direita, em cruzamentos não sinalizados, deve ser respeitada, impondo-se, de forma inequívoca, a observância, por parte de quem pretende realizar a travessia da via, da certeza de que a manobra pode ser iniciada e concluída com segurança. Em perfeita harmonia, perfilha-se jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. […] PREFERÊNCIA DO CONDUTOR DA DIREITA. DESRESPEITO. SENTENÇA MANTIDA. […] 2. Na ausência ou deficiência de sinalização, o Apelante/R., ao efetuar o cruzamento, deve dar preferência àquele que vier pela direita, conf. determina o art. art. 29, inc. III, 'c' do CTB, situação que não ocorreu, ocasionando o acidente em tela, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO: 02102401820118090175, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 23/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/10/2017) […] 4 - Evidenciado que no cruzamento onde ocorreu a colisão entre os veículos não havia sinalização, aplica-se o dispositivo do art. 29, inciso III, alínea C, devendo ser atribuído a culpa pelo acidente ao condutor que não respeitou a preferência de quem trafegava a sua direita. […] PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0111148-50.2012.8.09.0137, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2017, DJe de 21/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. PREFERÊNCIA DO MOTORISTA DA DIREITA. NÃO OBEDIÊNCIA DO CAMINHÃO. MOTOCICLISTA QUE NÃO REDUZ A VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ENCARGO SUPORTADO POR AMBOS LITIGANTES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I- De acordo com o art. 29, III, “c” do CTB, no cruzamento sem sinalização, a princípio, a preferência é do veículo que vem da direita. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 160858-24.2015.8.09.0011, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2077 de 28/07/2016) A par disso, observa-se que a responsabilização do réu, na hipótese em exame, pressupõe a existência de prova inequívoca de que o condutor deixou de observar a preferência de quem trafegava à sua direita ou, alternativamente, que, embora estivesse na via preferencial (à direita), conduzia o veículo em velocidade excessiva, de modo a inviabilizar o exercício do direito de preferência pela motocicleta. De fato, inexistia qualquer sinalização no local do acidente à época dos fatos (mov. 16 – arq. 02 – pág. 39). Todavia, não é possível aferir, com segurança, qual dos veículos trafegava pela direita, tampouco delimitar a velocidade exata em que se deslocava a caminhonete. No entanto, da análise da fotografia acostada aos autos, bem como da posição em que se encontra a motocicleta ao solo, depreendem-se indícios de que a autora trafegava à esquerda da caminhonete no momento da colisão. Confira-se: Observe-se que a motocicleta foi projetada ao solo com a dianteira voltada para a direita, o que permite inferir, por consequência lógica, que, tratando-se de cruzamento, os veículos trafegavam em vias perpendiculares, sendo a caminhonete quem se encontrava à direita da motocicleta no momento do impacto. Perceba-se: Acresça-se, ainda, o fato de que, conforme depoimento pessoal prestado pela autora (mov. 59 – 07min14seg), esta não possuía habilitação para conduzir motocicletas à época do acidente, circunstância que, por si só, faz presumir eventual desconhecimento acerca da regra de preferência de quem transita pela direita. Nesse contexto, competia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, além da incerteza quanto à posição dos veículos no momento da colisão, não há elementos que permitam aferir, de forma segura, a velocidade desenvolvida pelo veículo conduzido pelo réu. Ressalte-se que a mera alegação de que o réu trafegava em alta velocidade não é suficiente para eximi-la do dever de provar tal circunstância. Ora, é incontestável que, estando sobre si o ônus da prova, a autora poderia ter requerido a realização de perícia automobilística com o propósito de esclarecer a dinâmica do acidente, a correta ordem dos eventos e ainda, a velocidade em que a caminhonete trafegava. Contudo, quando oportunizada a se manifestar acerca da produção de provas (mov. 32), quedou-se inerte (mov. 38). Avançando, é oportuno destacar que, na presente demanda, não se discute a gravidade do acidente, mas, tão somente, a atribuição de responsabilidade pelo evento danoso. Dessarte, ausente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso, inviabiliza-se, por decorrência lógica, a imputação de responsabilidade civil, restando, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. Portanto, conclui-se que agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço da apelação cível, mas nego-lhe parcial provimento para manter incólume a sentença vergastada. Considerando o preceituado pelo § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do referido Diploma Legal, por ser parte beneficiária da gratuidade da Justiça. É como voto. Atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no feito a qualquer momento, independente da fase processual, determino a devolução destes autos ao juízo de primeiro grau, após a baixa da minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071330-96.2017.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE/AUTORA: CÍNTIA ROSA DE FREITASAPELADOS/RÉUS: ARTHUR BERNARDES NASSEROZAIR SIVIRINO LEONEL MENDESDEUZAIR SIVIRINO LEONEL DOS ANJOSODAIR DIVIRINO LEONELRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano sem sinalização. Sentença proferida após instrução probatória, com base na ausência de elementos que comprovassem a culpa do condutor do outro veículo envolvido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a responsabilidade do condutor do veículo automotor pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, de modo a ensejar o dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil por ato ilícito exige a presença de três elementos: conduta culposa, dano e nexo de causalidade.4. O boletim de ocorrência e os documentos acostados não permitem a identificação segura da dinâmica do acidente ou da velocidade desenvolvida pelos veículos.5. Em cruzamentos sem sinalização, aplica-se a regra do art. 29, III, "c", do CTB, que confere preferência ao condutor que se aproxima pela direita.6. Análise da fotografia do local sugere que a motocicleta trafegava à esquerda do outro veículo, o que indica ausência de preferência de passagem.7. A autora não possuía habilitação para condução da motocicleta, o que fragiliza sua alegação sobre a dinâmica do acidente.8. Inércia da parte autora na produção de provas técnicas, como a perícia, impossibilita a formação do juízo de certeza quanto à responsabilidade do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Em acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano sem sinalização, incumbe à parte autora comprovar a culpa do condutor do outro veículo, não sendo suficiente a alegação genérica de excesso de velocidade.""2. A ausência de habilitação da vítima para condução do veículo e a inércia na produção de prova técnica constituem elementos que enfraquecem a pretensão indenizatória.""3. O reconhecimento do direito de preferência em cruzamento não sinalizado exige demonstração clara da posição relativa dos veículos no momento da colisão."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CTB, arts. 29, III, "c"; 34; 44.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5668034-39.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 04/07/2023; TJGO, Apelação 0111148-50.2012.8.09.0137, Rel. Gerson Santana Cintra, j. 21/06/2017; TJGO, Apelação Cível 160858-24.2015.8.09.0011, Rel. Roberto Horácio de Rezende, j. 19/07/2016. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dar-lhe parcial provimento ao primeiro, e negar-lhe provimento ao segundo, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora