Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS DE PROCESSO E LEITURA DA DECISÃO. INTIMAÇÃO SUPRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por intempestividade, ao reconhecer que o patrono da parte agravante teve ciência inequívoca da sentença e da decisão integrativa mediante acesso aos autos eletrônicos antes da interposição do recurso. I. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de intimação formal dos patronos habilitados supre-se pelo acesso ao processo eletrônico por um dos advogados da parte, para fins de contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, de forma que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada.4. A solicitação de acesso aos autos eletrônicos e a leitura da decisão pelo advogado da parte recorrente configura ciência inequívoca da decisão impugnada, suprindo eventual ausência de intimação formal.5. O prazo para interposição da apelação transcorreu integralmente, resultando na sua intempestividade.6. A alegação de nulidade da intimação, suscitada somente após o exsurgimento de diversos atos processuais, caracteriza nulidade de algibeira, devendo ser afastada.7. Em conformidade com o que dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso intempestivamente interposto.8. A ausência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada inviabiliza a reconsideração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:"1. A ciência inequívoca da decisão recorrida pelo acesso do advogado aos autos eletrônicos supre a falta de intimação formal e marca o início do prazo recursal. 2. É inviável o pedido de devolução do prazo recursal, por ausência de habilitação formal do advogado, quando constatada a ciência inequívoca da decisão, como ocorre na solicitação de acesso aos autos eletrônicos, com a leitura da decisão pelo advogado não habilitado. 3. A arguição tardia da nulidade da intimação, quando a parte já vinha praticando regularmente atos no processo, caracteriza nulidade de algibeira, devendo ser afastada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 224, caput; 1.003, §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.685.590/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 1/10/2020; STJ, 4ª Turma, REsp 1.371.287/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 3/3/2016; TJGO, 8ª Câmara Cível, AgInt no AI nº 5651018-25.2023.8.09.0023, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe 9/2/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 0410802-27.2011.8.09.0051 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADA: ALINE CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. Em face de sua natureza, o agravo interno deve consubstanciar discussão restrita à adequação do julgamento unipessoal proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar satisfatoriamente que a decisão agravada acha-se em desconformidade com as hipóteses previstas em lei, aduzindo impugnação precisa de seus fundamentos fáticos e de direito, consoante exige a norma do parágrafo 1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se da doutrina de Athos Gusmão Carneiro: “Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive arguir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’.” (in Poderes do relator e agravo interno, Revista de Direito Processual Civil, Genesis, vol. 17/ julho/setembro 2000, p. 457-75) A decisão recorrida, em exame dos elementos informativos agregados aos autos, com fundamento na legislação aplicável à hipótese (arts. 239, § 1º; 224, caput; 1.003, § 5º) e em jurisprudência abalizada, reconheceu que o acesso aos autos eletrônicos de processo possibilita ao solicitante a consulta não somente ao teor dos atos judiciais, mas também a visualização de todas as peças processuais, razão pela qual equivale, mutatis mutandis, à anterior carga dos autos físicos e consequente comparecimento espontâneo. Em acréscimo, salientou-se que o sistema processual Projudi permitiu identificar a solicitação de acesso ao processo, bem como o acesso de um dos mandatários da agravante, aos 23 de janeiro de 2025, quer à decisão que rejeitou os embargos de declaração, prolatada em 17 de janeiro de 2025 (evento 219), quer à sentença que, aos 28 de outubro de 2024, julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória (evento 209), obtendo ciência aos seus turnos, ao passo que apenas em 28 de fevereiro de 2025 logrou impugná-la na via recursal, em manifesta intempestividade, porquanto ultrapassado o prazo de quinze (15) dias previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Enfatizou-se, ainda, que a suscitação tardia da nulidade da intimação de que tinha conhecimento anteriormente caracteriza a denominada nulidade de algibeira, que não se coaduna com a boa-fé processual, devendo ser rechaçada. No caso, a decisão objurgada constatou a intempestividade do recurso apelatório, encontrando-se não preenchido, portanto, requisito de admissibilidade. Desse modo, na decisão monocrática agravada foram consignadas, com clareza, as razões para o não conhecimento do recurso, após a verificação dos requisitos extrínsecos e o reconhecimento da intempestividade do agravo. Veja: “Na espécie, verifica-se o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na tempestividade do recurso, conforme se passa a expor.A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.Constata-se, portanto, que a tempestividade constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso.O Código de Processo Civil estabelece que o prazo recursal, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze (15) dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento. Confira:“Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.“Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.[…] § 2º - Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º - A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.“Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.[…]§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.Diante disso, observa-se que o dispositivo legal mencionado é taxativo no sentido de que o recorrente deverá interpor o recurso de apelação no prazo legal de quinze (15) dias, contado da data de publicação do julgado recorrido.Acerca da tempestividade, eis a lição do processualista Fredie Didier Jr.:“O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional”. (in Curso de Direito processual Civil, V. 3, 12. ed., Salvador: JusPODIVM, 2010, p. 53)A apelante argumenta que o marco inicial para a contagem do prazo recursal é a data da interposição do recurso, alicerçada na premissa de que os atuais patronos da apelante não foram habilitados no processo, conquanto tenham peticionado nos autos a habilitação no evento 156, resultando na falta de intimação válida da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração (art. 278, CPC).Em exame dos autos, colhe-se que a autora ora apelante agregou aos autos instrumento de procuração e de substabelecimento (evento 156), dos quais se extrai a constituição dos advogados Gabriela Vitoriano Roçadas Pereira, OAB-RJ nº 85.760 e OAB-MG nº 99.973, Cintia Rodrigues da Silva Oliveira, OAB-GO nº 44.524, e Renan Oliveira de Faria, OAB-GO nº 42.896. Infere-se, contudo, que não houve a necessária habilitação pelo juízo de origem. Portanto, é lícito concluir que não houve intimação regular da autora a partir daquele pedido de habilitação. No entanto, em que pese os advogados da apelante não terem sido habilitados nos autos e a consequente falta de intimação formal da apelante em relação à decisão que rejeitou os embargos de declaração e à sentença apelada, verifica-se em consulta aos pedidos de solicitação de acesso ao processo no sistema Projudi que, aos 23 de janeiro de 2025, houve solicitação registrada pelo advogado Renan Oliveira de Faria, OAB-GO nº 42.896, conforme extrato gerado pela zelosa UPJ da 8ª Câmara Cível (evento 234): Mais que isso, extrai-se que, nessa data, houve a leitura pelo mandatário da parte autora (apelante) quer da decisão que rejeitou os embargos, prolatada em 17 de janeiro de 2025 (evento 219), quer da sentença que, aos 28 de outubro de 2024, julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória (evento 209): É cediço que a solicitação de acesso aos autos eletrônicos de processo possibilita ao solicitante a consulta não somente ao teor dos atos judiciais, mas também a visualização de todas as peças processuais, razão pela qual equivale, mutatis mutandis, à anterior carga dos autos físicos. Anote-se que, ao ter acesso aos autos, o patrono tem ciência inequívoca da decisão agravada, por se tratar de uma forma de identificação inequívoca do seu titular, conforme se extrai do artigo 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei federal nº 11.419/2006. Isto é, a certificação digital nada mais é do que a identidade digital de seu titular, que é de sua responsabilidade, motivo pelo qual não é cabível o argumento de uso indevido por terceiros.Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que se considera realizada a intimação com o acesso ao conteúdo integral da decisão em momento anterior à publicação – inclusive quando tal acesso é realizado por advogado da mesma sociedade. Confira:“2. A intimação no cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, se dá na pessoa do patrono constituído nos autos e não do devedor, conforme preceitua o art. 513, § 2º, I, do CPC. E, havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome do patrono indicado pela parte, o desatendimento gera nulidade (art. 272, § 6º, CPC). 3. A regra é inconteste, mas essa exigência é suprida pelo acesso aos autos por advogados da mesma sociedade, previamente à intimação oficial. 4. A matéria é disciplinada no Provimento n. 12, de 17/8/2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, o qual estabelece, expressamente, em seu artigo 60 que se considera realizada a intimação com o acesso ao conteúdo integral da decisão em momento anterior à publicação. 5. Na mesma linha é a regra estabelecida no art. 269, § 6º, do CPC, que considera o ato como praticado quando pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados retira os autos do cartório ou da secretaria, o que equivale ao acesso do patrono ao processo eletrônico.” (TJ-DF, 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 07117574620218070000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, DJ 10.08.2021)Em hipótese análoga, houve o reconhecimento da intempestividade recursal pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Casa:“1. Em conformidade com o que dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso intempestivamente interposto. 2. A solicitação de acesso aos autos e a leitura da decisão por patrono da parte supre a falta de intimação.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5651018-25.2023.8.09.0023, de minha relatoria, julgado em 7/2/24, DJe de 9/2/24)Com efeito, a falta de cadastramento do advogado nos autos se trata de mera irregularidade que não pode se sobrepor à sua efetiva ciência aos atos do processo.Portanto, diferentemente do que alega a apelante, o acesso aos autos indica que o advogado da parte ora recorrente teve ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração e da sentença apelada aos 23 de janeiro de 2025, a suprir a falta de intimação, momento a partir do qual poderia impugná-la na via recursal, ato a que deu consecução apenas em 28 de fevereiro de 2025 (evento 223), em manifesta intempestividade. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema em reiteradas oportunidades, assentando, à luz do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que o comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e intimação, uma vez que o prazo recursal inicia-se a partir da ciência inequívoca da parte irresignada em relação ao ato impugnável. Confira:“1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada". (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1236712/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011).“1. O comparecimento espontâneo do réu, assistido por advogado, supre a falta de citação”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1.371.287/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016, DJe 3/3/2016)"1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada". (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n° 1.685.590/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020)No mesmo sentido, colhe-se arestos deste Tribunal: "2. Nos termos do artigo 1.003, § 5º, da Lei Adjetiva Civil, o prazo para interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias. O recurso interposto após o fim do referido prazo é intempestivo e, portanto, não merece conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Diploma Processual Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, de forma que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada". (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5567072-42.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023)"1. Sentença. Comparecimento espontâneo do patrono da autora para arguir a nulidade da sua intimação. Ciência inequívoca demonstrada. Inteligência do §1º do artigo 239 do CPC. Fluência automática do prazo recursal. Decisão que reconheceu a intempestividade do apelo mantida. Comparecendo espontaneamente o patrono da autora nos autos para arguir a nulidade da sua intimação da sentença, a partir de tal ato, que demonstrou de forma incontroversa a sua ciência inequívoca da sentença, começa a fluir automaticamente o prazo recursal de quinze dias para a interposição do recurso apelatório. Não interposto o apelo no respectivo prazo, mostra-se escorreita a decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade do recurso, deixou de conhecê-lo, por intempestividade". (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5238493-31.2019.8.09.0051, Rel. Dra. Alice Teles de Oliveira, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022)No caso vertente, constata-se que a apelante demonstrou ter ciência inequívoca da decisão aos 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, quando, por intermédio do advogado constituído Renan Oliveira de Faria, OAB-GO nº 42.896, solicitou acesso eletrônico aos autos e procedeu a leitura da decisão que rejeitou os embargos de declaração e da sentença recorrida. Dessa forma, o prazo para recorrer começou a fluir naquela data (art. 239, § 1º, CPC). Tendo em conta apenas os dias úteis, conforme estabelecido no artigo 244, do Código de Processo Civil, o prazo de quinze (15) dias para a interposição do recurso encerrou-se aos 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, sendo que o protocolo efetivo do recurso ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2025, sexta-feira, de forma intempestiva.Nestas condições, atento à peremptoriedade dos prazos recursais, o recurso de apelação interposto após o encerramento do prazo legalmente assinalado não pode ser admitido.Por fim, convém destacar que, apesar da falta de habilitação dos novos mandatários, conforme requerido no evento 156, a autora (apelante) vinha praticando regularmente atos processuais, o que se dessume dos eventos 159, 165, 169, 173, 177, 194, 200 e 213, bem como que, cientes da ausência de habilitação necessária pela escrivania, os patronos da apelante poderiam há muito ter comunicado ao juízo de origem, mas preferiram fazê-lo após o exsurgimento de vários atos processuais e do sentenciamento. Portanto, a suscitação tardia da nulidade da intimação de que tinha conhecimento anteriormente caracteriza a denominada nulidade de algibeira, que não se coaduna com a boa-fé processual, devendo ser afastada.Ante o exposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, em harmonia com o artigo 224, caput, e artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta intempestividade.” Assim, a despeito das alegações feitas pela parte recorrente, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não se identifica nas razões do agravo interno ofertado qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos do comando judicial questionado. Diversamente do que assevera em suas razões, ao ter acesso aos autos, o advogado da recorrente teve ciência inequívoca da decisão agravada, suprindo eventual intimação formal. Trata-se de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como citadas ou intimadas as partes que comparecem espontaneamente no processo, ainda quando o ato de citação/intimação seja realizado de forma irregular ou mesmo quando não realizado. Transportando esse raciocínio para o processo eletrônico, o comparecimento espontâneo da parte corresponde à data em que o sistema Projudi registrou a solicitação de acesso ao processo que, no caso, foi realizada pelo advogado Renan Oliveira de Faria, OAB-GO nº 42.896, momento a partir do qual teve conhecimento de todas as peças e atos decisórios. Portanto, a decisão recorrida reconheceu que a data da ciência inequívoca, no processo eletrônico, é a data da solicitação de acesso aos autos. Com efeito, tenho que a falta de cadastramento do advogado nos autos se trata de mera irregularidade que não pode se sobrepor à sua efetiva ciência aos atos do processo. Portanto, o presente caso apresenta circunstâncias próprias, tendo o sistema Projudi registrado a data da solicitação para acesso aos autos, formulada pelo advogado aos 23 de janeiro de 2025, momento em que a sentença apelada (evento 209) e a decisão integrativa (evento 219) já estavam disponíveis, uma vez que proferidas em 28 de outubro de 2024 e 17 de janeiro de 2025, respectivamente. Nesse cenário, não nos parece lógico que o advogado da parte, mesmo quando acessado os autos, não tenha tomado conhecimento dos atos decisórios que interessam ao seu cliente. Ademais, tampouco buscou providenciar a alegada falta de cadastramento nos autos, pretendendo agora - de forma contraditória - utilizar esse fato a seu favor, conduta que não se mostra em harmonia com a boa-fé ou mesmo com o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC). Não prospera, outrossim, a assertiva de que o acesso aos autos por um dos patronos não afastaria a necessidade de realização do cadastro e intimação de todos os advogados mandatários, quer porque não houve requerimento prévio de que a intimação fosse realizada exclusivamente em nome de outro patrono, quer porque o mandatário que acessou aos autos protocolou o recurso de apelação. Forte nessas razões, entendo que a presente insurgência objetiva rediscutir os fundamentos aduzidos na decisão agravada, sem apresentar qualquer fato novo hábil a ensejar a sua retificação. Diante da ausência de fatos e argumentos plausíveis e inovadores com aptidão para justificar a modificação da decisão impugnada, mantenho as razões de decidir apresentadas no ato judicial atacado, pois nele demonstrado o direito aplicável à espécie, tendo ficado claro e cristalino o posicionamento desta relatoria quanto à intempestividade recursal e, nesse ângulo, à falta de requisito de admissibilidade do recurso apelatório. Destaque-se que a inexistência ou a insuficiência de fatos novos, com a reiteração das questões anteriormente apreciadas, inviabiliza a alteração de posicionamento, conforme entendimento deste Tribunal: “2. Não se acolhe o agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida, situação que enseja a manutenção da decisão ora agravada, hipótese dos autos.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5314499-72.2023.8.09.0105, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJ 07.08.2023). “2. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5260075-75.2023.8.09.0139, Rel. Dr. Paulo Cesar Alves das Neves, DJ 07.08.2023) Dessa forma, tendo sido devidamente equacionada na decisão impugnada a matéria posta à consideração judicial pela agravante e não tendo as razões do agravo interno apresentado qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada, deve ser mantido o ato agravado. Nestas condições, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da Turma Julgadora, pronunciando-me pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (6) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 0410802-27.2011.8.09.0051 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADA: ALINE CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS DE PROCESSO E LEITURA DA DECISÃO. INTIMAÇÃO SUPRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por intempestividade, ao reconhecer que o patrono da parte agravante teve ciência inequívoca da sentença e da decisão integrativa mediante acesso aos autos eletrônicos antes da interposição do recurso. I. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de intimação formal dos patronos habilitados supre-se pelo acesso ao processo eletrônico por um dos advogados da parte, para fins de contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, de forma que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada.4. A solicitação de acesso aos autos eletrônicos e a leitura da decisão pelo advogado da parte recorrente configura ciência inequívoca da decisão impugnada, suprindo eventual ausência de intimação formal.5. O prazo para interposição da apelação transcorreu integralmente, resultando na sua intempestividade.6. A alegação de nulidade da intimação, suscitada somente após o exsurgimento de diversos atos processuais, caracteriza nulidade de algibeira, devendo ser afastada.7. Em conformidade com o que dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso intempestivamente interposto.8. A ausência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada inviabiliza a reconsideração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:"1. A ciência inequívoca da decisão recorrida pelo acesso do advogado aos autos eletrônicos supre a falta de intimação formal e marca o início do prazo recursal. 2. É inviável o pedido de devolução do prazo recursal, por ausência de habilitação formal do advogado, quando constatada a ciência inequívoca da decisão, como ocorre na solicitação de acesso aos autos eletrônicos, com a leitura da decisão pelo advogado não habilitado. 3. A arguição tardia da nulidade da intimação, quando a parte já vinha praticando regularmente atos no processo, caracteriza nulidade de algibeira, devendo ser afastada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 224, caput; 1.003, §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.685.590/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 1/10/2020; STJ, 4ª Turma, REsp 1.371.287/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 3/3/2016; TJGO, 8ª Câmara Cível, AgInt no AI nº 5651018-25.2023.8.09.0023, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe 9/2/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 26 de maio de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR