Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 0497562-11.2011.8.09.0105 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela defesa de RODRIGO BARBOSA, já qualificado nos autos, por meio da qual requer a imediata instauração do competente feito executivo, ao fundamento de que já houve deliberação judicial nesse sentido e de que, até o presente momento, não teria sido efetivamente iniciada a fase executiva (mov. 171). Vieram os autos conclusos com certidão, na qual se consignou, em síntese, que o réu foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como que, nas condenações fixadas em regime fechado, a expedição da guia de recolhimento depende do efetivo recolhimento do sentenciado, com o prévio e regular cumprimento do mandado de prisão, razão pela qual a pretensão defensiva não poderia ser atendida de plano sem prévia deliberação judicial (mov. 174). Consta, ainda, dos elementos apresentados, que o título condenatório foi mantido, com parcial provimento recursal apenas para redimensionamento do aumento decorrente da continuidade delitiva, permanecendo, contudo, a condenação em regime inicial fechado. É o relatório. Decido. 1. A controvérsia submetida a exame cinge-se à definição da ordem procedimental adequada para o início do cumprimento da reprimenda, especificamente quanto à possibilidade de expedição da guia executiva antes do cumprimento do mandado de prisão, em hipótese de condenação definitiva ou apta à execução em regime inicial fechado. No caso concreto, a documentação acostada evidencia que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com fixação do regime inicial fechado, circunstância que, por sua própria natureza, reclama o efetivo recolhimento do apenado ao estabelecimento prisional para que se dê início material e jurídico à execução da pena. A guia de execução penal, seja provisória ou definitiva, constitui instrumento formal destinado a viabilizar e documentar o início e o controle da execução da pena perante o juízo competente. Todavia, em se tratando de condenado ao regime fechado, a regular formação do processo executivo pressupõe a concreta submissão do réu à custódia estatal, pois somente a partir do efetivo recolhimento é possível dar curso útil e coerente aos atos executórios subsequentes, tais como cadastro prisional, lançamento de data-base, fiscalização do cumprimento e análise de benefícios executórios no tempo oportuno. Nessa linha, a expedição da guia executiva desacompanhada do prévio cumprimento do mandado de prisão, em hipótese como a dos autos, acabaria por inverter a lógica procedimental da execução penal, criando situação formal dissociada da realidade fática do cumprimento da pena. Em outras palavras, não se mostra juridicamente adequado instaurar-se, em sua plenitude, a execução de pena em regime fechado sem que o condenado esteja efetivamente preso para o respectivo início de cumprimento. A própria informação de mov. 174 trazida aos autos é clara ao consignar que, nas condenações impostas em regime fechado, é indispensável o recolhimento do reeducando, com mandado de prisão devidamente cumprido, como condição necessária à expedição da guia de recolhimento. Tal compreensão guarda coerência com a sistemática da execução penal e com os atos normativos administrativos que disciplinam a formação do processo executivo e a expedição das guias. Além disso, a providência requerida pela defesa — instauração imediata do feito executivo independentemente da prévia captura/recolhimento — não se revela, neste momento, a medida processualmente mais adequada. Isso porque a urgência que se extrai dos autos não é a de simples abertura formal da execução, mas sim a necessidade de dar efetividade ao título condenatório, o que, no cenário presente, exige primeiramente a expedição do competente mandado de prisão e o seu regular cumprimento. Importa destacar que o regime inicial fechado não constitui faculdade, mas consequência direta da condenação tal como estabelecida no título judicial. Uma vez superada a fase cognitiva, e inexistindo óbice processual ao início da execução, impõe-se ao Juízo adotar as providências necessárias para a efetivação da decisão condenatória, observando-se a sequência lógica dos atos: expedição do mandado de prisão, cumprimento da ordem, recolhimento do sentenciado e, então, expedição da guia executiva com remessa ao juízo da execução penal. Também sob o prisma da segurança jurídica e da regularidade administrativa, a prévia captura do sentenciado é providência indispensável. Isso evita incongruências cadastrais, previne o lançamento indevido de marcos executórios sem lastro no efetivo início da custódia e assegura que a execução penal se desenvolva a partir de dados concretos, fidedignos e compatíveis com a realidade prisional. Não se desconhece o interesse da defesa em impulsionar o feito e evitar paralisações indevidas. Contudo, o impulso processual deve ocorrer dentro da ordem legalmente adequada. E, na hipótese em exame, o correto prosseguimento reclama, antes de tudo, a adoção da medida coercitiva necessária ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Portanto, à vista da condenação fixada em regime inicial fechado, e considerando que a expedição da guia executiva depende do efetivo recolhimento do apenado, mostra-se necessária e juridicamente adequada a expedição do mandado de prisão, com prioridade ao seu cumprimento, antes da expedição da guia executiva. Ante o exposto, com fundamento no título condenatório formado nos autos e na necessidade de observância da regular sequência procedimental para o início da execução da pena em regime inicial fechado: 1.1. INDEFIRO, por ora, o pedido defensivo de imediata instauração do feito executivo sem o prévio cumprimento do mandado de prisão; 1.2. DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO em desfavor de RODRIGO BARBOSA, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada nestes autos; 1.3. DETERMINO que, uma vez cumprido o mandado de prisão e efetivado o recolhimento do sentenciado, seja imediatamente certificada nos autos a data do cumprimento, com as cautelas de praxe; 1.4. Após, comprovado o efetivo recolhimento, EXPEÇA-SE a competente GUIA EXECUTIVA/GUIDA DE RECOLHIMENTO, com todas as informações necessárias à execução penal, procedendo-se às anotações, comunicações e remessa ao juízo competente; 1.5. Expeçam-se, ainda, as comunicações de estilo aos órgãos competentes, inclusive para fins de cadastro, registro e cumprimento da ordem, observadas as rotinas judiciárias pertinentes. 1.6. Para melhor acompanhamento processual, PAULO SÉRGIO foi absolvido em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 103.3). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Mineiros, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito (em respondência - Decreto Judiciário n.º 5422/2025)