Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originariamente, por Banco do Brasil S.A. e, sucedido por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. em desfavor de Ronaldo Lanna Santiago. No decorrer do trâmite processual, após o reconhecimento da nulidade do ato citatório anterior (mov. 236), a exequente pugnou por nova constrição de bens. Este Juízo, por meio da decisão de movimentação 278, deferiu a penhora sobre o imóvel rural de matrícula nº 1.773 do 1º CRI de Ipameri/GO (Fazenda Toca da Onça), bem como a penhora no rosto dos autos de nº 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051. O Termo de Penhora foi lavrado na movimentação 288. Na movimentação 294 e 295, o executado apresentou petição nominada como "Chamamento do Feito à Ordem", consubstanciada em verdadeira Impugnação à Penhora. Alegou, em síntese, a ocorrência de violação à ordem legal de penhora insculpida no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) e excesso de penhora, visto que o débito exequendo perfaz R$ 670.822,62, enquanto o imóvel rural constrito fora avaliado em R$ 26.159.167,70. Em razão disso, requereu a desconstituição das penhoras e a substituição da garantia por 4 (quatro) lotes situados no Residencial Buriti, em Senador Canedo/GO (Matrículas nº 19.738, 19.739, 19.743 e 19.744). Intimada (mov. 296), a exequente apresentou manifestação na movimentação 299, arguindo, preliminarmente, a preclusão e intempestividade da impugnação. No mérito, defendeu que a ordem do art. 835 do CPC não é absoluta, invocando a Súmula 417 do STJ. Rechaçou o pedido de substituição, argumentando que os lotes ofertados encontram-se hipotecados em favor do Banco Bradesco S.A., possuem valor de aquisição ínfimo, não detêm avaliação idônea e carecem da outorga uxória do cônjuge do executado, Sra. Dullis D'mare Borges Coutinho Carvalho. No Ev. 311 este juízo determinou de ofício a redução da penhora para apenas 15 alqueires do imóvel rural. O executado agravou da decisão e o Egrégio TJGO) reformou a decisão entendendo pela tempestividade da impugnação (cuja contagem inicia-se após a intimação do termo de penhora) e determinou que este Juízo analise o mérito do pedido de substituição da penhora formulado nas mov. 294 e 295. É o relatório. Fundamento e decido. Das Questões Processuais e da Admissibilidade: Já reconhecida a tempestividade da impugnação à penhora manejada nas mov. 294 e 295 pelo TJGO. Passo à análise do pedido dos eventos 294 e 295. O ônus da prova quanto à viabilidade e idoneidade dos bens oferecidos em substituição recai sobre o executado (art. 847, caput, do CPC). Do Mérito da Impugnação: Da Ordem de Penhora (Art. 835, CPC) - Aduz o executado a nulidade da constrição sob o argumento de que teria havido inobservância à gradação legal do art. 835 do CPC. Contudo, tal argumento não merece prosperar. É cediço que a ordem estabelecida no referido dispositivo não possui caráter absoluto e inflexível, devendo ser harmonizada com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 417, orienta que a ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Ademais, extrai-se dos autos que medidas menos gravosas (como penhora de ativos financeiros via SISBAJUD) restaram infrutíferas ou insuficientes, o que autoriza a constrição sobre o bem imóvel. Da Substituição do Bem Penhorado (Art. 847, CPC) - O executado requereu a substituição da Fazenda Toca da Onça por 4 (quatro) lotes urbanos em Senador Canedo/GO (Matrículas nº 19.738, 19.739, 19.743 e 19.744). O art. 847 do CPC autoriza a substituição, condicionada, contudo, à demonstração cabal de que a troca será menos onerosa ao devedor e, de forma cumulativa, não trará prejuízo ao exequente. Ao analisar pormenorizadamente a manifestação da credora (mov. 299) e os documentos acostados, constato óbices intransponíveis ao deferimento da substituição. Extrai-se das matrículas que os imóveis oferecidos encontram-se hipotecados ao Banco Bradesco S.A., e foram adquiridos por valor diminuto, inexistindo laudo técnico irrefutável que corrobore a avaliação unilateral de R$ 680 mil apresentada pelo devedor,. Ainda mais grave é o fato de que os bens foram adquiridos na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, e o devedor não colacionou a indispensável outorga uxória (anuência) de seu cônjuge, Sra. Dullis D'mare Borges Coutinho Carvalho, para que os imóveis passassem a garantir a presente execução. Acrescente-se o fato de que a regra geral é que em leilão judicial os bens são arrematados por valor muito inferior ao da avaliação, geralmente em torno de 50% ou 60% do valor da avaliação, o que demonstra que o valor dos lotes serão insuficientes para o pagamento do débito da execução. Tais circunstâncias retiram a liquidez e a segurança da garantia oferecida, configurando evidente prejuízo à credora. Vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da penhora da fração ideal de bem imóvel, ante a necessidade de verificar anteriormente a existência e viabilidade de penhora dos bens preferenciais, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil. PENHORA DE BEM IMÓVEL. Admissibilidade. Existência de outros bens passíveis de penhora não evidenciada. Princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805, do Código de Processo Civil) que não pode servir de óbice à satisfação da execução e inviabilizar a efetividade da satisfação da tutela jurisdicional. A ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil que não é absoluta. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22362521320258260000 Artur Nogueira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/09/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DETERMINADA PENHORA DE VALORES. FLEXIBILIZAÇÃO. DESARRAZOADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Via de regra, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no artigo 835, caput, do Código de Processo Civil de 2015, sendo prioritária a penhora em dinheiro, disciplinado no § 3º do referido dispositivo legal. 3 A despeito da primeira parte do § 3º do artigo 835 do novo Diploma Instrumental Civil determinar que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, a mesma deve ser flexibilizada. 4. A penhora deverá recair preferencialmente, mas não necessariamente sobre o bem dado em garantia, sendo que o titular de uma garantia real tem direito de preferência sobre o bem dado em garantia, mas pode abrir mão desse direito. Logo, a preferência indicada no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil pode ser relativizada. 5. No caso em tela, o exequente não abriu mão da garantia, mas sim demonstrou desiderato de promover os dois meios constritivos, mantendo a hipoteca. Contudo, segundo entendimento do STJ, a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente, o que não ocorre no vertente caso. 6. A razão assiste, pois, ao recorrente, mister a reforma do julgado para, mantendo a garantia real, afastar a ordem de bloqueio de valores. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 54041453120228090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, o indeferimento da substituição é medida imperativa. Do Excesso de Penhora e da Redução da Constrição (Art. 874, I, e Art. 805, CPC) - ultrapassada a questão da substituição do bem, passo ao exame do pedido de reconhecimento de excesso de penhora e adequação da constrição, formulado pelo executado nas movimentações 294 e 295. Diferentemente do ato pretérito (anulado pelo TJGO), a matéria é aqui enfrentada com pleno respeito ao contraditório, julgando-se o mérito da própria impugnação da parte. A alegação de excesso de penhora é manifestamente procedente. Consoante o Laudo de Avaliação (evento 207), o imóvel rural penhorado (Fazenda Toca da Onça) possui área total de aproximadamente 790 hectares e foi avaliado em grandiosos R$ 26.159.167,70. Por outro lado, o valor do débito exequendo atualizado encontra−se na órbita de R$ 693.646,69 (mov. 323). Há, incontestavelmente, uma constrição que supera em quase quarenta vezes o quantum da dívida. O processo de execução, embora realizado no interesse do credor, deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), segundo o qual, existindo vários modos de promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso. A incidência de penhora sobre a integralidade de um latifúndio de 790 hectares para garantir um débito inferior a R$ 1 milhão inviabiliza desnecessariamente o patrimônio do devedor. O art. 874, inciso I, do CPC, expressamente autoriza o juiz a reduzir a penhora aos bens suficientes à execução. Consoante destacado no próprio laudo técnico, a fazenda possui frações perfeitamente destacáveis, havendo cerca de 243,60 hectares de terras voltadas para lavoura. A argumentação da exequente de que a restrição a uma fração inviabilizaria a venda por criar condomínio não impede a redução, desde que a área reduzida mantenha independência e viabilidade. Destarte, mostra-se de rigor o acolhimento do pedido subsidiário contido na impugnação (adequação ao princípio da menor onerosidade), para determinar que a penhora incida unicamente sobre 15 (quinze) alqueires do imóvel matriculado sob o nº 1.773, extraídos da porção agricultável. Referida fração é plenamente capaz de assegurar o adimplemento integral do crédito, resguardando simultaneamente o credor (efetividade) e o devedor (menor onerosidade). As demais penhoras efetivadas no rosto dos autos (processos nº 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051) restam mantidas, por consubstanciarem mera expectativa de crédito, não interferindo na adequação física do bem imóvel constrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão do E. TJGO (mov. 336), e com fulcro nos arts. 805, 847 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Impugnação à Penhora encartada nas movimentações 294 e 295, para a ACOLHER PARCIALMENTE, nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, mantendo a Fazenda Toca da Onça como base da garantia real deste juízo; b) ACOLHO a tese de excesso de penhora e DETERMINO A REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO sobre o imóvel rural de matrícula nº 1.773 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO (Fazenda Toca da Onça), cuja penhora deverá ser reduzida para apenas 15 (quinze) alqueires do referido imóvel. Esta fração deverá ser destacada da área atualmente vocacionada ao plantio de lavoura, garantindo-se que a referida gleba penhorada tenha acesso direto a estrada e a recursos hídricos (água corrente), com o fim de assegurar sua plena liquidez, independência comercial e viabilidade em eventual hasta pública; c) MANTENHO hígidas as penhoras realizadas no rosto dos autos de nº 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051. d) Proceda a escrivania com a retificação do termo de penhora, na forma prevista acima. Após, expeça-se, mandado ao Oficial do 1º Registro de Imóveis de Ipameri/GO para que promova a imediata averbação/retificação do Termo de Penhora na matrícula nº 1.773, limitando o gravame judicial exclusivamente à área de 15 alqueires, nos contornos delimitados nesta decisão. e) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão deste incidente, aplicando-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Após a preclusão desta decisão e a efetivação do registro da penhora na matrícula do imóvel, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a fração redimensionada, no prazo de 10 dias, penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ( assinado eletronicamente) wl
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originariamente, por Banco do Brasil S.A. e, sucedido por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. em desfavor de Ronaldo Lanna Santiago. No decorrer do trâmite processual, após o reconhecimento da nulidade do ato citatório anterior (mov. 236), a exequente pugnou por nova constrição de bens. Este Juízo, por meio da decisão de movimentação 278, deferiu a penhora sobre o imóvel rural de matrícula nº 1.773 do 1º CRI de Ipameri/GO (Fazenda Toca da Onça), bem como a penhora no rosto dos autos de nº 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051. O Termo de Penhora foi lavrado na movimentação 288. Na movimentação 294 e 295, o executado apresentou petição nominada como "Chamamento do Feito à Ordem", consubstanciada em verdadeira Impugnação à Penhora. Alegou, em síntese, a ocorrência de violação à ordem legal de penhora insculpida no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) e excesso de penhora, visto que o débito exequendo perfaz R$ 670.822,62, enquanto o imóvel rural constrito fora avaliado em R$ 26.159.167,70. Em razão disso, requereu a desconstituição das penhoras e a substituição da garantia por 4 (quatro) lotes situados no Residencial Buriti, em Senador Canedo/GO (Matrículas nº 19.738, 19.739, 19.743 e 19.744). Intimada (mov. 296), a exequente apresentou manifestação na movimentação 299, arguindo, preliminarmente, a preclusão e intempestividade da impugnação. No mérito, defendeu que a ordem do art. 835 do CPC não é absoluta, invocando a Súmula 417 do STJ. Rechaçou o pedido de substituição, argumentando que os lotes ofertados encontram-se hipotecados em favor do Banco Bradesco S.A., possuem valor de aquisição ínfimo, não detêm avaliação idônea e carecem da outorga uxória do cônjuge do executado, Sra. Dullis D'mare Borges Coutinho Carvalho. No Ev. 311 este juízo determinou de ofício a redução da penhora para apenas 15 alqueires do imóvel rural. O executado agravou da decisão e o Egrégio TJGO) reformou a decisão entendendo pela tempestividade da impugnação (cuja contagem inicia-se após a intimação do termo de penhora) e determinou que este Juízo analise o mérito do pedido de substituição da penhora formulado nas mov. 294 e 295. É o relatório. Fundamento e decido. Das Questões Processuais e da Admissibilidade: Já reconhecida a tempestividade da impugnação à penhora manejada nas mov. 294 e 295 pelo TJGO. Passo à análise do pedido dos eventos 294 e 295. O ônus da prova quanto à viabilidade e idoneidade dos bens oferecidos em substituição recai sobre o executado (art. 847, caput, do CPC). Do Mérito da Impugnação: Da Ordem de Penhora (Art. 835, CPC) - Aduz o executado a nulidade da constrição sob o argumento de que teria havido inobservância à gradação legal do art. 835 do CPC. Contudo, tal argumento não merece prosperar. É cediço que a ordem estabelecida no referido dispositivo não possui caráter absoluto e inflexível, devendo ser harmonizada com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 417, orienta que a ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Ademais, extrai-se dos autos que medidas menos gravosas (como penhora de ativos financeiros via SISBAJUD) restaram infrutíferas ou insuficientes, o que autoriza a constrição sobre o bem imóvel. Da Substituição do Bem Penhorado (Art. 847, CPC) - O executado requereu a substituição da Fazenda Toca da Onça por 4 (quatro) lotes urbanos em Senador Canedo/GO (Matrículas nº 19.738, 19.739, 19.743 e 19.744). O art. 847 do CPC autoriza a substituição, condicionada, contudo, à demonstração cabal de que a troca será menos onerosa ao devedor e, de forma cumulativa, não trará prejuízo ao exequente. Ao analisar pormenorizadamente a manifestação da credora (mov. 299) e os documentos acostados, constato óbices intransponíveis ao deferimento da substituição. Extrai-se das matrículas que os imóveis oferecidos encontram-se hipotecados ao Banco Bradesco S.A., e foram adquiridos por valor diminuto, inexistindo laudo técnico irrefutável que corrobore a avaliação unilateral de R$ 680 mil apresentada pelo devedor,. Ainda mais grave é o fato de que os bens foram adquiridos na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, e o devedor não colacionou a indispensável outorga uxória (anuência) de seu cônjuge, Sra. Dullis D'mare Borges Coutinho Carvalho, para que os imóveis passassem a garantir a presente execução. Acrescente-se o fato de que a regra geral é que em leilão judicial os bens são arrematados por valor muito inferior ao da avaliação, geralmente em torno de 50% ou 60% do valor da avaliação, o que demonstra que o valor dos lotes serão insuficientes para o pagamento do débito da execução. Tais circunstâncias retiram a liquidez e a segurança da garantia oferecida, configurando evidente prejuízo à credora. Vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da penhora da fração ideal de bem imóvel, ante a necessidade de verificar anteriormente a existência e viabilidade de penhora dos bens preferenciais, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil. PENHORA DE BEM IMÓVEL. Admissibilidade. Existência de outros bens passíveis de penhora não evidenciada. Princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805, do Código de Processo Civil) que não pode servir de óbice à satisfação da execução e inviabilizar a efetividade da satisfação da tutela jurisdicional. A ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil que não é absoluta. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22362521320258260000 Artur Nogueira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/09/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DETERMINADA PENHORA DE VALORES. FLEXIBILIZAÇÃO. DESARRAZOADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Via de regra, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no artigo 835, caput, do Código de Processo Civil de 2015, sendo prioritária a penhora em dinheiro, disciplinado no § 3º do referido dispositivo legal. 3 A despeito da primeira parte do § 3º do artigo 835 do novo Diploma Instrumental Civil determinar que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, a mesma deve ser flexibilizada. 4. A penhora deverá recair preferencialmente, mas não necessariamente sobre o bem dado em garantia, sendo que o titular de uma garantia real tem direito de preferência sobre o bem dado em garantia, mas pode abrir mão desse direito. Logo, a preferência indicada no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil pode ser relativizada. 5. No caso em tela, o exequente não abriu mão da garantia, mas sim demonstrou desiderato de promover os dois meios constritivos, mantendo a hipoteca. Contudo, segundo entendimento do STJ, a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente, o que não ocorre no vertente caso. 6. A razão assiste, pois, ao recorrente, mister a reforma do julgado para, mantendo a garantia real, afastar a ordem de bloqueio de valores. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 54041453120228090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, o indeferimento da substituição é medida imperativa. Do Excesso de Penhora e da Redução da Constrição (Art. 874, I, e Art. 805, CPC) - ultrapassada a questão da substituição do bem, passo ao exame do pedido de reconhecimento de excesso de penhora e adequação da constrição, formulado pelo executado nas movimentações 294 e 295. Diferentemente do ato pretérito (anulado pelo TJGO), a matéria é aqui enfrentada com pleno respeito ao contraditório, julgando-se o mérito da própria impugnação da parte. A alegação de excesso de penhora é manifestamente procedente. Consoante o Laudo de Avaliação (evento 207), o imóvel rural penhorado (Fazenda Toca da Onça) possui área total de aproximadamente 790 hectares e foi avaliado em grandiosos R$ 26.159.167,70. Por outro lado, o valor do débito exequendo atualizado encontra−se na órbita de R$ 693.646,69 (mov. 323). Há, incontestavelmente, uma constrição que supera em quase quarenta vezes o quantum da dívida. O processo de execução, embora realizado no interesse do credor, deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), segundo o qual, existindo vários modos de promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso. A incidência de penhora sobre a integralidade de um latifúndio de 790 hectares para garantir um débito inferior a R$ 1 milhão inviabiliza desnecessariamente o patrimônio do devedor. O art. 874, inciso I, do CPC, expressamente autoriza o juiz a reduzir a penhora aos bens suficientes à execução. Consoante destacado no próprio laudo técnico, a fazenda possui frações perfeitamente destacáveis, havendo cerca de 243,60 hectares de terras voltadas para lavoura. A argumentação da exequente de que a restrição a uma fração inviabilizaria a venda por criar condomínio não impede a redução, desde que a área reduzida mantenha independência e viabilidade. Destarte, mostra-se de rigor o acolhimento do pedido subsidiário contido na impugnação (adequação ao princípio da menor onerosidade), para determinar que a penhora incida unicamente sobre 15 (quinze) alqueires do imóvel matriculado sob o nº 1.773, extraídos da porção agricultável. Referida fração é plenamente capaz de assegurar o adimplemento integral do crédito, resguardando simultaneamente o credor (efetividade) e o devedor (menor onerosidade). As demais penhoras efetivadas no rosto dos autos (processos nº 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051) restam mantidas, por consubstanciarem mera expectativa de crédito, não interferindo na adequação física do bem imóvel constrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão do E. TJGO (mov. 336), e com fulcro nos arts. 805, 847 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Impugnação à Penhora encartada nas movimentações 294 e 295, para a ACOLHER PARCIALMENTE, nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, mantendo a Fazenda Toca da Onça como base da garantia real deste juízo; b) ACOLHO a tese de excesso de penhora e DETERMINO A REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO sobre o imóvel rural de matrícula nº 1.773 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO (Fazenda Toca da Onça), cuja penhora deverá ser reduzida para apenas 15 (quinze) alqueires do referido imóvel. Esta fração deverá ser destacada da área atualmente vocacionada ao plantio de lavoura, garantindo-se que a referida gleba penhorada tenha acesso direto a estrada e a recursos hídricos (água corrente), com o fim de assegurar sua plena liquidez, independência comercial e viabilidade em eventual hasta pública; c) MANTENHO hígidas as penhoras realizadas no rosto dos autos de nº 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051. d) Proceda a escrivania com a retificação do termo de penhora, na forma prevista acima. Após, expeça-se, mandado ao Oficial do 1º Registro de Imóveis de Ipameri/GO para que promova a imediata averbação/retificação do Termo de Penhora na matrícula nº 1.773, limitando o gravame judicial exclusivamente à área de 15 alqueires, nos contornos delimitados nesta decisão. e) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão deste incidente, aplicando-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Após a preclusão desta decisão e a efetivação do registro da penhora na matrícula do imóvel, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a fração redimensionada, no prazo de 10 dias, penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ( assinado eletronicamente) wl
Petição
30/04/2026, 12:49
Expedição de documento
27/04/2026, 15:04
Expedição de documento
27/04/2026, 14:40
Expedição de documento
27/04/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 311 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 319 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que embora o Juízo tenha reconhecido a preclusão da matéria relativa à penhora do imóvel matriculado sob nº 1.773 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO e rejeitado os embargos anteriormente opostos, acabou por reexaminar a questão e reduzir a penhora incidente sobre o bem. Alega que tal conduta configura contradição, pois uma vez reconhecida a preclusão temporal e rejeitados os aclaratórios, não seria possível a reapreciação da matéria, nos termos do art. 505 do CPC. Argumenta que a redução da penhora para parte do imóvel é inviável, por se tratar de bem indivisível, defendendo que a constrição deve recair sobre a integralidade do imóvel, com posterior reserva de eventual saldo à parte executada. Defende que a tentativa de expropriação de fração do bem inviabiliza sua alienação em hasta pública, em razão da formação de condomínio e da incerteza quanto à área efetivamente expropriada. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 30 de março de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 311 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 319 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que embora o Juízo tenha reconhecido a preclusão da matéria relativa à penhora do imóvel matriculado sob nº 1.773 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO e rejeitado os embargos anteriormente opostos, acabou por reexaminar a questão e reduzir a penhora incidente sobre o bem. Alega que tal conduta configura contradição, pois uma vez reconhecida a preclusão temporal e rejeitados os aclaratórios, não seria possível a reapreciação da matéria, nos termos do art. 505 do CPC. Argumenta que a redução da penhora para parte do imóvel é inviável, por se tratar de bem indivisível, defendendo que a constrição deve recair sobre a integralidade do imóvel, com posterior reserva de eventual saldo à parte executada. Defende que a tentativa de expropriação de fração do bem inviabiliza sua alienação em hasta pública, em razão da formação de condomínio e da incerteza quanto à área efetivamente expropriada. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 30 de março de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originariamente, por Banco do Brasil S.A. e, sucedido por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. em desfavor de Ronaldo Lanna Santiago. No decorrer do trâmite processual, após o reconhecimento da nulidade do ato citatório anterior (mov. 236), a exequente pugnou por nova constrição de bens. Este Juízo, por meio da decisão de movimentação 278, deferiu a penhora sobre o imóvel rural de matrícula nº 1.773 do 1º CRI de Ipameri/GO (Fazenda Toca da Onça), bem como a penhora no rosto dos autos de nº 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051. O Termo de Penhora foi lavrado na movimentação 288. Na movimentação 294 e 295, o executado apresentou petição nominada como "Chamamento do Feito à Ordem", consubstanciada em verdadeira Impugnação à Penhora. Alegou, em síntese, a ocorrência de violação à ordem legal de penhora insculpida no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) e excesso de penhora, visto que o débito exequendo perfaz R$ 670.822,62, enquanto o imóvel rural constrito fora avaliado em R$ 26.159.167,70. Em razão disso, requereu a desconstituição das penhoras e a substituição da garantia por 4 (quatro) lotes situados no Residencial Buriti, em Senador Canedo/GO (Matrículas nº 19.738, 19.739, 19.743 e 19.744). Intimada (mov. 296), a exequente apresentou manifestação na movimentação 299, arguindo, preliminarmente, a preclusão e intempestividade da impugnação. No mérito, defendeu que a ordem do art. 835 do CPC não é absoluta, invocando a Súmula 417 do STJ. Rechaçou o pedido de substituição, argumentando que os lotes ofertados encontram-se hipotecados em favor do Banco Bradesco S.A., possuem valor de aquisição ínfimo, não detêm avaliação idônea e carecem da outorga uxória do cônjuge do executado, Sra. Dullis D'mare Borges Coutinho Carvalho. No Ev. 311 este juízo determinou de ofício a redução da penhora para apenas 15 alqueires do imóvel rural. O executado agravou da decisão e o Egrégio TJGO) reformou a decisão entendendo pela tempestividade da impugnação (cuja contagem inicia-se após a intimação do termo de penhora) e determinou que este Juízo analise o mérito do pedido de substituição da penhora formulado nas mov. 294 e 295. É o relatório. Fundamento e decido. Das Questões Processuais e da Admissibilidade: Já reconhecida a tempestividade da impugnação à penhora manejada nas mov. 294 e 295 pelo TJGO. Passo à análise do pedido dos eventos 294 e 295. O ônus da prova quanto à viabilidade e idoneidade dos bens oferecidos em substituição recai sobre o executado (art. 847, caput, do CPC). Do Mérito da Impugnação: Da Ordem de Penhora (Art. 835, CPC) - Aduz o executado a nulidade da constrição sob o argumento de que teria havido inobservância à gradação legal do art. 835 do CPC. Contudo, tal argumento não merece prosperar. É cediço que a ordem estabelecida no referido dispositivo não possui caráter absoluto e inflexível, devendo ser harmonizada com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 417, orienta que a ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Ademais, extrai-se dos autos que medidas menos gravosas (como penhora de ativos financeiros via SISBAJUD) restaram infrutíferas ou insuficientes, o que autoriza a constrição sobre o bem imóvel. Da Substituição do Bem Penhorado (Art. 847, CPC) - O executado requereu a substituição da Fazenda Toca da Onça por 4 (quatro) lotes urbanos em Senador Canedo/GO (Matrículas nº 19.738, 19.739, 19.743 e 19.744). O art. 847 do CPC autoriza a substituição, condicionada, contudo, à demonstração cabal de que a troca será menos onerosa ao devedor e, de forma cumulativa, não trará prejuízo ao exequente. Ao analisar pormenorizadamente a manifestação da credora (mov. 299) e os documentos acostados, constato óbices intransponíveis ao deferimento da substituição. Extrai-se das matrículas que os imóveis oferecidos encontram-se hipotecados ao Banco Bradesco S.A., e foram adquiridos por valor diminuto, inexistindo laudo técnico irrefutável que corrobore a avaliação unilateral de R$ 680 mil apresentada pelo devedor,. Ainda mais grave é o fato de que os bens foram adquiridos na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, e o devedor não colacionou a indispensável outorga uxória (anuência) de seu cônjuge, Sra. Dullis D'mare Borges Coutinho Carvalho, para que os imóveis passassem a garantir a presente execução. Acrescente-se o fato de que a regra geral é que em leilão judicial os bens são arrematados por valor muito inferior ao da avaliação, geralmente em torno de 50% ou 60% do valor da avaliação, o que demonstra que o valor dos lotes serão insuficientes para o pagamento do débito da execução. Tais circunstâncias retiram a liquidez e a segurança da garantia oferecida, configurando evidente prejuízo à credora. Vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da penhora da fração ideal de bem imóvel, ante a necessidade de verificar anteriormente a existência e viabilidade de penhora dos bens preferenciais, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil. PENHORA DE BEM IMÓVEL. Admissibilidade. Existência de outros bens passíveis de penhora não evidenciada. Princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805, do Código de Processo Civil) que não pode servir de óbice à satisfação da execução e inviabilizar a efetividade da satisfação da tutela jurisdicional. A ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil que não é absoluta. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22362521320258260000 Artur Nogueira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/09/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DETERMINADA PENHORA DE VALORES. FLEXIBILIZAÇÃO. DESARRAZOADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Via de regra, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no artigo 835, caput, do Código de Processo Civil de 2015, sendo prioritária a penhora em dinheiro, disciplinado no § 3º do referido dispositivo legal. 3 A despeito da primeira parte do § 3º do artigo 835 do novo Diploma Instrumental Civil determinar que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, a mesma deve ser flexibilizada. 4. A penhora deverá recair preferencialmente, mas não necessariamente sobre o bem dado em garantia, sendo que o titular de uma garantia real tem direito de preferência sobre o bem dado em garantia, mas pode abrir mão desse direito. Logo, a preferência indicada no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil pode ser relativizada. 5. No caso em tela, o exequente não abriu mão da garantia, mas sim demonstrou desiderato de promover os dois meios constritivos, mantendo a hipoteca. Contudo, segundo entendimento do STJ, a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente, o que não ocorre no vertente caso. 6. A razão assiste, pois, ao recorrente, mister a reforma do julgado para, mantendo a garantia real, afastar a ordem de bloqueio de valores. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 54041453120228090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, o indeferimento da substituição é medida imperativa. Do Excesso de Penhora e da Redução da Constrição (Art. 874, I, e Art. 805, CPC) - ultrapassada a questão da substituição do bem, passo ao exame do pedido de reconhecimento de excesso de penhora e adequação da constrição, formulado pelo executado nas movimentações 294 e 295. Diferentemente do ato pretérito (anulado pelo TJGO), a matéria é aqui enfrentada com pleno respeito ao contraditório, julgando-se o mérito da própria impugnação da parte. A alegação de excesso de penhora é manifestamente procedente. Consoante o Laudo de Avaliação (evento 207), o imóvel rural penhorado (Fazenda Toca da Onça) possui área total de aproximadamente 790 hectares e foi avaliado em grandiosos R$ 26.159.167,70. Por outro lado, o valor do débito exequendo atualizado encontra−se na órbita de R$ 693.646,69 (mov. 323). Há, incontestavelmente, uma constrição que supera em quase quarenta vezes o quantum da dívida. O processo de execução, embora realizado no interesse do credor, deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), segundo o qual, existindo vários modos de promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso. A incidência de penhora sobre a integralidade de um latifúndio de 790 hectares para garantir um débito inferior a R$ 1 milhão inviabiliza desnecessariamente o patrimônio do devedor. O art. 874, inciso I, do CPC, expressamente autoriza o juiz a reduzir a penhora aos bens suficientes à execução. Consoante destacado no próprio laudo técnico, a fazenda possui frações perfeitamente destacáveis, havendo cerca de 243,60 hectares de terras voltadas para lavoura. A argumentação da exequente de que a restrição a uma fração inviabilizaria a venda por criar condomínio não impede a redução, desde que a área reduzida mantenha independência e viabilidade. Destarte, mostra-se de rigor o acolhimento do pedido subsidiário contido na impugnação (adequação ao princípio da menor onerosidade), para determinar que a penhora incida unicamente sobre 15 (quinze) alqueires do imóvel matriculado sob o nº 1.773, extraídos da porção agricultável. Referida fração é plenamente capaz de assegurar o adimplemento integral do crédito, resguardando simultaneamente o credor (efetividade) e o devedor (menor onerosidade). As demais penhoras efetivadas no rosto dos autos (processos nº 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051) restam mantidas, por consubstanciarem mera expectativa de crédito, não interferindo na adequação física do bem imóvel constrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão do E. TJGO (mov. 336), e com fulcro nos arts. 805, 847 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Impugnação à Penhora encartada nas movimentações 294 e 295, para a ACOLHER PARCIALMENTE, nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, mantendo a Fazenda Toca da Onça como base da garantia real deste juízo; b) ACOLHO a tese de excesso de penhora e DETERMINO A REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO sobre o imóvel rural de matrícula nº 1.773 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO (Fazenda Toca da Onça), cuja penhora deverá ser reduzida para apenas 15 (quinze) alqueires do referido imóvel. Esta fração deverá ser destacada da área atualmente vocacionada ao plantio de lavoura, garantindo-se que a referida gleba penhorada tenha acesso direto a estrada e a recursos hídricos (água corrente), com o fim de assegurar sua plena liquidez, independência comercial e viabilidade em eventual hasta pública; c) MANTENHO hígidas as penhoras realizadas no rosto dos autos de nº 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051. d) Proceda a escrivania com a retificação do termo de penhora, na forma prevista acima. Após, expeça-se, mandado ao Oficial do 1º Registro de Imóveis de Ipameri/GO para que promova a imediata averbação/retificação do Termo de Penhora na matrícula nº 1.773, limitando o gravame judicial exclusivamente à área de 15 alqueires, nos contornos delimitados nesta decisão. e) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão deste incidente, aplicando-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Após a preclusão desta decisão e a efetivação do registro da penhora na matrícula do imóvel, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a fração redimensionada, no prazo de 10 dias, penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ( assinado eletronicamente) wl
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originariamente, por Banco do Brasil S.A. e, sucedido por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. em desfavor de Ronaldo Lanna Santiago. No decorrer do trâmite processual, após o reconhecimento da nulidade do ato citatório anterior (mov. 236), a exequente pugnou por nova constrição de bens. Este Juízo, por meio da decisão de movimentação 278, deferiu a penhora sobre o imóvel rural de matrícula nº 1.773 do 1º CRI de Ipameri/GO (Fazenda Toca da Onça), bem como a penhora no rosto dos autos de nº 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051. O Termo de Penhora foi lavrado na movimentação 288. Na movimentação 294 e 295, o executado apresentou petição nominada como "Chamamento do Feito à Ordem", consubstanciada em verdadeira Impugnação à Penhora. Alegou, em síntese, a ocorrência de violação à ordem legal de penhora insculpida no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) e excesso de penhora, visto que o débito exequendo perfaz R$ 670.822,62, enquanto o imóvel rural constrito fora avaliado em R$ 26.159.167,70. Em razão disso, requereu a desconstituição das penhoras e a substituição da garantia por 4 (quatro) lotes situados no Residencial Buriti, em Senador Canedo/GO (Matrículas nº 19.738, 19.739, 19.743 e 19.744). Intimada (mov. 296), a exequente apresentou manifestação na movimentação 299, arguindo, preliminarmente, a preclusão e intempestividade da impugnação. No mérito, defendeu que a ordem do art. 835 do CPC não é absoluta, invocando a Súmula 417 do STJ. Rechaçou o pedido de substituição, argumentando que os lotes ofertados encontram-se hipotecados em favor do Banco Bradesco S.A., possuem valor de aquisição ínfimo, não detêm avaliação idônea e carecem da outorga uxória do cônjuge do executado, Sra. Dullis D'mare Borges Coutinho Carvalho. No Ev. 311 este juízo determinou de ofício a redução da penhora para apenas 15 alqueires do imóvel rural. O executado agravou da decisão e o Egrégio TJGO) reformou a decisão entendendo pela tempestividade da impugnação (cuja contagem inicia-se após a intimação do termo de penhora) e determinou que este Juízo analise o mérito do pedido de substituição da penhora formulado nas mov. 294 e 295. É o relatório. Fundamento e decido. Das Questões Processuais e da Admissibilidade: Já reconhecida a tempestividade da impugnação à penhora manejada nas mov. 294 e 295 pelo TJGO. Passo à análise do pedido dos eventos 294 e 295. O ônus da prova quanto à viabilidade e idoneidade dos bens oferecidos em substituição recai sobre o executado (art. 847, caput, do CPC). Do Mérito da Impugnação: Da Ordem de Penhora (Art. 835, CPC) - Aduz o executado a nulidade da constrição sob o argumento de que teria havido inobservância à gradação legal do art. 835 do CPC. Contudo, tal argumento não merece prosperar. É cediço que a ordem estabelecida no referido dispositivo não possui caráter absoluto e inflexível, devendo ser harmonizada com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 417, orienta que a ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Ademais, extrai-se dos autos que medidas menos gravosas (como penhora de ativos financeiros via SISBAJUD) restaram infrutíferas ou insuficientes, o que autoriza a constrição sobre o bem imóvel. Da Substituição do Bem Penhorado (Art. 847, CPC) - O executado requereu a substituição da Fazenda Toca da Onça por 4 (quatro) lotes urbanos em Senador Canedo/GO (Matrículas nº 19.738, 19.739, 19.743 e 19.744). O art. 847 do CPC autoriza a substituição, condicionada, contudo, à demonstração cabal de que a troca será menos onerosa ao devedor e, de forma cumulativa, não trará prejuízo ao exequente. Ao analisar pormenorizadamente a manifestação da credora (mov. 299) e os documentos acostados, constato óbices intransponíveis ao deferimento da substituição. Extrai-se das matrículas que os imóveis oferecidos encontram-se hipotecados ao Banco Bradesco S.A., e foram adquiridos por valor diminuto, inexistindo laudo técnico irrefutável que corrobore a avaliação unilateral de R$ 680 mil apresentada pelo devedor,. Ainda mais grave é o fato de que os bens foram adquiridos na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, e o devedor não colacionou a indispensável outorga uxória (anuência) de seu cônjuge, Sra. Dullis D'mare Borges Coutinho Carvalho, para que os imóveis passassem a garantir a presente execução. Acrescente-se o fato de que a regra geral é que em leilão judicial os bens são arrematados por valor muito inferior ao da avaliação, geralmente em torno de 50% ou 60% do valor da avaliação, o que demonstra que o valor dos lotes serão insuficientes para o pagamento do débito da execução. Tais circunstâncias retiram a liquidez e a segurança da garantia oferecida, configurando evidente prejuízo à credora. Vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da penhora da fração ideal de bem imóvel, ante a necessidade de verificar anteriormente a existência e viabilidade de penhora dos bens preferenciais, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil. PENHORA DE BEM IMÓVEL. Admissibilidade. Existência de outros bens passíveis de penhora não evidenciada. Princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805, do Código de Processo Civil) que não pode servir de óbice à satisfação da execução e inviabilizar a efetividade da satisfação da tutela jurisdicional. A ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil que não é absoluta. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22362521320258260000 Artur Nogueira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/09/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DETERMINADA PENHORA DE VALORES. FLEXIBILIZAÇÃO. DESARRAZOADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Via de regra, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no artigo 835, caput, do Código de Processo Civil de 2015, sendo prioritária a penhora em dinheiro, disciplinado no § 3º do referido dispositivo legal. 3 A despeito da primeira parte do § 3º do artigo 835 do novo Diploma Instrumental Civil determinar que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, a mesma deve ser flexibilizada. 4. A penhora deverá recair preferencialmente, mas não necessariamente sobre o bem dado em garantia, sendo que o titular de uma garantia real tem direito de preferência sobre o bem dado em garantia, mas pode abrir mão desse direito. Logo, a preferência indicada no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil pode ser relativizada. 5. No caso em tela, o exequente não abriu mão da garantia, mas sim demonstrou desiderato de promover os dois meios constritivos, mantendo a hipoteca. Contudo, segundo entendimento do STJ, a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente, o que não ocorre no vertente caso. 6. A razão assiste, pois, ao recorrente, mister a reforma do julgado para, mantendo a garantia real, afastar a ordem de bloqueio de valores. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 54041453120228090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, o indeferimento da substituição é medida imperativa. Do Excesso de Penhora e da Redução da Constrição (Art. 874, I, e Art. 805, CPC) - ultrapassada a questão da substituição do bem, passo ao exame do pedido de reconhecimento de excesso de penhora e adequação da constrição, formulado pelo executado nas movimentações 294 e 295. Diferentemente do ato pretérito (anulado pelo TJGO), a matéria é aqui enfrentada com pleno respeito ao contraditório, julgando-se o mérito da própria impugnação da parte. A alegação de excesso de penhora é manifestamente procedente. Consoante o Laudo de Avaliação (evento 207), o imóvel rural penhorado (Fazenda Toca da Onça) possui área total de aproximadamente 790 hectares e foi avaliado em grandiosos R$ 26.159.167,70. Por outro lado, o valor do débito exequendo atualizado encontra−se na órbita de R$ 693.646,69 (mov. 323). Há, incontestavelmente, uma constrição que supera em quase quarenta vezes o quantum da dívida. O processo de execução, embora realizado no interesse do credor, deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), segundo o qual, existindo vários modos de promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso. A incidência de penhora sobre a integralidade de um latifúndio de 790 hectares para garantir um débito inferior a R$ 1 milhão inviabiliza desnecessariamente o patrimônio do devedor. O art. 874, inciso I, do CPC, expressamente autoriza o juiz a reduzir a penhora aos bens suficientes à execução. Consoante destacado no próprio laudo técnico, a fazenda possui frações perfeitamente destacáveis, havendo cerca de 243,60 hectares de terras voltadas para lavoura. A argumentação da exequente de que a restrição a uma fração inviabilizaria a venda por criar condomínio não impede a redução, desde que a área reduzida mantenha independência e viabilidade. Destarte, mostra-se de rigor o acolhimento do pedido subsidiário contido na impugnação (adequação ao princípio da menor onerosidade), para determinar que a penhora incida unicamente sobre 15 (quinze) alqueires do imóvel matriculado sob o nº 1.773, extraídos da porção agricultável. Referida fração é plenamente capaz de assegurar o adimplemento integral do crédito, resguardando simultaneamente o credor (efetividade) e o devedor (menor onerosidade). As demais penhoras efetivadas no rosto dos autos (processos nº 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051) restam mantidas, por consubstanciarem mera expectativa de crédito, não interferindo na adequação física do bem imóvel constrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão do E. TJGO (mov. 336), e com fulcro nos arts. 805, 847 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Impugnação à Penhora encartada nas movimentações 294 e 295, para a ACOLHER PARCIALMENTE, nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, mantendo a Fazenda Toca da Onça como base da garantia real deste juízo; b) ACOLHO a tese de excesso de penhora e DETERMINO A REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO sobre o imóvel rural de matrícula nº 1.773 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO (Fazenda Toca da Onça), cuja penhora deverá ser reduzida para apenas 15 (quinze) alqueires do referido imóvel. Esta fração deverá ser destacada da área atualmente vocacionada ao plantio de lavoura, garantindo-se que a referida gleba penhorada tenha acesso direto a estrada e a recursos hídricos (água corrente), com o fim de assegurar sua plena liquidez, independência comercial e viabilidade em eventual hasta pública; c) MANTENHO hígidas as penhoras realizadas no rosto dos autos de nº 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051. d) Proceda a escrivania com a retificação do termo de penhora, na forma prevista acima. Após, expeça-se, mandado ao Oficial do 1º Registro de Imóveis de Ipameri/GO para que promova a imediata averbação/retificação do Termo de Penhora na matrícula nº 1.773, limitando o gravame judicial exclusivamente à área de 15 alqueires, nos contornos delimitados nesta decisão. e) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão deste incidente, aplicando-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Após a preclusão desta decisão e a efetivação do registro da penhora na matrícula do imóvel, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a fração redimensionada, no prazo de 10 dias, penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ( assinado eletronicamente) wl
27/05/2026, 00:00
Petição
30/04/2026, 12:49
Expedição de documento
27/04/2026, 15:04
Expedição de documento
27/04/2026, 14:40
Expedição de documento
27/04/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 311 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 319 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que embora o Juízo tenha reconhecido a preclusão da matéria relativa à penhora do imóvel matriculado sob nº 1.773 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO e rejeitado os embargos anteriormente opostos, acabou por reexaminar a questão e reduzir a penhora incidente sobre o bem. Alega que tal conduta configura contradição, pois uma vez reconhecida a preclusão temporal e rejeitados os aclaratórios, não seria possível a reapreciação da matéria, nos termos do art. 505 do CPC. Argumenta que a redução da penhora para parte do imóvel é inviável, por se tratar de bem indivisível, defendendo que a constrição deve recair sobre a integralidade do imóvel, com posterior reserva de eventual saldo à parte executada. Defende que a tentativa de expropriação de fração do bem inviabiliza sua alienação em hasta pública, em razão da formação de condomínio e da incerteza quanto à área efetivamente expropriada. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 30 de março de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 311 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 319 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que embora o Juízo tenha reconhecido a preclusão da matéria relativa à penhora do imóvel matriculado sob nº 1.773 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO e rejeitado os embargos anteriormente opostos, acabou por reexaminar a questão e reduzir a penhora incidente sobre o bem. Alega que tal conduta configura contradição, pois uma vez reconhecida a preclusão temporal e rejeitados os aclaratórios, não seria possível a reapreciação da matéria, nos termos do art. 505 do CPC. Argumenta que a redução da penhora para parte do imóvel é inviável, por se tratar de bem indivisível, defendendo que a constrição deve recair sobre a integralidade do imóvel, com posterior reserva de eventual saldo à parte executada. Defende que a tentativa de expropriação de fração do bem inviabiliza sua alienação em hasta pública, em razão da formação de condomínio e da incerteza quanto à área efetivamente expropriada. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 30 de março de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 20:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 20:23
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 16:46
Documento
26/03/2026, 11:48
Petição
18/03/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 12:46
Expedida/certificada
10/03/2026, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2026, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 2 de março de 2026. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 16:21
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 301 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada, a parte REQUERIDA veio aos autos no EVENTO Nº 306 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que há contradição na decisão embargada, alegando que o prazo para impugnar a penhora somente se inicia após a formalização do ato constritivo e a ciência do executado. Afirma que o termo de penhora foi lavrado em 23/10/2025 e que a impugnação foi apresentada no Ev. 294 antes mesmo da intimação da formalização da penhora, não havendo preclusão. Alega que a decisão é omissa quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, bem como quanto à alegação de violação à ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA REDUÇÃO DO TAMANHO DA ÁREA PENHORADA: Embora mantida a decisão quanto à rejeição da impugnação à penhora, verifica-se a necessidade de adequação da extensão da constrição ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. A penhora foi deferida no Ev. 278 e recaiu sobre a totalidade do imóvel rural denominado Fazenda Toca da Onça, da matrícula nº 1.773 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO. Conforme laudo de vistoria e avaliação juntado aos autos, o imóvel possui área total de 790,9718 hectares, sendo que a área efetivamente penhorada perfaz 544,3790 hectares, sendo que, desse total, aproximadamente 243,60 hectares correspondem a terras preparadas para lavoura, avaliadas em R$ 70.000,00 por hectare, totalizando R$ 17.052.000,00, enquanto o valor global do imóvel foi estimado em R$ 26.159.167,70, conforme se vê da avaliação do EV. 207. Diante disso, a manutenção da penhora sobre a integralidade do imóvel revela-se demasiadamente excessiva, por implicar restrição patrimonial significativamente superior ao necessário à garantia da execução. A execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo à satisfação do crédito, sendo possível a adequação da extensão da penhora quando verificada a suficiência da garantia por meio de fração do bem constrito. Dessa forma, mostra-se adequada a redução da penhora para recair apenas sobre parte da área do imóvel rural que está preparada para lavoura, que apresenta maior liquidez e viabilidade econômica. Pelo exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino de ofício a REDUÇÃO do tamanho da área penhorada no imóvel da matrícula nº 1.773 do CRI de IPAMERI-GO, da fazenda denominada Fazenda Toca da Onça, para que a penhora recaia apenas sobre a área de 15 alqueires do referido imóvel, cuja área penhorada deve ser destacada da área que está preparada e utilizada para o plantio de lavoura, conforme constou do Laudo de Avaliação do Ev. 207, e deve constar do TERMO DE PENHORA que a área penhorada deverá ser destacada da área do imóvel que está sendo utilizada para o plantio de lavoura, e deverá ter acesso à água corrente e à estrada, a fim de facilitar a venda da área penhorada em leilão judicial e viabilizar o acesso do futuro arrematante ao imóvel arrematado, bem como à eventual criação de animais no imóvel. Determino à escrivania que retifique o Termo de Penhora, devendo constar do termo as observações acima. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de fevereiro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 301 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada, a parte REQUERIDA veio aos autos no EVENTO Nº 306 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que há contradição na decisão embargada, alegando que o prazo para impugnar a penhora somente se inicia após a formalização do ato constritivo e a ciência do executado. Afirma que o termo de penhora foi lavrado em 23/10/2025 e que a impugnação foi apresentada no Ev. 294 antes mesmo da intimação da formalização da penhora, não havendo preclusão. Alega que a decisão é omissa quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, bem como quanto à alegação de violação à ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA REDUÇÃO DO TAMANHO DA ÁREA PENHORADA: Embora mantida a decisão quanto à rejeição da impugnação à penhora, verifica-se a necessidade de adequação da extensão da constrição ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. A penhora foi deferida no Ev. 278 e recaiu sobre a totalidade do imóvel rural denominado Fazenda Toca da Onça, da matrícula nº 1.773 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO. Conforme laudo de vistoria e avaliação juntado aos autos, o imóvel possui área total de 790,9718 hectares, sendo que a área efetivamente penhorada perfaz 544,3790 hectares, sendo que, desse total, aproximadamente 243,60 hectares correspondem a terras preparadas para lavoura, avaliadas em R$ 70.000,00 por hectare, totalizando R$ 17.052.000,00, enquanto o valor global do imóvel foi estimado em R$ 26.159.167,70, conforme se vê da avaliação do EV. 207. Diante disso, a manutenção da penhora sobre a integralidade do imóvel revela-se demasiadamente excessiva, por implicar restrição patrimonial significativamente superior ao necessário à garantia da execução. A execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo à satisfação do crédito, sendo possível a adequação da extensão da penhora quando verificada a suficiência da garantia por meio de fração do bem constrito. Dessa forma, mostra-se adequada a redução da penhora para recair apenas sobre parte da área do imóvel rural que está preparada para lavoura, que apresenta maior liquidez e viabilidade econômica. Pelo exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino de ofício a REDUÇÃO do tamanho da área penhorada no imóvel da matrícula nº 1.773 do CRI de IPAMERI-GO, da fazenda denominada Fazenda Toca da Onça, para que a penhora recaia apenas sobre a área de 15 alqueires do referido imóvel, cuja área penhorada deve ser destacada da área que está preparada e utilizada para o plantio de lavoura, conforme constou do Laudo de Avaliação do Ev. 207, e deve constar do TERMO DE PENHORA que a área penhorada deverá ser destacada da área do imóvel que está sendo utilizada para o plantio de lavoura, e deverá ter acesso à água corrente e à estrada, a fim de facilitar a venda da área penhorada em leilão judicial e viabilizar o acesso do futuro arrematante ao imóvel arrematado, bem como à eventual criação de animais no imóvel. Determino à escrivania que retifique o Termo de Penhora, devendo constar do termo as observações acima. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de fevereiro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 17:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 18:21
Petição (Impugnação aos embargos)
05/02/2026, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 14:15
Expedida/certificada
27/01/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução e/ou de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Verifico que a parte autora indicou à penhora bem(bens) imóvel(eis) da parte executada (evento 275), o qual já havia sido, inclusive, penhorado nestes autos no Ev. 186, mas a constrição restou invalidada em razão de vício na citação do réu (ev. 267). A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando violação à ordem de penhora do artigo 835 do Código de Processo Civil, e indicou bens em substituição (evento n.º 294). Por outro lado, a parte exequente argumenta que houve preclusão temporal, e pugna pela rejeição da impugnação. (evento n.º 299) Juntou os documentos. É o relatório. DECIDO. A referida decisão transitou em julgado, não havendo notícia de interposição de recurso contra o decisum. Dessa forma, opera-se a preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que estabelece: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A preclusão temporal impede o reexame da matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública, pois o instituto visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a regular marcha processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDOS FORMULADOS APÓS O PRAZO LEGAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos formulados em movimentações processuais por considerá-los acobertados pela preclusão temporal, bem como pedido de autorização para venda de imóvel pelos exequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se ocorreu preclusão temporal quanto aos pedidos formulados nas movimentações processuais e se é possível a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O instituto da preclusão temporal constitui mecanismo fundamental para assegurar a segurança jurídica e a marcha processual, conforme estabelece o artigo 507 do Código de Processo Civil.2. A decisão que condicionou a venda do imóvel ao pagamento da condenação foi proferida em dezembro de 2023 e não foi atacada pelo recurso cabível no prazo legal. 3. O próprio Agravo de Instrumento interposto pelos executados reconheceu expressamente a preclusão temporal da referida decisão. 4. A alegação de violação à coisa julgada não prospera, pois a decisão não alterou o conteúdo da sentença transitada em julgado, mas estabeleceu a forma de cumprimento das obrigações recíprocas. 5. O princípio da boa-fé processual veda o comportamento contraditório das partes, não sendo lícito questionar determinação que se coaduna com alegações e pedidos formulados anteriormente. 6. A alegação de que a penhora impediria a venda não se sustenta, sendo prática comum no mercado imobiliário a transação de bens com gravames. 7. Não se vislumbra violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o agravante teve ampla oportunidade de se manifestar nos autos. IV. TESE(S) 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão temporal. 2. A preclusão temporal alcança pedidos não formulados no momento processual oportuno, mesmo quando envolvem questões de ordem pública. 3. O comportamento contraditório das partes é vedado pelo princípio da boa-fé processual.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 5º; CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5515338-32.2023.8.09.0132, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5266559-83.2024.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino De Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC; STJ, REsp n. 1.333.988/SP (Tema 706); STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5354260-29.2025.8.09.0174, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025 19:21:13) Em análise dos autos, a penhora foi deferida por este juízo em 03/10/2025 (evento 278), e o executado apresentou impugnação somente em 10/11/2025, operando a preclusão. Ademais, no caso dos autos, não se verifica qualquer alteração substancial do estado de fato ou de direito que justifique nova análise. Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, REJEITO a impugnação à penhora, e mantenho a penhora dos imóveis indicados pelo credor, e determino que a escrivania cumpra na íntegra a decisão do evento n.º 278. Intime-se e Cumpra-se Goiânia, 14 de dezembro de 2025. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução e/ou de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Verifico que a parte autora indicou à penhora bem(bens) imóvel(eis) da parte executada (evento 275), o qual já havia sido, inclusive, penhorado nestes autos no Ev. 186, mas a constrição restou invalidada em razão de vício na citação do réu (ev. 267). A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando violação à ordem de penhora do artigo 835 do Código de Processo Civil, e indicou bens em substituição (evento n.º 294). Por outro lado, a parte exequente argumenta que houve preclusão temporal, e pugna pela rejeição da impugnação. (evento n.º 299) Juntou os documentos. É o relatório. DECIDO. A referida decisão transitou em julgado, não havendo notícia de interposição de recurso contra o decisum. Dessa forma, opera-se a preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que estabelece: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A preclusão temporal impede o reexame da matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública, pois o instituto visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a regular marcha processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDOS FORMULADOS APÓS O PRAZO LEGAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos formulados em movimentações processuais por considerá-los acobertados pela preclusão temporal, bem como pedido de autorização para venda de imóvel pelos exequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se ocorreu preclusão temporal quanto aos pedidos formulados nas movimentações processuais e se é possível a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O instituto da preclusão temporal constitui mecanismo fundamental para assegurar a segurança jurídica e a marcha processual, conforme estabelece o artigo 507 do Código de Processo Civil.2. A decisão que condicionou a venda do imóvel ao pagamento da condenação foi proferida em dezembro de 2023 e não foi atacada pelo recurso cabível no prazo legal. 3. O próprio Agravo de Instrumento interposto pelos executados reconheceu expressamente a preclusão temporal da referida decisão. 4. A alegação de violação à coisa julgada não prospera, pois a decisão não alterou o conteúdo da sentença transitada em julgado, mas estabeleceu a forma de cumprimento das obrigações recíprocas. 5. O princípio da boa-fé processual veda o comportamento contraditório das partes, não sendo lícito questionar determinação que se coaduna com alegações e pedidos formulados anteriormente. 6. A alegação de que a penhora impediria a venda não se sustenta, sendo prática comum no mercado imobiliário a transação de bens com gravames. 7. Não se vislumbra violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o agravante teve ampla oportunidade de se manifestar nos autos. IV. TESE(S) 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão temporal. 2. A preclusão temporal alcança pedidos não formulados no momento processual oportuno, mesmo quando envolvem questões de ordem pública. 3. O comportamento contraditório das partes é vedado pelo princípio da boa-fé processual.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 5º; CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5515338-32.2023.8.09.0132, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5266559-83.2024.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino De Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC; STJ, REsp n. 1.333.988/SP (Tema 706); STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5354260-29.2025.8.09.0174, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025 19:21:13) Em análise dos autos, a penhora foi deferida por este juízo em 03/10/2025 (evento 278), e o executado apresentou impugnação somente em 10/11/2025, operando a preclusão. Ademais, no caso dos autos, não se verifica qualquer alteração substancial do estado de fato ou de direito que justifique nova análise. Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, REJEITO a impugnação à penhora, e mantenho a penhora dos imóveis indicados pelo credor, e determino que a escrivania cumpra na íntegra a decisão do evento n.º 278. Intime-se e Cumpra-se Goiânia, 14 de dezembro de 2025. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
14/12/2025, 08:40
Outras Decisões
14/12/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 18:05
Expedida/certificada
01/12/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna Santiago NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos o Termo de Cessão de Crédito, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Goiânia, 30 de outubro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 14:24
Mero expediente
31/10/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:43
Expedição de documento
23/10/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 6 de outubro de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 13:56
Ato ordinatório
06/10/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna SantiagoNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO - PENHORA DE IMÓVEL - PROVIDÊNCIAS. Trata-se de Execução e/ou de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que a parte autora indicou à penhora bem(bens) imóvel(eis) da parte executada (evento 275), e que o imóvel indicado à penhora já havia sido penhorado nestes autos no Ev. 186, mas a penhora foi anulada em razão da nulidade da citação do réu. E a parte autora pediu ainda a penhora no rosto dos autos n° 5653200- 65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051, a fim de evitar que eventuais valores depositados naqueles autos em favor da parte ré sejam levantados. Pelo exposto, DEFIRO o pedido e determino as seguintes providências: - Considerando que a parte autora já juntou a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(eis) expedida)s) pelo CRI provando que o(s) imóvel(eis) está(ão) registrado(s) em nome da parte executada, DEFERIDO e determino à Escrivania a REDUÇÃO A TERMO A PENHORA DO(S) IMÓVEL(EIS) INDICADO(S) PELO CREDOR NO EVENTO 275, ficando a parte autora como depositária. - feita a penhora, intime-se a parte autora a comprovar o registro da penhora no CRI no prazo de 30 dias, sob as penas da lei; - Reduzida a termo a penhora nos autos, expeça-se mandado de avaliação do(s) imóvel(eis) (ou carta precatória de avaliação, se o imóvel estiver localizado em outro Estado da Federação), devendo a parte autora fazer o preparo para tal diligência do Oficial de Justiça Avaliador (ou o protocolo da precatória no juízo deprecante), no prazo de 10 dias, pena de arquivamento. - Feita a avaliação, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 dias. - Independente da localização do imóvel, se na certidão do CRI do(s) imóvel(eis) tiver constando a existência de credor HIPOTECÁRIO sobre o(s) imóvel(eis), ou com Direito Real com Cláusula de Alienação Fiduciária, etc., fica desde já determinado a intimação desse(s) credor(es) tão logo seja feita a penhora do imóvel, para, querendo, virem manifestar seu direito de preferência nos autos, informando o valor do seu crédito que ainda tem a receber da parte executada, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - Após a avaliação do(s) imóvel(eis), intime-se a parte autora a se manifestar sobre a avaliação, em 10 dias. PENHORA ROSTO AUTOS - Defiro também a penhora no rosto dos autos n° 5653200- 65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051, e determino seja oficiado ao juízo onde tramitam os processos para que proceda com a penhora do crédito da autora nestes autos nos autos que tramitam perante aquele Juízo, informando este Juízo sobre a penhora realizada. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 2 de outubro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna SantiagoNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO - PENHORA DE IMÓVEL - PROVIDÊNCIAS. Trata-se de Execução e/ou de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que a parte autora indicou à penhora bem(bens) imóvel(eis) da parte executada (evento 275), e que o imóvel indicado à penhora já havia sido penhorado nestes autos no Ev. 186, mas a penhora foi anulada em razão da nulidade da citação do réu. E a parte autora pediu ainda a penhora no rosto dos autos n° 5653200- 65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051, a fim de evitar que eventuais valores depositados naqueles autos em favor da parte ré sejam levantados. Pelo exposto, DEFIRO o pedido e determino as seguintes providências: - Considerando que a parte autora já juntou a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(eis) expedida)s) pelo CRI provando que o(s) imóvel(eis) está(ão) registrado(s) em nome da parte executada, DEFERIDO e determino à Escrivania a REDUÇÃO A TERMO A PENHORA DO(S) IMÓVEL(EIS) INDICADO(S) PELO CREDOR NO EVENTO 275, ficando a parte autora como depositária. - feita a penhora, intime-se a parte autora a comprovar o registro da penhora no CRI no prazo de 30 dias, sob as penas da lei; - Reduzida a termo a penhora nos autos, expeça-se mandado de avaliação do(s) imóvel(eis) (ou carta precatória de avaliação, se o imóvel estiver localizado em outro Estado da Federação), devendo a parte autora fazer o preparo para tal diligência do Oficial de Justiça Avaliador (ou o protocolo da precatória no juízo deprecante), no prazo de 10 dias, pena de arquivamento. - Feita a avaliação, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 dias. - Independente da localização do imóvel, se na certidão do CRI do(s) imóvel(eis) tiver constando a existência de credor HIPOTECÁRIO sobre o(s) imóvel(eis), ou com Direito Real com Cláusula de Alienação Fiduciária, etc., fica desde já determinado a intimação desse(s) credor(es) tão logo seja feita a penhora do imóvel, para, querendo, virem manifestar seu direito de preferência nos autos, informando o valor do seu crédito que ainda tem a receber da parte executada, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - Após a avaliação do(s) imóvel(eis), intime-se a parte autora a se manifestar sobre a avaliação, em 10 dias. PENHORA ROSTO AUTOS - Defiro também a penhora no rosto dos autos n° 5653200- 65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051, e determino seja oficiado ao juízo onde tramitam os processos para que proceda com a penhora do crédito da autora nestes autos nos autos que tramitam perante aquele Juízo, informando este Juízo sobre a penhora realizada. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 2 de outubro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 14:51
Outras Decisões
02/10/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:20
Documento
25/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:02
Expedição de documento
12/09/2025, 13:33
Expedição de documento
12/09/2025, 13:31
Expedição de documento
12/09/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna SantiagoNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas nos autos, em que, após diversas diligências, o Executado, RONALDO LANNA SANTIAGO, apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 217, arguindo a nulidade de sua citação, efetivada no evento 105. Acolhendo parcialmente a objeção, a decisão de evento 236 declarou a nulidade do ato citatório e, por consequência, tornou "sem efeito todos os atos a partir do referido evento, inclusive do o Termo de Penhora do evento 186". Na mesma oportunidade, supriu-se a citação pelo comparecimento espontâneo do Executado e determinou-se sua intimação para oposição de embargos. A parte Exequente opôs Embargos de Declaração (evento 240), que foram rejeitados (evento 245), e a parte autora agravou da decisão, contudo, o TJGO negou provimento ao agravo (evento 255). No evento 260, o Executado requereu o cumprimento material da decisão, pleiteando o levantamento de todas as constrições realizadas sobre seu patrimônio, incluindo penhora de imóvel, bloqueio de emissão de GTA, penhoras no rosto de outros autos e restrições via SERASAJUD e CNIB. Intimada a se manifestar (evento 262), a Exequente, se opôs ao pedido, requerendo a ratificação e manutenção de todas as penhoras, ao fundamento de que o Executado já está integrado à lide, não efetuou o pagamento do débito e que os embargos à execução por ele opostos não foram dotados de efeito suspensivo (Ev. 265). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir sobre a nulidade ou não das medidas constritivas efetivadas no curso do processo que furam declaradas nulas, ante a nulidade da citação da parte ré. A matéria atinente à validade da citação e dos atos processuais subsequentes já foi exaustivamente debatida e decidida, encontrando-se acobertada pela preclusão, fazendo coisa julgada formal e material. A decisão de evento 236, foi mantida pelo TJGO (evento 255), que não apenas declarou a nulidade do ato citatório, mas foi expressa ao determinar que se tornassem sem efeito todos os atos processuais que dele dependiam. A nulidade de um ato processual, por ausência de pressuposto de validade da relação jurídica, como é o caso da citação, contamina todos os atos subsequentes que lhe são dependentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 281, é taxativo ao dispor: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Dessa forma, as penhoras e restrições efetivadas após o evento 105 são juridicamente inexistentes, pois derivaram de um procedimento viciado em sua origem. A decisão judicial que reconheceu tal vício possui eficácia ex tunc, retroagindo para desconstituir os efeitos produzidos pelos atos nulos. A tese da Exequente, de que as constrições devem ser "ratificadas" em razão do prosseguimento da execução, não encontra amparo no ordenamento jurídico. A ratificação ou convalidação de atos processuais só é possível em hipóteses de nulidades relativas e desde que não haja prejuízo às partes, o que, evidentemente, não é o caso. A nulidade de citação é vício insanável, e os atos dela decorrentes não são passíveis de saneamento ou ratificação. O fato de o Executado ter comparecido espontaneamente aos autos supriu a necessidade de um novo ato citatório, validando o processo a partir daquele momento, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Tal comparecimento, contudo, não possui o condão de validar retroativamente atos praticados sem a sua ciência e sem que lhe fosse oportunizado o contraditório. O argumento da Exequente de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo não tem o condão de convalidar atos processuais que já foram declarados nulos por decisão judicial transitada em julgado. A ausência de efeito suspensivo permite o prosseguimento da execução com a prática de novos atos, mas não a manutenção daqueles cuja nulidade foi decretada. Um ato nulo não gera efeitos e, portanto, não pode ser ratificado ou mantido. Portanto, a manutenção das penhoras, como requerido, representaria flagrante ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. O pedido do Executado, por outro lado, não constitui nova pretensão, mas tão somente o pleito para que se dê efetividade material ao comando judicial já exarado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 281 do Código de Processo Civil e com base na decisão já transitada em julgado do evento 236, DEFIRO integralmente o pedido formulado pela parte Executada no evento 260. Em consequência, para o fiel cumprimento da decisão, determino à Escrivania que adote, as seguintes providências: a) Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri/GO, para que proceda à baixa e o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 1.733, originária deste feito; b) Expeça-se ofício à Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA), para que proceda ao imediato desbloqueio para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) em nome do Executado; c) Expeçam-se ofícios ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia (Processo nº 5653200-65.2021.8.09.0051) e ao Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia (Processo nº 0285135-94.2012.8.09.0051), comunicando a nulidade e determinando o cancelamento das penhoras no rosto dos autos ali realizadas por ordem deste juízo; d) Promova-se, via sistema, a imediata baixa das restrições inseridas por meio do SERASAJUD e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 9 de setembro de 2025Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível( assinado eletronicamente)wl
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna SantiagoNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas nos autos, em que, após diversas diligências, o Executado, RONALDO LANNA SANTIAGO, apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 217, arguindo a nulidade de sua citação, efetivada no evento 105. Acolhendo parcialmente a objeção, a decisão de evento 236 declarou a nulidade do ato citatório e, por consequência, tornou "sem efeito todos os atos a partir do referido evento, inclusive do o Termo de Penhora do evento 186". Na mesma oportunidade, supriu-se a citação pelo comparecimento espontâneo do Executado e determinou-se sua intimação para oposição de embargos. A parte Exequente opôs Embargos de Declaração (evento 240), que foram rejeitados (evento 245), e a parte autora agravou da decisão, contudo, o TJGO negou provimento ao agravo (evento 255). No evento 260, o Executado requereu o cumprimento material da decisão, pleiteando o levantamento de todas as constrições realizadas sobre seu patrimônio, incluindo penhora de imóvel, bloqueio de emissão de GTA, penhoras no rosto de outros autos e restrições via SERASAJUD e CNIB. Intimada a se manifestar (evento 262), a Exequente, se opôs ao pedido, requerendo a ratificação e manutenção de todas as penhoras, ao fundamento de que o Executado já está integrado à lide, não efetuou o pagamento do débito e que os embargos à execução por ele opostos não foram dotados de efeito suspensivo (Ev. 265). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir sobre a nulidade ou não das medidas constritivas efetivadas no curso do processo que furam declaradas nulas, ante a nulidade da citação da parte ré. A matéria atinente à validade da citação e dos atos processuais subsequentes já foi exaustivamente debatida e decidida, encontrando-se acobertada pela preclusão, fazendo coisa julgada formal e material. A decisão de evento 236, foi mantida pelo TJGO (evento 255), que não apenas declarou a nulidade do ato citatório, mas foi expressa ao determinar que se tornassem sem efeito todos os atos processuais que dele dependiam. A nulidade de um ato processual, por ausência de pressuposto de validade da relação jurídica, como é o caso da citação, contamina todos os atos subsequentes que lhe são dependentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 281, é taxativo ao dispor: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Dessa forma, as penhoras e restrições efetivadas após o evento 105 são juridicamente inexistentes, pois derivaram de um procedimento viciado em sua origem. A decisão judicial que reconheceu tal vício possui eficácia ex tunc, retroagindo para desconstituir os efeitos produzidos pelos atos nulos. A tese da Exequente, de que as constrições devem ser "ratificadas" em razão do prosseguimento da execução, não encontra amparo no ordenamento jurídico. A ratificação ou convalidação de atos processuais só é possível em hipóteses de nulidades relativas e desde que não haja prejuízo às partes, o que, evidentemente, não é o caso. A nulidade de citação é vício insanável, e os atos dela decorrentes não são passíveis de saneamento ou ratificação. O fato de o Executado ter comparecido espontaneamente aos autos supriu a necessidade de um novo ato citatório, validando o processo a partir daquele momento, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Tal comparecimento, contudo, não possui o condão de validar retroativamente atos praticados sem a sua ciência e sem que lhe fosse oportunizado o contraditório. O argumento da Exequente de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo não tem o condão de convalidar atos processuais que já foram declarados nulos por decisão judicial transitada em julgado. A ausência de efeito suspensivo permite o prosseguimento da execução com a prática de novos atos, mas não a manutenção daqueles cuja nulidade foi decretada. Um ato nulo não gera efeitos e, portanto, não pode ser ratificado ou mantido. Portanto, a manutenção das penhoras, como requerido, representaria flagrante ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. O pedido do Executado, por outro lado, não constitui nova pretensão, mas tão somente o pleito para que se dê efetividade material ao comando judicial já exarado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 281 do Código de Processo Civil e com base na decisão já transitada em julgado do evento 236, DEFIRO integralmente o pedido formulado pela parte Executada no evento 260. Em consequência, para o fiel cumprimento da decisão, determino à Escrivania que adote, as seguintes providências: a) Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri/GO, para que proceda à baixa e o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 1.733, originária deste feito; b) Expeça-se ofício à Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA), para que proceda ao imediato desbloqueio para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) em nome do Executado; c) Expeçam-se ofícios ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia (Processo nº 5653200-65.2021.8.09.0051) e ao Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia (Processo nº 0285135-94.2012.8.09.0051), comunicando a nulidade e determinando o cancelamento das penhoras no rosto dos autos ali realizadas por ordem deste juízo; d) Promova-se, via sistema, a imediata baixa das restrições inseridas por meio do SERASAJUD e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 9 de setembro de 2025Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível( assinado eletronicamente)wl
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 17:40
deferimento
09/09/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna SantiagoNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Ouça-se a parte AUTORA sobre a petição do Ev. 260, em 05 dias. Goiânia, 21 de agosto de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 20:11
Mero expediente
21/08/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte objeção de pré-executividade e declarou a nulidade da citação da parte executada em ação de execução. A citação foi realizada via Aviso de Recebimento (AR) em condomínio edilício, sendo recebida por porteiro, em endereço onde o executado alegou não mais residir desde 2008, tendo vendido o imóvel em 2009. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que a citação seja considerada válida, argumentando que a entrega em condomínio é válida e que a transferência da propriedade não implica imediata transferência da posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a citação realizada via Aviso de Recebimento (AR) em condomínio edilício, recebida por porteiro, é válida quando o executado comprova que não mais residia no endereço à época da diligência citatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrega do mandado judicial a funcionário da portaria de condomínio edilício, que se presume responsável pelo recebimento de correspondência, é considerada válida, conforme previsto no art. 248, § 4º, do CPC.4. Contudo, a presunção de validade da citação recebida por porteiro não é absoluta e pode ser afastada mediante comprovação de que o citando não mais residia no local à época da realização do ato.5. No caso concreto, o executado logrou êxito em demonstrar que o imóvel no qual ocorreu a citação foi vendido a terceiro em data anterior à diligência, e apresentou comprovante de residência em outro endereço, o que evidencia a nulidade do ato citatório.6. A nulidade da citação é um vício grave que contamina o processo e torna sem efeito os atos posteriores a ela, por ausência de pressuposto de validade da relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A citação realizada em condomínio edilício com portaria e controle de acesso presume-se válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. A presunção de validade da citação por porteiro não é absoluta e pode ser ilidida pela comprovação de que o citando não mais residia no endereço à época do ato. 3. Comprovada a ausência de residência do executado no local da citação, o ato é nulo e invalida os atos processuais subsequentes."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 248, § 4º; CPC, art. 280; CPC, art. 281; CPC, art. 525, § 1º, I; CPC, art. 1.015, p.u.; L. nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5365628-21, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 25.11.2022, DJe 29.11.2022; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5586881-48.2021.8.09.0041, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2022, DJe 07.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5026930-12.2021.8.09.0000, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2021, DJe 22.06.2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641628-08.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 12.05.2021, DJe 12.05.2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5550880-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDAAGRAVADO: RONALDO LANNA SANTIAGORELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de feito suspensivo, interposto por TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de execução proposta em desfavor de RONALDO LANNA SANTIAGO. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos (mov. 236 dos autos originários nº 5422302-58): “(…)DA TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO:Afirma que a citação foi realizada na pessoa do porteiro do prédio no qual não mais residia, pois vendeu o imóvel indicado no endereço da citação para terceiro em 2008, razão pela qual requer a nulidade do ato citatório e, consequentemente, a desconstituição das penhoras realizadas.O executado diz que não reside no endereço da citação, localizado na Rua R-7, nº 182, Apt. 1601, Setor Oeste, Goiânia (GO), desde 19 de novembro de 2008 e para comprovar suas alegações, juntou ao processo cópia da Certidão Atualizada de Matrícula do imóvel, que comprova por meio da averbação R3-139.870, que o imóvel foi vendido a um terceiro, Sr. Ivando Martins Pereira, em 12/01/2009.(…)Na hipótese em questão, a parte executada cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que o endereço para o qual foi determinada a citação não lhe pertencia à época, uma vez que o imóvel foi vendido a um terceiro em 12.01.2009.Dessa forma, comprovado nos autos que o imóvel foi vendido a terceiro e que a parte executada não mais residia no local, fica evidente a nulidade do ato de citação realizado em 19/05/2022 (EV.105), ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por empregado do prédio, uma vez que a parte executada não era mais condômina.(…)E considerando que a parte executada compareceu a estes autos no evento 217 e apresentou objeção de pré-executividade, e que a procuração por ele outorgada ao seu advogado contém poderes expressos para fazer sua defesa nestes autos, de forma que entendo restar suprida a falta de citação pelo seu comparecimento espontâneo nestes autos e apresentar a referida objeção de pré-executividade, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. (…)” (destaques no original) Opostos embargos de declaração em face da decisão alhures (mov. 240), os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (mov. 245). Em suas razões, alega o agravante/exequente que a decisão merece reforma, sob o argumento de que a citação realizada via AR é válida, pois foi entregue em condomínio edilício com portaria e controle de acesso, além da confirmação de recebimento, sem qualquer ressalva. Ressalta que a transferência da propriedade registrada sob o nº 3 na matrícula do imóvel para o qual a carta de citação foi encaminhada, não importa na transferência imediata da posse do imóvel, que pode ter ocorrido ou não. Assevera que apesar do juízo entender que o agravado comprovou adequadamente que não residia no imóvel, denota-se da análise dos autos do processo principal que não houve comprovação por parte do agravado que, na época do recebimento da carta de citação (11/05/2022), não residia mais no imóvel. Aduz que além de declarar a nulidade da citação do agravado, o juízo de origem tornou sem efeito os atos posteriores ao evento 105, contudo defende que mesmo se houvesse qualquer vício de nulidade da citação, o comparecimento voluntário do agravado nos autos do processo supre a existência de eventual nulidade. Salienta que independentemente do reconhecimento da nulidade da citação, o juízo fica impedido de conceder novo prazo para oposição de embargos à execução ou pagamento voluntário da obrigação. Disserta sobre os requisitos autorizadores da agregação de efeito suspensivo ao instrumental. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de declarar válida a citação do agravado. Preparo regular (mov. 6). Na mov. 8 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado (mov. 14), o agravado apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interposto. Passo ao julgamento do agravo de instrumento. Verifico que o recurso é tempestivo e adequado, com hipótese de cabimento previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Como mencionado, trata-se de agravo de instrumento cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Ressalte-se que o agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE OS VALORES DA TUST E DA TUSD. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO PREENCHIDOS. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. 2 - (…) Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641628-08.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021, DJe de 12/05/2021). Destaquei. Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão recorrida, sem contudo adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pelo magistrado singular, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dito isso, observa-se que o presente recurso se refere a decisão proferida nos autos de origem n.º 5422302-58, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da citação da parte executada, ora agravado, feito na mov. 105, tornando sem efeito todos os atos a partir do referido evento, inclusive do termo de penhora contida na mov. 186. Consta dos autos de origem n.º 5422302-58, que o agravado teria sido considerado citado no dia 11/05/2022, diante do recebimento do AR por funcionário do Edifício Seven Tower, situado na Rua – 7, n.º 182, Setor Oeste, Goiânia/GO. Como cediço, em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente, conforme dicção do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, Veja-se: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.(...)§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Acerca da possibilidade de recebimento da carta de citação pelo porteiro de condomínio, este TJGO possui o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO VÁLIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Considera-se hígida a citação enviada pelo correio ao endereço do citando, com o recebimento da carta assinada por porteiro de Condomínio. Inteligência do art. 248, § 2º do CPC. 2. Cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência, posto que o reconhecimento da nulidade da citação demanda prova inequívoca de que o destinatário não a recebeu, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5365628-21, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado de 25/11/2022, DJe 29/11/2022). Contudo, incumbe a parte interessada comprovar que não mais residia no endereço para o qual foi direcionada a citação, objetivando tornar inválida o recebimento da correspondência pelo porteiro e, por consequência, ser declarada a nulidade o ato citatório, a fim de oportunizar o restabelecimento do prazo para apresentação de defesa ou tomar as medidas necessária para cumprimento da determinação judicial. No caso dos autos, verifica-se que pela documentação acostada nos autos de origem n.º 5422302-58 (mov. 217), o imóvel onde se deu o ato citatório não mais pertence ao executado, ora agravado, uma vez que foi vendida ao Sr. Ivando Martins Pereira em 19/11/2005, averbado o contrato de compra e vendo junto ao cartório competente no dia 12/01/2009. Ademais, conforme consta do comprovante de endereço juntado nos autos de origem n.º 5422302-58 (mov. 217, arq. 4), o agravado é residente e domiciliado na Rua Carlos Weber, n.º 46, Vila Leopoldina, São Paulo. Portanto, comprovado nos autos que o executado, ora agravado, não mais residia no local onde ocorreu a citação, evidencia-se a nulidade do ato de citação realizado em 11/05/2022, ainda que o aviso de recebimento tenha sido recebido por empregado do prédio, tendo em vista que o recorrente não era mais condômino. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO. JULGAMENTO À REVELIA. NULIDADE EVIDENCIADA.1. Nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, presume-se válida a citação realizada por correios e recebida pelo porteiro do condomínio edilício.2. Tal presunção, contudo, não é absoluta, admitindo prova em contrário que constitui ônus da parte interessada.3. Evidenciando-se dos documentos carreados aos autos que o réu/agravante, no momento da realização da diligência citatória, não mais residia no imóvel indicado pelo autor/agravado, reputa-se inexistente a citação realizada.4. A falta de citação, por sua vez, tem o condão de tornar nulo o processo, por ausência de pressuposto de validade do processo, e ineficaz, contra o recorrente, a sentença proferida, impondo-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 525, § 1º, I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, Julgamento de 11/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. 1. (…) 2. O mandado de citação expedido pelo juízo da comarca de Estrela do Norte, endereçado aos agravados, teve o aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro, provavelmente o porteiro do edifício indicado como sendo o de residência dos agravantes. 3. Não obstante o magistrado a quo tenha decidido que “os sócios da executada foram devidamente citados, contudo permaneceram inertes”, infere-se da documentação acostada que o primeiro agravante mudou-se de Goiânia para a zona rural de Mara Rosa/GO em fevereiro de 2018 e o segundo agravante nunca residiu nesta capital, sendo que desde 2016 reside em Luís Eduardo Magalhães/BA. 4. Nesse linear, constata-se que os agravantes conseguiram demonstrar a ilegalidade/abusividade da decisão combatida, porquanto não foram citados para responderem à ação executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5586881-48.2021.8.09.0041, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. Em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento e do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme dicção o artigo 248, §4 º do CPC. Precedentes TJGO. 3. Incumbe a parte interessada comprovar que não mais residia no endereço para o qual foi direcionada a citação, a fim de tornar inválido o recebimento pelo porteiro e, por conseguinte, nulo o ato citatório e a decretação de sua revelia, a fim de que lhe seja oportunizado novo prazo para apresentação de defesa. 4. Na hipótese vertente, o recorrente desincumbiu-se do seu encargo probatório, porquanto logrou êxito em demonstrar que o endereço onde foi determinada a sua citação não mais lhe pertencia, tendo sido o imóvel vendido a terceiros em data pretérita a realização da citação. 5. Inexistindo a citação válida do agravante e sendo este um pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (artigo 239 do CPC), é forçoso concluir pela nulidade do ato citatório, bem como dos atos subsequentes, nos termos do que dispõe os artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil. 6. A nulidade da citação é um vício que não prescreve com o trânsito em julgado da ação, por isso, todos os atos praticados após a citação inválida também não têm validade, desconstituindo-se o ato sentencial, uma vez que inexistiu formação válida do processo. 7. (…) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5026930-12.2021.8.09.0000, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2021, DJe de 22/06/2021). Com efeito, demonstrado que o agravado não mais residia no imóvel ao tempo da citação, tendo sido vendido a terceiro, a manutenção da nulidade da citação é medida que se impõe, tornando sem efeito atos a partir da mov. 105, considerando o efetivo prejuízo, inclusive com realizações de penhoras informadas nos autos de origem n.º 5422302-58, observando que a nulidade da citação é um vício grave que contamina o processo e torna sem efeito os atos posteriores, por ausência de pressuposto de validade da relação processual. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5550880-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDAAGRAVADO: RONALDO LANNA SANTIAGORELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte objeção de pré-executividade e declarou a nulidade da citação da parte executada em ação de execução. A citação foi realizada via Aviso de Recebimento (AR) em condomínio edilício, sendo recebida por porteiro, em endereço onde o executado alegou não mais residir desde 2008, tendo vendido o imóvel em 2009. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que a citação seja considerada válida, argumentando que a entrega em condomínio é válida e que a transferência da propriedade não implica imediata transferência da posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a citação realizada via Aviso de Recebimento (AR) em condomínio edilício, recebida por porteiro, é válida quando o executado comprova que não mais residia no endereço à época da diligência citatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrega do mandado judicial a funcionário da portaria de condomínio edilício, que se presume responsável pelo recebimento de correspondência, é considerada válida, conforme previsto no art. 248, § 4º, do CPC.4. Contudo, a presunção de validade da citação recebida por porteiro não é absoluta e pode ser afastada mediante comprovação de que o citando não mais residia no local à época da realização do ato.5. No caso concreto, o executado logrou êxito em demonstrar que o imóvel no qual ocorreu a citação foi vendido a terceiro em data anterior à diligência, e apresentou comprovante de residência em outro endereço, o que evidencia a nulidade do ato citatório.6. A nulidade da citação é um vício grave que contamina o processo e torna sem efeito os atos posteriores a ela, por ausência de pressuposto de validade da relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A citação realizada em condomínio edilício com portaria e controle de acesso presume-se válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. A presunção de validade da citação por porteiro não é absoluta e pode ser ilidida pela comprovação de que o citando não mais residia no endereço à época do ato. 3. Comprovada a ausência de residência do executado no local da citação, o ato é nulo e invalida os atos processuais subsequentes."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 248, § 4º; CPC, art. 280; CPC, art. 281; CPC, art. 525, § 1º, I; CPC, art. 1.015, p.u.; L. nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5365628-21, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 25.11.2022, DJe 29.11.2022; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5586881-48.2021.8.09.0041, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2022, DJe 07.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5026930-12.2021.8.09.0000, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2021, DJe 22.06.2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641628-08.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 12.05.2021, DJe 12.05.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte objeção de pré-executividade e declarou a nulidade da citação da parte executada em ação de execução. A citação foi realizada via Aviso de Recebimento (AR) em condomínio edilício, sendo recebida por porteiro, em endereço onde o executado alegou não mais residir desde 2008, tendo vendido o imóvel em 2009. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que a citação seja considerada válida, argumentando que a entrega em condomínio é válida e que a transferência da propriedade não implica imediata transferência da posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a citação realizada via Aviso de Recebimento (AR) em condomínio edilício, recebida por porteiro, é válida quando o executado comprova que não mais residia no endereço à época da diligência citatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrega do mandado judicial a funcionário da portaria de condomínio edilício, que se presume responsável pelo recebimento de correspondência, é considerada válida, conforme previsto no art. 248, § 4º, do CPC.4. Contudo, a presunção de validade da citação recebida por porteiro não é absoluta e pode ser afastada mediante comprovação de que o citando não mais residia no local à época da realização do ato.5. No caso concreto, o executado logrou êxito em demonstrar que o imóvel no qual ocorreu a citação foi vendido a terceiro em data anterior à diligência, e apresentou comprovante de residência em outro endereço, o que evidencia a nulidade do ato citatório.6. A nulidade da citação é um vício grave que contamina o processo e torna sem efeito os atos posteriores a ela, por ausência de pressuposto de validade da relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A citação realizada em condomínio edilício com portaria e controle de acesso presume-se válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. A presunção de validade da citação por porteiro não é absoluta e pode ser ilidida pela comprovação de que o citando não mais residia no endereço à época do ato. 3. Comprovada a ausência de residência do executado no local da citação, o ato é nulo e invalida os atos processuais subsequentes."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 248, § 4º; CPC, art. 280; CPC, art. 281; CPC, art. 525, § 1º, I; CPC, art. 1.015, p.u.; L. nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5365628-21, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 25.11.2022, DJe 29.11.2022; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5586881-48.2021.8.09.0041, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2022, DJe 07.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5026930-12.2021.8.09.0000, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2021, DJe 22.06.2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641628-08.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 12.05.2021, DJe 12.05.2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5550880-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDAAGRAVADO: RONALDO LANNA SANTIAGORELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de feito suspensivo, interposto por TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de execução proposta em desfavor de RONALDO LANNA SANTIAGO. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos (mov. 236 dos autos originários nº 5422302-58): “(…)DA TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO:Afirma que a citação foi realizada na pessoa do porteiro do prédio no qual não mais residia, pois vendeu o imóvel indicado no endereço da citação para terceiro em 2008, razão pela qual requer a nulidade do ato citatório e, consequentemente, a desconstituição das penhoras realizadas.O executado diz que não reside no endereço da citação, localizado na Rua R-7, nº 182, Apt. 1601, Setor Oeste, Goiânia (GO), desde 19 de novembro de 2008 e para comprovar suas alegações, juntou ao processo cópia da Certidão Atualizada de Matrícula do imóvel, que comprova por meio da averbação R3-139.870, que o imóvel foi vendido a um terceiro, Sr. Ivando Martins Pereira, em 12/01/2009.(…)Na hipótese em questão, a parte executada cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que o endereço para o qual foi determinada a citação não lhe pertencia à época, uma vez que o imóvel foi vendido a um terceiro em 12.01.2009.Dessa forma, comprovado nos autos que o imóvel foi vendido a terceiro e que a parte executada não mais residia no local, fica evidente a nulidade do ato de citação realizado em 19/05/2022 (EV.105), ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por empregado do prédio, uma vez que a parte executada não era mais condômina.(…)E considerando que a parte executada compareceu a estes autos no evento 217 e apresentou objeção de pré-executividade, e que a procuração por ele outorgada ao seu advogado contém poderes expressos para fazer sua defesa nestes autos, de forma que entendo restar suprida a falta de citação pelo seu comparecimento espontâneo nestes autos e apresentar a referida objeção de pré-executividade, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. (…)” (destaques no original) Opostos embargos de declaração em face da decisão alhures (mov. 240), os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (mov. 245). Em suas razões, alega o agravante/exequente que a decisão merece reforma, sob o argumento de que a citação realizada via AR é válida, pois foi entregue em condomínio edilício com portaria e controle de acesso, além da confirmação de recebimento, sem qualquer ressalva. Ressalta que a transferência da propriedade registrada sob o nº 3 na matrícula do imóvel para o qual a carta de citação foi encaminhada, não importa na transferência imediata da posse do imóvel, que pode ter ocorrido ou não. Assevera que apesar do juízo entender que o agravado comprovou adequadamente que não residia no imóvel, denota-se da análise dos autos do processo principal que não houve comprovação por parte do agravado que, na época do recebimento da carta de citação (11/05/2022), não residia mais no imóvel. Aduz que além de declarar a nulidade da citação do agravado, o juízo de origem tornou sem efeito os atos posteriores ao evento 105, contudo defende que mesmo se houvesse qualquer vício de nulidade da citação, o comparecimento voluntário do agravado nos autos do processo supre a existência de eventual nulidade. Salienta que independentemente do reconhecimento da nulidade da citação, o juízo fica impedido de conceder novo prazo para oposição de embargos à execução ou pagamento voluntário da obrigação. Disserta sobre os requisitos autorizadores da agregação de efeito suspensivo ao instrumental. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de declarar válida a citação do agravado. Preparo regular (mov. 6). Na mov. 8 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado (mov. 14), o agravado apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interposto. Passo ao julgamento do agravo de instrumento. Verifico que o recurso é tempestivo e adequado, com hipótese de cabimento previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Como mencionado, trata-se de agravo de instrumento cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Ressalte-se que o agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE OS VALORES DA TUST E DA TUSD. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO PREENCHIDOS. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. 2 - (…) Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641628-08.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021, DJe de 12/05/2021). Destaquei. Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão recorrida, sem contudo adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pelo magistrado singular, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dito isso, observa-se que o presente recurso se refere a decisão proferida nos autos de origem n.º 5422302-58, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da citação da parte executada, ora agravado, feito na mov. 105, tornando sem efeito todos os atos a partir do referido evento, inclusive do termo de penhora contida na mov. 186. Consta dos autos de origem n.º 5422302-58, que o agravado teria sido considerado citado no dia 11/05/2022, diante do recebimento do AR por funcionário do Edifício Seven Tower, situado na Rua – 7, n.º 182, Setor Oeste, Goiânia/GO. Como cediço, em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente, conforme dicção do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, Veja-se: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.(...)§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Acerca da possibilidade de recebimento da carta de citação pelo porteiro de condomínio, este TJGO possui o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO VÁLIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Considera-se hígida a citação enviada pelo correio ao endereço do citando, com o recebimento da carta assinada por porteiro de Condomínio. Inteligência do art. 248, § 2º do CPC. 2. Cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência, posto que o reconhecimento da nulidade da citação demanda prova inequívoca de que o destinatário não a recebeu, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5365628-21, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado de 25/11/2022, DJe 29/11/2022). Contudo, incumbe a parte interessada comprovar que não mais residia no endereço para o qual foi direcionada a citação, objetivando tornar inválida o recebimento da correspondência pelo porteiro e, por consequência, ser declarada a nulidade o ato citatório, a fim de oportunizar o restabelecimento do prazo para apresentação de defesa ou tomar as medidas necessária para cumprimento da determinação judicial. No caso dos autos, verifica-se que pela documentação acostada nos autos de origem n.º 5422302-58 (mov. 217), o imóvel onde se deu o ato citatório não mais pertence ao executado, ora agravado, uma vez que foi vendida ao Sr. Ivando Martins Pereira em 19/11/2005, averbado o contrato de compra e vendo junto ao cartório competente no dia 12/01/2009. Ademais, conforme consta do comprovante de endereço juntado nos autos de origem n.º 5422302-58 (mov. 217, arq. 4), o agravado é residente e domiciliado na Rua Carlos Weber, n.º 46, Vila Leopoldina, São Paulo. Portanto, comprovado nos autos que o executado, ora agravado, não mais residia no local onde ocorreu a citação, evidencia-se a nulidade do ato de citação realizado em 11/05/2022, ainda que o aviso de recebimento tenha sido recebido por empregado do prédio, tendo em vista que o recorrente não era mais condômino. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO. JULGAMENTO À REVELIA. NULIDADE EVIDENCIADA.1. Nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, presume-se válida a citação realizada por correios e recebida pelo porteiro do condomínio edilício.2. Tal presunção, contudo, não é absoluta, admitindo prova em contrário que constitui ônus da parte interessada.3. Evidenciando-se dos documentos carreados aos autos que o réu/agravante, no momento da realização da diligência citatória, não mais residia no imóvel indicado pelo autor/agravado, reputa-se inexistente a citação realizada.4. A falta de citação, por sua vez, tem o condão de tornar nulo o processo, por ausência de pressuposto de validade do processo, e ineficaz, contra o recorrente, a sentença proferida, impondo-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 525, § 1º, I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, Julgamento de 11/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. 1. (…) 2. O mandado de citação expedido pelo juízo da comarca de Estrela do Norte, endereçado aos agravados, teve o aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro, provavelmente o porteiro do edifício indicado como sendo o de residência dos agravantes. 3. Não obstante o magistrado a quo tenha decidido que “os sócios da executada foram devidamente citados, contudo permaneceram inertes”, infere-se da documentação acostada que o primeiro agravante mudou-se de Goiânia para a zona rural de Mara Rosa/GO em fevereiro de 2018 e o segundo agravante nunca residiu nesta capital, sendo que desde 2016 reside em Luís Eduardo Magalhães/BA. 4. Nesse linear, constata-se que os agravantes conseguiram demonstrar a ilegalidade/abusividade da decisão combatida, porquanto não foram citados para responderem à ação executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5586881-48.2021.8.09.0041, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. Em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento e do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme dicção o artigo 248, §4 º do CPC. Precedentes TJGO. 3. Incumbe a parte interessada comprovar que não mais residia no endereço para o qual foi direcionada a citação, a fim de tornar inválido o recebimento pelo porteiro e, por conseguinte, nulo o ato citatório e a decretação de sua revelia, a fim de que lhe seja oportunizado novo prazo para apresentação de defesa. 4. Na hipótese vertente, o recorrente desincumbiu-se do seu encargo probatório, porquanto logrou êxito em demonstrar que o endereço onde foi determinada a sua citação não mais lhe pertencia, tendo sido o imóvel vendido a terceiros em data pretérita a realização da citação. 5. Inexistindo a citação válida do agravante e sendo este um pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (artigo 239 do CPC), é forçoso concluir pela nulidade do ato citatório, bem como dos atos subsequentes, nos termos do que dispõe os artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil. 6. A nulidade da citação é um vício que não prescreve com o trânsito em julgado da ação, por isso, todos os atos praticados após a citação inválida também não têm validade, desconstituindo-se o ato sentencial, uma vez que inexistiu formação válida do processo. 7. (…) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5026930-12.2021.8.09.0000, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2021, DJe de 22/06/2021). Com efeito, demonstrado que o agravado não mais residia no imóvel ao tempo da citação, tendo sido vendido a terceiro, a manutenção da nulidade da citação é medida que se impõe, tornando sem efeito atos a partir da mov. 105, considerando o efetivo prejuízo, inclusive com realizações de penhoras informadas nos autos de origem n.º 5422302-58, observando que a nulidade da citação é um vício grave que contamina o processo e torna sem efeito os atos posteriores, por ausência de pressuposto de validade da relação processual. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5550880-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDAAGRAVADO: RONALDO LANNA SANTIAGORELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte objeção de pré-executividade e declarou a nulidade da citação da parte executada em ação de execução. A citação foi realizada via Aviso de Recebimento (AR) em condomínio edilício, sendo recebida por porteiro, em endereço onde o executado alegou não mais residir desde 2008, tendo vendido o imóvel em 2009. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que a citação seja considerada válida, argumentando que a entrega em condomínio é válida e que a transferência da propriedade não implica imediata transferência da posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a citação realizada via Aviso de Recebimento (AR) em condomínio edilício, recebida por porteiro, é válida quando o executado comprova que não mais residia no endereço à época da diligência citatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrega do mandado judicial a funcionário da portaria de condomínio edilício, que se presume responsável pelo recebimento de correspondência, é considerada válida, conforme previsto no art. 248, § 4º, do CPC.4. Contudo, a presunção de validade da citação recebida por porteiro não é absoluta e pode ser afastada mediante comprovação de que o citando não mais residia no local à época da realização do ato.5. No caso concreto, o executado logrou êxito em demonstrar que o imóvel no qual ocorreu a citação foi vendido a terceiro em data anterior à diligência, e apresentou comprovante de residência em outro endereço, o que evidencia a nulidade do ato citatório.6. A nulidade da citação é um vício grave que contamina o processo e torna sem efeito os atos posteriores a ela, por ausência de pressuposto de validade da relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A citação realizada em condomínio edilício com portaria e controle de acesso presume-se válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. A presunção de validade da citação por porteiro não é absoluta e pode ser ilidida pela comprovação de que o citando não mais residia no endereço à época do ato. 3. Comprovada a ausência de residência do executado no local da citação, o ato é nulo e invalida os atos processuais subsequentes."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 248, § 4º; CPC, art. 280; CPC, art. 281; CPC, art. 525, § 1º, I; CPC, art. 1.015, p.u.; L. nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5365628-21, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 25.11.2022, DJe 29.11.2022; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5586881-48.2021.8.09.0041, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2022, DJe 07.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5026930-12.2021.8.09.0000, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2021, DJe 22.06.2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641628-08.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 12.05.2021, DJe 12.05.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 16:15
Expedida/certificada
19/08/2025, 16:07
Documento
19/08/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5550880-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA AGRAVADO: RONALDO LANNA SANTIAGO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de feito suspensivo, interposto por TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de execução proposta em desfavor de RONALDO LANNA SANTIAGO. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos (mov. 236 dos autos originários nº 5422302-58): “(…) DA TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO: Afirma que a citação foi realizada na pessoa do porteiro do prédio no qual não mais residia, pois vendeu o imóvel indicado no endereço da citação para terceiro em 2008, razão pela qual requer a nulidade do ato citatório e, consequentemente, a desconstituição das penhoras realizadas. O executado diz que não reside no endereço da citação, localizado na Rua R-7, nº 182, Apt. 1601, Setor Oeste, Goiânia (GO), desde 19 de novembro de 2008 e para comprovar suas alegações, juntou ao processo cópia da Certidão Atualizada de Matrícula do imóvel, que comprova por meio da averbação R3-139.870, que o imóvel foi vendido a um terceiro, Sr. Ivando Martins Pereira, em 12/01/2009. (…) Na hipótese em questão, a parte executada cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que o endereço para o qual foi determinada a citação não lhe pertencia à época, uma vez que o imóvel foi vendido a um terceiro em 12.01.2009. Dessa forma, comprovado nos autos que o imóvel foi vendido a terceiro e que a parte executada não mais residia no local, fica evidente a nulidade do ato de citação realizado em 19/05/2022 (EV.105), ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por empregado do prédio, uma vez que a parte executada não era mais condômina. (…) E considerando que a parte executada compareceu a estes autos no evento 217 e apresentou objeção de pré-executividade, e que a procuração por ele outorgada ao seu advogado contém poderes expressos para fazer sua defesa nestes autos, de forma que entendo restar suprida a falta de citação pelo seu comparecimento espontâneo nestes autos e apresentar a referida objeção de pré-executividade, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. (…)” (destaques no original) Opostos embargos de declaração em face da decisão alhures (mov. 240), os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (mov. 245). Em suas razões, alega o agravante/exequente que a decisão merece reforma, sob o argumento de que a citação realizada via AR é válida, pois foi entregue em condomínio edilício com portaria e controle de acesso, além da confirmação de recebimento, sem qualquer ressalva. Ressalta que a transferência da propriedade registrada sob o nº 3 na matrícula do imóvel para o qual a carta de citação foi encaminhada, não importa na transferência imediata da posse do imóvel, que pode ter ocorrido ou não. Assevera que apesar do juízo entender que o agravado comprovou adequadamente que não residia no imóvel, denota-se da análise dos autos do processo principal que não houve comprovação por parte do Agravado que, na época do recebimento da carta de citação (11/05/2022), não residia mais no imóvel. Aduz que além de declarar a nulidade da citação do agravado, o juízo de origem tornou sem efeito os atos posteriores ao evento 105, contudo defende que mesmo se houvesse qualquer vício de nulidade da citação, o comparecimento voluntário do agravado nos autos do processo supre a existência de eventual nulidade. Salienta que independentemente do reconhecimento da nulidade da citação, o juízo fica impedido de conceder novo prazo para oposição de embargos à execução ou pagamento voluntário da obrigação. Disserta sobre os requisitos autorizadores da agregação de efeito suspensivo ao instrumental. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de declarar válida a citação do agravado. Preparo regular (mov. 6). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o recurso é adequado nos moldes do art. 1015, parágrafo único do CPC e preenche os requisitos de admissibilidade. Avançando, estabelece o artigo 1.019, inciso I, CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesses moldes, o parágrafo único do artigo 995 do CPC, preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Relativamente ao deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias de urgência, o entendimento jurisprudencial foi construído no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os seus requisitos autorizadores, não se podendo fazer um pré julgamento do mérito recursal ou da ação, pois este será analisado somente em ocasião oportuna. Com efeito, em uma análise superficial da questão, verifica-se que a tese de validade de citação em momento anterior ao comparecimento espontâneo do executado/agravado, sem demonstração inequívoca da alegação, não pode ser acolhida neste momento. Isso porque, da análise dos autos de origem (mov. 217, arq. 5), extrai-se a existência de cópia da Certidão Atualizada de Matrícula do imóvel, em que consta por meio da averbação R3-139.870 que o imóvel onde a suposta citação por AR foi realizada foi vendido a terceiro (Ivando Martins Pereira) em 12/01/2009, ou seja, em data anterior à citação inserida no mov. 105 dos autos originários. Outrossim, ausente a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária a análise do requisito do perigo da demora alegado pelo agravante. Ademais, as argumentações utilizadas como fundamento para o pedido de reforma da decisão serão melhor analisadas no julgamento de mérito do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5550880-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA AGRAVADO: RONALDO LANNA SANTIAGO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de feito suspensivo, interposto por TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de execução proposta em desfavor de RONALDO LANNA SANTIAGO. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos (mov. 236 dos autos originários nº 5422302-58): “(…) DA TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO: Afirma que a citação foi realizada na pessoa do porteiro do prédio no qual não mais residia, pois vendeu o imóvel indicado no endereço da citação para terceiro em 2008, razão pela qual requer a nulidade do ato citatório e, consequentemente, a desconstituição das penhoras realizadas. O executado diz que não reside no endereço da citação, localizado na Rua R-7, nº 182, Apt. 1601, Setor Oeste, Goiânia (GO), desde 19 de novembro de 2008 e para comprovar suas alegações, juntou ao processo cópia da Certidão Atualizada de Matrícula do imóvel, que comprova por meio da averbação R3-139.870, que o imóvel foi vendido a um terceiro, Sr. Ivando Martins Pereira, em 12/01/2009. (…) Na hipótese em questão, a parte executada cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que o endereço para o qual foi determinada a citação não lhe pertencia à época, uma vez que o imóvel foi vendido a um terceiro em 12.01.2009. Dessa forma, comprovado nos autos que o imóvel foi vendido a terceiro e que a parte executada não mais residia no local, fica evidente a nulidade do ato de citação realizado em 19/05/2022 (EV.105), ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por empregado do prédio, uma vez que a parte executada não era mais condômina. (…) E considerando que a parte executada compareceu a estes autos no evento 217 e apresentou objeção de pré-executividade, e que a procuração por ele outorgada ao seu advogado contém poderes expressos para fazer sua defesa nestes autos, de forma que entendo restar suprida a falta de citação pelo seu comparecimento espontâneo nestes autos e apresentar a referida objeção de pré-executividade, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. (…)” (destaques no original) Opostos embargos de declaração em face da decisão alhures (mov. 240), os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (mov. 245). Em suas razões, alega o agravante/exequente que a decisão merece reforma, sob o argumento de que a citação realizada via AR é válida, pois foi entregue em condomínio edilício com portaria e controle de acesso, além da confirmação de recebimento, sem qualquer ressalva. Ressalta que a transferência da propriedade registrada sob o nº 3 na matrícula do imóvel para o qual a carta de citação foi encaminhada, não importa na transferência imediata da posse do imóvel, que pode ter ocorrido ou não. Assevera que apesar do juízo entender que o agravado comprovou adequadamente que não residia no imóvel, denota-se da análise dos autos do processo principal que não houve comprovação por parte do Agravado que, na época do recebimento da carta de citação (11/05/2022), não residia mais no imóvel. Aduz que além de declarar a nulidade da citação do agravado, o juízo de origem tornou sem efeito os atos posteriores ao evento 105, contudo defende que mesmo se houvesse qualquer vício de nulidade da citação, o comparecimento voluntário do agravado nos autos do processo supre a existência de eventual nulidade. Salienta que independentemente do reconhecimento da nulidade da citação, o juízo fica impedido de conceder novo prazo para oposição de embargos à execução ou pagamento voluntário da obrigação. Disserta sobre os requisitos autorizadores da agregação de efeito suspensivo ao instrumental. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de declarar válida a citação do agravado. Preparo regular (mov. 6). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o recurso é adequado nos moldes do art. 1015, parágrafo único do CPC e preenche os requisitos de admissibilidade. Avançando, estabelece o artigo 1.019, inciso I, CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesses moldes, o parágrafo único do artigo 995 do CPC, preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Relativamente ao deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias de urgência, o entendimento jurisprudencial foi construído no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os seus requisitos autorizadores, não se podendo fazer um pré julgamento do mérito recursal ou da ação, pois este será analisado somente em ocasião oportuna. Com efeito, em uma análise superficial da questão, verifica-se que a tese de validade de citação em momento anterior ao comparecimento espontâneo do executado/agravado, sem demonstração inequívoca da alegação, não pode ser acolhida neste momento. Isso porque, da análise dos autos de origem (mov. 217, arq. 5), extrai-se a existência de cópia da Certidão Atualizada de Matrícula do imóvel, em que consta por meio da averbação R3-139.870 que o imóvel onde a suposta citação por AR foi realizada foi vendido a terceiro (Ivando Martins Pereira) em 12/01/2009, ou seja, em data anterior à citação inserida no mov. 105 dos autos originários. Outrossim, ausente a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária a análise do requisito do perigo da demora alegado pelo agravante. Ademais, as argumentações utilizadas como fundamento para o pedido de reforma da decisão serão melhor analisadas no julgamento de mérito do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 10:31
Confirmada
31/07/2025, 10:31
Expedida/certificada
31/07/2025, 10:24
Documento
15/07/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna SantiagoNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 236 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 240 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Alega omissão na decisão, sustentando que o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução deveria ter sido contado a partir do comparecimento espontâneo do executado aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Aponta que conforme o art. 223 do CPC, decorrido o prazo sem manifestação, opera-se a preclusão, não podendo o juízo conceder novo prazo. Sustenta que embora o executado tenha informado a oposição de embargos em processo autônomo (nº 5292091-84), não houve comprovação de pagamento voluntário. Pugna para que seja reconhecida a preclusão e manter a penhora sobre o imóvel da parte executada, além das penhoras e atos constritivos já deferidos nos autos e em processos conexos. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 17 de junho de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna SantiagoNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 236 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 240 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Alega omissão na decisão, sustentando que o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução deveria ter sido contado a partir do comparecimento espontâneo do executado aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Aponta que conforme o art. 223 do CPC, decorrido o prazo sem manifestação, opera-se a preclusão, não podendo o juízo conceder novo prazo. Sustenta que embora o executado tenha informado a oposição de embargos em processo autônomo (nº 5292091-84), não houve comprovação de pagamento voluntário. Pugna para que seja reconhecida a preclusão e manter a penhora sobre o imóvel da parte executada, além das penhoras e atos constritivos já deferidos nos autos e em processos conexos. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 17 de junho de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 03:52
Expedida/certificada
17/06/2025, 19:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - SP: Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1327, 20º andar São Paulo, SP CEP: 04543-011 +55 11 2192.9300 RJ: Av. Almirante Barroso, 52, 13º andar Rio de Janeiro, RJ CEP: 20031-000 +55 21 2533.2200 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÁS/GO Processo nº 5422302-58.2018.8.09.0051 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, já devidamente qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, proposta em face de RONALDO LANNA SANTIAGO, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o objetivo de sanar omissão, pelas razões a seguir expostas. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de mov. 236 que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar nula a citação do Embargado, o termo de penhora de evento 186, bem como declarar o Embargado como citado em virtude do seu comparecimento voluntário e intimar o Embargado para oposição de embargos à execução. 2. Ocorre que a r. sentença padece de vício de omissão, uma vez que não observou que o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução devem ser contados a partir da data do seu comparecimento voluntário nos autos do processo. 2 3. O artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que o comparecimento voluntário do Embargado supre a nulidade de citação, iniciando, a partir da data do seu comparecimento, o prazo para oposição de embargos à execução. 4. Não bastasse, o artigo 223 do Código de Processo Civil prevê que após o decurso do prazo para exercício de direito ou prática de ato processual extingue-se o direito da parte para praticar o ato ou exercer o direito, independentemente de concessão de prazo pelo juízo, em virtude da preclusão temporal. 5. Portanto, independentemente do reconhecimento da nulidade da citação, o juízo fica impedido de conceder novo prazo para oposição de embargos à execução ou pagamento voluntário da obrigação. 6. Ademais, denota-se da análise do processo que o Embargado noticiou a oposição de embargos à execução distribuídos sob o n° 5292091-84.2025.8.09.0051, mas não comprovou o pagamento voluntário da obrigação. 7. Logo, tendo em vista que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, e não houve pagamento voluntário da obrigação, requer o Embargante que seja mantida a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 1.773, registrado no 1° Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Ipameri/GO, as penhoras deferidas nos autos dos processos n° 5653200- 65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051 e os demais atos constritivos deferidos nos autos deste processo, bem como que o Embargado seja intimado, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel de mov. 207. 3 8. Por esta razão, entende a Embargante que a r. decisão foi omissa ao não observar que o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução iniciou a partir do comparecimento voluntário do Embargado, de modo que os presentes aclaratórios deverão ser providos para reformar a r. decisão neste ponto. 9. Por fim, em virtude da ausência de pagamento voluntário da obrigação, requer a Embargante que seja mantida a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 1.773, registrado no 1ª Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Ipameri/GO, as penhoras deferidas nos autos dos processos n° 5653200-65.2021.8.09.0051 e 0285135-94.2012.8.09.0051 e os demais atos constritivos deferidos nos autos deste processo, bem como que o Embargado seja intimado, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel de mov. 207. Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 29 de maio de 2025 Fernando Gomes dos Reis Lobo OAB/SP 183.676 Mariana de M. Medros Miranda OAB/SP 400.367
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 15:23
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna SantiagoNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima nominadas. E a parte executada veio aos autos no evento 217 APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando em síntese: I) nulidade da citação: alegando que embora conste no Aviso de Recebimento (AR) do evento nº 105 a "citação efetivada" do executado, este não foi citado, não recebeu a carta nem assinou o AR, além de não residir no endereço indicado desde 19 de novembro de 2008, conforme consta da certidão atualizada do imóvel. Diante disso, requer a nulidade absoluta dos atos subsequentes, com a desconstituição das penhoras e revogação das medidas restritivas. II) excesso de execução: afirmando aplicação indevida de capitalização mensal, comissão de permanência e correção monetária com taxa de 2,5% ao ano e que tais encargos são abusivos e devem ser corrigidos para evitar a execução de valores superiores aos devidos. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos argumentos acima expostos. Juntou documentos. Houve manifestação da parte autora (evento 233) pugnando pela rejeição da Exceção de Pré – Executividade apresentada. Relatados. DECIDO. De início, cabe ressaltar que tanto a doutrina como a jurisprudência mais atualizada têm o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio de defesa que pode ser utilizado pela parte executada nos próprios autos da execução, contudo, de forma restrita às matérias de ordem pública, que o Juiz pode reconhecer até mesmo de ofício, não sendo, portanto, cabível naqueles casos em que seja necessário a dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: TRF-4) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. No caso dos autos, a questão é complexa e depende não só da análise da integralidade dos autos da execução fiscal, mas, também, da produção de outras provas, o que é incompatível com a sumariedade da exceção de pré-executividade. 3. Mantida a decisão agravada. Agravo interno prejudicado. (TRF-4 – AG: 50106553020194040000 5010655-30.2019.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 02/10/2019, SEGUNDA TURMA) TJ-SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Utilização restrita da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e desde que desnecessária dilação probatória, nem mesmo apreciação de questões controvertidas de direito – Matéria posta própria dos embargos à execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Exceção de pré-executividade rejeitada – IMPOSSIBILIDADE –Prosseguimento da execução – A exceção de pré-executividade só acarreta a condenação em honorários advocatícios caso seja acolhida, integral ou parcialmente, pois desta forma há, em algum grau, a extinção da execução – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AI: 20753612820198260000 SP 2075361-28.2019.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:30/05/2019) Assim, a exceção de pré-executividade é instituto processual que tem por função impugnar a ação executiva a qualquer tempo e grau de jurisdição, se o executado demonstrar de plano a nulidade do processo executivo por ausência de condições de sua formação e desenvolvimento válidos. DA TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO: Afirma que a citação foi realizada na pessoa do porteiro do prédio no qual não mais residia, pois vendeu o imóvel indicado no endereço da citação para terceiro em 2008, razão pela qual requer a nulidade do ato citatório e, consequentemente, a desconstituição das penhoras realizadas. O executado diz que não reside no endereço da citação, localizado na Rua R-7, nº 182, Apt. 1601, Setor Oeste, Goiânia (GO), desde 19 de novembro de 2008 e para comprovar suas alegações, juntou ao processo cópia da Certidão Atualizada de Matrícula do imóvel, que comprova por meio da averbação R3-139.870, que o imóvel foi vendido a um terceiro, Sr. Ivando Martins Pereira, em 12/01/2009. Em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente, conforme dicção do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, vejamos:“Art. 248. omissis(...)§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (Grifou-se) Na hipótese em questão, a parte executada cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que o endereço para o qual foi determinada a citação não lhe pertencia à época, uma vez que o imóvel foi vendido a um terceiro em 12.01.2009. Dessa forma, comprovado nos autos que o imóvel foi vendido a terceiro e que a parte executada não mais residia no local, fica evidente a nulidade do ato de citação realizado em 19/05/2022 (EV.105), ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por empregado do prédio, uma vez que a parte executada não era mais condômina. Vejamos o seguinte julgado acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO INVÁLIDA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. [...] 4. Se a parte comprova que não mais residia no endereço para o qual foi direcionada a citação, o recebimento pelo porteiro é inválido, tornando nulo o ato citatório e, por conseguinte, a decretação de sua revelia, sendo de rigor que lhe seja oportunizado novo prazo para apresentação de defesa. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, Apelação (CPC) 0267638-91.2012.8.09.0140, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2019, DJe de 23/10/2019) E considerando que a parte executada compareceu a estes autos no evento 217 e apresentou objeção de pré-executividade, e que a procuração por ele outorgada ao seu advogado contém poderes expressos para fazer sua defesa nestes autos, de forma que entendo restar suprida a falta de citação pelo seu comparecimento espontâneo nestes autos e apresentar a referida objeção de pré-executividade, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO: A parte executada alega que está ocorrendo excesso de execução em razão da incidência de capitalização mensal, comissão de permanência e correção monetária. Segundo posicionamento pacífico do STJ, a objeção de pré-executividade é "... meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição e a quitação do débito - desde que comprovadas de plano e documentalmente -, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo" (REsp 770434/RJ, 2ª T., DJU de 13.03.06, Rel. Min. Franciulli Netto; REsp 685168/RS, 1ª T., DJU de 02.05.2005, p. 214 e EREsp 388.000/RS, Corte Especial, DJU de 28.11.2005, Relator, em ambos os processos, o Min. José Delgado). Neste toar, "... a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). E no caso, verifico que a parte executada pretende, na verdade, revisar as cláusulas do contrato, ou seja, matéria totalmente incomportável de ser apreciada na via estreita da exceção de pré-executividade. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO DA RÉ FEITO NO EVENTO 105 E TORNO SEM EFEITO TODOS OS ATOS A PARTIR DO REFERIDO EVENTO, INCLUSIVE DO O TERMO DE PENHORA DO EVENTO 186, conforme fundamentos supra. Contudo, declaro a parte ré citada pelo seu comparecimento aos autos por meio de advogado constituído com poderes especiais para receber citação, e determino a intimação da parte ré, na pessoa do seu advogado, a querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Determino a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 20 de maio de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Sem descrição
20/05/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:50
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna SantiagoNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHOIntime-se a parte autora para manifestar sobre os documentos juntados no Ev. 230, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei.Goiânia, 8 de maio de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5422302-58.2018.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: Ronaldo Lanna SantiagoNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHOIntime-se a parte ré a juntar a certidão do imóvel em arquivo único para viabilizar sua análise de forma correta, no prazo de 05 dias, penas da lei. Após isso, intime-se a parte autora a manifestar acerca dos eventos 217 e 219 no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.Goiânia, 8 de abril de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
09/04/2025, 00:00
Mero expediente
08/04/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:54
Expedição de documento
08/04/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:37
Confirmada
26/03/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:21
Expedição de documento
21/03/2025, 12:56
Expedição de documento
21/03/2025, 12:06
Expedição de documento
21/03/2025, 12:06
Expedição de documento
21/03/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)