Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÉBITO RURAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob a alegação de contradição e omissão na análise dos documentos que demonstrariam a prévia notificação extrajudicial do banco sobre a intenção de prorrogar o crédito rural, circunstância que, segundo o embargante, atrairia a aplicação do princípio da causalidade em seu favor para fins de fixação da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à análise das notificações extrajudiciais e documentos que, segundo o embargante, demonstram ter o banco dado causa à demanda; e (ii) estabelecer se o entendimento anterior adotado pela 10ª Câmara Cível em casos semelhantes vincula a presente decisão, atraindo o ônus sucumbencial ao banco exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos da própria decisão, e não aquela decorrente de divergência entre julgados de uma Câmara ou de descontentamento da parte com o resultado.4. O acórdão embargado analisou expressamente as datas do ajuizamento da ação de execução (27/03/2020) e da ação de prorrogação (23/06/2020), concluindo que o título era exigível no momento da execução ajuizada em decorrência do inadimplemento do embargante, quem deu causa à demanda.5. O fato de a dívida ter sido renegociada após a execução não altera a conclusão de que, no momento do ajuizamento, a dívida era líquida, certa e exigível.7. O prequestionamento dos dispositivos legais e normativos invocados foi atendido pela análise expressa das matérias suscitadas, não sendo necessário pronunciamento específico sobre cada argumento ou dispositivo citado, conforme art. 1.025 do CPC/15.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna à decisão judicial, não se confundindo com divergência jurisprudencial ou descontentamento da parte.2. A execução ajuizada com base em título líquido, certo e exigível não viola o princípio da causalidade quando proposta antes do deferimento judicial de renegociação da dívida.3. A mera existência de pedido administrativo de prorrogação do crédito rural, não afasta a exigibilidade do crédito à época da execução.4. A simples oposição de embargos de declaração supre o requisito de prequestionamento para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC/15.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, 1.025 e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 223.660/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/03/2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1114315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23/02/2018; STJ, ARE 1300979 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 20/05/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 13/09/2024, DJe 13/09/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5591782-79.2020.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃEMBARGANTE: EURÍPEDES BORGES VIEIRAEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÉBITO RURAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob a alegação de contradição e omissão na análise dos documentos que demonstrariam a prévia notificação extrajudicial do banco sobre a intenção de prorrogar o crédito rural, circunstância que, segundo o embargante, atrairia a aplicação do princípio da causalidade em seu favor para fins de fixação da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à análise das notificações extrajudiciais e documentos que, segundo o embargante, demonstram ter o banco dado causa à demanda; e (ii) estabelecer se o entendimento anterior adotado pela 10ª Câmara Cível em casos semelhantes vincula a presente decisão, atraindo o ônus sucumbencial ao banco exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos da própria decisão, e não aquela decorrente de divergência entre julgados de uma Câmara ou de descontentamento da parte com o resultado.4. O acórdão embargado analisou expressamente as datas do ajuizamento da ação de execução (27/03/2020) e da ação de prorrogação (23/06/2020), concluindo que o título era exigível no momento da execução ajuizada em decorrência do inadimplemento do embargante, quem deu causa à demanda.5. O fato de a dívida ter sido renegociada após a execução não altera a conclusão de que, no momento do ajuizamento, a dívida era líquida, certa e exigível.7. O prequestionamento dos dispositivos legais e normativos invocados foi atendido pela análise expressa das matérias suscitadas, não sendo necessário pronunciamento específico sobre cada argumento ou dispositivo citado, conforme art. 1.025 do CPC/15.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna à decisão judicial, não se confundindo com divergência jurisprudencial ou descontentamento da parte.2. A execução ajuizada com base em título líquido, certo e exigível não viola o princípio da causalidade quando proposta antes do deferimento judicial de renegociação da dívida.3. A mera existência de pedido administrativo de prorrogação do crédito rural, não afasta a exigibilidade do crédito à época da execução.4. A simples oposição de embargos de declaração supre o requisito de prequestionamento para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC/15.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, 1.025 e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 223.660/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/03/2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1114315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23/02/2018; STJ, ARE 1300979 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 20/05/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 13/09/2024, DJe 13/09/2024. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EURÍPEDES BORGES VIEIRA, contra acórdão (evento 79) que rejeitou os embargos de declaração opostos. O embargante/apelado opõe novamente os embargos de declaração alegando que a discussão é “sobre quem deu causa a presente demanda, gerando a consequência, pelo princípio da causalidade, de quem deve arcar com os encargos daí decorrentes”. Em suas razões sustenta a contradição do acórdão quanto “à análise dos pleitos administrativos de prorrogação de IDs 01, docs. 11 e 06 à luz da resolução 4.755 e art. 13 do decreto-lei 167/67 e o MCR (Manual de Crédito Rural), Súmula 298 do STJ c/c art. 85 do CPC. Documentos estes que provam que o Embargado foi notificado extrajudicialmente antes do protocolo da demanda e que estão amplamente demonstrados no processo e que não foram analisados”. Verbera que a decisão embargada se posicionou no sentido de “apesar de haver notificações prévias o protocolo da demanda de prorrogação foi posterior ao protocolo à demanda de prorrogação”. Esclarece que “o entendimento firmado na 10ª Câmara nos demais processos do mesmo grupo econômico foi diverso desse, como nos autos 5177035.92, 5118073.42, 5336187.79 e 5156343.72”. Explica que nos processos citados acima o entendimento foi no sentido de que com a notificação prévia, antes do ajuizamento da execução pelo embargado, o ônus de sucumbência caberia ao Banco do Brasil. Conclui, portanto, que “o entendimento pacificado na Câmara é no sentido que como os produtores rurais notificaram previamente a instituição quanto ao seu interesse em prorrogar o crédito rural, o protocolo posterior da demanda enseja que a parte embargada deu causa à demanda”. Informa que sobre as datas da notificação extrajudicial, e aduz que as “solicitações de alongamento foram negadas pelo Embargado (tacitamente), contrariando a Súmula 298 do STJ, o art. 13 do decreto-lei 167/67, resolução 4.755 do BACEN e o MCR (Manual de Crédito Rural”. Assevera que “ quando movida a execução, a intenção de renegociar as dívidas já era de conhecimento do Embargante/Exequente que, mesmo assim, escolheu por promover a execução, dando causa à ação, ciente da intenção de alongar do devedor que, por fim, demonstrou-se correta”. Colaciona julgados do STJ e do TJGO em arrimo à tese exposta. Entende que “o acórdão ora embargado fora omisso ao analisar a intimação extrajudicial que ocorreu claramente antes do protocolo da presente demanda”. O embargante menciona que “ Para eventuais fins de interposição de Recurso Especial, há de se prequestionar por inteiro o Acórdão Embargado de modo que a Egrégia Câmara se manifeste acerca” dos pontos aduzidos em seu arrazoado. Preparo dispensado. É o relatório. Passo ao VOTO. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise. 2. Da inexistência de contradição Em que pese o argumento de existência de contradições no acórdão embargado, não se confunde contradição com resultado contrário aos interesses da parte, porquanto “(…) a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que o jurisdicionado almejava. 4. (…).” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 223.660/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/03/2016). Diante desse intelecto, sabe-se que a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições, ou, dois ou mais enunciados inconciliáveis, dentro de uma mesma decisão, o que não aconteceu no caso vertente. Nesse sentido, proclama o julgado do Superior Tribunal de Justiça, secundado por este Sodalício goiano, in verbis:“(…). A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado (…).” (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag. Inst. no AREsp. nº 1114315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23.02.2018); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos da própria decisão, não se confundindo com a contrariedade aos interesses da parte. 2. Não há contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado. A sentença exarada pelo Juízo de origem encontra-se dentro dos limites da lide. Outrossim, a extinção do processo pela prática de advocacia predatória foi devidamente fundamentada. 3. Além do mais, a condenação do causídico ao pagamento das custas processuais foi corretamente aplicada, nos moldes do artigo 104, § 2º, do CPC/15. 4. O prequestionamento buscado pela embargante não prospera, porque as teses jurídicas foram examinadas nos embargos de declaração. De qualquer modo, a partir do novo sistema processual civil, a simples oposição dos embargos atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC/15). 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). Ademais, observa-se que os posicionamentos citados da 10ª Câmara Cível foram realizados anteriormente ao acórdão embargado. Dito isto, passo ao exame do tema ventilado pelo embargante, destacando os motivos pelos quais o acórdão insurgido não é omisso. 3. Da confirmação do acórdão recorrido Diferentemente do sustentado pela parte embargante, inexistiu omissão do acórdão embargado, quanto ao ônus de sucumbência e princípio da causalidade. O entendimento do voto condutor do acórdão foi no sentido de considerar a data do ajuizamento da ação de execução e a data de ajuizamento da ação que julgou procedente o alongamento do débito rural, que se deu por meio dos Autos n. 0719038-84, e tramitou no Distrito Federal. A referida ação foi ajuizada somente em 23/06/2020, portanto, após o ajuizamento da demanda executiva (27/03/2020). Ou seja, o crédito era exigível no momento do ajuizamento da ação de execução, o que implica afirmar que foi a embargante, em razão do seu inadimplemento, quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Ademais, impende destacar que não basta o requerimento administrativo para que a renegociação seja formalizada automaticamente, necessário se faz o preenchimento de vários requisitos, os quais sequer foram mencionados nos presentes autos. A propósito: Com efeito, observa-se que a execução foi extinta em razão da renegociação da dívida entre as partes, que se deu por meio dos Autos n. 0719038-84, que tramitou no Distrito Federal. A referida ação foi ajuizada somente em 23/06/2020, portanto, após o ajuizamento da demanda executiva (27/03/2020).Logo, na ocasião do seu ajuizamento a ação de execução possuía títulos líquidos, certos e exigíveis, já que ainda não havia sido ajuizada a ação de prorrogação da dívida.Dessa forma, ainda que a ação de execução tenha sido extinta, sem resolução do mérito, por inexistir título executivo, em razão da prorrogação da dívida (o título passou a não ser exigível), ela foi motivada por débito do executado, ora Apelado. Assim, na ocasião do ajuizamento da execução, aquela dívida, ainda não renegociada, lhe deu causa.Se no ato do ajuizamento da execução não havia dívida renegociada, o Apelado era devedor e, de consequência, os embargos à execução só se fizeram necessários em razão da execução de dívida inadimplida, representada na ocasião por título líquido, certo e exigível.Conquanto seja a tese de defesa dos embargos à execução a prorrogação da dívida pelo Banco e a inexistência de título executivo para embasar a ação executiva, reitera-se que a execução foi proposta antes da ação de renegociação de dívida. E por isso, os embargos à execução só foram necessários porque o devedor, ora Apelado, foi executado por estar inadimplente.Portanto, aplicando-se o princípio da causalidade, conclui-se que o executado/embargante é quem deu causa ao ajuizamento da ação de execução e à oposição de embargos à execução.Nessa medida, o Banco Apelante não pode ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência nos presentes embargos à execução. A condenação deve ser atribuída ao Apelado, Embargado, que deu causa ao ajuizamento da ação de execução e, por consequência, aos embargos executivos”. À luz dessa compreensão hermenêutica, não há se falar em omissão, erro material ou contradição do acórdão embargado: “(…) Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II. Ante a inexistência dos vícios acima elencados, devem ser rejeitados os aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no julgado, ainda que para fins de prequestionamento (…).” (TJGO, 4ª CC, EDcl na AC nº 0068821-62.2009, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 23.03.2018). Por fim, não demonstrada a ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os quais ensejam a oposição dos presentes embargos de declaração, a medida impositiva é de confirmação do acórdão embargado. Advirto ao embargante que a matéria suscitada no recurso foi suficientemente esclarecida nos primeiros embargos de declaração, não ocorrendo qualquer contradição na análise do pleito recursal. Certo, portanto, de que são insubsistentes as insurgências apontadas nos 2ºs aclaratórios, razões pelas quais comunico à parte que, na reiteração de novos embargos de declaração com o mesmo propósito aparentemente protelatório, estará sujeito ao pagamento de multa, segundo os comandos insertos nos parágrafos do artigo 1.026 do Código de Ritos. 4. Do prequestionamento O embargante prequestiona documentos acostados aos autos e a posição adotada pela 10ª Câmara Cível em processos semelhantes. Apreciadas as teses invocadas pelo recorrente, sobretudo o motivo pelo qual não se aplicam os seus argumentos, observa-se que o acórdão insurgido foi devidamente motivado em conformidade com as provas dos autos. A pretexto de apontar suposto vício, busca-se, em verdade, a rediscussão de questão adequadamente decidida, o que não se admite em âmbito de embargos de declaração (STJ, ARE 1300979 AgR-ED, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE de 20-05-2022). Cumpre reportar, ainda, que, a partir do novo sistema processual implantado, passou-se a reconhecer o atendimento implícito ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento, pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem (art. 1025 do CPC/15). 5. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas OS REJEITO, para manter o acórdão fustigado de acordo com seus judiciosos fundamentos. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURelatora