Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388722-90.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CELSO CALIXTO CARVALHO MOURAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.Julgar-se-á prejudicada a pretensão recursal, quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que a aquela será julgada sem objeto, nos termos do artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CELSO CALIXTO CARVALHO MOURA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DE GOIÁS, ora Agravado, em face da decisão (movimentação 76 dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Joviano Carneiro Neto. Na movimentação 94 dos autos de origem, foi proferida sentença homologatória de desistência. Na movimentação 14, foi proferido despacho por meio do qual determinou-se a intimação para manifestar sobre a aparente perda do objeto do presente recurso, tendo o Agravante deixado de apresentar resposta (movimentação 18). É o relatório. Decido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Assim, passo a decidir monocraticamente. Verifica-se dos autos originários (nº 5546542-80.2022.8.09.0051), na movimentação 91, que o Exequente, ora Agravado, desistiu de prosseguir com a Ação de Execução, oportunidade em que requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo sido homologado o pedido na movimentação 94. Desse modo, a interposição do presente recurso restou esvaziada de objeto, pois cessada a causa determinante do manejo do impulso recursal, o que induz à perda do seu objeto, nos termos do artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, verbis: "Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido." Assim, é evidente o esvaziamento do objeto recursal; e, por conseguinte, a inutilidade de qualquer pronunciamento nessa instância jurisdicional, em decorrência da perda superveniente do objeto. Isso posto, JULGO PREJUDICADO o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao Excelentíssimo Juiz a quo. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05