Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0215727-74.2016.8.09.0051 Promovente: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR LTDA Promovido (a): ANA CRISTINA FONSECA VIEIRA DECISÃO Versam os autos sobre execução de título extrajudicial. O exequente sustenta no evento 108 que, diante da ausência de pagamento do débito ou oposição de embargos pela requerida, após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, restou demonstrado que a devedora possui vínculo empregatício. Roga, por isso, penhora de 20% (vinte por cento) do salário percebido por ela para satisfação do crédito exequendo. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Ultimaram-se então várias tentativas de penhora de bens em nome dos executados via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, bem como, por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça, mas, ficaram todas frustradas. É necessário, portanto, implementar medidas adicionais constritivas de patrimônio, sob pena de ineficácia da obrigação exigida e alongamento desnecessário do cumprimento de sentença. Nessa linha, a parte exequente informou que a executada ANA CRISTINA FONSECA VIEIRA trabalha como funcionária da GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA, conforme dados do sistema INFOJUD. Por isso, solicita a penhora continuada de 20% (vinte por cento) desta verba salarial para abatimento progressivo da dívida. Pois bem, primeiro, é verdade que a devedora recebe pagamentos mensais da GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA a título de salário, conforme prova sua declaração de imposto de renda constante dos autos. A penhora parcial de rendimentos, portanto, é opção válida no contexto dos autos porque as medidas anteriores de constrição se mostraram infrutíferas e os devedores não revelam disposição de pagar sua dívida voluntariamente. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já definiu no EREsp 1.582.475/MG, que “a regra geral da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 649, IV, do CPC/73); art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. É o caso dos autos. Na mesma direção, converge a lição da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À PENHORA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. EMBARGANTE INVOCA A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONFORME PRECEDENTE DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1582475/ MG. PROVENTOS MENSAIS DE VALOR ELEVADO QUE PERMITEM O BLOQUEIO EM ATÉ 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, PRESERVANDO A DIGNIDADE E O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DANDO EFETIVIDADE À DECISÃO DENTRO DO POSSÍVEL E PROPORCIONAL À SATISFAÇÃO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR NECESSÁRIO PARA ATENDER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS. DEVER DE SATISFAZER O CRÉDITO DA EMBARGADA. (Recurso Cível, Nº 71008735235, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 23-07-2019). No caso dos presentes autos, a penhora mensal de parte dos salários auferidos pela parte executada é medida não só possível como também recomendável no presente caso. Assim, um percentual fixo de 15% (quinze por cento) a título de penhora deve ser decotado mensalmente dos proventos da devedora ANA CRISTINA FONSECA VIEIRA e depositado em juízo periodicamente pelo empregador, até integral satisfação do valor cobrado, ou, alternativamente, até substituição por outra constrição menos gravosa. Diante do exposto, objetivando dinamizar o cumprimento de sentença, defiro o pedido formulado pela exequente no evento 108 e autorizo a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos percebidos pela executada ANA CRISTINA FONSECA VIEIRA e, por via de natural consequência, ordeno seja oficiado a GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA, ordenando-lhe que promova o desconto mensalmente e deposite o valor respectivo em conta judicial vinculada aos presentes autos, persistindo a operação até final satisfação da dívida, ou, substituição por outra garantia menos gravosa, sob pena de desobediência e bloqueio em suas próprias contas para garantia do juízo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito e, estando nos autos, remeta-se em conjunto com o ofício para desconto em folha de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito