Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5388016-80.2021.8.09.0170 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Ronaldo Ramos De Meneses Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em desfavor de Ronaldo Ramos de Meneses, ambos qualificados. Utilizado o SISBAJUD, foram bloqueados R$14.259,69 das contas do executado – ev. 161. O executado arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que são oriundos de sua verba salarial – ev. 161. A exequente pugnou pela rejeição da impugnação apresentada – ev. 169. Vieram os autos conclusos. Da análise do relatório SISBAJUD, verifica-se que foram realizados 02 (dois) bloqueios nas contas do executado. O primeiro no valor de R$1.968,94 e o segundo no valor de R$12.290,75. Os documentos juntados no ev. 165 comprovam que o executado recebeu em novembro, a título de salário e adiantamento de 13º salário, R$12.290,75. Verifica-se, portanto, que o segundo bloqueio realizado recaiu integralmente sobre a verba salarial do executado, considerada impenhorável, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Assim, deverão ser restituídos ao executado R$12.290,75, correspondente ao segundo bloqueio realizado (transferência ID 072026000101351445). Por outro lado, entendo que os documentos são insuficientes para comprovar a impenhorabilidade do primeiro bloqueio realizado, no valor de R$1.968,94. Embora o extrato demonstre o bloqueio realizado em sua conta, o documento se limita aos dias 03 e 04 de novembro, não sendo possível identificar a origem e, consequentemente, a impenhorabilidade de tais valores. Destaca-se que recai ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, §3º, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao executado provar cabalmente que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06043198420198090000, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Dessa forma, entendo que deverão ser convertidos em penhora R$1.968,94, correspondente ao primeiro bloqueio realizado (transferência ID 072026000101351410). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para I) com fulcro no art. 854, §4º do Código de Processo Civil, DETERMINAR a restituição de R$12.290,75 (doze mil duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizados, em favor do executado e II) nos termos do art. 854, §5º do Código de Processo Civil, CONVERTER EM PENHORA R$1.968,94 (mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e determinar o respectivo levantamento em favor da exequente. EXPEÇAM-SE ALVARÁS ELETRÔNICOS em favor partes, nos termos acima fixados. Em observância ao poder geral de cautela, sendo fornecidos dados bancários em nome do procurador, INTIME-SE a parte para que junte autos procuração atualizada com poderes especiais para receber. Com a confecção dos alvarás, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os respectivos comprovantes. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4.º do referido diploma processual. Havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do Código de Processo, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, desde que indique bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)