Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0128183-79.2015.8.09.0149 Comarca de Trindade 1º Apelante: Ricardo Fortunato de Oliveira 2º Apelante: Rui Figueiredo de Moraes Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos apelos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Ricardo Fortunato de Oliveira e Rui Figueiredo de Moraes em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dr. Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo órgão ministerial contra os apelantes. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 119): […] Ao teor do exposto, com fulcro o art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e reconheço a prática de conduta de improbidade administrativa apenas em relação aos réus RICARDO FORTUNATO DE OLIVEIRA e RUI FIGUEIREDO DE MORAES, por estarem incursos no artigo 10, inciso VIII e XI, e no artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92. Assim sendo, considerando a natureza das infrações em comento e em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, os requeridos devem ser condenados às seguintes sanções, nos termos do artigo 12, II da Lei 8.429/92: a) ressarcimento integral do dano no patamar de R$ 56.137,18 (cinquenta e seis mil e cento e trinta e sete reais e dezoito centavos), sobre os quais deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde a data dos fatos, todos praticados no período compreendido entre janeiro de 2009 a dezembro de 2012, devendo ser observados os comprovantes de empenho de despesas relativos a cada mês para atualização do cálculo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 05 (cinco) anos. c) perda da função pública que esteja exercendo a partir do trânsito em julgado desta sentença; d) pagamento de multa civil corresponde a 10 vezes o valor da remuneração então recebida por cada agente/réu; Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor desta decisão, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos do requerido. Registre-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. […] Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 173). Irresignado, o réu Ricardo Fortunato de Oliveira interpõe o primeiro apelo (mov. 182). Inicialmente, após um breve relato dos fatos, sustenta que a ação foi proposta em 13/04/2015, antes da vigência da Lei n. 14.230/2021 e que a previsão constitucional entende que retroage a lei mais benéfica e, por isso, pretende que seja reconhecida a retroatividade das alterações trazidas pela Lei de Improbidade Administrativa. Aponta que a sentença foi omissa quanto à manifestação acerca da prescrição intercorrente, prevista no artigo 23, § 5º, da Lei n. 8.429/1992, pois ultrapassados mais de 7 anos desde o ajuizamento da ação e da prolatação da sentença. Alega que, “considerando que o ajuizamento da ação se deu em 09.04.2015, interrompeu-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 23, § 4º, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, e § 1º, do artigo 240, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, iniciou-se a contagem do prazo prescricional (prescrição intercorrente), contados pela metade. Desse modo, a prescrição intercorrente, ou seja, aquela ocorrida entre o ajuizamento da ação e o proferimento da sentença, operou-se em 09.04.2019; contudo, a sentença somente foi proferida em 18.12.2023, ou seja, já ultrapassados quase mais 4 (quatro) anos após a ocorrência da prescrição”. Ressalta que a Lei n. 14.230/2021 é omissa em relação à prescrição e, por isso, deve ser utilizado o disposto no artigo 21 da Lei n. 4.717/1965, cuja prescrição é de 05 (cinco) anos. Reforça que “considerando que o ajuizamento da ação se deu em 09.04.2015, interrompeu-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 21, da Lei n.º 4.717/1965, razão pela qual, a sentença deveria ser proferida ATÉ 09.04.2020; contudo, somente foi proferida em 18.12.2023, operando-se, portanto, a prescrição intercorrente”. Informa que foi “condenado por incidir, em tese, no artigo 10, incisos VIII e XI, e artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992. Todavia a prática do ato de improbidade administrativa imputado ao ora Recorrente, se deu com base nos artigos supracitados, cuja a redação foi posteriormente ALTERADA pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que também alterou a redação do caput artigo 11”. Afirma que não ficou comprovado que ele agiu com dolo específico para configurar a existência de ato ímprobo, consoante previsão do artigo 10 da Lei n. 8.429/1992, e que o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, poderá ser aplicado ao Direito Administrativo sancionador. Reforça que “a Lei n. 14.230/2021 ainda trouxe o dever de comprovação de lesividade relevante para aplicação da sanção por ato de improbidade que atentam contra princípios da administração pública”. Verbera que, na ADI n. 6678MC/DF, o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida cautelar com efeito ex nunc suspendendo a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” contida no artigo 12, III, da Lei n. 8.429/1992, devendo, assim, ser afastada a sanção imposta a em relação à suspensão de seus direitos políticos. Destaca que não há mais a previsão de indisponibilidade de bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, devendo ser precedida do contraditório e da ampla defesa do acusado. Ao final, pugna: No mérito, a REFORMA da decisão ora recorrida (evento n. 66), a fim de que seja reconhecida a retroatividade das alterações trazidas à Lei de Improbidade Administrativa, com o advento da Lei n. 14.230/2021; IV. No mérito, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente apelação, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente no caso, ora em debate, com fundamento no artigo 23, § 5º, da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); V. No mérito, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente apelação, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente no caso, ora em debate, com fundamento no artigo 21, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); VI. No mérito, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente apelação, em razão da alteração trazida juntamente ao artigo 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, com o advento da Lei n. 14.230/2021, a qual passou a exigir o dolo específico para condenação por ato de improbidade administrativa; VII. No mérito, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente apelação, uma vez que possível a correção da pena, de ofício pelo Magistrado, a fim de que seja corrigida a penalidade aplicada ao ora Recorrente, no que se refere à sanção de suspensão dos direitos políticos, em observância ao decidido na ADI n.6678 MC/DF, em razão da ausência de demonstração do dolo específico; VIII. No mérito, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente apelação, em razão da indisponibilidade de bens do ora Recorrente ter se dado em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021; Preparo satisfeito. Em seguida, o réu Rui Figueiredo de Moraes interpõe a segunda apelação (mov. 186). Após explanar acerca das modificações trazidas pela nova lei, ressalta que não houve dolo específico do réu, na época, Secretário da Fazenda, “em agir no intuito de causar qualquer lesão ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, não havendo provas neste sentindo no processo”. Reporta que “dos documentos colacionados ao processo não há comprovação de dolo especifico por parte do requerido, o Secretário da Fazenda à época, Rui Figueiredo de Moraes, eis que os próprios servidores do departamento de contabilidade do Município de Trindade nominaram notas de requisição dos serviços, notas de empenho, notas de liquidação, as efetivas Secretarias Municipais requisitantes e cujo responsável gestor o Secretário da Pasta requisitante dos referidos serviços e os efetivos ordenadores de despesas”. Prossegue salientando que “a suposta infringência do réu Rui Figueiredo aos princípios da administração pública, narrada de forma genérica como ofensiva ao princípio da moralidade, cuja lei anterior admitia rol exemplificativo, deixou de constituir ilícito civil, pela retroatividade da Lei n. 14.230/21, a si mais benéfica, pois passou a descrever taxativamente as hipóteses de infringência aos princípios da administração pública, para adequação da LIA aos princípios administrativos sancionadores”. Entende que não há na descrição dos fatos a indicação do dolo específico na conduta do apelante, devendo ser afastada a condenação imposta. Requer o conhecimento e provimento do apelo para, em reforma da sentença, julgar improcedente a pretensão inicial e revogar a liminar que decretou a indisponibilidade de bens. Preparo satisfeito. Contrarrazões do Ministério Público às apelações (mov. 195), rebatendo as teses expendidas. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, Dr. Mozart Brum Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (mov. 207). Incluído o feito em pauta da sessão presencial do dia 12/12/2024, o primeiro apelante, Ricardo Fortunato de Oliveira, apresenta petição (movimentação 222) apontando matéria de ordem pública relativa a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, diante da existência de interesse da União no feito, porquanto o ato ímprobo questionado relaciona-se à utilização, de forma ilegal, de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde. O presente recurso foi retirado de pauta da sessão designada para o dia 12/12/2024 (mov. 224) por esta relatora, sendo determinada a intimação do Órgão Ministerial para manifestação. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer manifestando pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, reiterando manifestação exarada no parecer anterior e requerendo a inclusão do feito em pauta para julgamento (mov. 237). O Ministério Público de 1º grau ratifica o tero da manifestação da movimentação 237 (mov. 240). Pois bem. Verifica-se que a tese exposta na petição de movimentação 222 de incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito não deve prosperar. Alega o primeiro apelante que a Corte Cidadã decidiu que supostos desvios de verbas do Sistema Único de Saúde atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do Governo Federal. Assim, entende que a Justiça Estadual é incompetente para julgamento da presente ação. No caso em comento, observa-se que os requeridos/apelantes utilizaram recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde de Trindade para pagamento dos “almoços”, com dolo por desvio de finalidade na aplicação das verbas destinadas para a área da saúde. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, uma vez incorporada a verba ao patrimônio municipal, a competência para apreciação e julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa é da Justiça Estadual. Isso porque a União, nessa hipótese, perde interesse no controle da destinação e uso da verba pública. Ressalte-se que o simples repasse ou transferência de verbas federais ao município de valores que são internalizados ao patrimônio deste, como ocorre com os repasses da área da saúde, não constitui fundamento para o deslocamento da competência do feito à Justiça Federal. A 1ª Seção Cível da Corte Cidadã definiu no julgamento do AgInt no CC 174.764/MA que a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de improbidade é definida através da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual, consoante prevê o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 174.764/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.) [sublinhado] No presente caso, além da União não ser parte no processo, verifica-se que os valores do Fundo Nacional de Saúde repassados foram incorporados ao Fundo Municipal de Saúde, o que afasta a competência da Justiça Federal. Infere-se das “ordens de compras” anexadas à petição inicial que as despesas referentes às refeições foram arcadas com verbas do Fundo Municipal de Saúde de Trindade, ou seja, quando referido orçamento encontrava-se incorporado ao patrimônio do fundo municipal, atraindo, assim, a competência da Justiça Estadual para julgar e processar a presente demanda. Afasta-se, assim, a tese de incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente feito. Passa-se a análise dos apelos. O primeiro apelante pretende a reforma da sentença sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a retroatividade das alterações trazidas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021). Da análise dos autos, infere-se que o Ministério Público do Estado de Goiás imputou aos requeridos/apelantes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e incisos VIII e XI c/c artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, às sanções do artigo 12, inciso II, da mesma lei. Assim, o cerne da insurgência cinge-se em analisar a retroatividade ou não das normas relativas à prescrição intercorrente previstas pela Lei n. 14.230/2021. Sobre o assunto, recentemente, foi fixada tese pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.199 (ARE 843.989), sob o rito dos recursos repetitivos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (destacado) Nos termos do precedente vinculante estabelecido pelo STF, assentou-se que as normas referentes ao novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 não retroagem, aplicando-se os novos prazos e marcos temporais somente a partir da publicação da mencionada norma, ou seja, para fatos ocorridos a partir de 25 de outubro de 2021. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA CIVIL DAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARE 843.989/PR - TEMA 1.199. REPERCUSSÃO GERAL. ABOLITIO IMPROBITATIS. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. 1 - O STF no julgamento do ARE 843.989/PR - TEMA 1.199 firmou o entendimento de que o novo regime prescricional, ainda que mais benéfico ao réu, não pode retroagir para alcançar fatos processuais pretéritos, porquanto deve ser observado o ato jurídico perfeito, assim como os princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça, e da proteção à confiança, garantindo a eficácia plena dos atos judiciais praticados validamente antes da novel legislativa. 2. A sentença recorrida que aplicou o novo regime prescricional trazido pela nova legislação deve ser reformada, neste ponto, para afastar a prescrição intercorrente, cujo termo a quo é a data da publicação da Lei 14.230/2021 (26.10.2021) e não o ajuizamento da ação (09/04/2018). 3. Embora afastada a prescrição intercorrente, impositiva a manutenção da sentença, na parte em que reconhece a ocorrência da abolitio improbitatis, devendo, como corolário, o feito ser extinto com resolução do mérito, porém com fulcro no artigo 487, I do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5159699-26.2018.8.09.0117, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 23, §5º, DA LEI Nº 8.429/1992. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. 1. O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/1992, aplica-se apenas a contar da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, num entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR): ?O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.? 2. Ficam confirmadas as teses recursais do agravo instrumental, para se adequar, desde logo, a decisão recorrida ao estabelecido no referido precedente, afastando a decretação indevida da prescrição intercorrente, nos termos do art. 927, III, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5172698-57.2022.8.09.0024, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) (destacado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I - Rejeita-se a tese prejudicial de mérito suscitada pelo apelante, de ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos prazos e marcos temporais somente a partir da publicação da lei. II - Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa passaram a se condicionar à comprovação do dolo e da má-fé por parte do agente público, não bastando a demonstração de mera irregularidade ou ilegalidade para a caracterização de ato ímprobo. Eventuais danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não mais podem ser relacionados automaticamente à prática de atos de improbidade administrativa. III - A revogação da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa retroage aos processos em andamento, desde que não haja condenação transitada em julgado, competindo ao Juízo analisar eventual dolo por parte do agente público. IV - A constatação de irregularidades na prestação de contas pelo TCM/GO não enseja, por si só, a condenação nas penas da Lei de Improbidade Administrativa, considerando que não há julgamento de pessoas nos procedimentos de tomada de contas, não se perquirindo acerca da existência de dolo em eventual irregularidade ou ilegalidade constatada. V - Não restou demonstrada, nos autos, a má-fé ou a intenção do apelante de praticar conduta ilícita que gerasse prejuízo ao erário, muito menos ter ele locupletado-se indevidamente ou obtido qualquer vantagem pessoal, de modo que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias se deu por má atuação do gestor da saúde, o que não caracteriza ato ímprobo, impondo-se, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inicias. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO, Apelação Cível 5474267-67.2017.8.09.0162, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2022, DJe de 13/10/2022) (destacado) Diante do advento de precedente qualificado (artigo 927, inciso III, do CPC) consubstanciado no Tema 1.199 (ARE 843.989), não há mais espaço para discussão sobre a irretroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial em relação à aplicação dos novos prazos de prescrição intercorrente. No caso em comento, verifica-se que os atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos/apelantes na petição inicial ocorreram entre os anos de 2009 a 2012 e a presente ação civil pública foi ajuizada em 13/04/2015, não transcorrendo o lapso prescricional de 08 (oito) anos, não sendo, pois, o caso de se aplicar o disposto no artigo 23, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, conforme redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Ressalte-se que, o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei n. 4.717/1965 apenas se aplica às ações de ressarcimento ao erário não apoiadas em ato de improbidade. Por fim, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 897), que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário restringe-se àquelas fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019). Portanto, não há se falar em prescrição da pretensão inicial ou prescrição intercorrente. Afastada a prejudicial de mérito, passa-se a análise da conduta ímproba imputada aos requeridos. O Ministério Público do Estado de Goiás instaurou o Procedimento Preparatório n. 01/2014, visando investigar irregularidades na aplicação de recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, pelo Município de Trindade. Concluiu-se através do Inquérito Civil Público n. 12/2014, que os demandados Ricardo Fortunato de Oliveira (Prefeito de Trindade na época dos fatos) e Rui Figueiredo Morais (Secretário da Fazenda Municipal à época dos fatos), durante o exercício de 2009/2012, adquiriram refeições com o dinheiro público, sem procedimento licitatório, em evidente fraude a licitação, nos estabelecimentos comerciais denominados Lancaster Churrascaria Ltda. e Restaurante Chão Nativo II, totalizando um prejuízo de R$ R$ 55.909,81 (cinquenta e cinco mil, novecentos e nove reais e oitenta e um centavos), valor superior ao permitido para compras com dispensa de licitação, ao teor do artigo 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993. A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a prática de conduta de improbidade administrativa em relação aos apelantes, por estarem incursos nos atos previstos no artigo 10, inciso VIII e XI, e no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Ambos recorrentes alegam a necessidade de reforma da sentença sob o fundamento de que não houve dolo específico no intuito de causar lesão ao patrimônio público, requerendo o afastamento da condenação por ato ímprobo. Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor, com imediata aplicação, a Lei n. 14.230 que “altera a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa”. Entre as significativas alterações na referida legislação, encontra-se a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituado como a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado” nos dispositivos normativos, não bastante a mera voluntariedade do agente. Nesse sentido, destaca-se o que prevê o artigo 1º da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. §1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Extrai-se do artigo 10, inciso VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa, com a nova redação: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; XI – Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinente ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Referidas mudanças e a sua necessidade e adequabilidade são objeto de dissenso na doutrina, sendo certo, todavia, que a exigência do dolo se coaduna com a impossibilidade de aplicação de sanção apenas com base na atuação inábil ou incompetente do agente público. No que tange ao artigo 11, com redação dada pela novel legislação, verifica-se que a conduta atribuída aos réus se amoldam exatamente, senão vejamos: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I a IV omissis; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Superada esta questão, com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 houve a conceituação do elemento subjetivo de forma mais restrita, não bastando mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo imperioso verificar a intenção do agente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma. Não basta, neste contexto, a voluntariedade do agente. O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1930054/SE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.108), analisou o dolo necessário para a conduta da contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, ocasião em que concluiu que a Lei n. 14.230/2021, "conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa", salientando que "é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado" (Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). Nesse sentido, ao analisar a necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme as novas disposições da norma, o plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), em 18 de agosto de 2022, exigiu a necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA. Decidiu, ainda, que, embora não tenha retroatividade como no caso de normas de Direito Penal, a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos culposos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem sentença condenatória transitada em julgado. Neste caso, eventual dolo por parte do agente deverá ser analisado pelo juízo competente. Importa ressaltar que, embora os fatos alegados na petição inicial tenham sido praticados em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, as alterações por ela promovidas devem ser aplicadas ao caso em análise, sendo o caso de aplicação da norma cogente no curso do devido processo legal, em consonância com o princípio do tempus regit actum. Estabelecidas tais premissas, da análise dos autos, constata-se que ficou demonstrada a atuação dolosa dos recorrentes, na época Prefeito e Secretário da Fazenda do Município de Trindade – no sentido de adquirir refeições com dinheiro público, sem licitação, nos estabelecimentos comerciais denominados Lancaster Churrascaria LTDA e Restaurante Chão Nativo. Extrai-se que os requeridos/apelantes utilizaram recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde de Trindade para pagamento dos “almoços”, com dolo por desvio de finalidade na aplicação das verbas destinadas para a área da saúde. Oportuno transcrever trecho da sentença que pormenoriza as irregularidades perpetradas pelos apelantes (mov. 155). Confira-se: (…) No mais, as testemunhas Paulo Garcia de Medeiros (evento 70) e Udemilson Oderdenge (Evento 133), proprietários do Restaurante Chão Nativo II e da Churrascaria Lancaster, respectivamente, narraram que a presença do prefeito era frequente nos restaurantes, normalmente acompanhado de seu irmão. A testemunha Paulo Garcia, explicitou, ainda, que, em seu estabelecimento, o ex-prefeito ia acompanhado por, além do irmão, uma pessoa de apelido Neto, e que eram recorrentes a presença deles. Expõe que sempre iam de 3 a 5 pessoas. Além dos testemunhos, há os termos de declarações prestados. Na folha 487, o Sr. Udermilson Oderdenge declara que o ex-Prefeito normalmente frequentava o restaurante acompanhado de seu irmão e de outras pessoas, tendo, em certa ocasião, reservado espaço para um evento com diversos convidados, não sabendo, o declarante, a que se referia o evento. Nesse mesmo ato, declarou que não sabia dizer se as reuniões tinham cunho formal. O Sr. Paulo Garcia de Medeiros Filho também prestou termo de declarações, à folha 529, na qual informou que no início do mandato o Sr. Ricardo Fortunato pagava as refeições com cheque pessoal e, posteriormente, solicitou que se reunisse mensalmente as notas de consumo para pagamento único no final do mês pela prefeitura. Nesse caso, resta evidenciado o dolo do autor que após inúmeras reuniões particulares no referido estabelecimento, achou por bem se utilizar do dinheiro público para pagar suas despesas. No mais, não pode o gestor da máquina pública se utilizar do bens pertencentes ao ente municipal para financiar o pagamento de refeições a pessoas estranhas ao serviço público, sem previsão orçamentária e em desrespeito às normas vigentes. Para além, o depoente Lindolfo José da Silva (evento 68), superintendente de finanças ao tempo dos fatos, esclarece que todos os pagamentos eram autorizados pelo Secretário da Fazenda Rui Fiqueiredo. Assim, é inequívoco que o ex-Secretário sabia do desrespeito às normas licitatórias, se omitindo dolosamente, lesando, nesse caso, o erário. (…) Portanto, conclui-se que os apelantes utilizaram da máquina pública, em total afronta ao procedimento licitatório, para pagamento de despesas com refeições em restaurantes nobres da capital, e que era realizado para fins pessoais do requerido Ricardo Fortunato, com anuência do Secretário de Fazenda, Rui Figueiredo, que era quem autorizava os pagamentos. E mais, utilizaram de dinheiro da saúde, verba carimbada, para esse fim. Registre-se, logo da saúde onde verificamos a grande deficiência do estado em cumprir seu dever constitucional de prestação de um serviço de saúde digno. Tal fato, a meu ver, deixa cabalmente comprovado o dolo específico determinado pela Lei. Desse modo, indubitável concluir que os recorrentes tinham plena ciência do ato praticado visando lesar a municipalidade, evidenciando assim, a prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa. Os recorrentes pretendem, ainda, a revogação da liminar que determinou a indisponibilidade de bens (mov. 03-doc.03, pg. 597). A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. Por se tratar de tutela provisória (cautelar ou antecipada), exige-se a presença da probabilidade do direito substancial e do perigo de dano o risco ao resultado útil do processo. A soma desses dois requisitos “deve ser igual a 100% (cem por cento), de forma que um compensa o outro. Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui. Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência” (in DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2021). No caso concreto, à luz do regramento previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Processo Civil, vislumbra-se a probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que ficou comprovada a conduta dolosa dos requeridos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) está consubstanciado, por sua vez, no efetivo prejuízo causado ao erário. Caso não seja decretada a pretendida indisponibilidade de bens, existe o potencial risco de os requeridos se furtarem do dever de reparação ao erário, o que pode prejudicar a base patrimonial da futura execução e estimular a perpetuação de ilícitos. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO DE CHÁCARAS. DANOS AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, limitando-se às matérias expressamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Evidenciados os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência vindicada é medida que se impõe, cabendo ao magistrado condutor do feito empreender as medidas cabíveis à efetivação da tutela jurisdicional. 3. A constrição de bens dos Embargantes mostra-se medida acautelatória ao ressarcimento de eventual dano ambiental constatado nos autos de origem, sendo que o valor arbitrado pelo togado singular mostra-se razoável e proporcional ao potencial dano causado pela instalação do empreendimento. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, TODAVIA, REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5082147-69.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (sublinhado). Assim, a indisponibilidade de bens tem como objetivo garantir a execução da sentença de mérito que condenou os requeridos ao ressarcimento dos danos provocados ao erário. Por fim, recorre o primeiro apelante acerca do capítulo da sentença que impôs a sanção de suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos, ressaltando que deve ser observado o decidido no julgamento da ADI n. 6.678 pelo STF. A sentença aplicou a suspensão dos direitos políticos com fulcro no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021. O Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ADI 6.678, determinou em 04.10.2021: Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, Lei 9.868/1999), com efeito ex nunc (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituiçãoo ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429 9/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão"suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos"do inciso III do art. 12 da Lei 8.429 9/1992. Desse modo, a Medida Cautelar proferida nos autos da ADI 6678 suspendeu a sanção de suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992 e afastou a aplicação da sanção prevista no inciso II desse artigo para atos de improbidade culposos que causem dano ao erário. Assim, tratando-se de ato de improbidade doloso, não há se falar em afastamento da sanção de suspensão dos direitos políticos. Ademais, trata-se de sanção prevista na Constituição Federal. Eis o que estabelece o artigo 37, § 4º, da Carta Magna: Art. 37. [...]. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Extrai-se do artigo 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Portanto, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos mostra-se adequada e razoável a conduta imputada aos apelantes. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE POR FALTA DE SANEAMENTO DO FEITO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DEFINITIVA MANTIDA. CONDUTA ÍMPROBA COMPROVADA. DOLO CONFIGURADO. SANÇÃO LEGAL RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É da legitimidade do Ministério Público local propor e da competência da Justiça Estadual processar e julgar contenda sobre improbidade na doação de imóveis pertencentes ao Município que nunca foram transmitidos à titularidade da União, muito embora tenham sido utilizados pelo Comando da Aeronáutica como residência de militares. 2. Resta formado o litisconsórcio passivo necessário quando todos os beneficiários das doações integram a lide e participam ativamente interpondo recurso e formulando pedido de reconsideração contra a decisão liminar. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando o apelante teve a oportunidade de contestar o feito e apresentar os meios de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como facultado pelos artigos 349 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas optou pela inércia, inobstante devidamente citado e intimado da ação, tendo sua revelia decretada. 4. Demonstrado que a propositura da ação se deu um ano após o fim do mandato, não há que se falar em prescrição ordinária da pretensão autoral, por estar em consonância com o inciso II, do artigo 23, da Lei nº 8.429/92, aplicável à época dos fatos. 5. Ficou decidido no ARE 843.989 que o regime instituído pela Lei nº 14.230/2021 não retroage, aplicando-se somente os novos marcos temporais nela estabelecidos a partir de sua publicação, ocorrida no dia 25.10.2021, razão de inexistência de prescrição intercorrente nos casos quando não exaurido o prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 8.429/92. 6. Não configura nulidade por falta de saneamento do feito ?A ausência de fixação de pontos controvertidos em decisão saneadora, por se tratar de mera faculdade do juiz, sobretudo quando podem ser facilmente deduzidos da petição inicial e da contestação, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa?.TJGO, Apelação Cível 5317448-78.2022.8.09.0178, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). 7. Resta delineado o dolo, a vontade livre e consciente de prefeito que pratica ato de improbidade administrativa consubstanciado na doação de bem imóvel público, embasado em motivação política e no interesse em beneficiar pessoas de seu convívio, lesando o patrimônio da municipalidade. 8. Consideram-se razoáveis as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, de ressarcimento ao erário, multa, proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, impostas ao gestor contra o qual foi reconhecido ato de improbidade administrativa configurado na doação irregular de bem público. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0437917-47.2005.8.09.0014, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) (sublinhado). Logo, deve a sentença ser integralmente mantida, uma vez que proferida em conformidade ao ordenamento jurídico e às provas dos autos. Na confluência do exposto, e, ainda, nos termos do parecer do Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva, conheço das apelações e nego-lhes provimento para manter incólume a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Descabe majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados na origem. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T O R /AC10 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. DESVIOS DE VERBAS REPASSADAS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. O artigo 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. No presente caso, não há presença da União ou qualquer entidade federal no polo passivo ou ativo da presente ação, o que afasta a competência da Justiça Federal. II. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1.199, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos do precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 1.199 (ARE 843.989), assentou-se que as normas referentes ao novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 não retroagem, aplicando-se os novos prazos e marcos temporais somente a partir da publicação da mencionada norma, ou seja, a partir de 25 de outubro de 2021. Assim, não há se falar em prescrição e prescrição intercorrente pois o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III. LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DA NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo (especifico). O Tribunal Superior responsável pela guarda da Constituição da República também decidiu pela aplicação da norma cogente no curso do devido processo legal, em consonância com o princípio do tempus regit actum. IV. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VERBA PÚBLICA PARA BENEFÍCIO PARTICULAR. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. Não deve ser acolhida a tese da ausência do elemento subjetivo, tendo em vista que, mesmo ciente da manobra ilegal, diante da realização de despesas referentes a refeições, utilizando verba destinada à área da saúde, portanto, em detrimento do interesse público e com violação à Constituição Estadual e Federal, com notório prejuízo ao erário municipal. A atuação/conduta dos apelantes, neste sentido, demonstra o fim de obter proveito ou benefício indevido para si e outra pessoa – elemento subjetivo especial do tipo. V. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA AMPARADA NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS CIVIS ATINENTES À DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. À luz do regramento previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Processo Civil, vislumbra-se a probabilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista os documentos contidos no inquérito civil, que atestam os danos causados ao erário pelos requeridos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) está consubstanciado no efetivo prejuízo causado ao erário. Caso não seja decretada a pretendida indisponibilidade de bens, existe o potencial risco de os apelantes se furtarem do dever de reparação ao erário, o que pode prejudicar a base patrimonial da futura execução e estimular a perpetuação de ilícitos. VI. SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Considera-se razoável a sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos, uma vez que amparada nos limites previstos do artigo 12 da LIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0128183-79.2015.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Esteve presente à sessão a Doutora Estela de Freitas Rezende, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de abril de 2025. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T O R EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. DESVIOS DE VERBAS REPASSADAS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. O artigo 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. No presente caso, não há presença da União ou qualquer entidade federal no polo passivo ou ativo da presente ação, o que afasta a competência da Justiça Federal. II. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1.199, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos do precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 1.199 (ARE 843.989), assentou-se que as normas referentes ao novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 não retroagem, aplicando-se os novos prazos e marcos temporais somente a partir da publicação da mencionada norma, ou seja, a partir de 25 de outubro de 2021. Assim, não há se falar em prescrição e prescrição intercorrente pois o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III. LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DA NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo (especifico). O Tribunal Superior responsável pela guarda da Constituição da República também decidiu pela aplicação da norma cogente no curso do devido processo legal, em consonância com o princípio do tempus regit actum. IV. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VERBA PÚBLICA PARA BENEFÍCIO PARTICULAR. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. Não deve ser acolhida a tese da ausência do elemento subjetivo, tendo em vista que, mesmo ciente da manobra ilegal, diante da realização de despesas referentes a refeições, utilizando verba destinada à área da saúde, portanto, em detrimento do interesse público e com violação à Constituição Estadual e Federal, com notório prejuízo ao erário municipal. A atuação/conduta dos apelantes, neste sentido, demonstra o fim de obter proveito ou benefício indevido para si e outra pessoa – elemento subjetivo especial do tipo. V. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA AMPARADA NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS CIVIS ATINENTES À DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. À luz do regramento previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Processo Civil, vislumbra-se a probabilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista os documentos contidos no inquérito civil, que atestam os danos causados ao erário pelos requeridos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) está consubstanciado no efetivo prejuízo causado ao erário. Caso não seja decretada a pretendida indisponibilidade de bens, existe o potencial risco de os apelantes se furtarem do dever de reparação ao erário, o que pode prejudicar a base patrimonial da futura execução e estimular a perpetuação de ilícitos. VI. SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Considera-se razoável a sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos, uma vez que amparada nos limites previstos do artigo 12 da LIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.