Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente os embargos monitórios e procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). A executada foi intimada do cumprimento de sentença em 19/05/2010 (fl. 215). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). A exequente sustentou a impossibilidade de rediscussão da matéria, alegando que uma decisão de instância superior já determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, o que, por consequência lógica, mantém as partes conforme originalmente figuravam no processo, reforçando a estabilidade das decisões judiciais. Argumentou ainda a inadequação da via eleita pelo executado, que, ao manejar sucessivas medidas com idêntico teor, incorre em abuso do direito de defesa e procrastinação. Sobre a legitimidade passiva, a EQUATORIAL afirmou que a responsabilização do sócio não é uma mera formalidade, mas deriva de circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizam sua inclusão, sendo desnecessária a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em certos casos, especialmente quando há evidências de confusão patrimonial ou dissolução irregular. A exequente também refutou a alegação de nulidade por ausência de citação, afirmando que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, com apresentação de defesa, supre qualquer vício. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e pelo reconhecimento do caráter protelatório da manifestação (movimento 232). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade É cediço que a exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental criada pela doutrina e pela jurisprudência, com abrangência temática limitada às matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de garantia do juízo (Súmula 393 do STJ). Por versar sobre matérias de ordem pública, é cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, nos casos de ausência de pressupostos processuais e/ou condições da ação, desde que a análise seja prescindível de dilação probatória. No caso dos autos, os excipientes arguiram a ilegitimidade passiva de Lindomar Mendes Pereira. Cumpre rememorar que o presente cumprimento de sentença originou-se de ação monitória ajuizada pela Companhia Energética de Goiás – CELG em face de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., julgada procedente para condenar a ré ao pagamento do débito constituído em favor da requerente (fls. 149/204). Compulsando a petição inicial, verifica-se que a qualificação da ré constou nos seguintes termos: "Em face da empresa Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devendo ser citada na pessoa de seu representante legal Sr. Lindomar Mendes Pereira [...]" Verifica-se, ainda, que desde o processo de conhecimento o sócio Lindomar Mendes Pereira figurava como réu da ação (fl. 119). A petição inicial do cumprimento de sentença assim dispôs expressamente (fl. 205): "Companhia Energética de Goiás S/A – CELG, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, com o devido acato perante Vossa Excelência, na ação monitória movida em desfavor de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., também qualificada, propor, com fundamento nos arts. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, e pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, Cumprimento de Sentença [...]" (grifei) A inclusão do sócio da executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no polo passivo da ação foi indeferida em duas oportunidades (fls. 230/232 e mov. 35). Importa frisar que, em 2018, determinou-se tão somente a intimação do sócio para prestar informações, e não sua inclusão no feito (fl. 363): "Intime-se o sócio administrador da empresa executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no endereço indicado à fl. 359, para que preste informações acerca da liquidação legal da empresa, conforme requerido." Não obstante as determinações judiciais nesse sentido, a partir da conversão do processo físico para o processo eletrônico, o sócio Lindomar Mendes Pereira passou a ser tratado como se executado fosse, sendo submetido, inclusive, a diligências expropriatórias (movs. 38, 47 e 99). Portanto, considerando que em nenhum momento foi determinada a inclusão do sócio no polo passivo, constata-se que o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente à executada Dias Projetos e Construções de Rede Ltda. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (mov. 123) para determinar a imediata exclusão de Lindomar Mendes Pereira do feito, bem como o levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas em seu nome. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade, opera-se a perda superveniente do objeto dos pedidos formulados por Lindomar Mendes Pereira no mov. 222. 2. Da Possível Prescrição Intercorrente Em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi inaugurado em 2010 sem que qualquer bem tenha sido penhorado desde então. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/05/2026, 00:00
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A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente os embargos monitórios e procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). A executada foi intimada do cumprimento de sentença em 19/05/2010 (fl. 215). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). A exequente sustentou a impossibilidade de rediscussão da matéria, alegando que uma decisão de instância superior já determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, o que, por consequência lógica, mantém as partes conforme originalmente figuravam no processo, reforçando a estabilidade das decisões judiciais. Argumentou ainda a inadequação da via eleita pelo executado, que, ao manejar sucessivas medidas com idêntico teor, incorre em abuso do direito de defesa e procrastinação. Sobre a legitimidade passiva, a EQUATORIAL afirmou que a responsabilização do sócio não é uma mera formalidade, mas deriva de circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizam sua inclusão, sendo desnecessária a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em certos casos, especialmente quando há evidências de confusão patrimonial ou dissolução irregular. A exequente também refutou a alegação de nulidade por ausência de citação, afirmando que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, com apresentação de defesa, supre qualquer vício. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e pelo reconhecimento do caráter protelatório da manifestação (movimento 232). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade É cediço que a exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental criada pela doutrina e pela jurisprudência, com abrangência temática limitada às matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de garantia do juízo (Súmula 393 do STJ). Por versar sobre matérias de ordem pública, é cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, nos casos de ausência de pressupostos processuais e/ou condições da ação, desde que a análise seja prescindível de dilação probatória. No caso dos autos, os excipientes arguiram a ilegitimidade passiva de Lindomar Mendes Pereira. Cumpre rememorar que o presente cumprimento de sentença originou-se de ação monitória ajuizada pela Companhia Energética de Goiás – CELG em face de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., julgada procedente para condenar a ré ao pagamento do débito constituído em favor da requerente (fls. 149/204). Compulsando a petição inicial, verifica-se que a qualificação da ré constou nos seguintes termos: "Em face da empresa Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devendo ser citada na pessoa de seu representante legal Sr. Lindomar Mendes Pereira [...]" Verifica-se, ainda, que desde o processo de conhecimento o sócio Lindomar Mendes Pereira figurava como réu da ação (fl. 119). A petição inicial do cumprimento de sentença assim dispôs expressamente (fl. 205): "Companhia Energética de Goiás S/A – CELG, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, com o devido acato perante Vossa Excelência, na ação monitória movida em desfavor de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., também qualificada, propor, com fundamento nos arts. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, e pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, Cumprimento de Sentença [...]" (grifei) A inclusão do sócio da executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no polo passivo da ação foi indeferida em duas oportunidades (fls. 230/232 e mov. 35). Importa frisar que, em 2018, determinou-se tão somente a intimação do sócio para prestar informações, e não sua inclusão no feito (fl. 363): "Intime-se o sócio administrador da empresa executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no endereço indicado à fl. 359, para que preste informações acerca da liquidação legal da empresa, conforme requerido." Não obstante as determinações judiciais nesse sentido, a partir da conversão do processo físico para o processo eletrônico, o sócio Lindomar Mendes Pereira passou a ser tratado como se executado fosse, sendo submetido, inclusive, a diligências expropriatórias (movs. 38, 47 e 99). Portanto, considerando que em nenhum momento foi determinada a inclusão do sócio no polo passivo, constata-se que o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente à executada Dias Projetos e Construções de Rede Ltda. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (mov. 123) para determinar a imediata exclusão de Lindomar Mendes Pereira do feito, bem como o levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas em seu nome. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade, opera-se a perda superveniente do objeto dos pedidos formulados por Lindomar Mendes Pereira no mov. 222. 2. Da Possível Prescrição Intercorrente Em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi inaugurado em 2010 sem que qualquer bem tenha sido penhorado desde então. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente os embargos monitórios e procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). A executada foi intimada do cumprimento de sentença em 19/05/2010 (fl. 215). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). A exequente sustentou a impossibilidade de rediscussão da matéria, alegando que uma decisão de instância superior já determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, o que, por consequência lógica, mantém as partes conforme originalmente figuravam no processo, reforçando a estabilidade das decisões judiciais. Argumentou ainda a inadequação da via eleita pelo executado, que, ao manejar sucessivas medidas com idêntico teor, incorre em abuso do direito de defesa e procrastinação. Sobre a legitimidade passiva, a EQUATORIAL afirmou que a responsabilização do sócio não é uma mera formalidade, mas deriva de circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizam sua inclusão, sendo desnecessária a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em certos casos, especialmente quando há evidências de confusão patrimonial ou dissolução irregular. A exequente também refutou a alegação de nulidade por ausência de citação, afirmando que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, com apresentação de defesa, supre qualquer vício. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e pelo reconhecimento do caráter protelatório da manifestação (movimento 232). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade É cediço que a exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental criada pela doutrina e pela jurisprudência, com abrangência temática limitada às matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de garantia do juízo (Súmula 393 do STJ). Por versar sobre matérias de ordem pública, é cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, nos casos de ausência de pressupostos processuais e/ou condições da ação, desde que a análise seja prescindível de dilação probatória. No caso dos autos, os excipientes arguiram a ilegitimidade passiva de Lindomar Mendes Pereira. Cumpre rememorar que o presente cumprimento de sentença originou-se de ação monitória ajuizada pela Companhia Energética de Goiás – CELG em face de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., julgada procedente para condenar a ré ao pagamento do débito constituído em favor da requerente (fls. 149/204). Compulsando a petição inicial, verifica-se que a qualificação da ré constou nos seguintes termos: "Em face da empresa Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devendo ser citada na pessoa de seu representante legal Sr. Lindomar Mendes Pereira [...]" Verifica-se, ainda, que desde o processo de conhecimento o sócio Lindomar Mendes Pereira figurava como réu da ação (fl. 119). A petição inicial do cumprimento de sentença assim dispôs expressamente (fl. 205): "Companhia Energética de Goiás S/A – CELG, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, com o devido acato perante Vossa Excelência, na ação monitória movida em desfavor de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., também qualificada, propor, com fundamento nos arts. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, e pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, Cumprimento de Sentença [...]" (grifei) A inclusão do sócio da executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no polo passivo da ação foi indeferida em duas oportunidades (fls. 230/232 e mov. 35). Importa frisar que, em 2018, determinou-se tão somente a intimação do sócio para prestar informações, e não sua inclusão no feito (fl. 363): "Intime-se o sócio administrador da empresa executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no endereço indicado à fl. 359, para que preste informações acerca da liquidação legal da empresa, conforme requerido." Não obstante as determinações judiciais nesse sentido, a partir da conversão do processo físico para o processo eletrônico, o sócio Lindomar Mendes Pereira passou a ser tratado como se executado fosse, sendo submetido, inclusive, a diligências expropriatórias (movs. 38, 47 e 99). Portanto, considerando que em nenhum momento foi determinada a inclusão do sócio no polo passivo, constata-se que o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente à executada Dias Projetos e Construções de Rede Ltda. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (mov. 123) para determinar a imediata exclusão de Lindomar Mendes Pereira do feito, bem como o levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas em seu nome. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade, opera-se a perda superveniente do objeto dos pedidos formulados por Lindomar Mendes Pereira no mov. 222. 2. Da Possível Prescrição Intercorrente Em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi inaugurado em 2010 sem que qualquer bem tenha sido penhorado desde então. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente os embargos monitórios e procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). A executada foi intimada do cumprimento de sentença em 19/05/2010 (fl. 215). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). A exequente sustentou a impossibilidade de rediscussão da matéria, alegando que uma decisão de instância superior já determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, o que, por consequência lógica, mantém as partes conforme originalmente figuravam no processo, reforçando a estabilidade das decisões judiciais. Argumentou ainda a inadequação da via eleita pelo executado, que, ao manejar sucessivas medidas com idêntico teor, incorre em abuso do direito de defesa e procrastinação. Sobre a legitimidade passiva, a EQUATORIAL afirmou que a responsabilização do sócio não é uma mera formalidade, mas deriva de circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizam sua inclusão, sendo desnecessária a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em certos casos, especialmente quando há evidências de confusão patrimonial ou dissolução irregular. A exequente também refutou a alegação de nulidade por ausência de citação, afirmando que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, com apresentação de defesa, supre qualquer vício. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e pelo reconhecimento do caráter protelatório da manifestação (movimento 232). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade É cediço que a exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental criada pela doutrina e pela jurisprudência, com abrangência temática limitada às matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de garantia do juízo (Súmula 393 do STJ). Por versar sobre matérias de ordem pública, é cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, nos casos de ausência de pressupostos processuais e/ou condições da ação, desde que a análise seja prescindível de dilação probatória. No caso dos autos, os excipientes arguiram a ilegitimidade passiva de Lindomar Mendes Pereira. Cumpre rememorar que o presente cumprimento de sentença originou-se de ação monitória ajuizada pela Companhia Energética de Goiás – CELG em face de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., julgada procedente para condenar a ré ao pagamento do débito constituído em favor da requerente (fls. 149/204). Compulsando a petição inicial, verifica-se que a qualificação da ré constou nos seguintes termos: "Em face da empresa Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devendo ser citada na pessoa de seu representante legal Sr. Lindomar Mendes Pereira [...]" Verifica-se, ainda, que desde o processo de conhecimento o sócio Lindomar Mendes Pereira figurava como réu da ação (fl. 119). A petição inicial do cumprimento de sentença assim dispôs expressamente (fl. 205): "Companhia Energética de Goiás S/A – CELG, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, com o devido acato perante Vossa Excelência, na ação monitória movida em desfavor de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., também qualificada, propor, com fundamento nos arts. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, e pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, Cumprimento de Sentença [...]" (grifei) A inclusão do sócio da executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no polo passivo da ação foi indeferida em duas oportunidades (fls. 230/232 e mov. 35). Importa frisar que, em 2018, determinou-se tão somente a intimação do sócio para prestar informações, e não sua inclusão no feito (fl. 363): "Intime-se o sócio administrador da empresa executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no endereço indicado à fl. 359, para que preste informações acerca da liquidação legal da empresa, conforme requerido." Não obstante as determinações judiciais nesse sentido, a partir da conversão do processo físico para o processo eletrônico, o sócio Lindomar Mendes Pereira passou a ser tratado como se executado fosse, sendo submetido, inclusive, a diligências expropriatórias (movs. 38, 47 e 99). Portanto, considerando que em nenhum momento foi determinada a inclusão do sócio no polo passivo, constata-se que o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente à executada Dias Projetos e Construções de Rede Ltda. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (mov. 123) para determinar a imediata exclusão de Lindomar Mendes Pereira do feito, bem como o levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas em seu nome. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade, opera-se a perda superveniente do objeto dos pedidos formulados por Lindomar Mendes Pereira no mov. 222. 2. Da Possível Prescrição Intercorrente Em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi inaugurado em 2010 sem que qualquer bem tenha sido penhorado desde então. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 17:38
Petição
14/04/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente o pedido contido nos embargos, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que foi dado provimento à Apelação Cível nº 0161942-70.2006.8.09.0142 para o fim de cassar a sentença extintiva e afastar a prescrição intercorrente (movimentos 165, 177, 190 e 211), passa-se ao prosseguimento do feito. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Verifica-se que o presente pleito refere-se à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do Código de Processo Civil. A tutela provisória constitui medida de exceção no ordenamento jurídico brasileiro, cabível nas situações em que a tramitação regular do processo, mediante contraditório pleno e ampla instrução probatória, possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, destinando-se a neutralizar os efeitos deletérios da duração do processo. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela cautelar e tutela antecipada. A primeira visa assegurar a utilidade prática do resultado do processo principal, enquanto a segunda busca antecipar os próprios efeitos da tutela final pretendida, desde que demonstrada a urgência necessária. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O primeiro requisito exigido pela norma processual é a probabilidade do direito, traduzida na demonstração, ainda que em cognição sumária, de elementos que apontem para a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. Não se exige, nesta fase, certeza absoluta acerca do direito alegado, mas sim indícios suficientes de que a parte possui fundamento razoável para sua pretensão, revelando maior probabilidade de êxito no provimento final. O segundo requisito é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela demonstração de que a demora na tramitação ordinária poderá acarretar prejuízo relevante à parte ou tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a alegação genérica de eventual prejuízo, sendo necessário que o decurso do tempo possa comprometer a efetividade do direito tutelado. Por fim, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece importante limitação à concessão da tutela antecipada, vedando sua outorga quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo a proteger a parte contrária de danos graves e irreparáveis que possam decorrer da concessão precipitada da medida. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo executado, porquanto a ação monitória, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, foi ajuizada somente em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (fls. 3/6). Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio no polo passivo foi julgado improcedente (movimento 35) e, na sentença do movimento 129 — posteriormente cassada pelo E. TJGO —, já havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado, pois a continuidade da tramitação do feito em face do referido executado poderá resultar na constrição de seus bens, o que justifica a concessão da medida de urgência. Não se vislumbra, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que, constatada a legitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, o feito poderá prosseguir normalmente em relação a ele. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a SUSPENSÃO do feito em face do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do movimento 222, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. DA ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA Considerando que a matéria suscitada no movimento 222 é idêntica àquela deduzida no capítulo 3 da exceção de pré-executividade do movimento 123, ambas serão analisadas em conjunto após o retorno do feito. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente o pedido contido nos embargos, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que foi dado provimento à Apelação Cível nº 0161942-70.2006.8.09.0142 para o fim de cassar a sentença extintiva e afastar a prescrição intercorrente (movimentos 165, 177, 190 e 211), passa-se ao prosseguimento do feito. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Verifica-se que o presente pleito refere-se à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do Código de Processo Civil. A tutela provisória constitui medida de exceção no ordenamento jurídico brasileiro, cabível nas situações em que a tramitação regular do processo, mediante contraditório pleno e ampla instrução probatória, possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, destinando-se a neutralizar os efeitos deletérios da duração do processo. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela cautelar e tutela antecipada. A primeira visa assegurar a utilidade prática do resultado do processo principal, enquanto a segunda busca antecipar os próprios efeitos da tutela final pretendida, desde que demonstrada a urgência necessária. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O primeiro requisito exigido pela norma processual é a probabilidade do direito, traduzida na demonstração, ainda que em cognição sumária, de elementos que apontem para a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. Não se exige, nesta fase, certeza absoluta acerca do direito alegado, mas sim indícios suficientes de que a parte possui fundamento razoável para sua pretensão, revelando maior probabilidade de êxito no provimento final. O segundo requisito é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela demonstração de que a demora na tramitação ordinária poderá acarretar prejuízo relevante à parte ou tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a alegação genérica de eventual prejuízo, sendo necessário que o decurso do tempo possa comprometer a efetividade do direito tutelado. Por fim, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece importante limitação à concessão da tutela antecipada, vedando sua outorga quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo a proteger a parte contrária de danos graves e irreparáveis que possam decorrer da concessão precipitada da medida. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo executado, porquanto a ação monitória, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, foi ajuizada somente em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (fls. 3/6). Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio no polo passivo foi julgado improcedente (movimento 35) e, na sentença do movimento 129 — posteriormente cassada pelo E. TJGO —, já havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado, pois a continuidade da tramitação do feito em face do referido executado poderá resultar na constrição de seus bens, o que justifica a concessão da medida de urgência. Não se vislumbra, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que, constatada a legitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, o feito poderá prosseguir normalmente em relação a ele. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a SUSPENSÃO do feito em face do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do movimento 222, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. DA ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA Considerando que a matéria suscitada no movimento 222 é idêntica àquela deduzida no capítulo 3 da exceção de pré-executividade do movimento 123, ambas serão analisadas em conjunto após o retorno do feito. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Confirmada
31/03/2026, 16:02
Confirmada
31/03/2026, 16:02
Expedida/certificada
31/03/2026, 15:52
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente o pedido contido nos embargos, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que foi dado provimento à Apelação Cível nº 0161942-70.2006.8.09.0142 para o fim de cassar a sentença extintiva e afastar a prescrição intercorrente (movimentos 165, 177, 190 e 211), passa-se ao prosseguimento do feito. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Verifica-se que o presente pleito refere-se à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do Código de Processo Civil. A tutela provisória constitui medida de exceção no ordenamento jurídico brasileiro, cabível nas situações em que a tramitação regular do processo, mediante contraditório pleno e ampla instrução probatória, possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, destinando-se a neutralizar os efeitos deletérios da duração do processo. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela cautelar e tutela antecipada. A primeira visa assegurar a utilidade prática do resultado do processo principal, enquanto a segunda busca antecipar os próprios efeitos da tutela final pretendida, desde que demonstrada a urgência necessária. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O primeiro requisito exigido pela norma processual é a probabilidade do direito, traduzida na demonstração, ainda que em cognição sumária, de elementos que apontem para a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. Não se exige, nesta fase, certeza absoluta acerca do direito alegado, mas sim indícios suficientes de que a parte possui fundamento razoável para sua pretensão, revelando maior probabilidade de êxito no provimento final. O segundo requisito é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela demonstração de que a demora na tramitação ordinária poderá acarretar prejuízo relevante à parte ou tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a alegação genérica de eventual prejuízo, sendo necessário que o decurso do tempo possa comprometer a efetividade do direito tutelado. Por fim, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece importante limitação à concessão da tutela antecipada, vedando sua outorga quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo a proteger a parte contrária de danos graves e irreparáveis que possam decorrer da concessão precipitada da medida. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo executado, porquanto a ação monitória, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, foi ajuizada somente em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (fls. 3/6). Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio no polo passivo foi julgado improcedente (movimento 35) e, na sentença do movimento 129 — posteriormente cassada pelo E. TJGO —, já havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado, pois a continuidade da tramitação do feito em face do referido executado poderá resultar na constrição de seus bens, o que justifica a concessão da medida de urgência. Não se vislumbra, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que, constatada a legitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, o feito poderá prosseguir normalmente em relação a ele. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a SUSPENSÃO do feito em face do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do movimento 222, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. DA ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA Considerando que a matéria suscitada no movimento 222 é idêntica àquela deduzida no capítulo 3 da exceção de pré-executividade do movimento 123, ambas serão analisadas em conjunto após o retorno do feito. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente o pedido contido nos embargos, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que foi dado provimento à Apelação Cível nº 0161942-70.2006.8.09.0142 para o fim de cassar a sentença extintiva e afastar a prescrição intercorrente (movimentos 165, 177, 190 e 211), passa-se ao prosseguimento do feito. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Verifica-se que o presente pleito refere-se à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do Código de Processo Civil. A tutela provisória constitui medida de exceção no ordenamento jurídico brasileiro, cabível nas situações em que a tramitação regular do processo, mediante contraditório pleno e ampla instrução probatória, possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, destinando-se a neutralizar os efeitos deletérios da duração do processo. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela cautelar e tutela antecipada. A primeira visa assegurar a utilidade prática do resultado do processo principal, enquanto a segunda busca antecipar os próprios efeitos da tutela final pretendida, desde que demonstrada a urgência necessária. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O primeiro requisito exigido pela norma processual é a probabilidade do direito, traduzida na demonstração, ainda que em cognição sumária, de elementos que apontem para a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. Não se exige, nesta fase, certeza absoluta acerca do direito alegado, mas sim indícios suficientes de que a parte possui fundamento razoável para sua pretensão, revelando maior probabilidade de êxito no provimento final. O segundo requisito é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela demonstração de que a demora na tramitação ordinária poderá acarretar prejuízo relevante à parte ou tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a alegação genérica de eventual prejuízo, sendo necessário que o decurso do tempo possa comprometer a efetividade do direito tutelado. Por fim, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece importante limitação à concessão da tutela antecipada, vedando sua outorga quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo a proteger a parte contrária de danos graves e irreparáveis que possam decorrer da concessão precipitada da medida. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo executado, porquanto a ação monitória, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, foi ajuizada somente em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (fls. 3/6). Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio no polo passivo foi julgado improcedente (movimento 35) e, na sentença do movimento 129 — posteriormente cassada pelo E. TJGO —, já havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado, pois a continuidade da tramitação do feito em face do referido executado poderá resultar na constrição de seus bens, o que justifica a concessão da medida de urgência. Não se vislumbra, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que, constatada a legitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, o feito poderá prosseguir normalmente em relação a ele. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a SUSPENSÃO do feito em face do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do movimento 222, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. DA ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA Considerando que a matéria suscitada no movimento 222 é idêntica àquela deduzida no capítulo 3 da exceção de pré-executividade do movimento 123, ambas serão analisadas em conjunto após o retorno do feito. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente os embargos monitórios e procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). A executada foi intimada do cumprimento de sentença em 19/05/2010 (fl. 215). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). A exequente sustentou a impossibilidade de rediscussão da matéria, alegando que uma decisão de instância superior já determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, o que, por consequência lógica, mantém as partes conforme originalmente figuravam no processo, reforçando a estabilidade das decisões judiciais. Argumentou ainda a inadequação da via eleita pelo executado, que, ao manejar sucessivas medidas com idêntico teor, incorre em abuso do direito de defesa e procrastinação. Sobre a legitimidade passiva, a EQUATORIAL afirmou que a responsabilização do sócio não é uma mera formalidade, mas deriva de circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizam sua inclusão, sendo desnecessária a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em certos casos, especialmente quando há evidências de confusão patrimonial ou dissolução irregular. A exequente também refutou a alegação de nulidade por ausência de citação, afirmando que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, com apresentação de defesa, supre qualquer vício. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e pelo reconhecimento do caráter protelatório da manifestação (movimento 232). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade É cediço que a exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental criada pela doutrina e pela jurisprudência, com abrangência temática limitada às matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de garantia do juízo (Súmula 393 do STJ). Por versar sobre matérias de ordem pública, é cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, nos casos de ausência de pressupostos processuais e/ou condições da ação, desde que a análise seja prescindível de dilação probatória. No caso dos autos, os excipientes arguiram a ilegitimidade passiva de Lindomar Mendes Pereira. Cumpre rememorar que o presente cumprimento de sentença originou-se de ação monitória ajuizada pela Companhia Energética de Goiás – CELG em face de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., julgada procedente para condenar a ré ao pagamento do débito constituído em favor da requerente (fls. 149/204). Compulsando a petição inicial, verifica-se que a qualificação da ré constou nos seguintes termos: "Em face da empresa Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devendo ser citada na pessoa de seu representante legal Sr. Lindomar Mendes Pereira [...]" Verifica-se, ainda, que desde o processo de conhecimento o sócio Lindomar Mendes Pereira figurava como réu da ação (fl. 119). A petição inicial do cumprimento de sentença assim dispôs expressamente (fl. 205): "Companhia Energética de Goiás S/A – CELG, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, com o devido acato perante Vossa Excelência, na ação monitória movida em desfavor de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., também qualificada, propor, com fundamento nos arts. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, e pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, Cumprimento de Sentença [...]" (grifei) A inclusão do sócio da executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no polo passivo da ação foi indeferida em duas oportunidades (fls. 230/232 e mov. 35). Importa frisar que, em 2018, determinou-se tão somente a intimação do sócio para prestar informações, e não sua inclusão no feito (fl. 363): "Intime-se o sócio administrador da empresa executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no endereço indicado à fl. 359, para que preste informações acerca da liquidação legal da empresa, conforme requerido." Não obstante as determinações judiciais nesse sentido, a partir da conversão do processo físico para o processo eletrônico, o sócio Lindomar Mendes Pereira passou a ser tratado como se executado fosse, sendo submetido, inclusive, a diligências expropriatórias (movs. 38, 47 e 99). Portanto, considerando que em nenhum momento foi determinada a inclusão do sócio no polo passivo, constata-se que o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente à executada Dias Projetos e Construções de Rede Ltda. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (mov. 123) para determinar a imediata exclusão de Lindomar Mendes Pereira do feito, bem como o levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas em seu nome. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade, opera-se a perda superveniente do objeto dos pedidos formulados por Lindomar Mendes Pereira no mov. 222. 2. Da Possível Prescrição Intercorrente Em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi inaugurado em 2010 sem que qualquer bem tenha sido penhorado desde então. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente os embargos monitórios e procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). A executada foi intimada do cumprimento de sentença em 19/05/2010 (fl. 215). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). A exequente sustentou a impossibilidade de rediscussão da matéria, alegando que uma decisão de instância superior já determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, o que, por consequência lógica, mantém as partes conforme originalmente figuravam no processo, reforçando a estabilidade das decisões judiciais. Argumentou ainda a inadequação da via eleita pelo executado, que, ao manejar sucessivas medidas com idêntico teor, incorre em abuso do direito de defesa e procrastinação. Sobre a legitimidade passiva, a EQUATORIAL afirmou que a responsabilização do sócio não é uma mera formalidade, mas deriva de circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizam sua inclusão, sendo desnecessária a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em certos casos, especialmente quando há evidências de confusão patrimonial ou dissolução irregular. A exequente também refutou a alegação de nulidade por ausência de citação, afirmando que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, com apresentação de defesa, supre qualquer vício. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e pelo reconhecimento do caráter protelatório da manifestação (movimento 232). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade É cediço que a exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental criada pela doutrina e pela jurisprudência, com abrangência temática limitada às matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de garantia do juízo (Súmula 393 do STJ). Por versar sobre matérias de ordem pública, é cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, nos casos de ausência de pressupostos processuais e/ou condições da ação, desde que a análise seja prescindível de dilação probatória. No caso dos autos, os excipientes arguiram a ilegitimidade passiva de Lindomar Mendes Pereira. Cumpre rememorar que o presente cumprimento de sentença originou-se de ação monitória ajuizada pela Companhia Energética de Goiás – CELG em face de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., julgada procedente para condenar a ré ao pagamento do débito constituído em favor da requerente (fls. 149/204). Compulsando a petição inicial, verifica-se que a qualificação da ré constou nos seguintes termos: "Em face da empresa Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devendo ser citada na pessoa de seu representante legal Sr. Lindomar Mendes Pereira [...]" Verifica-se, ainda, que desde o processo de conhecimento o sócio Lindomar Mendes Pereira figurava como réu da ação (fl. 119). A petição inicial do cumprimento de sentença assim dispôs expressamente (fl. 205): "Companhia Energética de Goiás S/A – CELG, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, com o devido acato perante Vossa Excelência, na ação monitória movida em desfavor de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., também qualificada, propor, com fundamento nos arts. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, e pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, Cumprimento de Sentença [...]" (grifei) A inclusão do sócio da executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no polo passivo da ação foi indeferida em duas oportunidades (fls. 230/232 e mov. 35). Importa frisar que, em 2018, determinou-se tão somente a intimação do sócio para prestar informações, e não sua inclusão no feito (fl. 363): "Intime-se o sócio administrador da empresa executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no endereço indicado à fl. 359, para que preste informações acerca da liquidação legal da empresa, conforme requerido." Não obstante as determinações judiciais nesse sentido, a partir da conversão do processo físico para o processo eletrônico, o sócio Lindomar Mendes Pereira passou a ser tratado como se executado fosse, sendo submetido, inclusive, a diligências expropriatórias (movs. 38, 47 e 99). Portanto, considerando que em nenhum momento foi determinada a inclusão do sócio no polo passivo, constata-se que o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente à executada Dias Projetos e Construções de Rede Ltda. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (mov. 123) para determinar a imediata exclusão de Lindomar Mendes Pereira do feito, bem como o levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas em seu nome. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade, opera-se a perda superveniente do objeto dos pedidos formulados por Lindomar Mendes Pereira no mov. 222. 2. Da Possível Prescrição Intercorrente Em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi inaugurado em 2010 sem que qualquer bem tenha sido penhorado desde então. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente os embargos monitórios e procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). A executada foi intimada do cumprimento de sentença em 19/05/2010 (fl. 215). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). A exequente sustentou a impossibilidade de rediscussão da matéria, alegando que uma decisão de instância superior já determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, o que, por consequência lógica, mantém as partes conforme originalmente figuravam no processo, reforçando a estabilidade das decisões judiciais. Argumentou ainda a inadequação da via eleita pelo executado, que, ao manejar sucessivas medidas com idêntico teor, incorre em abuso do direito de defesa e procrastinação. Sobre a legitimidade passiva, a EQUATORIAL afirmou que a responsabilização do sócio não é uma mera formalidade, mas deriva de circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizam sua inclusão, sendo desnecessária a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em certos casos, especialmente quando há evidências de confusão patrimonial ou dissolução irregular. A exequente também refutou a alegação de nulidade por ausência de citação, afirmando que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, com apresentação de defesa, supre qualquer vício. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e pelo reconhecimento do caráter protelatório da manifestação (movimento 232). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade É cediço que a exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa incidental criada pela doutrina e pela jurisprudência, com abrangência temática limitada às matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de garantia do juízo (Súmula 393 do STJ). Por versar sobre matérias de ordem pública, é cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, nos casos de ausência de pressupostos processuais e/ou condições da ação, desde que a análise seja prescindível de dilação probatória. No caso dos autos, os excipientes arguiram a ilegitimidade passiva de Lindomar Mendes Pereira. Cumpre rememorar que o presente cumprimento de sentença originou-se de ação monitória ajuizada pela Companhia Energética de Goiás – CELG em face de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., julgada procedente para condenar a ré ao pagamento do débito constituído em favor da requerente (fls. 149/204). Compulsando a petição inicial, verifica-se que a qualificação da ré constou nos seguintes termos: "Em face da empresa Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devendo ser citada na pessoa de seu representante legal Sr. Lindomar Mendes Pereira [...]" Verifica-se, ainda, que desde o processo de conhecimento o sócio Lindomar Mendes Pereira figurava como réu da ação (fl. 119). A petição inicial do cumprimento de sentença assim dispôs expressamente (fl. 205): "Companhia Energética de Goiás S/A – CELG, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, com o devido acato perante Vossa Excelência, na ação monitória movida em desfavor de Dias Projetos e Construções de Rede Ltda., também qualificada, propor, com fundamento nos arts. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, e pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, Cumprimento de Sentença [...]" (grifei) A inclusão do sócio da executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no polo passivo da ação foi indeferida em duas oportunidades (fls. 230/232 e mov. 35). Importa frisar que, em 2018, determinou-se tão somente a intimação do sócio para prestar informações, e não sua inclusão no feito (fl. 363): "Intime-se o sócio administrador da empresa executada, Sr. Lindomar Mendes Pereira, no endereço indicado à fl. 359, para que preste informações acerca da liquidação legal da empresa, conforme requerido." Não obstante as determinações judiciais nesse sentido, a partir da conversão do processo físico para o processo eletrônico, o sócio Lindomar Mendes Pereira passou a ser tratado como se executado fosse, sendo submetido, inclusive, a diligências expropriatórias (movs. 38, 47 e 99). Portanto, considerando que em nenhum momento foi determinada a inclusão do sócio no polo passivo, constata-se que o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente à executada Dias Projetos e Construções de Rede Ltda. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (mov. 123) para determinar a imediata exclusão de Lindomar Mendes Pereira do feito, bem como o levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas em seu nome. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade, opera-se a perda superveniente do objeto dos pedidos formulados por Lindomar Mendes Pereira no mov. 222. 2. Da Possível Prescrição Intercorrente Em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi inaugurado em 2010 sem que qualquer bem tenha sido penhorado desde então. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 17:38
Petição
14/04/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente o pedido contido nos embargos, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que foi dado provimento à Apelação Cível nº 0161942-70.2006.8.09.0142 para o fim de cassar a sentença extintiva e afastar a prescrição intercorrente (movimentos 165, 177, 190 e 211), passa-se ao prosseguimento do feito. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Verifica-se que o presente pleito refere-se à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do Código de Processo Civil. A tutela provisória constitui medida de exceção no ordenamento jurídico brasileiro, cabível nas situações em que a tramitação regular do processo, mediante contraditório pleno e ampla instrução probatória, possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, destinando-se a neutralizar os efeitos deletérios da duração do processo. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela cautelar e tutela antecipada. A primeira visa assegurar a utilidade prática do resultado do processo principal, enquanto a segunda busca antecipar os próprios efeitos da tutela final pretendida, desde que demonstrada a urgência necessária. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O primeiro requisito exigido pela norma processual é a probabilidade do direito, traduzida na demonstração, ainda que em cognição sumária, de elementos que apontem para a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. Não se exige, nesta fase, certeza absoluta acerca do direito alegado, mas sim indícios suficientes de que a parte possui fundamento razoável para sua pretensão, revelando maior probabilidade de êxito no provimento final. O segundo requisito é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela demonstração de que a demora na tramitação ordinária poderá acarretar prejuízo relevante à parte ou tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a alegação genérica de eventual prejuízo, sendo necessário que o decurso do tempo possa comprometer a efetividade do direito tutelado. Por fim, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece importante limitação à concessão da tutela antecipada, vedando sua outorga quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo a proteger a parte contrária de danos graves e irreparáveis que possam decorrer da concessão precipitada da medida. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo executado, porquanto a ação monitória, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, foi ajuizada somente em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (fls. 3/6). Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio no polo passivo foi julgado improcedente (movimento 35) e, na sentença do movimento 129 — posteriormente cassada pelo E. TJGO —, já havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado, pois a continuidade da tramitação do feito em face do referido executado poderá resultar na constrição de seus bens, o que justifica a concessão da medida de urgência. Não se vislumbra, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que, constatada a legitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, o feito poderá prosseguir normalmente em relação a ele. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a SUSPENSÃO do feito em face do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do movimento 222, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. DA ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA Considerando que a matéria suscitada no movimento 222 é idêntica àquela deduzida no capítulo 3 da exceção de pré-executividade do movimento 123, ambas serão analisadas em conjunto após o retorno do feito. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente o pedido contido nos embargos, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que foi dado provimento à Apelação Cível nº 0161942-70.2006.8.09.0142 para o fim de cassar a sentença extintiva e afastar a prescrição intercorrente (movimentos 165, 177, 190 e 211), passa-se ao prosseguimento do feito. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Verifica-se que o presente pleito refere-se à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do Código de Processo Civil. A tutela provisória constitui medida de exceção no ordenamento jurídico brasileiro, cabível nas situações em que a tramitação regular do processo, mediante contraditório pleno e ampla instrução probatória, possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, destinando-se a neutralizar os efeitos deletérios da duração do processo. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela cautelar e tutela antecipada. A primeira visa assegurar a utilidade prática do resultado do processo principal, enquanto a segunda busca antecipar os próprios efeitos da tutela final pretendida, desde que demonstrada a urgência necessária. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O primeiro requisito exigido pela norma processual é a probabilidade do direito, traduzida na demonstração, ainda que em cognição sumária, de elementos que apontem para a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. Não se exige, nesta fase, certeza absoluta acerca do direito alegado, mas sim indícios suficientes de que a parte possui fundamento razoável para sua pretensão, revelando maior probabilidade de êxito no provimento final. O segundo requisito é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela demonstração de que a demora na tramitação ordinária poderá acarretar prejuízo relevante à parte ou tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a alegação genérica de eventual prejuízo, sendo necessário que o decurso do tempo possa comprometer a efetividade do direito tutelado. Por fim, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece importante limitação à concessão da tutela antecipada, vedando sua outorga quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo a proteger a parte contrária de danos graves e irreparáveis que possam decorrer da concessão precipitada da medida. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo executado, porquanto a ação monitória, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, foi ajuizada somente em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (fls. 3/6). Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio no polo passivo foi julgado improcedente (movimento 35) e, na sentença do movimento 129 — posteriormente cassada pelo E. TJGO —, já havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado, pois a continuidade da tramitação do feito em face do referido executado poderá resultar na constrição de seus bens, o que justifica a concessão da medida de urgência. Não se vislumbra, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que, constatada a legitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, o feito poderá prosseguir normalmente em relação a ele. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a SUSPENSÃO do feito em face do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do movimento 222, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. DA ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA Considerando que a matéria suscitada no movimento 222 é idêntica àquela deduzida no capítulo 3 da exceção de pré-executividade do movimento 123, ambas serão analisadas em conjunto após o retorno do feito. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 16:02
Confirmada
31/03/2026, 16:02
Expedida/certificada
31/03/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente o pedido contido nos embargos, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que foi dado provimento à Apelação Cível nº 0161942-70.2006.8.09.0142 para o fim de cassar a sentença extintiva e afastar a prescrição intercorrente (movimentos 165, 177, 190 e 211), passa-se ao prosseguimento do feito. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Verifica-se que o presente pleito refere-se à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do Código de Processo Civil. A tutela provisória constitui medida de exceção no ordenamento jurídico brasileiro, cabível nas situações em que a tramitação regular do processo, mediante contraditório pleno e ampla instrução probatória, possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, destinando-se a neutralizar os efeitos deletérios da duração do processo. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela cautelar e tutela antecipada. A primeira visa assegurar a utilidade prática do resultado do processo principal, enquanto a segunda busca antecipar os próprios efeitos da tutela final pretendida, desde que demonstrada a urgência necessária. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O primeiro requisito exigido pela norma processual é a probabilidade do direito, traduzida na demonstração, ainda que em cognição sumária, de elementos que apontem para a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. Não se exige, nesta fase, certeza absoluta acerca do direito alegado, mas sim indícios suficientes de que a parte possui fundamento razoável para sua pretensão, revelando maior probabilidade de êxito no provimento final. O segundo requisito é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela demonstração de que a demora na tramitação ordinária poderá acarretar prejuízo relevante à parte ou tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a alegação genérica de eventual prejuízo, sendo necessário que o decurso do tempo possa comprometer a efetividade do direito tutelado. Por fim, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece importante limitação à concessão da tutela antecipada, vedando sua outorga quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo a proteger a parte contrária de danos graves e irreparáveis que possam decorrer da concessão precipitada da medida. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo executado, porquanto a ação monitória, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, foi ajuizada somente em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (fls. 3/6). Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio no polo passivo foi julgado improcedente (movimento 35) e, na sentença do movimento 129 — posteriormente cassada pelo E. TJGO —, já havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado, pois a continuidade da tramitação do feito em face do referido executado poderá resultar na constrição de seus bens, o que justifica a concessão da medida de urgência. Não se vislumbra, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que, constatada a legitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, o feito poderá prosseguir normalmente em relação a ele. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a SUSPENSÃO do feito em face do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do movimento 222, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. DA ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA Considerando que a matéria suscitada no movimento 222 é idêntica àquela deduzida no capítulo 3 da exceção de pré-executividade do movimento 123, ambas serão analisadas em conjunto após o retorno do feito. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0161942-70.2006.8.09.0142 Requerente: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. A requerente, COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS – CELG, ajuizou ação monitória em face da empresa DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e de seu representante legal, LINDOMAR MENDES PEREIRA. Alegou que, no exercício de suas atividades de fornecimento de energia elétrica, contrata empresas para a ampliação e melhoria da rede de distribuição. A requerida, uma dessas empresas contratadas, era autorizada a retirar materiais do almoxarifado da CELG para a execução dos serviços, mediante a assinatura de nota de expedição de material. A requerente afirmou que, apesar de a retirada dos materiais ter sido confirmada, a empresa contratada não executou a totalidade dos serviços avençados e, mais grave, não devolveu os materiais não utilizados. Em 07 de julho de 2004, o sócio-proprietário da requerida assinou termo de responsabilidade de entrega de obra, comprometendo-se a entregar as obras nas datas pactuadas e confessando estar na posse dos materiais, na condição de fiel depositário. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, a CELG buscou o Poder Judiciário para reaver o crédito de R$ 114.579,10. Pugnou pela citação da requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, e pela procedência da ação, com a produção de todas as provas admitidas em direito (movimento 3, fls. 3/54). Determinou-se a expedição de mandado para que a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia cobrada com os acréscimos legais ou, em igual prazo, oferecesse embargos, consignando-se que, caso não fossem opostos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil (fl. 80). Procedeu-se à citação da empresa ré (fl. 84). Foram apresentados embargos ao mandado monitório pela requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. A embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a via eleita — ação monitória — seria inadequada ao pedido formulado pela autora/embargada, voltado à cobrança de valores referentes a contratos de execução de obras. No mérito, sustentou que: (i) os documentos juntados pela CELG às fls. 76 não refletem os valores reais apurados e não se encontram subscritos pelo fiscal da obra, razão pela qual impugnou o documento CI-DT-SPOS-103/06; (ii) das duas obras contratadas, uma já havia sido entregue (Itapuranga – GO) e a outra (Itapirapuã – GO) encontrava-se pendente de início, tendo o contrato sido transferido pela embargada para a empresa Aliança Construções Elétrica Ltda., sem o conhecimento da embargante; (iii) quando da transferência contratual, a Aliança Construções Elétrica Ltda. tornou-se fiel depositária dos materiais repassados para a execução das obras, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento contratual, relativamente às EDEs nº 73.15826-4, 73.11281-1 e 73.11283-5; (iv) a CELG repassou à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. um caminhão marca Ford, modelo F-11000, cor cinza, ano de fabricação 1990/1990, chassi 9BFWXXLMXLDB23632, equipado com guindaste marca Munk, no valor de R$ 35.000,00; (v) a obra de Itapuranga – GO foi concluída há mais de dois anos sem o correspondente acerto financeiro com a embargante; e (vi) requereu a denunciação da lide à empresa Aliança Construções Elétrica Ltda. (fls. 86/101). Em seguida, a autora apresentou petição impugnando integralmente os embargos monitórios opostos pela requerida, refutando as preliminares arguidas e rebatendo as alegações de mérito da embargante (fls. 104/116). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fl. 131). Citada, a empresa denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 135v). Às fls. 139 e 141, as partes juntaram acordo, o qual não foi cumprido pela embargante, conforme noticiado à fl. 144. Às fls. 145/146, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O juízo julgou improcedente o pedido contido nos embargos, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito (fls. 149/152). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 149/152, sustentando omissão no conteúdo do decisum, notadamente quanto ao valor, à quantidade ou ao que deveria ser restituído à autora (fl. 154). Rejeitaram-se os embargos de declaração, consignando-se que o recurso, embora tempestivo e motivado, não prosperava, por encontrar-se a sentença completa e sem omissão (fl. 157). A requerida DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA interpôs apelação em face da sentença de fls. 149/152 (fls. 159/177), à qual foi negado provimento (fls. 196/202). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (fl. 204). A autora requereu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, informando que, nos termos da sentença de fls. 149/152 e da decisão de fl. 157, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 114.579,10 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, pugnando pelo prosseguimento do feito na fase de execução (fl. 205). O cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2010 (fl. 210). A pesquisa via SISBAJUD, realizada em 03/02/2010, restou infrutífera (fls. 211/212). Foi indeferido o pedido de quebra do sigilo fiscal (fls. 217/218). A exequente requereu a substituição processual da executada pelo sócio, diante da baixa da empresa (fls. 222/224), pedido que foi indeferido (fls. 230/232). Em 22/11/2012, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 240). As pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, realizadas em 24/07/2013, restaram infrutíferas (fls. 249/252). Em 24/04/2014, a exequente requereu novamente a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 261/262). Em 27/09/2018, determinou-se a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes (fl. 375), determinação que foi posteriormente revogada em relação ao sócio da executada (fls. 385/387). A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido (fls. 398/416). Em 18/11/2019, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 8). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (movimento 13). Em decisão datada de 1º/10/2020, observou-se que o incidente foi apresentado nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do referido Código, determinou-se que o pedido fosse autuado em autos apartados, por dependência, com o consequente desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíam, para a regular instauração do incidente. Determinou-se, ainda, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC/2015, suspendeu-se o andamento do processo principal até a decisão final do incidente (movimento 15). Em sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5520922-55.2020.8.09.0142, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi indeferido, determinando-se a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (movimento 35). A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 04/03/2022, resultou em respostas negativas de todas as instituições financeiras consultadas quanto ao bloqueio de valores (movimento 38). A parte exequente (movimento 40) pugnou pela consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, ao argumento de que restara infrutífera a tentativa de penhora on-line. Foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de LINDOMAR MENDES PEREIRA, CPF 218.617.571-15, referentes aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2020 (ano-calendário 2019, duplicado) e 2021 (ano-calendário 2020) (movimento 47). Determinou-se a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (movimento 51). Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do processo de execução quando o executado não possui bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (movimento 66). Realizada pesquisa no sistema SNIPER em 20/12/2023 (movimento 88). A parte exequente requereu o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (movimento 97). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o esgotamento de outras medidas executivas sem êxito, deferiu-se o bloqueio dos cartões de crédito do executado, indeferindo-se, contudo, o pedido de suspensão da CNH (movimento 99). Foi informado o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 110). A parte exequente formulou os seguintes requerimentos: (i) utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para consulta de contas bancárias, representantes legais e procuradores, visando identificar empresas holdings, controladoras, controladas, coligadas e empresas patrimoniais ou de cunho financeiro; (ii) busca e bloqueio de ativos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para consulta de depositantes de valores em contas e pagadores de faturas de cartões de crédito; e (iii) inscrição do réu no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (movimento 120). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela exclusão do sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA do polo passivo e pela extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (movimento 123). A exequente apresentou impugnação (movimento 126). Proferiu-se sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Inicialmente, reconheceu-se que a ação foi proposta apenas em face da pessoa jurídica e que, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica regularmente decretada, o sócio LINDOMAR MENDES PEREIRA não deveria figurar no polo passivo. No mérito, decretou-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando-se que, após a suspensão do processo em 07/12/2016, transcorreu o prazo de um ano sem localização de bens, iniciando-se, em 07/12/2017, a contagem do prazo prescricional de cinco anos — aplicável à ação monitória —, o qual se consumou em 07/12/2021. A sentença extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, determinando-se a remoção de eventuais restrições (movimento 129). A exequente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente (movimento 134). Acolheram-se os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas tão somente para fins de esclarecimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida no movimento 129 (movimento 139). A exequente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente (movimento 143). Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. O acórdão fundamentou que, embora o prazo prescricional aplicável fosse de cinco anos — referente à ação monitória que originou o título —, não ficou caracterizada a inércia da parte exequente, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015. O colegiado constatou que, no período apontado pela sentença (2016 a 2021), a exequente realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, a exemplo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e interposição de agravo de instrumento. Tais atos demonstraram que a credora não se manteve inerte, afastando a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição. Assim, cassou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executório (movimento 165). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que deu provimento à apelação da exequente (movimento 169). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (movimento 177). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs recurso especial contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (movimento 181). Não se admitiu o recurso especial interposto por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e LINDOMAR MENDES PEREIRA (movimento 190). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA interpôs agravo em recurso especial contra a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJGO que inadmitiu seu recurso especial (movimento 197), o qual não foi conhecido (movimento 206). O executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, por meio de sua advogada, apresentou petição incidental arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a suspensão dos atos constritivos. Na petição, informou que o cumprimento de sentença, no valor de R$ 114.579,10, é originário de ação monitória ajuizada em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. Alegou ter sido indevidamente incluído no polo passivo na condição de sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigem os arts. 133 a 137 do CPC. Sustentou que decisão de primeiro grau já havia reconhecido sua ilegitimidade e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em relação a sua pessoa. Contudo, acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, ao apreciar a apelação da exequente, cassou a sentença para afastar a prescrição, sem se manifestar sobre a ilegitimidade passiva — matéria de ordem pública. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão definitiva do processo (movimento 222). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que foi dado provimento à Apelação Cível nº 0161942-70.2006.8.09.0142 para o fim de cassar a sentença extintiva e afastar a prescrição intercorrente (movimentos 165, 177, 190 e 211), passa-se ao prosseguimento do feito. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Verifica-se que o presente pleito refere-se à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do Código de Processo Civil. A tutela provisória constitui medida de exceção no ordenamento jurídico brasileiro, cabível nas situações em que a tramitação regular do processo, mediante contraditório pleno e ampla instrução probatória, possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, destinando-se a neutralizar os efeitos deletérios da duração do processo. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela cautelar e tutela antecipada. A primeira visa assegurar a utilidade prática do resultado do processo principal, enquanto a segunda busca antecipar os próprios efeitos da tutela final pretendida, desde que demonstrada a urgência necessária. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O primeiro requisito exigido pela norma processual é a probabilidade do direito, traduzida na demonstração, ainda que em cognição sumária, de elementos que apontem para a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. Não se exige, nesta fase, certeza absoluta acerca do direito alegado, mas sim indícios suficientes de que a parte possui fundamento razoável para sua pretensão, revelando maior probabilidade de êxito no provimento final. O segundo requisito é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela demonstração de que a demora na tramitação ordinária poderá acarretar prejuízo relevante à parte ou tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a alegação genérica de eventual prejuízo, sendo necessário que o decurso do tempo possa comprometer a efetividade do direito tutelado. Por fim, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece importante limitação à concessão da tutela antecipada, vedando sua outorga quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo a proteger a parte contrária de danos graves e irreparáveis que possam decorrer da concessão precipitada da medida. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo executado, porquanto a ação monitória, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, foi ajuizada somente em face de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA (fls. 3/6). Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio no polo passivo foi julgado improcedente (movimento 35) e, na sentença do movimento 129 — posteriormente cassada pelo E. TJGO —, já havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado, pois a continuidade da tramitação do feito em face do referido executado poderá resultar na constrição de seus bens, o que justifica a concessão da medida de urgência. Não se vislumbra, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que, constatada a legitimidade passiva do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA, o feito poderá prosseguir normalmente em relação a ele. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a SUSPENSÃO do feito em face do executado LINDOMAR MENDES PEREIRA. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do movimento 222, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. DA ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA Considerando que a matéria suscitada no movimento 222 é idêntica àquela deduzida no capítulo 3 da exceção de pré-executividade do movimento 123, ambas serão analisadas em conjunto após o retorno do feito. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 23:40
Liminar
30/03/2026, 23:37
Petição
23/03/2026, 21:03
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 18:14
Decurso de Prazo
23/03/2026, 18:13
Decurso de Prazo
23/03/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 16:50
Expedição de documento
09/03/2026, 16:15
Recebimento
09/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3013132/GO (2025/0292934-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA
AGRAVANTE: LINDOMAR MENDES PEREIRA
ADVOGADO: ALINE LORRAINY MARTINS RANHEL - GO069907
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275
LEANDRO SILVA - GO019833
LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - GO070288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3013132/GO (2025/0292934-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA
AGRAVANTE: LINDOMAR MENDES PEREIRA
ADVOGADO: ALINE LORRAINY MARTINS RANHEL - GO069907
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275
LEANDRO SILVA - GO019833
LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - GO070288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3013132/GO (2025/0292934-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA
AGRAVANTE: LINDOMAR MENDES PEREIRA
ADVOGADO: ALINE LORRAINY MARTINS RANHEL - GO069907
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275
LEANDRO SILVA - GO019833
LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - GO070288
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3013132/GO (2025/0292934-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA
AGRAVANTE: LINDOMAR MENDES PEREIRA
ADVOGADO: ALINE LORRAINY MARTINS RANHEL - GO069907
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275
LEANDRO SILVA - GO019833
LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - GO070288
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3013132/GO (2025/0292934-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIAS PROJETOS E CONSTRUCOES DE REDE LTDA
AGRAVANTE: LINDOMAR MENDES PEREIRA
ADVOGADO: ALINE LORRAINY MARTINS RANHEL - GO069907
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275
LEANDRO SILVA - GO019833
LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - GO070288
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161942-70.2006.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS RECORRENTES: DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA E OUTRO RECORRIDA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Dias Projetos e Construções de Rede Ltda e Outro, regularmente representados, na mov. 181 interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 165 proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, alegando inércia do exequente. O apelante argumenta que não houve inércia e que o prazo prescricional é maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente, e se o prazo prescricional utilizado na sentença é o correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921, § 4º, do CPC/2015 (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), estabelece o início da prescrição intercorrente após um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, desde que haja inércia do exequente. 4. Não houve inércia do exequente que atendeu a todas as intimações e praticou os atos processuais a ele cabíveis. O lapso temporal não ultrapassou o prazo prescricional. 5. O prazo prescricional da execução se refere à ação monitória que originou o título executivo judicial, sendo de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Entretanto, a inércia não foi comprovada, o que afasta a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. A sentença é cassada. A execução deve prosseguir. "1. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente.” Opostos embargos de declaração (mov. 169), estes foram rejeitados (mov.177). Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos artigos 133 a 137, 239, 485, VI e §3º, 924, V, 1.013, §1º e 1.022, I, do Código de Processo Civil e artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial. Ao final requerem a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. n. 181). Contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov.187). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF). Com relação à suposta violação ao artigo 1.022, I, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC1, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF2, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023). Lado outro, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto à ausência de citação válida, bem como a (in)ocorrência da prescrição intercorrente e a extensão da matéria objeto da devolutividade do apelo. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2024 e STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.518.417/RS4, Rel.Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS5, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/3 1- "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...).” 2- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...). 3- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” 4- “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há nulidade na certidão de dívida ativa (CDA) por ilegitimidade passiva quando, na sucessão empresarial ocorrida mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade sucedida (incorporada), como na espécie. Precedentes. 2. Quanto à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem concluiu em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018), de sorte que a análise do recurso especial a fim de dissentir das conclusões expostas, com vistas a atestar a prescrição intercorrente na hipótese, é medida defesa em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” 5- “3- “(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161942-70.2006.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS RECORRENTES: DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA E OUTRO RECORRIDA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Dias Projetos e Construções de Rede Ltda e Outro, regularmente representados, na mov. 181 interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 165 proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, alegando inércia do exequente. O apelante argumenta que não houve inércia e que o prazo prescricional é maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente, e se o prazo prescricional utilizado na sentença é o correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921, § 4º, do CPC/2015 (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), estabelece o início da prescrição intercorrente após um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, desde que haja inércia do exequente. 4. Não houve inércia do exequente que atendeu a todas as intimações e praticou os atos processuais a ele cabíveis. O lapso temporal não ultrapassou o prazo prescricional. 5. O prazo prescricional da execução se refere à ação monitória que originou o título executivo judicial, sendo de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Entretanto, a inércia não foi comprovada, o que afasta a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. A sentença é cassada. A execução deve prosseguir. "1. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente.” Opostos embargos de declaração (mov. 169), estes foram rejeitados (mov.177). Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos artigos 133 a 137, 239, 485, VI e §3º, 924, V, 1.013, §1º e 1.022, I, do Código de Processo Civil e artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial. Ao final requerem a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. n. 181). Contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov.187). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF). Com relação à suposta violação ao artigo 1.022, I, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC1, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF2, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023). Lado outro, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto à ausência de citação válida, bem como a (in)ocorrência da prescrição intercorrente e a extensão da matéria objeto da devolutividade do apelo. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2024 e STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.518.417/RS4, Rel.Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS5, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/3 1- "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...).” 2- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...). 3- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” 4- “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há nulidade na certidão de dívida ativa (CDA) por ilegitimidade passiva quando, na sucessão empresarial ocorrida mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade sucedida (incorporada), como na espécie. Precedentes. 2. Quanto à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem concluiu em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018), de sorte que a análise do recurso especial a fim de dissentir das conclusões expostas, com vistas a atestar a prescrição intercorrente na hipótese, é medida defesa em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” 5- “3- “(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161942-70.2006.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS RECORRENTES: DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA E OUTRO RECORRIDA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Dias Projetos e Construções de Rede Ltda e Outro, regularmente representados, na mov. 181 interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 165 proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, alegando inércia do exequente. O apelante argumenta que não houve inércia e que o prazo prescricional é maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente, e se o prazo prescricional utilizado na sentença é o correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921, § 4º, do CPC/2015 (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), estabelece o início da prescrição intercorrente após um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, desde que haja inércia do exequente. 4. Não houve inércia do exequente que atendeu a todas as intimações e praticou os atos processuais a ele cabíveis. O lapso temporal não ultrapassou o prazo prescricional. 5. O prazo prescricional da execução se refere à ação monitória que originou o título executivo judicial, sendo de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Entretanto, a inércia não foi comprovada, o que afasta a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. A sentença é cassada. A execução deve prosseguir. "1. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente.” Opostos embargos de declaração (mov. 169), estes foram rejeitados (mov.177). Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos artigos 133 a 137, 239, 485, VI e §3º, 924, V, 1.013, §1º e 1.022, I, do Código de Processo Civil e artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial. Ao final requerem a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. n. 181). Contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov.187). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF). Com relação à suposta violação ao artigo 1.022, I, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC1, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF2, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023). Lado outro, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto à ausência de citação válida, bem como a (in)ocorrência da prescrição intercorrente e a extensão da matéria objeto da devolutividade do apelo. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2024 e STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.518.417/RS4, Rel.Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS5, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/3 1- "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...).” 2- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...). 3- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” 4- “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há nulidade na certidão de dívida ativa (CDA) por ilegitimidade passiva quando, na sucessão empresarial ocorrida mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade sucedida (incorporada), como na espécie. Precedentes. 2. Quanto à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem concluiu em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018), de sorte que a análise do recurso especial a fim de dissentir das conclusões expostas, com vistas a atestar a prescrição intercorrente na hipótese, é medida defesa em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” 5- “3- “(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) RECORRIDA(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial interposto(s) nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Maria Vitória da Costa Silva Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação em ação de execução, reformando sentença que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. A sentença acolhera exceção de pré-executividade alegando inércia do exequente. O apelante argumentou que não houve inércia e que o prazo prescricional utilizado na sentença estava incorreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à ausência de análise a respeito da tese de citação válida do embargante, à inexistência de inclusão formal no polo passivo da execução e à ausência de análise quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.4. O acórdão recorrido não é omisso. As alegações de omissão quanto à citação, inclusão no polo passivo e incidente de desconsideração da personalidade jurídica são infundadas, pois essas questões não foram objeto do recurso de apelação, tendo sido decididas na sentença de primeiro grau. O acórdão recorrido concluiu que não houve inércia do exequente, pois este praticou atos processuais para encontrar bens do devedor durante o período questionado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. A alegada omissão do acórdão não se configura, pois as questões levantadas nos embargos não foram objeto do recurso de apelação. 2. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 3. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente.” PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161942-70.2006.8.09.01422ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSEMBARGANTE: DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDAEMBARGADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação em ação de execução, reformando sentença que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. A sentença acolhera exceção de pré-executividade alegando inércia do exequente. O apelante argumentou que não houve inércia e que o prazo prescricional utilizado na sentença estava incorreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à ausência de análise a respeito da tese de citação válida do embargante, à inexistência de inclusão formal no polo passivo da execução e à ausência de análise quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.4. O acórdão recorrido não é omisso. As alegações de omissão quanto à citação, inclusão no polo passivo e incidente de desconsideração da personalidade jurídica são infundadas, pois essas questões não foram objeto do recurso de apelação, tendo sido decididas na sentença de primeiro grau. O acórdão recorrido concluiu que não houve inércia do exequente, pois este praticou atos processuais para encontrar bens do devedor durante o período questionado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. A alegada omissão do acórdão não se configura, pois as questões levantadas nos embargos não foram objeto do recurso de apelação. 2. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 3. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0161942-70.2006.8.09.0142, da Comarca de Santa Helena de Goiás, em que é embargante DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA e embargada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Dr. Élcio Vicente da SilvaRelatorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161942-70.2006.8.09.01422ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSEMBARGANTE: DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDAEMBARGADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto relatório constante nos autos. Conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, posto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA em face do acórdão que proveu o recurso interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora embargada. O acórdão impugnado, proferido pelos integrantes da terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e proveu a Apelação Cível, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, alegando inércia do exequente. O apelante argumenta que não houve inércia e que o prazo prescricional é maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente, e se o prazo prescricional utilizado na sentença é o correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921, § 4º, do CPC/2015 (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), estabelece o início da prescrição intercorrente após um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, desde que haja inércia do exequente. 4. Não houve inércia do exequente que atendeu a todas as intimações e praticou os atos processuais a ele cabíveis. O lapso temporal não ultrapassou o prazo prescricional. 5. O prazo prescricional da execução se refere à ação monitória que originou o título executivo judicial, sendo de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Entretanto, a inércia não foi comprovada, o que afasta a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. A sentença é cassada. A execução deve prosseguir. "1. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente." Em sua peça recursal (movimentação nº 169), o embargante diz que o acórdão é omisso, pois não observou a ausência de citação válida do embargante (pessoa física) e inexistência de sua inclusão formal no polo passivo da execução; (ii) à inexistência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); (iii) à inexistência de atos úteis para interromper ou suspender a prescrição intercorrente no período de 07/12/2017 a 07/12/2021; Ao final, requereu o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios. Contrarrazões apresentadas pela embargada na mov.171, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Pois bem. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como em razão de erro material (art. 1022 do novo CPC). Desde já, afirmo não prosperar o inconformismo demonstrado pelo embargante, pois, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão no acórdão recorrido, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Convém ressaltar que o Relator, ao decidir, deve demonstrar os motivos do seu convencimento, ainda que maneira concisa, mas não está obrigado a afastar todas as teses invocadas pelos litigantes. Inicialmente, não constato a referida omissão quanto as teses alegadas pelo embargante de que houve a ausência de citação válida do embargante (pessoa física) e inexistência de sua inclusão formal no polo passivo da execução e a inexistência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pois tais matérias não foram objeto do presente apelo recursal. Convém esclarecer que as referidas alegações, inclusive, foram decididas na sentença proferida pelo juízo a quo, senão vejamos: “(…)De início, constata-se que, de fato, a ação foi proposta apenas em face da empresa Dias Projetos e Construções de Rede LTDA e não houve desconsideração da personalidade jurídica, portanto, ausentes os motivos para o sócio constar no polo passivo. “ Quanto a omissão referente à inexistência de atos úteis para interromper ou suspender a prescrição intercorrente no período de 07/12/2017 a 07/12/2021, impende ressaltar que a decisão embargada foi bem clara sobre a matéria, cujo trecho abordando o referido tema abaixo transcrevo: “(…).Logo, ao analisar os autos, vislumbro que a parte exequente, principalmente no período em que a sentença definiu como o prazo prescricional, entre 07/12/2016 a 07/12/21, não se manteve inerte, vez que verificamos várias ações por parte do exequente em encontrar bens do devedor, entre esses podemos citar: pedido de desconsideração a personalidade (mov.03, PDF 02, pag.218 em 22/03/2018; pesquisa no Infojud, Renajud ( mov.03, PDF 02, pág 235, em 03/09/2018); pagamento de custas de locomoção (mov.03, PDF 02, pág.377 em 23/10/2018); decisão do juízo com interposição de agravo de instrumento (mov.03, PDF 02, pág.256, em março de 2019); pedido de prosseguimento da execução com pesquisa no SISBAJUD, entre outros. Sob essa perspectiva, ao analisar o conjunto de documentos do processo, verifica-se ter a parte exequente diligenciado visando encontrar alguma pista do devedor, não havendo que se falar em inércia do credor. Dessa forma, resta evidente que os lapsos temporais verificados no curso do processo não são suficientes para caracterizar a inércia do exequente/apelante a ponto de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. ” Portanto, vê-se que inexiste quaisquer omissão na decisão embargada, pelo que não há que se falar em atribuir efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, mormente quando a parte opôs os aclaratórios visando o reexame da matéria. Pelo exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos, à míngua de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desde já, advirto ao recorrente que eventuais novos embargos de declaração manifestamente infundados e protelatórios estarão sujeitos à sanção descrita no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Dr. Élcio Vicente da Silva Relator
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161942-70.2006.8.09.0142 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, alegando inércia do exequente. O apelante argumenta que não houve inércia e que o prazo prescricional é maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente, e se o prazo prescricional utilizado na sentença é o correto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 921, § 4º, do CPC/2015 (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), estabelece o início da prescrição intercorrente após um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, desde que haja inércia do exequente.4. Não houve inércia do exequente que atendeu a todas as intimações e praticou os atos processuais a ele cabíveis. O lapso temporal não ultrapassou o prazo prescricional. 5. O prazo prescricional da execução se refere à ação monitória que originou o título executivo judicial, sendo de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Entretanto, a inércia não foi comprovada, o que afasta a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. A sentença é cassada. A execução deve prosseguir."1. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Dupla APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161942-70.2006.8.09.0142, Comarca Santa Helena de Goiás, sendo apelante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e apelado DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira, e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Henrique Carlos Souza Texeira. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161942-70.2006.8.09.0142 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. 2. Apanhado fático Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor da sentença (mov. 129) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, ajuizada em desfavor de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA, ora apelado. A sentença foi proferida nos seguintes moldes: “(…)O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Assim, é considerado o termo inicial da contagem prescricional o findo prazo de 1 (um) ano após o despacho que determinou o arquivamento do feito, iniciando o de 05 (cinco) anos, mesmo prazo para propositura da ação monitória. No caso, os autos foram suspensos em 07/12/2016 (evento 01, arquivo 03, página 287), prazo que se findou em 07/12/2017. Após isso, houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos sem localizar bens do executado, findando-se em 07/12/2021. Em razão disso, a prescrição intercorrente é a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, decreto EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, diligenciando a Serventia pela remoção de eventuais restrições oriundas deste feito. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. ”. Irresignado, o exequente interpõe apelação cível (mov. 143) alegando que a execução não poderia ser extinta em face da prescrição intercorrente, pois mesmo com a ausência de localização do executado e de bens penhoráveis, jamais houve inércia da empresa exequente. Pondera que o prazo prescricional seria de dez anos e que ainda não houve o transcurso de tempo. Entende que a sentença objurgada, ao decretar a extinção do feito, acabou por privilegiar o interesse do devedor contumaz que durante mais de uma década manteve-se completamente inerte e sem pagar sua dívida, em detrimento da parte credora que praticou diversas diligências para localizar, penhorar e expropriar bem e atendeu a todas as intimações do juízo. Ao final, requer que seja conhecida e provida a apelação cível para reformar a sentença fustigada. Preparo regular. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov.146), refutando os argumentos trazidos na apelação e requerendo a manutenção da sentença proferida. 3. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal acerca da prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente/apelante. 3.1 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De início, é relevante ressaltar que, de acordo com a nova redação do artigo 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação e não tiver bens localizados ou penhorados pelas medidas executivas, o processo poderá ser extinto pela prescrição intercorrente. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, Ed.2023: “a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização”. No presente caso, constata-se que a execução foi lastreada por uma sentença proferida em uma ação monitória, cujo prazo de prescrição ocorre em cinco anos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Nesse sentido, aplica-se ao presente caso a disposição do artigo 206-A do CC e o enunciado da súmula 150 do STF, que assim dispõe: Art.206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição prevista neste Código e observado o disposto no Art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. “ Entretanto, não se pode olvidar que as alterações promovidas pela Lei n. n. 14.195/21, no artigo 921 do CPC, que trata da prescrição intercorrente, não se aplicam ao presente caso, vez que a sua retroatividade somente seria permitida se nos autos da execução não houvesse nenhuma suspensão do processo, o que não ocorreu, vez que o mesmo foi suspenso em 07/12/2016 (mov.03, PDF 2, pág.136). Assim sendo, o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria ser aplicada de acordo com as disposições anteriores a referida modificação, que exigia como requisito a inércia do exequente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Logo, ao analisar os autos, vislumbro que a parte exequente, principalmente no período em que a sentença definiu como o prazo prescricional, entre 07/12/2016 a 07/12/21, não se manteve inerte, vez que verificamos várias ações por parte do exequente em encontrar bens do devedor, entre esses podemos citar: pedido de desconsideração a personalidade (mov.03, PDF 02, pag.218 em 22/03/2018; pesquisa no Infojud, Renajud ( mov.03, PDF 02, pág 235, em 03/09/2018); pagamento de custas de locomoção (mov.03, PDF 02, pág.377 em 23/10/2018); decisão do juízo com interposição de agravo de instrumento (mov.03, PDF 02, pág.256, em março de 2019); pedido de prosseguimento da execução com pesquisa no SISBAJUD, entre outros. Sob essa perspectiva, ao analisar o conjunto de documentos do processo, verifica-se ter a parte exequente diligenciado visando encontrar alguma pista do devedor, não havendo que se falar em inércia do credor. Dessa forma, resta evidente que os lapsos temporais verificados no curso do processo não são suficientes para caracterizar a inércia do exequente/apelante a ponto de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. O apelante alega não ter havido inércia de sua parte para configuração da prescrição intercorrente e que ainda existiam diligências possíveis. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate é a configuração de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, garantindo o contraditório. 4. O artigo 921, § 4º, do CPC/2015 (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), estabelece o início da prescrição intercorrente após um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, desde que haja inércia do exequente. 5. Não houve inércia do exequente que atendeu a todas as intimações e praticou os atos processuais a ele cabíveis. O lapso temporal não ultrapassou o prazo prescricional. A extinção da execução configura erro processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. "1. A extinção da execução por prescrição intercorrente somente se configura com a demonstração inequívoca da inércia do exequente após a suspensão do processo por um ano e a devida intimação. 2. A ausência de suspensão da execução e a realização de diligências pelo exequente afastam a configuração da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJGO, Agravo de Instrumento 5286361-97.2024.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira; AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1610751 - RS (2016/0169957-7), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. (TJGO, Apelação Cível, 0238796-92.2005.8.09.0093, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte na busca da satisfação do seu direito, nos termos dos arts. 921 e seguintes do Código de Processo Civil, e pode ser reconhecida apenas na fase executiva da demanda, fato que impõe a rejeição da referida tese, porquanto o caso dos autos se encontra em fase de conhecimento. 2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória que vise a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia do vencimento da última parcela, independentemente de eventual vencimento antecipado. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrada a desídia do autor na tentativa de promover o ato citatório, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação e interromperá a prescrição, pois o credor não pode ser prejudicado na tentativa de receber o crédito que lhe é devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5138671-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Portanto, conforme exposto, por não restar caracterizada a prescrição intercorrente, forçoso é o reconhecimento do prosseguimento da ação executória. Nessa perspectiva, a extinção do feito configura error in procedendo, impondo-se, portanto, a invalidação da sentença recorrida. 4. Do dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, a fim de cassar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do feito executório. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, alegando inércia do exequente. O apelante argumenta que não houve inércia e que o prazo prescricional é maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente, e se o prazo prescricional utilizado na sentença é o correto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 921, § 4º, do CPC/2015 (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), estabelece o início da prescrição intercorrente após um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, desde que haja inércia do exequente.4. Não houve inércia do exequente que atendeu a todas as intimações e praticou os atos processuais a ele cabíveis. O lapso temporal não ultrapassou o prazo prescricional.5. O prazo prescricional da execução se refere à ação monitória que originou o título executivo judicial, sendo de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Entretanto, a inércia não foi comprovada, o que afasta a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. A sentença é cassada. A execução deve prosseguir."1. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente."
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161942-70.2006.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADA: DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO Trata-se de apelação cível (mov. 143), ajuizada por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em desprestígio da sentença (mov. 139), proferida nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor de DIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES DE REDE LTDA. O recurso foi distribuído automaticamente a esta relatoria, sem que fosse certificada a ausência/presença de possível conexão ou litispendência com outro(s) feito(s) anteriormente ajuizado(s), nos termos do art. 286, I e II, do Código de Processo Civil. Não obstante, compulsando os autos, observa-se a prevenção do desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível, que ocupa a vaga deixada pelo desembargador Gilberto Marques Filho, o qual recebeu, preteritamente, a apelação cível nº 132749-6/188 (200803996394) (fls. 200 do PDF). Assim, nos termos dos arts. 42, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Goiás e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao nominado julgador, observadas as formalidades de praxe. Cumpra-se. Goiânia, 07 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 07