Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EXCLUSÃO DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado de Goiás contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em mandado de segurança para declarar o direito da impetrante de recolher o ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica sem a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo, até 29/05/2024, data da publicação do acórdão do Tema 986 do STJ, bem como para reconhecer o direito à compensação de crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença extrapolou os limites da modulação dos efeitos fixados no Tema 986 do STJ ao reconhecer a exclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS além do período de 29/11/2016 a 29/05/2024; e (ii) saber se a compensação de crédito tributário é cabível, considerando os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e a legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 986 do STJ fixou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS. No entanto, modulou os efeitos para beneficiar consumidores que obtiveram decisões favoráveis antes de 27/03/2017, com vigência até a publicação do acórdão em 29/05/2024. 4. A sentença reconheceu corretamente a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS até 29/05/2024, pois a decisão liminar favorável ao contribuinte foi concedida antes de 27/03/2017, cumprindo os requisitos da modulação estabelecida pelo STJ. 5. O reconhecimento da ilegalidade da cobrança gera direito à restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos da Súmula 213 do STJ. A compensação de créditos tributários é admitida na via administrativa, conforme o Tema 118 do STJ e a legislação estadual (Lei Estadual n. 11.651/1991 e Decreto Estadual n. 4.852/1997). 6. A taxa Selic deve ser aplicada na atualização dos valores a serem compensados ou restituídos, nos termos da legislação estadual e da Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS é autorizada até 29/05/2024 para contribuintes que obtiveram decisão favorável antes de 27/03/2017, conforme modulação do Tema 986 do STJ." "2. A compensação de créditos tributários decorrentes da exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS é admissível na via administrativa, nos termos da legislação estadual e da jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LC 87/1996, art. 13, §1º, II, 'a'; CTN, arts. 165 e 170; Lei Estadual n. 11.651/1991, arts. 165, II, 175, §2º e 180-A; Decreto Estadual n. 4.852/1997, arts. 47, I, 490 e 494-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.851/TO, Tema 986, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024; STJ, Súmula 213; STJ, Tema 118; STF, Súmula 271. 3ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAUDR. RICARDO LUIZ NICOLI REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5308839-12.2016.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAIMPETRANTE: LL GRAFICA E EDITORA EIRELI - EPPIMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁSLITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS APELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADA: LL GRAFICA E EDITORA EIRELI - EPP RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Eduardo Abdon Moura.Como relatado, trata-se de remessa necessária e apelação cível, interposta pelo Estado de Goiás (mov. 79), contra a sentença (mov. 59) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do mandado de segurança impetrado por LL Gráfica e Editora EIRELI – EPP em seu desfavor.O Juízo a quo, por meio da sentença apelada, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (mov. 59):“(…) Ao teor do exposto, nos termos do art. 487,I do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para, em observância ao disposto na decisão modulada do REsp 1699851/TO (Tema 986), do Superior Tribunal de Justiça, DECLARAR o direito de a parte impetrante LL GRAFICA E EDITORA EIRELI - EPP recolher o ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica sem a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base cálculo do imposto, até o dia 29/05/2024, data de publicação do acórdão do predito tema, bem como para declarar o direito à compensação de crédito tributário, ressalvando-se que somente na via administrativa e em ação ordinária poderá ser debatido e decidido sobre a restituição dos valores indevidamente cobrados.Registre-se que sobre os valores a serem compensados na via administrativa, incidirão juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei ordinária estadual nº 11.651/91), a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188 do STJ, além da correção monetária pelo IGP-DI (art. 482, §1º do Decreto nº 4.852/97), desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ). A partir de 01/07/2021, deverá ser utilizada a taxa Selic por força da Lei Estadual 21.004/21.Condeno o ESTADO DE GOIAS ao ressarcimento das custas processuais, porventura adiantadas pela parte impetrante, no percentual de 40% (quarenta por cento), ante o acolhimento parcial do pedido.Expeça-se ofício à Autoridade impetrada, transmitindo-lhe o inteiro teor desta sentença, para os fins preconizados no art. 13, da Lei n° 12.016/09.Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016.Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1°, da LMS) (...)”.Opostos embargos pelo apelante (mov. 68), foram rejeitados nos termos da decisão de movimentação 76.Em seu recurso, o Estado de Goiás alega que a sentença merece reforma, pois extrapola os limites da modulação dos efeitos estabelecida no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça.Argumenta que o entendimento consolidado fixou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS.Aponta que, conforme decidido no julgamento do Tema 986, a modulação dos efeitos só beneficia consumidores que tenham obtido decisão favorável antes de 27.03.2017 e que esta decisão ainda esteja vigente. Dessa forma, sustenta que a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS deve ser limitada ao período entre a data da concessão da liminar (29.11.2016) e a data de publicação do acórdão do Tema 986 (29.05.2024).Assevera que a sentença, ao reconhecer o direito à compensação de créditos tributários, amplia indevidamente os efeitos da modulação, indo além do que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca que a decisão paradigma não contempla expressamente a possibilidade de compensação, restringindo-se à não incidência do tributo até a data limite modulada.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, adequando-a aos parâmetros do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a restringir a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS ao período de 29.11.2016 a 29.05.2024 e afastando a possibilidade de compensação de créditos tributários.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos da remessa necessária, uma vez que a hipótese fática enquadra-se na exigência de duplo grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço da remessa necessária.De igual modo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado em virtude de previsão legal, artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil), conheço do recurso de apelação cível interposto.2. Mérito da controvérsia2.1. Remessa necessária e apelação cívelCinge-se a controvérsia sobre o alcance temporal da modulação dos efeitos aplicada no Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, o apelante argumenta que a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) compreenderia o intervalo entre a data da decisão liminar favorável ao contribuinte e a publicação do acórdão do Tema 986, na hipótese, de 29.11.2016 a 29.05.2024.Pois bem. Como se sabe, a matéria relativa à inclusão das tarifas denominadas TUST e TUSD corresponde ao Tema Repetitivo n. 986 do STJ, decorrente da afetação do REsp n. 1.699.851/TO, REsp n. 1.692.023/MT e do EREsp n. 1.163.020/RS (desafetado, posteriormente), julgado mediante acórdão publicado em 29.05.2024, no qual o col. STJ fixou a seguinte tese:“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”Ao reconhecer a legalidade da inclusão das tarifas de uso dos sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à modulação do julgado, de forma a beneficiar com a exclusão da exação apenas consumidores que foram contemplados com decisões judiciais antecipatórias proferidas até 27/03/2017, sem condicionamento a depósito judicial e que não tenham sido revogadas até o julgamento do procedente vinculante.Acerca da modulação aplicada, o Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.Nesses termos, o que se tem como exegese possível do texto extratado é que o recolhimento do ICMS sem a inclusão das TUST/TUSD na base de cálculo, está autorizado apenas aos contribuintes que obtiveram decisões favoráveis pelo não recolhimento da exação até a data do julgamento do REsp 1.163.020/RS, que deu origem ao Tema 986, ocorrido em 27 de março de 2017. Outrossim, tal situação excepcional encerrou-se com a publicação do acórdão do Tema 986, em 29.05.2024.Portanto, equivoca-se o Estado de Goiás ao interpretar a modulação de efeitos compreendendo apenas o período entre a concessão liminar em favor do contribuinte e a publicação do julgado no Tema 986.Isso porque, a obtenção de decisão favorável até 27.03.2017 é requisito sine qua non para que o contribuinte esteja autorizado a não recolher as TUST/TUSD, mas não serve como indicador do termo inicial do período para o não recolhimento.Em suma, para o caso, como a decisão liminar que concedeu a segurança em favor do apelado, datada de 29.11.2016, foi anterior ao julgamento do REsp 1.163.020/RS, em 27.03.2017, o recorrido está autorizado a recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD por todo o período anterior à data publicação do acórdão do Tema 986, em 29.05.2024.Por consectário, o reconhecimento da invalidade da cobrança gera para a credora tributária o direito de reaver as quantias indevidamente recolhidas aos cofres públicos, razão pela qual se deve declarar tanto o direito à compensação (Súmula 213/STJ), a ser efetivada na via administrativa (item “a” do Tema 118/STJ), quanto o direito à restituição, por precatório ou requisição de pequeno valor, em via judicial própria (Súmula 271/STF), vedada a via administrativa (Tema 1.262/STF).A compensação, no âmbito do Estado de Goiás, encontra previsão nos arts. 165, inciso II; 175, § 2º; 175-A, caput e § 1º; 180 e 180-A do CTE/GO (Lei Estadual n. 11.651/1991) e nos arts. 47, inciso I; 479, inciso II; 490, § 2º; 490-A, caput e § 1º; 494; 494-A do Regulamento do CTE/GO (Decreto Estadual n. 4.852/1997). Diante disso, considera-se atendida a exigência de autorização legal firmada no art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN).A escolha da forma de ressarcimento do indébito – compensação ou restituição nos moldes acima indicados – é facultada às impetrantes (Súmula 461/STJ).Aplicável a taxa Selic na atualização dos valores a ser restituídos ou compensados, nos termos dos arts. 167 e 175, § 1º, do CTE/GO e do art. 3º da Emenda à Constituição Federal n. 113/2021.Em qualquer um desses casos, deve ser observado o período de invalidade da cobrança, não havendo que se falar em violação às súmulas 269 e 271, ambas do STF, de acordo com entendimento atual das Cortes Superiores (EREsp 1.770.495/STJ e Tema 1.262/STF).3. Honorários recursaisDescabidos os honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal.4. DispositivoAo teor do exposto, conheço da remessa necessária e da apelação cível, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.É o voto.Goiânia, 17 de março de 2025. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em 2º grauRelator(04)TREMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5308839-12.2016.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAIMPETRANTE: LL GRAFICA E EDITORA EIRELI - EPPIMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁSLITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS APELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADA: LL GRAFICA E EDITORA EIRELI - EPP RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EXCLUSÃO DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado de Goiás contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em mandado de segurança para declarar o direito da impetrante de recolher o ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica sem a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo, até 29/05/2024, data da publicação do acórdão do Tema 986 do STJ, bem como para reconhecer o direito à compensação de crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença extrapolou os limites da modulação dos efeitos fixados no Tema 986 do STJ ao reconhecer a exclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS além do período de 29/11/2016 a 29/05/2024; e (ii) saber se a compensação de crédito tributário é cabível, considerando os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e a legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 986 do STJ fixou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS. No entanto, modulou os efeitos para beneficiar consumidores que obtiveram decisões favoráveis antes de 27/03/2017, com vigência até a publicação do acórdão em 29/05/2024. 4. A sentença reconheceu corretamente a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS até 29/05/2024, pois a decisão liminar favorável ao contribuinte foi concedida antes de 27/03/2017, cumprindo os requisitos da modulação estabelecida pelo STJ. 5. O reconhecimento da ilegalidade da cobrança gera direito à restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos da Súmula 213 do STJ. A compensação de créditos tributários é admitida na via administrativa, conforme o Tema 118 do STJ e a legislação estadual (Lei Estadual n. 11.651/1991 e Decreto Estadual n. 4.852/1997). 6. A taxa Selic deve ser aplicada na atualização dos valores a serem compensados ou restituídos, nos termos da legislação estadual e da Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS é autorizada até 29/05/2024 para contribuintes que obtiveram decisão favorável antes de 27/03/2017, conforme modulação do Tema 986 do STJ." "2. A compensação de créditos tributários decorrentes da exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS é admissível na via administrativa, nos termos da legislação estadual e da jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LC 87/1996, art. 13, §1º, II, 'a'; CTN, arts. 165 e 170; Lei Estadual n. 11.651/1991, arts. 165, II, 175, §2º e 180-A; Decreto Estadual n. 4.852/1997, arts. 47, I, 490 e 494-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.851/TO, Tema 986, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024; STJ, Súmula 213; STJ, Tema 118; STF, Súmula 271. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5308839-12.2016.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER da remessa necessária e do apelo e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 17 de março de 2025. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em 2º grauRelator(04)T