Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3134684/GO (2025/0492935-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VALUCIA TEODORO PEREIRA
ADVOGADO: THYAGO ALVES PASSOS - GO064059
AGRAVADO: RAIKAMARA DE MORAES
ADVOGADO: NADESKA CALMON FREITAS - MT011548
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALUCIA TEODORO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 842-843): "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como de pensão mensal, decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte do genitor da parte autora, então criança com cinco anos de idade. Sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de pensão mensal até a autora completar 25 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da desconsideração da contestação apresentada e da ausência de nomeação de curador especial; (ii) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva; (iv) saber se é devida a redução do valor fixado a título de danos morais; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nomeação de curador especial não configura nulidade, pois a citação pessoal foi regularmente realizada e a revelia se deu por inércia na regularização da representação processual. 4. A alegação de excesso de velocidade por parte da vítima não foi devidamente comprovada, razão pela qual não se reconhece culpa concorrente. 5. A conduta negligente da recorrente, ao efetuar manobra de conversão à esquerda sem os cuidados exigidos pela legislação de trânsito, foi a causa determinante do acidente, evidenciando a culpa exclusiva e o nexo causal. 6. Os danos materiais foram adequadamente comprovados por documentos que demonstram os gastos com funeral. 7. A pensão mensal foi corretamente fixada em 2/3 do salário mínimo, diante da ausência de comprovação de renda do falecido. 8. A indenização por danos morais, embora devida, deve ser reduzida para R$ 25.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas da parte ré. 9. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo razoável a fixação por equidade na ausência de complexidade ou valor irrisório da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação específica, legitima a decretação da revelia, sem necessidade de nomeação de curador especial. 2. A culpa exclusiva da condutora que realiza manobra de conversão à esquerda sem os cuidados exigidos pela legislação de trânsito configura responsabilidade civil subjetiva pelo acidente. 3. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme as circunstâncias do caso concreto e as condições econômicas das partes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 76, 373, II, 85, § 2º; CTB, arts. 34 e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJGO, Apelação Cível nº 5451121-18.2020.8.09.0024, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0403552-10.2013.8.09.0006, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, j. 25/11/2022; TJGO, Apelação Cível nº 0084602-07.2013.8.09.0174, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 29/05/2023." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 884-898). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos: i) 9º, 10, 76, 371, do CPC, porquanto ignorou a contestação sob equivocada revelia decorrente de vício sanável de representação não oportunamente regularizado, deixando de assegurar contraditório e ampla defesa e indeferindo provas essenciais (pericial e testemunhal) sem fundamentação idônea, configurando cerceamento de defesa; ii) 186 e 927 do CC, ao manter condenação sem prova de culpa da recorrente, diante de conjunto probatório que indica alta velocidade da vítima, possível consumo de álcool e dinâmica do acidente compatível com culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, o que afasta o nexo causal e o dever de indenizar. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 924-932). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 935-939), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 965-968). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. - Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que houve citação pessoal e revelia pela inércia em regularizar a representação, inexistiu cerceamento de defesa, rejeitou a culpa concorrente por ausência de prova de excesso de velocidade, ônus da ré (art. 373, II, do CPC); reconheceu a culpa exclusiva da condutora pela conversão à esquerda sem os cuidados exigidos (arts. 34 e 37 do CTB), mantendo os danos materiais e a pensão em 2/3 do salário mínimo. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 846-848): "De início, tenho que tanto a alegação de cerceamento de defesa como da necessidade de nomeação de curador especial à apelante não merece prosperar. Isso porque, importante destacar que a situação não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no artigo 72 do Código de Processo Civil, que determina a nomeação de curador especial apenas para o réu revel citado por edital ou com hora certa, não abrangendo casos como o presente, em que houve a citação pessoal regular. Convém ressaltar, ainda, que a apelante demonstrou plena ciência do processo ao apresentar contestação, exercendo seu direito ao contraditório, sendo a revelia decretada não pela ausência de resposta, mas pela sua própria inércia em regularizar a representação processual após intimação específica para este fim (evento 9), conforme prevê o artigo 76 do CPC. Portanto, afasto as preliminares arguidas, uma vez que a apelante foi devidamente citada e teve plena oportunidade de exercer seu direito de defesa, mas deixou de regularizar sua representação processual. Pois bem, na análise meritória da questão, observa-se que a apelante fundamenta o seu inconformismo na existência de culpa exclusiva da vítima, o que entendo que não merece prosperar. Explico. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a presença de quatro elementos estruturais, conforme bem destacado na sentença recorrida: conduta humana ilícita, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano indenizável. No caso em análise, a meu ver, ficou suficientemente demonstrado nos autos que a apelante, ao realizar manobra de conversão à esquerda, não observou as regras básicas de trânsito, especialmente o disposto nos artigos 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao condutor o dever de certificar-se de que pode executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. Confira-se: [...] O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (evento 3, fls. 38/49 do processo físico) constitui documento oficial que goza de presunção juris tantum de veracidade e corrobora a dinâmica do acidente conforme narrada na inicial. Como bem pontuado pelo juízo singular, a alegação de alta velocidade da vítima não ficou comprovada nos autos, ônus que incumbia à apelante, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, deve ser frisado que o suposto excesso de velocidade não implica culpa concorrente se não contribuiu decisivamente para o evento danoso. Nesse sentido, o seguinte julgado: [...] No caso em exame, vale salientar que as testemunhas que presenciaram o acidente confirmaram que a visibilidade era boa no momento do acidente, não havendo, portanto, qualquer fator externo que justificasse a conduta imprudente da apelante. Não bastasse isso, como exposto na sentença atacada, apesar de as testemunhas oculares do fato, Erilene Rodrigues Silva (ev. 03, fls.274/276) e Regiane Gomes da Silva (ev. 03, fls. 349/352), terem afirmado que achavam que o condutor da caminhonete S10 estava em alta velocidade, não existe nos autos prova robusta nesse sentido, nem mesmo que a velocidade da S10 era superior à permitida naquela rodovia. Assim, o conjunto probatório dos autos evidencia que a conduta negligente e imprudente da apelante, em desrespeito às normas de trânsito, foi determinante para a ocorrência do acidente que vitimou o pai da autora/apelada, configurando-se a culpa exclusiva da apelante (Teoria da Causalidade Adequada)." Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). - Da violação dos artigos 9º, 10, 76, 371, do CPC. Súmula n. 7/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados e com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou a regularidade da citação pessoal e a revelia decorrente da inércia da recorrente em sanar a irregularidade de representação, afastando a necessidade de curador especial e o alegado cerceamento de defesa, e concluiu que não houve comprovação do excesso de velocidade da vítima, cujo ônus competia à ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil), reconhecendo a culpa exclusiva da condutora pela conversão à esquerda sem os cuidados exigidos, à vista da boa visibilidade e do conjunto probatório. Dessa maneira, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contraditório foi respeitado na alteração do valor da causa e se há prova suficiente para demonstrar a resolução do contrato de compra e venda do imóvel objeto da penhora. 2. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. No caso, o acórdão estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. 3. A ausência de prova mínima da resolução do contrato de compra e venda do imóvel impede o reconhecimento do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A análise do conjunto fático-probatório revela a inexistência de elementos suficientes para infirmar a decisão recorrida, sendo vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.505.873/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) - Da violação dos artigos 186 e 927 do CC. Súmula n. 7/STJ Quanto à suposta ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, o Tribunal a quo concluiu, com base no boletim da Polícia Rodoviária Federal, na prova documental e testemunhal, pela culpa exclusiva da condutora ao efetuar conversão à esquerda sem os cuidados exigidos, reconhecendo o nexo causal e afastando a alegada culpa concorrente por inexistir prova idônea de excesso de velocidade da vítima (fls. 847-848). Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão sobre a culpa exclusiva da condutora, o nexo causal e a inexistência de prova idônea de excesso de velocidade da vítima, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA QUE DEMONSTRA A CULPABILIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. A reforma do julgado, a fim de excluir a responsabilidade civil do réu, sob o fundamento de que este não deu causa ao acidente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 100.000, 00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu com a perda precoce da genitora. 5. No que se refere ao termo final da pensão devida a filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1173946/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS