Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5213471-84.2025.8.09.0010 Requerente: Produtec Comércio E Representações S.A. Requerido(a): Raulinto Ferreira De Oliveira Junio Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 102.436,65 (cento e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). A decisão proferida no evento 44 determinou a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas RENAJUD e INFOJUD. A pesquisa via RENAJUD resultou na localização de dois veículos de propriedade do executado (placas HRV9394 e HRV9393, marca/modelo SR/NOMA SR2E18RT2 CG), sobre os quais foi inserida restrição de circulação (evento 49). No evento 58, foi determinada a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse o exato paradeiro dos referidos veículos, sob expressa advertência de que o descumprimento configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, sujeitando-o à multa de 1% sobre o valor atualizado da execução. No evento 68, a exequente peticionou informando que o executado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, quedando-se inerte diante da determinação judicial. Requereu, assim: (i) a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (ii) a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CNIB, INFOSEG, CRCJUD, PREVJUD e SIDAGO, com a finalidade de localizar bens passíveis de constrição. É o relatório. Decido. O art. 774, V, do Código de Processo Civil dispõe que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado pelo juízo, deixa de indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. Na espécie, o executado foi devidamente intimado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para informar o paradeiro dos veículos de placas HRV9394 e HRV9393, com expressa advertência quanto às consequências do descumprimento. Contudo, quedou-se silente, não apresentando qualquer justificativa para sua inércia. Configurada, portanto, a conduta atentatória à dignidade da Justiça, impõe-se a aplicação da sanção legalmente prevista. Ante o exposto, APLICO ao executado RAULINTO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIO a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte exequente. A busca infrutífera de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 36) e a não localização física dos veículos identificados no RENAJUD evidenciam a necessidade de ampliar as diligências patrimoniais, a fim de assegurar a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela exequente no evento 68 e DETERMINO a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para que sejam realizadas pesquisas patrimoniais em nome do executado nos seguintes sistemas: CNIB, INFOSEG, CRCJUD, PREVJUD e SIDAGO. Encontrados bens passíveis de penhora, proceda-se à constrição, intimando-se, em seguida, a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não localizados bens, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito