Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo n.:: 0415910-02.2016.8.09.0006 Polo Ativo: ESPÓLIO de ODILON CAETANO NETO CPF/CNPJ: 159.108.901-82 Polo Passivo: CARLOS SALVADOR SPOSITO - espolio CPF/CNPJ: 165.646.261-34 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Edilamar Angélica Felício Sposito, no qual requer a baixa de averbação premonitória constante na matrícula de imóvel, em razão do encerramento definitivo do processo. Conforme exposto na petição, o Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição informou, por meio do Ofício nº 1.462/2025/1º CRI, que a averbação AV-04, relativa à existência desta ação, permanece ativa na matrícula nº 49.514. O registrador esclareceu que a ordem judicial anterior contemplou apenas o cancelamento da penhora, sendo necessária uma determinação expressa para o cancelamento da referida averbação. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada, com o trânsito em julgado da sentença ocorrido na movimentação 314. Dessa forma, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de anotação que indique litígio sobre o bem, uma vez que o processo encontra-se definitivamente encerrado. A manutenção da averbação AV-04, nestas circunstâncias, impõe reflexos negativos injustificados à regularidade dominial do imóvel. Ademais, a parte interessada comprovou o recolhimento das custas cartorárias. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido formulado na petição do evento 332 e determino a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca de Anápolis - GO, determinando o cancelamento definitivo da averbação AV-04 na Matrícula n. 49.514. O referido documento tem força de mandado, autorizando o oficial registrador a proceder a todos os atos necessários para a baixa da mencionada restrição. Após o cumprimento da diligência, PROCEDA-SE o arquivamento definitivo destes autos, com as cautelas de estilo. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício Circular nº161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A2