Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5166212-52.2018.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS E OUTRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS e STELA MARQUES DE OLIVEIRA contra sentença proferida na movimentação 157 da “Ação Monitória” proposta em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na inicial, o banco autor narrou, em síntese, que celebrou com a empresa Santos Comércio de Frios Ltda -ME, primeira ré, em 05/07/2012, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 320.606.494. Pontuou que a empresa devedora cessou o pagamento do débito, decorrendo, em razão da inadimplência, o vencimento da operação, bem como a obrigação de pagar a quantia de R$ 192.198,51, inclusive quanto aos demais integrantes do polo passivo, na condição de fiadores. Pugnou pela intimação dos réus para o cumprimento da obrigação. Os fiadores requeridos apresentaram Embargos Monitórios, momento em que alegaram, em síntese, ilegitimidade passiva e, no mérito, cobrança abusiva e ilegal de encargos bancários (mov. 16). Sobreveio a sentença apelada, da lavra do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, a qual rejeitou os embargos monitórios e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos (mov. 157): “(…) Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, importante ressaltar que a inclusão dos Domingos Lemos dos Santos e Stela Marques de Oliveira Santos se deu porque os mesmos assinaram como fiadores da obrigação contraída pela empresa, de modo que vincularam-se ao contrato com o seu patrimônio pessoal. Por isso, a condição de ex-sócios não exclui sua responsabilidade pelo contrato por eles garantidos, já que na condição de fiadores, equiparam-se ao devedor principal. Ou seja, a tese de que os ex-sócios não podem permanecer eternamente responsáveis pelas obrigações da sociedade somente tem aplicação para as obrigações contraídas como sócios, e não como devedores solidários, como no caso em questão. Assim, improcede o argumento dos embargantes de que não detêm legitimidade para responder pelos atos descritos na inicial. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. (…) Dessa forma, vislumbra-se que os documentos carreados aos autos possuem certeza e liquidez do débito e são hábeis a instruir a ação monitória, não existindo nenhum vício nos títulos que pudesse ser reconhecido de ofício pelo juízo ou questão que levasse à inexigibilidade da obrigação. Por conseguinte, como a monitória está lastreada em título de crédito perfeito, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, pois, os embargantes não trouxeram aos autos nenhuma prova no sentido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos apresentados por Santos Comercio de Frios Ltda, Domingos Lemos dos Santos e Stela Marques de Oliveira Santos, de consequência JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do Código de Processo Civil e determino o prosseguimento da ação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita (§3° do art. 98 do CPC). O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13.105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos. Interpostos embargos de declaração pelos fiadores requeridos (mov. 162), não foram acolhidos (mov. 167). Irresignados, os requeridos, DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS e STELA MARQUES DE OLIVEIRA SANTOS, interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 176), oportunidade em que pugnam pelo “acolhimento do presente recurso de apelação, dando-lhe total provimento, de modo a reformar a sentença ora fustigada, para que possa ser reconhecida a ausência de responsabilidade dos Apelantes no contrato exigido pela instituição financeira Apelada em razão de todo o exposto acima, excluindo-os do dever de pagar o objeto da ação monitória em curso; Com o provimento do apelo, a inversão do ônus sucumbencial. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado), conheço do apelo em epígrafe. 3. DO RECURSO: Consoante relatado, os apelantes sustentam, em síntese, que “o fato dos Apelantes já terem saído da sociedade há quase de 03 (três) anos do início da inadimplência, não ter sido juntado aos autos qualquer renovação assinada pelos mesmos, e, ao mesmo tempo, a falsificação de suas assinaturas devidamente comprovadas em outras operações junto a própria instituição financeira Apelada, são fatores que necessariamente levam a necessidade da exclusão da responsabilidade dos mesmos na obrigação de pagar, dando guarida a procedência dos embargos monitórios por eles propostos.” Logo, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se em aferir se deve (ou não), ser os apelantes, na condição de fiadores, excluídos da obrigação de pagar. Pois bem. No caso em estudo, o banco/apelado afirma que, em 05/07/2012, as partes celebraram o “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 320.606.494”, figurando como fiadores, os ora apelantes, DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS e STELA MARQUES DE OLIVEIRA, ocasião em que foram disponibilizados à pessoa jurídica, primeira requerida, R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais). Segundo os fiadores/apelantes, houve o seu desligamento do quadro social da empresa em 22/11/2012, anteriormente ao vencimento do contrato, ocorrido em 30/06/2013, e ao inadimplemento contratual, ocorrido em 09/2015. Sustentam, então, a ausência de responsabilidade, em razão: i) de sua retirada da sociedade antes do vencimento do contrato e do inadimplemento contratual; ii) do inadimplemento ter ocorrido após mais de dois anos do desligamento societário, nos termos do artigo 1.032, CC; iii) da fraude de assinaturas constatada nos autos em apenso; e iv) do conhecimento da fraude, pela empresa autora, antes mesmo da propositura da presente demanda. Passa-se a análise, ponto a ponto, das teses aventadas. No que se refere à extinção da obrigação pela retirada dos fiadores do quadro societário, bem como pelas datas alegadas, as teses não prosperam. A assinatura do contrato ocorreu em 05/07/2012, o desligamento dos fiadores do quadro societário ocorreu em 22/11/2012. O inadimplemento teve início em 09/2015, e o vencimento do contrato, segundo alegam, data de 30/06/2013. Nos termos do artigo 818, do Código Civil, “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Nesse contexto, ressalta-se que a inclusão dos apelantes no contrato se deu de forma pessoal, como fiadores da obrigação contraída pela empresa da qual eram sócios, de modo que vincularam-se ao contrato com o seu patrimônio pessoal, como responsáveis solidários. Assim, esclarece-se que a posterior retirada da sociedade não retira a legitimidade passiva do devedor quando figurou no contrato como fiador, hipótese em que a responsabilidade não decorre da condição de sócio, e a cobrança do crédito não representa redirecionamento da execução. Significa dizer que a simples retirada do quadro societário da empresa, ainda que regularmente averbada na Junta Comercial, por si só, não desonera o fiador da obrigação assumida em favor da sociedade perante a credora. Para que isso não ocorra, algumas condições devem ser observadas, sem as quais a obrigação do fiador, ainda que não mais integre a sociedade, permanecerá incólume e surtindo todos os efeitos jurídicos, a saber: que a pretensa desobrigação seja prevista, de modo, expresso, na alteração do contrato social que formalize a alienação das quotas; e comunicação formal à credora acerca da revogação da fiança prestada. Não sendo observadas tais cautelas, o ex-sócio continua respondendo pelo débito da empresa. In casu, o contrato foi assinado (05/07/2012) enquanto os apelantes ainda eram sócios da empresa, oportunidade em que se obrigaram pela dívida como fiadores. Embora posteriormente (22/11/2012), tenham se retirado do quadro societário, não comprovam, ainda que minimamente, a ocorrência de qualquer comunicação formal ao credor, de modo que permaneceram responsáveis pela obrigação assumida. Neste ponto, elucida-se que malgrado aleguem que o contrato venceu em 30/06/2013, devendo aí ser encerrada qualquer responsabilidade, razão não lhes assiste. Verifica-se da Cláusula Décima Quinta do “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 320.606.494”, in verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RENOVAÇÃO DO CONTRATO – Não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência, acima estipulado, poderá ser sucessivamente prorrogado, por períodos de 360 dias, respeitada a política de crédito do banco.” (Grifei) Além disso, a Cláusula Trigésima Primeira do contrato juntado na movimentação 01, estabelece claramente que a responsabilidade dos fiadores persiste mesmo que haja a prorrogação do contrato, senão vejamos: “DÉCIMA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FIANÇA – Assina (m), também, este instrumento DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS (…) e seu cônjuge/convivente STELA MARQUES DE OLIVEIRA SANTOS (…) que, na qualidade de fiador (es) e principal (ais) pagador (es), sendo esta fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando o (s) fiador (es), expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabiliza (m) pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo (a) FINANCIADO (A) neste Instrumento, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem, conforme previsto na Cláusula ‘RENOVAÇÃO DO CONTRATO’”. (grifei) De fato, diversamente do alegado pela parte apelante, o contrato objeto da lide possui como característica fundamental a longa duração, sendo natural e inerente à sua natureza a prorrogação automática, não havendo que se falar em data de vencimento ou extinção da responsabilidade. Note, existindo cláusula expressa no contrato bancário, de que a responsabilidade do fiador perdurará em caso de prorrogação, não há que se cogitar de sua desobrigação. Nestes casos, de fiança sem prazo definido, o enunciado de súmula 656 do STJ preconiza que é válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. Vejamos: Súmula 656 – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil. Assim, a exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil, in verbis: “Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor” Nesse cenário, ante a inexistência de notificação e pedido de exoneração, inequívoca a responsabilidade solidária de DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS e STELA MARQUES DE OLIVEIRA, ora apelantes, pelo pagamento do débito oriundo do aludido contrato de abertura de crédito, haja vista que não só se obrigaram pessoalmente pela dívida, na condição de fiadores, como renunciaram expressamente ao benefício de ordem de que trata o artigo 827, do Código Civil, nos regulares moldes da regra preconizada no inciso I, do artigo 828, do mesmo diploma legal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1698392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE FIGURAÇÃO COMO MERA ANUENTE (OUTORGA UXÓRIA). SEM PREJUÍZO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA A SER CONFERIDA À AVENÇA, A LITERALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPRODUZIDAS NO ARESTO ORA IMPUGNADO, NÃO CONFERE MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À CONDIÇÃO DE FIADORA. (...). 2. EXTINÇÃO DA FIANÇA EM VIRTUDE DE RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA VIABILIZAR A PRETENDIDA EXONERAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO LEVADA A EFEITO. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, sem descurar da interpretação restritiva a ser conferida aos contratos de fiança, os termos contratuais são claros quanto à responsabilidade assumida pela recorrente na condição de fiadora, inexistindo qualquer vício quanto às regras de valoração de prova. 1.1 De se reconhecer, por conseguinte, que a pretensão inserta no recurso especial, consistente no reconhecimento de sua condição de mera anuente, em contrariedade ao que concluiu o Tribunal de origem com esteio nos elementos fático-probatórios e na interpretação das cláusulas contratuais, encontra óbices nos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Na esteira da jurisprudência pacífica do STJ sobre a questão, a retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias, circunstâncias, conforme assentado pela Corte local, não ocorrente na hipótese dos autos. Incidência, no ponto, do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 853.523/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RETIRADA DE SÓCIO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ possui entendimento sedimentado de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal e que a obrigação do fiador persiste até que o credor seja notificado a respeito da alteração contratual que o exonere da responsabilidade. 2. A retirada da sócia fiadora não induz, por si só, à exoneração automática da fiança, impondo-se a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração da garantia. 3. No caso concreto, na data da exclusão da autora/recorrente do quadro societário da empresa (10/10/2012) já havia sido prorrogado o contrato cuja garantia a apelante obrigou-se. Dessa maneira, em que pese a alteração do contrato social ter sido devidamente registrada perante a Junta Comercial, seus efeitos são ex nunc, atingindo somente as relações jurídicas consolidadas após o devido registro. 4. Não há falar em inversão do ônus da prova em relação ao pedido de exoneração da fiança, porque o documento deveria ter sido produzido pela parte autora/apelante, não se evidenciando circunstância de hipossuficiência ou desequilíbrio processual ensejador da redistribuição do ônus probatório neste ponto. 5. Não tendo havido o reconhecimento da inexistência do débito, a dívida denota-se legítima, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou ressarcimento do valor cobrado. 6. Com o desprovimento do apelo, os honorários recursais devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0367030-72.2015.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE FIANÇA C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NORMAS CONSUMERISTAS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ATO INCOMPATÍVEL. 1. Compete ao impugnante provar a ausência dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça ou a modificação da situação financeira da beneficiada, não sendo suficiente a impugnação de forma genérica, como faz a instituição financeira. 2. Conforme enunciado da Súmula n. 297, do STJ, ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras? e, portanto, à hipótese vertente. 3. O entendimento do STJ sobre a prorrogação automática do contrato de fiança, à luz do art. 835 do Código Civil, é no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal e que a obrigação do fiador persiste até que o credor seja notificado a respeito da alteração contratual que o exonere da responsabilidade. 4. A retirada da sócia fiadora, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração da garantia. 5. (…) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02089493220188090051, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Prosseguindo, cumpre adentrar à tese de que o inadimplemento somente ocorreu em 09/2015, após mais de dois anos da retirada dos sócios do quadro societário. Aduzem os apelantes nos termos do artigo 1.032 do CC, “ A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” Todavia, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade assumida não decorre de obrigações sociais assumidas pela pessoa do sócio, mas, sim de uma garantia pessoal, como fiador, a qual não se desonera pela mera retirada do quadro societário. Ainda, no que se refere às teses de fraude de assinaturas constatada nos autos em apenso; e do conhecimento desta fraude, pela instituição financeira autora, antes mesmo da propositura da demanda, elucida-se: O contrato objeto da presente ação (Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 320.606.494) diverge daqueles que foram objeto da ação em apenso (ação nº 432630.78 - Contrato para Desconto de Títulos nº 320.608.188; Contrato de Abertura de Crédito nº 320.608-127; Contrato de Abertura de Crédito nº 40702157-2), de modo que, por óbvio, a perícia grafotécnica lá realizada, em que se apurou a falsificação de assinaturas, em outros contratos, com datas diferentes, não se aplica ao contrato em voga. Ademais, verifica-se da inicial da ação em apenso, bem como dos Embargos Monitórios aqui opostos, que os apelantes reconhecem a existência e regularidade do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 320.606.494. Vejamos: “Após o recebimento das cópias dos contratos com a instituição financeira Ré, o requerente notou que apenas o contrato efetivado em 05/07/2012 e com vencimento final em 30/06/2013, tinha sua assinatura e da esposa ora autora, vez que, ainda era proprietário da empresa SANTOS COMÉRCIO DE FRIOS LTDA. -ME., os seguintes, após sua retirada, tratavam-se de assinaturas absurdamente fradulentas, tudo conforme anexo” (petição inicial da ação nº 432630.78 – mov. 04, pág 06). “Após o recebimento das cópias dos contratos com a instituição financeira Embargada, o Embargante notou que apenas este contrato efetivado em 05/07/2.012 e com vencimento final em 30/06/2.013, tinha sua assinatura e da esposa ora Autora, vez que, ainda era proprietário da empresa SANTOS COMÉRCIO DE FRIOS LTDA. – ME., os seguintes, após sua retirada, tratavam-se de assinaturas absurdamente fraudulentas, tudo conforme anexo.” (Embargos Monitórios – mov. 16, página 12) Assim, a tese de fraude no contrato ou falsificação de assinaturas não se sustenta nesta demanda, visto que tem por objeto contrato diverso. Por fim, a ação em apenso, proposta em 01/12/2015, em que se reconheceu a fraude em outros contratos, não tem o condão de impedir a propositura da presente demanda pelo banco credor, uma vez que, como explicitado, tem por objeto contrato diverso, válido e regular. Pelo exposto, infere-se que perdurando a responsabilidade dos fiadores com a prorrogação do contrato pactuado, e inexistindo comprovação inequívoca de comunicação da alteração do quadro societário, e formulação de pedido de exoneração das garantias, respondem os apelantes pelo inadimplemento, ainda que iniciado em 09/2015, como bem pontuado na sentença guerreada. Nessa linha de raciocínio, desnecessárias maiores considerações para concluir pela manifesta rejeição do pleito recursal, não merecendo reparos a sentença hostilizada. 4. DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a sentença objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. Consequentemente, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita. Após o transcurso, in albis, do prazo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento." É o voto. Goiânia, 07 de outubro de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (06) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5166212-52.2018.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS E OUTRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. FIADORES. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR. RESPONSABILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou o pedido veiculado na ação monitória, fundada em contrato de abertura de crédito empresarial, firmado com garantia pessoal prestada pelos recorrentes, na qualidade de fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retirada dos apelantes do quadro societário da empresa devedora os exonera da responsabilidade assumida como fiadores; (ii) estabelecer se a alegada fraude em outros contratos celebrados com a instituição financeira afasta a responsabilidade no contrato objeto da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos apelantes decorre de garantia pessoal prestada na condição de fiadores, não se vinculando à qualidade de sócios da empresa devedora. 4. A retirada da sociedade não extingue a fiança, sendo necessária comunicação formal ao credor, nos termos do artigo 835, CC, o que não foi comprovado. 5. O contrato de abertura de crédito firmado contém cláusulas expressas de renovação automática e de responsabilidade absoluta, irrevogável e irretratável dos fiadores, inclusive quanto às prorrogações, com renúncia ao benefício de ordem (Súmula 656 do STJ). 6. A fraude em assinatura constatada em outros contratos não alcança o contrato objeto da ação monitória, cuja validade e assinatura foram reconhecidas pelos próprios apelantes em manifestações anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A retirada do sócio do quadro societário não exonera a responsabilidade assumida como fiador em contrato bancário. 2. É válida a cláusula de prorrogação automática da fiança, permanecendo o fiador responsável até a efetiva comunicação ao credor. 3. A fraude em contratos diversos não afasta a validade de contrato regularmente assinado e reconhecido pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 818, 827, 828, I, e 835; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 656; STJ, AgInt no REsp 1698392/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.11.2018, DJe 19.11.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 853.523/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 07.03.2017; TJ-GO, Apelação Cível nº 0367030-72.2015.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 14.12.2021; TJ-GO, Apelação nº 0208949-32.2018.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 25.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5166212-52.2018.8.09.0006, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Fernando Aurvalle Krebs. Fez sustentação oral Dr(a) Marcelo Pinto Siade, pelo (a) apelante. Goiânia, 07 de outubro de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator A\k EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. FIADORES. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR. RESPONSABILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou o pedido veiculado na ação monitória, fundada em contrato de abertura de crédito empresarial, firmado com garantia pessoal prestada pelos recorrentes, na qualidade de fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retirada dos apelantes do quadro societário da empresa devedora os exonera da responsabilidade assumida como fiadores; (ii) estabelecer se a alegada fraude em outros contratos celebrados com a instituição financeira afasta a responsabilidade no contrato objeto da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos apelantes decorre de garantia pessoal prestada na condição de fiadores, não se vinculando à qualidade de sócios da empresa devedora. 4. A retirada da sociedade não extingue a fiança, sendo necessária comunicação formal ao credor, nos termos do artigo 835, CC, o que não foi comprovado. 5. O contrato de abertura de crédito firmado contém cláusulas expressas de renovação automática e de responsabilidade absoluta, irrevogável e irretratável dos fiadores, inclusive quanto às prorrogações, com renúncia ao benefício de ordem (Súmula 656 do STJ). 6. A fraude em assinatura constatada em outros contratos não alcança o contrato objeto da ação monitória, cuja validade e assinatura foram reconhecidas pelos próprios apelantes em manifestações anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A retirada do sócio do quadro societário não exonera a responsabilidade assumida como fiador em contrato bancário. 2. É válida a cláusula de prorrogação automática da fiança, permanecendo o fiador responsável até a efetiva comunicação ao credor. 3. A fraude em contratos diversos não afasta a validade de contrato regularmente assinado e reconhecido pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 818, 827, 828, I, e 835; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 656; STJ, AgInt no REsp 1698392/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.11.2018, DJe 19.11.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 853.523/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 07.03.2017; TJ-GO, Apelação Cível nº 0367030-72.2015.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 14.12.2021; TJ-GO, Apelação nº 0208949-32.2018.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 25.05.2020.