Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5162800-44.2020.8.09.0168 Comarca de Águas Lindas de Goiás Apelante: Município de Águas Lindas de Goiás Apelado: Eliene Carla de Sousa e Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Consoante relatório já apresentado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Águas Lindas de Goiás em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Wilker Andre Vieira Lacerda, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Eliene Carla de Sousa e Silva. Após instrução processual, sobreveio a sentença recorrida que restou assim redigida em sua parte dispositiva (mov. 58): “III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o Município de Águas Lindas de Goiás ao pagamento das diferenças salariais a partir de setembro de 2016 a abril de 2018, referente ao adicional de gratificação, com base na Lei Municipal nº 386/03. A se tratar de ente púbico, a correção monetária há de observar o IPCA-e, a partir de julho de 2009, e quanto aos juros de mora há de observar para incidência de juros o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, índices a serem aplicados até 8/12/2021, em respeito a regra da irretroatividade das leis. Assim, a partir de sua vigência, em 9/12/2021, a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública será a taxa Selic. Após trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Na hipótese, restou incontroverso que a autora foi aprovada em concurso público para o magistério municipal em 2013, tendo concluído o estágio probatório em agosto de 2016. Em junho do mesmo ano, protocolizou requerimento administrativo pleiteando a concessão da gratificação prevista em lei Municipal, cujo deferimento somente ocorreu em junho de 2018, mediante parecer favorável da Administração. Em razão disso, postulou o pagamento dos valores retroativos desde a data em que preenchidos os requisitos legais para percepção da vantagem. Como visto, a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos deduzidos, concedendo à apelada o direito à percepção das diferenças salariais correspondentes ao período anterior ao deferimento, desde a data em que preenchidos os requisitos legais (mov. 58). O Município, ora apelante, sustenta, em suma, que o pagamento retroativo encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), bem como na existência de acordo firmado entre o ente público e o sindicato da categoria, o qual teria estabelecido o pagamento parcelado das gratificações, com quitação integral no triênio 2018–2020, afastando, assim, qualquer pretensão retroativa. Entretanto, razão não lhe assiste. Como sabido, o adicional de titularidade refere-se ao um direito subjetivo do servidor, previsto na Lei Municipal nº 386/2003 e, uma vez cumprido todos os requisitos constantes no artigo 59 da referida lei pelo servidor público, é dever da administração pública incorporar a gratificação devida em seus vencimentos. Veja-se: “Art. 59-A gratificação de titularidade é calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, a razão de: I – 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; II – 10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 270 (duzentos e setenta) horas; III – 15% (quinze por cento), para curso de duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; IV – 20% (vinte por cento), para cursos de pós-graduação Lato Senso com duração igual ou superior a 540 (quinhentas e quarenta horas) horas; e V – 25% (vinte e cinco por cento), para cursos de pós-graduação Strito Sensu em nível de mestrado § 1° - Os totais de horas de que tratam os incisos I a III deste artigo podem ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no § 1° do art. 58. Os incisos não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. § 1° - O professor que se aposentar ou passar à situação de disponível continua a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou da restituição. § 2°- O saldo devedor do professor exonerado ou demitido ou do que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade é resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, da mesma forma respondendo o espólio, em caso de morte. § 3º – Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente é inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.” Com efeito, a gratificação debatida encontra respaldo em lei municipal, configurando vantagem pecuniária devida ao servidor que preencha os requisitos nela estabelecidos. No caso em tela, restou comprovado o cumprimento das exigências normativas pela autora, bem como o protocolo do correspondente requerimento administrativo (autos nº 2016018487), não podendo a Administração Pública postergar ou restringir a concessão do direito, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de ensejar enriquecimento ilícito. Ademais, não se admite que o ente público se exima do cumprimento de obrigação legal sob a alegação de ausência de previsão orçamentária ou extrapolação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o direito subjetivo do servidor prevalece sobre eventuais óbices financeiros, as quais não podem servir de justificativa para o descumprimento da norma legal. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado oriundo deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE E RESPECTIVO PAGAMENTO RETROATIVO. REQUISITOS COMPROVADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Deve ser cassada a sentença, em virtude do juízo a quo ter concedido pedido diverso daquele constante na petição inicial, proferindo julgamento extra petita. 2. Em decorrência da cassação da sentença, tem-se por prejudicado o recurso de apelação e, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito, nos termos do artigo 1.013, II, Código de Processo Civil/2015. 3. Faz jus a Agravante ao reconhecimento do direito de perceber a gratificação de titularidade, prevista na Lei Municipal nº 592/2010 (Estatuto e Plano de Cargos do Magistério Municipal), tendo em vista que, por meio dos certificados dos cursos realizados, logrou corroborar as cargas horárias necessárias, bem assim, a correlação com a sua área de atuação, qual seja, professora. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não deve ser óbice ao pagamento da gratificação de titularidade, diante da previsão do limite para gasto com pessoal, em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, visto não se poder ferir o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988). 5. É impossível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. 6. Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados nas decisões recorridas, nega-se provimento ao Agravo Interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, messa Necessária Cível 0388647-75.2014.8.09.0099, Rel. Des (a). Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) (original sem grifo) Outrossim, não merece acolhimento a tese defensiva fundada no suposto acordo coletivo. Isso porque a autora é servidora pública estatutária, regida pela Lei Municipal nº 386/2003, e não por contrato celetista, sendo inaplicável o disposto no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da prevalência das normas coletivas apenas nas relações jurídicas submetidas ao seu regime (CLT). Ainda que se admitisse, em caráter meramente hipotético, a existência de instrumento coletivo válido celebrado entre o Município e o sindicato da categoria, referido pacto não teria o condão de afastar o direito subjetivo da servidora ao recebimento das parcelas vencidas a que faz jus, mormente diante da comprovação de que o requerimento administrativo foi tempestivamente protocolizado e que a própria Administração reconheceu a vantagem pleiteada, embora tenha deixado de efetuar o pagamento retroativo correspondente. Evidenciada, assim, a omissão da Administração quanto ao adimplemento integral da vantagem legalmente prevista, resta configurado o ilícito administrativo, impondo-se a procedência do pedido de cobrança das diferenças remuneratórias relativas ao período indicado na exordial, conforme corretamente reconhecido pelo r. juízo de origem. Ao cabo de tais considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 28 de julho de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (03) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5162800-44.2020.8.09.0168 Comarca de Águas Lindas de Goiás Apelante: Município de Águas Lindas de Goiás Apelado: Eliene Carla de Sousa e Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 5162800-44.2020.8.09.0168, em que é (são) Apelante Município de Águas Lindas de Goiás e como Apelado Eliene Carla de Sousa e Silva. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente em substituição e integrante da turma), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 28 de julho de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais relativas à gratificação de titularidade a servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate, assim, consiste em saber se: (i) o Município pode negar o pagamento retroativo da gratificação de titularidade a servidor público que preencheu os requisitos legais, sob alegação de óbices na Lei de Responsabilidade Fiscal; e (ii) acordo coletivo celebrado entre o Município e o sindicato da categoria pode afastar o direito subjetivo de servidor público estatutário à percepção da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de titularidade constitui direito subjetivo do servidor público, devidamente previsto em lei municipal, cuja concessão se torna obrigatória uma vez preenchidos os requisitos legais. 4. A Administração Pública não pode postergar ou restringir o direito do servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade, configurando enriquecimento ilícito. 5. A alegação de ausência de previsão orçamentária ou extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de óbice ao cumprimento de direitos subjetivos de servidor público. 6. O artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da prevalência de normas coletivas, é inaplicável a servidor público estatutário, cujas relações são regidas por lei específica. 7. Eventual acordo coletivo não possui o condão de afastar o direito subjetivo do servidor ao recebimento das parcelas vencidas de gratificação, especialmente quando a própria Administração reconheceu o direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratificação de titularidade é direito subjetivo do servidor público estatutário, previsto em lei municipal, devendo ser paga a partir do preenchimento dos requisitos, sendo irrelevantes as alegações de ausência de previsão orçamentária ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Acordo coletivo não se aplica a servidor público estatutário para afastar direito previsto em lei municipal, nem anula o direito a parcelas vencidas de gratificação já reconhecida pela Administração.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 487, I; LC nº 101/2000; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CLT, art. 611-A; Lei Municipal nº 386/2003; Lei Municipal nº 592/2010. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Remessa Necessária Cível 0388647-75.2014.8.09.0099, Rel. Des(a). Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022.