Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5481893-54.2018.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE: FABIANA PEREIRA MOURATO RECORRIDA: ÁUREA PORTO DE SOUSA MATOS DECISÃO FABIANA PEREIRA MOURATO, qualificada e regularmente representada, interpõe recurso especial na mov. 231 (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão de mov. 205, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria Desª Maria das Graças Carneiro Requi, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO EVENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com a rejeição do pedido de danos morais. A decisão condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 68.711,00, com correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita; (ii) saber se houve culpa exclusiva do condutor do veículo requerido ou se há configuração de culpa concorrente; (iii) saber se a prova produzida, especialmente o boletim de ocorrência, é suficiente para caracterizar a responsabilidade; (iv) saber se deve ser alterado o índice de correção monetária aplicado; e (v) saber se os honorários advocatícios e custas processuais devem ser redistribuídos em razão do grau de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC não se consumou, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal e a citação foi válida, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da demanda. 4. A análise do boletim de ocorrência, não infirmado por outras provas nos autos, indica que o acidente decorreu de aquaplanagem provocada pelo desgaste excessivo dos pneus traseiros do veículo conduzido pelo requerido, o que evidencia a sua culpa exclusiva pelo sinistro. 5. A alegação de culpa concorrente foi afastada, pois não se demonstrou relação de causalidade entre as condições do veículo da autora ou a habilitação vencida do condutor com o evento danoso. 6. O índice de correção monetária aplicado deve ser alterado, a partir de 30/08/2024, para o IPCA, conforme previsão do parágrafo único do art. 389 do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. 7. Em razão do decaimento parcial da autora quanto ao pedido de danos morais, é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. 8. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser corrigida de ofício para incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. A responsabilidade pelo acidente de trânsito recai exclusivamente sobre o condutor que, por negligência na manutenção e condução do veículo, ocasionou aquaplanagem e invasão da pista contrária. 3. A presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, não verificada no caso. 4. A partir de 30/08/2024, a correção monetária de dívidas civis deve seguir o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil. 5. Havendo sucumbência recíproca, é devida a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios. 6. A base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor da condenação e não ao valor da causa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I; 206, § 3º, V; 389, p.u.; 945; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; 86; 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1884628/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 24.11.2015.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 226. Em suas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 884, 927, 944 e 945 do Código Civil, art. 162, I, do CTB, arts 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II c/c art. 489, §1º, inc. IV, 1.013, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 231. Contrarrazões na mov. 237, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com relação aos arts. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II e 489, §1º, inc. IV, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2672175/SPi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ ede 24/02/2025; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SCii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023). A análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados encontra, por certo, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, que inviabiliza perscrutar, casuisticamente, sobre sobre a ocorrência de culpa concorrente, cabimento da condenação por indenização por danos moral, estético e lucros cessantes, enriquecimento sem causa e critérios de fixação do quantum indenizatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (STJ,2ª T., AREsp n. 2.672.083/RJ,Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN de 26/5/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 762.128/BA,Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 12/9/2016; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.954.968/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 15/5/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 i) “PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.” (DESTACADO) ii) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) 1- PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil movida em razão da morte do irmão e filho dos autores, atingido na cabeça pela escada de um dos 75 vagões da locomotiva de manutenção de propriedade da ré no momento em que se aproximava da linha férrea para efetuar a travessia, tendo adentrado por passagem situada no muro. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 927, III; 945, do CC; e art. 373, II, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.672.083/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) 2) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 927, E, 945 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES OBTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 762.128/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à colaboração do agravado para a própria recuperação e à condenação genérica ao pagamento de despesas futuras; e (ii) saber se é possível deduzir o benefício previdenciário do valor do pensionamento mensal e comprovar os danos estéticos. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Os lucros cessantes são devidos desde o acidente até a retomada da atividade laboral do agravado e a renovação da carteira de motorista não significa o fim da incapacidade. 5. Não é possível deduzir o montante percebido do INSS da indenização por lucros cessantes, pois as verbas possuem naturezas distintas. 6. Os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados por meio do laudo pericial, não comportando revisão, sob pena de afronta à Súmula n. 7 do STJ. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedução do benefício previdenciário do valor do pensionamento mensal não é possível devido à natureza distinta das verbas. 2. A comprovação dos danos estéticos pode ser feita por laudo pericial, sem necessidade de prova fotográfica. 3. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser proporcional e moderado, evitando enriquecimento indevido da vítima". 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 5 A revisão de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 491 e 1.022, I e II; CC, arts. 402, 884, 944 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AgRg no Ag n. 1.401.036/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018.(AgInt no AREsp n. 1.954.968/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)