Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5831716-60.2024.8.09.0162 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LEONAM DE SOUSA AMORIM, já qualificado nos autos, como incurso nas descrição típica do artigo 129, §13 do Código Penal c/c arts. 5º e 7° da Lei no 11.340/2006. Narra a peça acusatória (mov. 35): No dia 28 de agosto de 2024, por volta das 20h, na Quadra 50, Lote 63, Condomínio Genesis X, Jardim Céu Azul, 2ª Etapa, Valparaíso de Goiás/GO, LEONAM DE SOUSA AMORIM, de forma livre e consciente, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira DARIANNY DO NASCIMENTO RODRIGUES. Segundo apurado, o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 4 (quatro) anos, passando a conviver em união estável há cerca de 3 (três) meses. No dia dos fatos, insatisfeita com o comportamento do denunciado, a vítima anunciou a LEONAM que iria sair de casa e que queria terminar o relacionamento, razão pela qual o denunciado começou a proferir agressões verbais contra a vítima, dizendo que ela era interesseira e que o estaria ‘‘roubando’’. Em dado momento da discussão, LEONAM desferiu um tapa no rosto da vítima, seguido de socos no ombro, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico acostado no mov. 1 arq. 19 fl. 59. Na sequência, o denunciado arrastou a vítima para fora de casa, puxando-a pelos cabelos e arremessando-a em direção às escadas. Assim agindo, LEONAM DE SOUSA AMORIM incorreu na infração penal capitulada no art. 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Realizada a audiência de custódia, o acusado foi posto em liberdade em 30 de agosto de 2024, após concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 14) A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2025 (mov. 37) Devidamente citado (mov. 42), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 59). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 20 de agosto de 2025, procedeu-se com a oitiva da vítima Darianny Do Nascimento Rodrigues e das testemunhas Eleudes Lustosa De Carvalho e Carlos Alberto Borges Junior, bem como do informante Maykon Henrque dos Santos Tomaz, conforme gravação audiovisual. Além disso, o acusado foi qualificado e interrogado (mov. 104). Na fase do artigo 402 as partes nada requereram. Em seguida, ambas as partes manifestaram pela apresentação de alegações finais por memoriais, o que restou deferido por este Juízo. A assistente de acusação apresentou alegações finais por memoriais à mov. 114, oportunidade em que A assistente de acusação ofereceu alegações finais por memoriais à mov. 114, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado como incurso no delito previsto no art. 129 §13º do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, visto que há coerência e consistência no depoimento da vítima. Requereu, ainda, a condenação nos termos do art. 387, IV, do CPP. Em sede de alegações finais, o Ministério Público reiterou o pedido de condenação, destacando a materialidade comprovada pelo relatório médico e a autoria evidenciada pela coerente e harmônica narrativa da vítima, corroborada pelos depoimentos policiais e pelo histórico de violência do acusado. Requereu, ainda, a fixação de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais (Mov. 121). Por sua vez, A defesa técnica do acusado, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição por ausência absoluta de materialidade, argumentando que o laudo médico descreveu apenas uma lesão no mento, sem outros vestígios de agressão, o que seria insuficiente para comprovar o delito. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o indeferimento do pedido de reparação civil (Mov. 125). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – DO MÉRITO II. 1 - FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente consigne-se que os crimes praticados contra a vítima, ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar, ante a relação íntima de afeto existente entre acusado e a vítima. Assim, imperiosa a observância da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), aliada às normativas internacionais incorporadas (status supralegal), como a Convenção Belém do Pará (Decreto n. 1.973/96) e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW (Decreto n. 4.377/02). Imputa-se ao acusado a conduta prevista no artigo 129, §13º do Código Penal c/c artigos 5º e 7° da Lei no 11.340/2006, praticados em face da vítima Darianny Do Nascimento Rodrigues, sua companheira. II.2 – Do Crime de Lesão Corporal (129, §13º) A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada nos autos. Embora a defesa tenha tentado desqualificar o laudo médico, alegando que este descreve "tão somente uma lesão no mento" o próprio Relatório Médico da vítima (Mov. 1, Arquivo 19) atestou a existência de "lesão na face". Quanto a autoria, passo a análise das provas produzidas nos autos. Ao ser ouvida em Juízo, a vítima Darianny do Nascimento Rodrigues, relatou que: “(…) que manteve um relacionamento com o réu por aproximadamente quatro anos e, na época dos fatos, residiam juntos. Descreveu o relacionamento como tóxico, pois o réu a proibia de ter contato com familiares e amigos, além de já a ter agredido fisicamente em ocasião anterior, causando-lhe ferimentos. No dia do ocorrido, a vítima encontrou mensagens no celular do réu que indicavam seu envolvimento com o tráfico de drogas. Ao confrontá-lo sobre a descoberta, ela manifestou a intenção de terminar o relacionamento e começou a arrumar seus pertences para deixar o imóvel. Nesse momento, o réu, LEONAM, desferiu-lhe um forte tapa no rosto. Atemorizada, a vítima gritou por socorro e tentou sair do apartamento, mas foi impedida pelo réu, que trancou a porta e a agrediu novamente. A Sra. Darianny conseguiu se trancar em um cômodo e acionar a polícia. Durante a ligação, informou às autoridades que o réu estava envolvido com a venda de drogas. Ao ouvir a denúncia, LEONAM recolheu os entorpecentes que estavam escondidos e fugiu do local. Quando a vítima terminava de recolher seus pertences para sair, o réu retornou ao apartamento, ordenou que ela fosse embora e passou a arrastá-la pelos cabelos escada abaixo, fazendo com que seu corpo batesse nos degraus. Ao perceber a chegada da viatura policial, ele a empurrou para fora do imóvel e trancou a porta, sendo, em seguida, preso em flagrante. A vítima acrescentou que o réu a ofendia verbalmente com frequência e, ao ser questionada pela defesa, esclareceu que o relacionamento se tornou abusivo à medida que a rotina a sobrecarregava, tornando o réu mais controlador. Mencionou ainda que as agressões lhe deixaram hematomas nos braços, mas que as marcas desapareceram devido à demora na realização do exame de corpo de delito.” Calha salientar que em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima é de suma importância, já que, na maioria das vezes, a violência ocorre dentro do próprio âmbito familiar, sem prova testemunhal, não havendo razão aparente para descrer de sua palavra, mormente pelo fato da violência doméstica ser cometida rotineiramente na clandestinidade. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fáticoprobatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 4/11/2021- Grifo nosso). A testemunha Eleudes Lustosa de Carvalho, policial militar que efetuou a prisão em flagrante do denunciado, em juízo, afirmou que “(…) Que se recorda que a equipe do CHOQUE chegou primeiro ao local e fizeram a averiguação, mas não encontraram drogas. Que em questão a violência doméstica ele e sua equipe assumiram a ocorrência e conduziram as partes ao CIOPS. Contou que não se recorda muito, mas que a vítima falou que tinha sido agredida fisicamente. Não se recordou o motivo da vítima. Não se recordou se ela estava machucada. A equipe dele não entrou na residência.” A testemunha policial Carlos Alberto Borges Júnior, que participou da prisão do acusado, em juízo, relatou que: “Que foram acionados via COPOM e quando chegaram ao local se depararam com a viatura do CHOQUE, mas que eles não encontraram nada referente ao tráfico de drogas e foram embora. Na ocasião, a vítima relatou para a equipe dele que LEONAM estava agressivo. Diante disso, encaminharam as partes para o CIOPS. Contou que a vítima estava muito nervosa e querendo sair o mais rápido possível do local. Não se recordava se a vítima estava lesionada.” Em seu interrogatório judicial, Leonam de Sousa Amorim negou os fatos e relatou que: ele e a vítima discutiram no dia dos fatos, assim como confirmou que o relacionamento era "tóxico", atribuindo essa característica ao ciúme mútuo e às discussões frequentes. Contudo, negou veementemente tê-la agredido. O réu apresentou uma versão conflitante sobre a chegada da polícia, afirmando que foi a própria vítima quem abriu a porta e que a alegação de que ele a estava jogando pelas escadas não corresponde à verdade. Negou, igualmente, qualquer envolvimento com tráfico de drogas. Por fim, sustentou que a vítima teria fabricado as acusações com o intuito de prejudicá-lo, mencionando que as consequências do processo, como o uso de tornozeleira eletrônica, trouxeram prejuízos para todas as áreas de sua vida. Ante os depoimentos colhidos no curso da instrução, aliados ao relatório médico acostado aos autos, restou evidenciado a prática do delito aqui apurado. A vítima demonstrou coerência e consistência inabaláveis em suas declarações, tanto na fase policial quanto em juízo. Seu depoimento detalhou a discussão, o motivo (descoberta de alegado tráfico de drogas), as agressões físicas sofridas (tapa no rosto, socos no ombro, puxões de cabelo, arrastá-la e arremessá-la em direção à escada) e seu estado de temor. Em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima confirmou e detalhou a dinâmica dos fatos, mencionando a toxicidade do relacionamento, a proibição de contato com família e amigos, a descoberta das mensagens sobre drogas no notebook do acusado, a agressão que a deixou assustada, a tentativa de fugir, a ligação para a polícia, a fuga do acusado com as drogas e, finalmente, as agressões mais severas ao retornar, culminando em ser jogada pela porta e arremessada na escada. Os depoimentos dos policiais militares ELEUDES LUSTOSA DE CARVALHO e CARLOS ALBERTO BORGES JUNIOR, embora não tenham presenciado as agressões diretamente, corroboram a versão da vítima ao afirmarem que, ao chegarem ao local, a Sra. DARIANNY estava muito nervosa e relatou ter sido agredida e jogada para fora de casa pelo companheiro (Mov. 1, Arquivos 4 e 5: termo de depoimento do condutor e termo de depoimento da testemunha). Em juízo, confirmaram a versão da vítima sobre a agressão e seu estado emocional. O acusado, em seu interrogatório na fase policial (Mov. 1, Arquivo 9: termo de qualificação e interrogatório) negou as agressões, alegando que a vítima "partiu para cima do declarante" e que ele "se defendeu segurando-a". Em Juízo, admitiu que a relação era "tóxica", contudo relatou que não ocorreram agressões e afirmou que a vítima teria inventando tais fatos com a finalidade de prejudicá-lo, contudo não soube dizer acerca das motivações que levassem a vítima a imputá-lo a prátia do delito. A versão do acusado se mostra isolada e inconsistente frente ao conjunto probatório, que inclui a narrativa detalhada e consistente da vítima e os relatos dos policiais. O fato de ele ter admitido um relacionamento tóxico se coaduna com o contexto de violência narrado pela vítima. Adicionalmente, os antecedentes criminais do acusado (Mov. 3, Arquivo 1 e Mov. 98, Arquivo 1) revelam um padrão de comportamento violento contra mulheres em ambiente doméstico e familiar. Este histórico, embora não configure reincidência para fins de agravação de pena (por não serem condenações transitadas em julgado), é um forte indicativo da personalidade e conduta social do acusado, e confere especial valor à palavra da vítima, conforme a jurisprudência já citada. A alegação da defesa de falta de provas não se sustenta diante do conjunto probatório. A valoração da palavra da vítima é crucial em casos de violência doméstica, especialmente em situações em que o delito ocorre de maneira clandestina, sem a presença de testemunhas, como é característico nessas situações. O depoimento prestado pela vítima mostra-se convincente e alinhado com os demais elementos de prova dos autos, especialmente o relatório médico. Destaca-se a importância desse testemunho frente à ausência de testemunhas que presenciaram diretamente as agressões, mas que não descaracterizam a veracidade dos fatos relatados, uma vez que a violência doméstica frequentemente ocorre em momentos de privacidade do ambiente familiar. Por fim, destaca-se que o relatório médico aponta a existência de “lesão linear superficial em região do mento”. A alegação de que as lesões são de natureza leve sem registro de hemamomas, equimoses, escoriações, edemas e etc., não descaracteriza o crime, uma vez que o artigo 129, §13º, do Código Penal, não exige que a lesão seja grave para configurar o delito. Desta forma, a análise probatória revela-se robusta e suficiente para a formação do convencimento judicial acerca da materialidade e autoria do delito, estando alicerçada em depoimentos consistentes e respaldo técnico-científico. A narrativa da vítima, apresenta-se detalhada e coerente com os demais elementos probatórios, não havendo contradições internas ou externas que possam descredibilizá-la. Importante observar que a dinâmica dos fatos narrada é compatível com as lesões descritas no laudo pericial, demonstrando uma correlação direta entre o relato da vítima e os achados médicos. Desta feita, são suficientes e absolutamente satisfatórias as provas jungidas aos autos a fim de embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado. Registre-se, outrossim, que o réu tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na DENÚNCIA para CONDENAR o acusado LEONAM DE SOUSA AMORIM, na sanção do artigo 129, §13 do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, atenta às diretrizes do artigo 59 e 68, ambos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA: Inicialmente, destaco que, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal, segundo o qual a lei não pode retroagir para prejudicar o réu (CF, art. 5º, XL), a alteração promovida pela Lei n.º 14.994/2024, publicada em 09/10/2024, no artigo 129 §13º do Código Penal, não se aplica ao caso em análise, por se tratar de lei penal mais gravosa, visto que o delito em comento foi praticado em 28 de agosto de 2024, ou seja, antes da entrada em vigor da alterações efetuadas pela lei aludida. Dessa forma, a norma mais recente não pode retroagir em prejuízo do réu, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade. No tocante à primeira fase: Culpabilidade: refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em análise, vejo que é normal à espécie. Antecedentes: O réu não possui condenações transitadas em julgado, não sendo, tecnicamente, reincidente. Conduta social: deve ser tida como normal, já que não consta nos autos informações que lhe sejam prejudiciais; Personalidade do agente: Não há nos autos elementos para sua avaliação, motivo pelo qual deixo de valorá-la; Motivos: Os motivos do crime foram banais e torpes, relacionados ao término do relacionamento e à possível descoberta de atividades ilícitas por parte do réu, que buscou controlar a vítima através da violência. Circunstâncias do delito: O crime foi cometido no interior da residência do casal, durante uma discussão que se iniciou pela insatisfação da vítima com o comportamento do réu e a descoberta de alegado tráfico de drogas. As agressões envolveram tapas, socos, puxões de cabelo e arrastamento, com arremesso da vítima em direção à escada, o que revela um modus operandi particularmente cruel e degradante. Consequências: As consequências físicas do crime, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito, foram consideradas "leves" e sem sequelas permanentes para a vítima. Quanto às consequências psicológicas, resultou inegavelmente em abalo psicológico e emocional, manifestado pelo medo expresso pela vítima e pela necessidade de medidas protetivas de urgência. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a eclosão dos fatos, apenas exercendo seu direito de expressar insatisfação e buscar o término do relacionamento, além de se defender. Por conseguinte, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, e a presença de quatro circunstâncias negativas, aumento em 3/6 e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes agravantes ou atenunantes razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim fixo a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Da detração Deixo de proceder a detração, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Do Regime Inicial O regime inicial para o cumprimento da pena deve levar em conta a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP (Lei nº 12.736/2012). Ante o quantum de pena fixado, deve ele cumprir sua pena no regime ABERTO, nos moldes do artigo 33, § 2º, do CPP. Da Substituição da Pena e Suspensão Condicional Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, na medida em que a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, veda a concessão da benesse: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” No que tange à aplicação da suspensão condicional da pena, entendo que não se mostra recomendável a concessão do benefício, face ao próprio escopo da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a substituição da pena corpórea nas infrações cometidas contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico. Quanto ao valor indenizável: Primeiramente, tem-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no qual, uma vez configurada a situação de violência doméstica e familiar, o dano moral é presumido. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais à vítima de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão da indenização por danos morais, considerando a alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do Tema Repetitivo n. 983 do STJ, que permite a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica, mesmo sem instrução probatória específica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido. 5. A questão da aplicação do Tema Repetitivo n. 983 do STJ não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a discussão em sede de recurso especial. 6. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a tese de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral em casos de violência doméstica é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023. (AgRg no REsp n. 2.177.605/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) – Grifo próprio Assim, diante da manifestação ministerial contida na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público, observado o contraditório e a ampla defesa, acolho o pedido de indenização e, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu a pagar às vítimas, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atenta à proporcionalidade e razoabilidade face à conduta praticada, à pena privativa de liberdade imposta. Havendo necessidade de execução, deverá a vítima se ater às disposições contidas no art. 63 do Código de Processo Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade Em face do quantum de pena aplicada e do regime imposto para o início do cumprimento da reprimenda, concedo o direito de recorrer em liberdade. Das Despesas Processuais Custas pelo sentenciado. V – CONSIDERAÇÕES FINAIS Notifique-se a vítima, conforme preconiza o artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva, encaminhando-as ao juízo competente, para as providências cabíveis; b) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes aos sentenciados; c) Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; d) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “FASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito Respondente G1