Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 0124160-73.2015.8.09.0090 Requerente(s): Ministério Público do Estado de Goiás Requerido(s): Joao Lazaro De Souza DECISÃO Denota-se dos autos que foi proferida sentença condenatória em face de: JOÃO LAZARO DE SOUZA, condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Em razão do concurso material, restou a pena total em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.433 (mil quatrocentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. RICARDO BATISTA TEIXEIRA, condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Em razão do concurso material, restou a pena total em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. RUI ROBERTH BORGES, condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pelo art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo art. 35 da referida lei. Em razão do concurso material, restou a pena total em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público opôs embargos de declaração em face da sentença (evento 20), com efeitos infringentes, em razão de erro material. Da mesma forma, a defesa de Rui Roberth Borges opôs embargos de declaração contra a sentença condenatória (evento 22) e, em seguida, interpôs recurso de apelação, informando que apresentaria as razões diretamente no Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP (evento 23). O sentenciado Ricardo Batista Teixeira também opôs embargos de declaração (evento 24) e, na sequência, interpôs recurso de apelação, igualmente nos termos do art. 600, § 4º, do CPP (evento 25). Certificou o oficial de justiça que deixou de intimar o sentenciado João Lazaro de Souza da sentença, tendo em vista a informação de que se encontrava preso (evento 28). Em decisão posterior, foram conhecidos os embargos de declaração opostos, negando-se-lhes provimento, mantendo-se os termos da sentença. Na mesma oportunidade, foram recebidos os recursos de apelação interpostos por Rui Roberth Borges e Ricardo Batista Teixeira (evento 30). Foi nomeado defensor ao sentenciado Ricardo Batista Teixeira (evento 68), o qual apresentou razões de apelação no evento 70. O Ministério Público apresentou contrarrazões no evento 75. Em sede de apelação, manteve-se a pena aplicada ao sentenciado João Lazaro de Souza em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.433 dias-multa. Quanto ao réu Ricardo Batista Teixeira, também foi mantida a pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo redimensionada a pena de multa para 1.768 dias-multa. Por fim, em relação ao réu Rui Roberth Borges, foi redimensionada a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, e 05 (cinco) anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de associação para o tráfico. Em razão do concurso material, restou a pena total em 12 (doze) anos de reclusão e 1.400 dias-multa (evento 159). A defesa de Ricardo Batista Teixeira e Rui Roberth Borges interpôs recurso extraordinário (evento 166). Na sequência, interpôs agravo para o Supremo Tribunal Federal (evento 184). No evento 203, sobreveio decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Por fim, no evento 205, foi certificado o trânsito em julgado. É o relato do necessário. Decido. 1. DOS SENTENCIADOS RICARDO BATISTA TEIXEIRA E RUI ROBERTH BORGES Compulsando os autos, verifica-se que sobreveio o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação aos réus RICARDO BATISTA TEIXEIRA e RUI ROBERTH BORGES no dia 10/02/2026 (conforme certidões de eventos 203 e 205), após o exaurimento das instâncias superiores. Considerando que a condenação impôs o cumprimento de pena em regime inicial fechado, a expedição de mandado de prisão definitiva é medida que se impõe. Ante o exposto, em relação a estes sentenciados, DETERMINO: a) A imediata expedição de Mandado de Prisão Definitiva no sistema BNMP, com validade até 09/02/2042, em face dos réus RICARDO BATISTA TEIXEIRA e RUI ROBERTH BORGES. b) Ato contínuo, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, remetendo-a ao Juízo da Execução para a formação dos respectivos autos executórios. Antes do protocolo da guia, deverá a serventia verificar a eventual existência de execução penal em trâmite em outro juízo. Em caso positivo, proceda-se ao encaminhamento da guia de recolhimento definitiva e das peças que a acompanham ao juízo competente, para fins de unificação. c) Com o cumprimento do mandado, deverão os apenados ser submetidos à audiência de custódia, cuja tramitação e eventuais requerimentos passará a ocorrer perante o Juízo da Execução Penal competente; d) Procedam-se com o cumprimento das determinações finais da sentença condenatória; e) No mais, havendo custas e não tendo sido realizado o pagamento ou não sendo localizado o sentenciado, nos termos do Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, remetam-se os autos à Central Única de Contadores – Criminal, para as providências cabíveis, conforme orientações do Informativo nº 44/2025 – DAUS – DJ, não havendo necessidade de nova conclusão. 2. DO SENTENCIADO JOÃO LÁZARO DE SOUZA Em análise ao fluxo processual, denota-se que o réu JOÃO LÁZARO DE SOUZA, embora assistido por defesa dativa, não foi pessoalmente intimado do teor da sentença condenatória. Consta no evento 28 certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade do ato em razão de notícia de que o réu estaria preso. Tratando-se de réu custodiado, a intimação pessoal é providência indispensável e obrigatória, nos termos do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. A ausência desta formalidade impede a certificação do trânsito em julgado e a deflagração da execução definitiva em relação a ele, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Em consulta ao sistema SEEU, verifico que o apenado já possui execução penal em trâmite na Vara de Execução Penal de Rio Verde/GO (processo nº 7000028-25.2021.4.03.6002), encontrando-se atualmente recolhido na Unidade Prisional de Rio Verde. Destarte, para fins de regularização, DETERMINO: a) À Escrivania, que proceda à complementação da certidão de trânsito em julgado de evento 205, fazendo constar que ela se refere exclusivamente aos corréus Ricardo e Rui; b) Expeça-se, com urgência, MANDADO DE INTIMAÇÃO à Comarca de Rio Verde/GO para a intimação pessoal do réu JOÃO LÁZARO DE SOUZA acerca da sentença condenatória de evento 08, cientificando-o do seu prazo recursal, se deseja recorrer da sentença e se possui defensor constituído; c) Certificado o cumprimento do mandado de intimação, caso o sentenciado manifeste desejo de recorrer remetam-me os autos conclusos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 0124160-73.2015.8.09.0090 Requerente(s): Ministério Público do Estado de Goiás Requerido(s): Joao Lazaro De Souza DECISÃO Denota-se dos autos que foi proferida sentença condenatória em face de: JOÃO LAZARO DE SOUZA, condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Em razão do concurso material, restou a pena total em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.433 (mil quatrocentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. RICARDO BATISTA TEIXEIRA, condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Em razão do concurso material, restou a pena total em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. RUI ROBERTH BORGES, condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pelo art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo art. 35 da referida lei. Em razão do concurso material, restou a pena total em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público opôs embargos de declaração em face da sentença (evento 20), com efeitos infringentes, em razão de erro material. Da mesma forma, a defesa de Rui Roberth Borges opôs embargos de declaração contra a sentença condenatória (evento 22) e, em seguida, interpôs recurso de apelação, informando que apresentaria as razões diretamente no Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP (evento 23). O sentenciado Ricardo Batista Teixeira também opôs embargos de declaração (evento 24) e, na sequência, interpôs recurso de apelação, igualmente nos termos do art. 600, § 4º, do CPP (evento 25). Certificou o oficial de justiça que deixou de intimar o sentenciado João Lazaro de Souza da sentença, tendo em vista a informação de que se encontrava preso (evento 28). Em decisão posterior, foram conhecidos os embargos de declaração opostos, negando-se-lhes provimento, mantendo-se os termos da sentença. Na mesma oportunidade, foram recebidos os recursos de apelação interpostos por Rui Roberth Borges e Ricardo Batista Teixeira (evento 30). Foi nomeado defensor ao sentenciado Ricardo Batista Teixeira (evento 68), o qual apresentou razões de apelação no evento 70. O Ministério Público apresentou contrarrazões no evento 75. Em sede de apelação, manteve-se a pena aplicada ao sentenciado João Lazaro de Souza em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.433 dias-multa. Quanto ao réu Ricardo Batista Teixeira, também foi mantida a pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo redimensionada a pena de multa para 1.768 dias-multa. Por fim, em relação ao réu Rui Roberth Borges, foi redimensionada a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, e 05 (cinco) anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de associação para o tráfico. Em razão do concurso material, restou a pena total em 12 (doze) anos de reclusão e 1.400 dias-multa (evento 159). A defesa de Ricardo Batista Teixeira e Rui Roberth Borges interpôs recurso extraordinário (evento 166). Na sequência, interpôs agravo para o Supremo Tribunal Federal (evento 184). No evento 203, sobreveio decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Por fim, no evento 205, foi certificado o trânsito em julgado. É o relato do necessário. Decido. 1. DOS SENTENCIADOS RICARDO BATISTA TEIXEIRA E RUI ROBERTH BORGES Compulsando os autos, verifica-se que sobreveio o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação aos réus RICARDO BATISTA TEIXEIRA e RUI ROBERTH BORGES no dia 10/02/2026 (conforme certidões de eventos 203 e 205), após o exaurimento das instâncias superiores. Considerando que a condenação impôs o cumprimento de pena em regime inicial fechado, a expedição de mandado de prisão definitiva é medida que se impõe. Ante o exposto, em relação a estes sentenciados, DETERMINO: a) A imediata expedição de Mandado de Prisão Definitiva no sistema BNMP, com validade até 09/02/2042, em face dos réus RICARDO BATISTA TEIXEIRA e RUI ROBERTH BORGES. b) Ato contínuo, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, remetendo-a ao Juízo da Execução para a formação dos respectivos autos executórios. Antes do protocolo da guia, deverá a serventia verificar a eventual existência de execução penal em trâmite em outro juízo. Em caso positivo, proceda-se ao encaminhamento da guia de recolhimento definitiva e das peças que a acompanham ao juízo competente, para fins de unificação. c) Com o cumprimento do mandado, deverão os apenados ser submetidos à audiência de custódia, cuja tramitação e eventuais requerimentos passará a ocorrer perante o Juízo da Execução Penal competente; d) Procedam-se com o cumprimento das determinações finais da sentença condenatória; e) No mais, havendo custas e não tendo sido realizado o pagamento ou não sendo localizado o sentenciado, nos termos do Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, remetam-se os autos à Central Única de Contadores – Criminal, para as providências cabíveis, conforme orientações do Informativo nº 44/2025 – DAUS – DJ, não havendo necessidade de nova conclusão. 2. DO SENTENCIADO JOÃO LÁZARO DE SOUZA Em análise ao fluxo processual, denota-se que o réu JOÃO LÁZARO DE SOUZA, embora assistido por defesa dativa, não foi pessoalmente intimado do teor da sentença condenatória. Consta no evento 28 certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade do ato em razão de notícia de que o réu estaria preso. Tratando-se de réu custodiado, a intimação pessoal é providência indispensável e obrigatória, nos termos do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. A ausência desta formalidade impede a certificação do trânsito em julgado e a deflagração da execução definitiva em relação a ele, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Em consulta ao sistema SEEU, verifico que o apenado já possui execução penal em trâmite na Vara de Execução Penal de Rio Verde/GO (processo nº 7000028-25.2021.4.03.6002), encontrando-se atualmente recolhido na Unidade Prisional de Rio Verde. Destarte, para fins de regularização, DETERMINO: a) À Escrivania, que proceda à complementação da certidão de trânsito em julgado de evento 205, fazendo constar que ela se refere exclusivamente aos corréus Ricardo e Rui; b) Expeça-se, com urgência, MANDADO DE INTIMAÇÃO à Comarca de Rio Verde/GO para a intimação pessoal do réu JOÃO LÁZARO DE SOUZA acerca da sentença condenatória de evento 08, cientificando-o do seu prazo recursal, se deseja recorrer da sentença e se possui defensor constituído; c) Certificado o cumprimento do mandado de intimação, caso o sentenciado manifeste desejo de recorrer remetam-me os autos conclusos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 20:40
Expedida/certificada
24/03/2026, 20:38
Outras Decisões
24/03/2026, 20:38
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 14:08
Recebimento
11/02/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3079292/GO (2025/0405972-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RICARDO BATISTA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RUI ROBERTH BORGES
ADVOGADO: FABIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO - GO058426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: JOAO LAZARO DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO BATISTA TEIXEIRA e RUI ROBERTH BORGES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 896-924). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 931-933). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 958-965). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: alegada ofensa a normas e princípios constitucionais e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s). Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Ademais, "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp n. 1.515.092/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3079292/GO (2025/0405972-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RICARDO BATISTA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RUI ROBERTH BORGES
ADVOGADO: FABIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO - GO058426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: JOAO LAZARO DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3079292/GO (2025/0405972-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO BATISTA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RUI ROBERTH BORGES
ADVOGADO: FABIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO - GO058426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: JOAO LAZARO DE SOUZA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3079292/GO (2025/0405972-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO BATISTA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RUI ROBERTH BORGES
ADVOGADO: FABIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO - GO058426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: JOAO LAZARO DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0124160-73.2015.8.09.0090 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: RICARDO BATISTA TEIXEIRA E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO RICARDO BATISTA TEIXEIRA e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 167, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 159, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito em substituição, Dr.ª Sandra Regina Teixeira Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a majorante do art. 40, inciso V, a ambos os delitos. A defesa alegou bis in idem e pediu redução de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) se a aplicação da majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, a ambos os crimes configura bis in idem; e (II) se a dosimetria da pena aplicada é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que não acarreta bis in idem na aplicação da majorante do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, por serem delitos autônomos. 4. A dosimetria da pena deve ser revisada, considerando-se a aplicação indevida da majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico, dado o reconhecimento da existência de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. Não há bis in idem na aplicação da majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas. 2. A majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 não deve incidir sobre o crime de associação para o tráfico em razão do princípio do ne bis in idem. 3. As penas devem ser recalculadas, excluindo-se a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao crime de associação para o tráfico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, inciso V; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII; art. 158-A e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.255.587/MG; Enunciado nº 36 da Edição nº 131 da Jurisprudência em Teses/STJ; AgRg no HC n. 923.153/RO.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 158-A a 158-F, 185, §2º, I, 261, 263, e 564, III, “c", do Código de Processo Penal, 35 da Lei 11.343/2006 e 5º, LIV, LV e LVII, da CF, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 176, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao examinar os autos, observa-se que o acórdão impugnado afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia por se tratar de fatos anteriores às regras que a disciplinam, consignando que eventual inobservância das fases de preservação da prova não implica ilicitude. Rejeitou, ainda, a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, porquanto regularmente autorizadas e corroboradas por outras provas, como depoimentos policiais, apreensão de 702,750 kg de maconha e laudo pericial. No mérito, manteve a incidência da causa de aumento sobre o tráfico de drogas, afastando-a quanto à associação para o tráfico, com o consequente recálculo das penas e parcial provimento do recurso. Sob esta perspectiva, é indene de dúvidas que para desconstituir o entendimento adotado no aresto fustigado, seria imprescindível o revolvimento no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AgRg no AREsp 2842013/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/05/2025[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2124635/AM, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 16/12/2024[2]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/2023[3]). Por fim, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1959061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/05/2024[4]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometeria a integridade da prova, em razão da ausência de separação entre o peso da maconha e das sementes apreendidas. III. Razões de decidir 3. A instância anterior concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois os laudos periciais foram elaborados com a identificação necessária do material analisado, sem indícios de adulteração ou falha no manuseio. 4. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes foi comprovada pela apreensão de substância entorpecente e sua natureza ilícita confirmada por exame pericial, independentemente da precisão absoluta de seu peso. 5. Devidamente fundamentada a condenação, a alteração do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a autenticidade da prova, mas a ausência de separação exata entre substâncias apreendidas não invalida a prova se a materialidade do crime é comprovada por outros elementos. 2. A análise do conjunto fático-probatório não é cabível em instância especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2023. [2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na decisão que decreta a interceptação telefônica de forma fundamentada, com fundamento no art. 5º da Lei 9.296/96, porquanto baseada na presença de indícios de autoria e na necessidade da medida. Precedentes. 2. O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. "'Concluído pelo Tribunal de origem que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado com o emprego de arma de fogo, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos' (HC n. 490.583/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/10/2019), o que é inviável na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.779.968/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021). 4. Não pode ser acolhido o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que "a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 5. "Não deve ser acolhida a pretensão de abrandamento do regime, uma vez que fixado o fechado, decorrente de pena privativa de liberdade superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, CP)" (HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). 6. Agravo regimental desprovido. [3] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. [4] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. (...). 1. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.(...). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0124160-73.2015.8.09.0090 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: RICARDO BATISTA TEIXEIRA E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO RICARDO BATISTA TEIXEIRA e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 166, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 159, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito em substituição, Dr.ª Sandra Regina Teixeira Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a majorante do art. 40, inciso V, a ambos os delitos. A defesa alegou bis in idem e pediu redução de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) se a aplicação da majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, a ambos os crimes configura bis in idem; e (II) se a dosimetria da pena aplicada é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que não acarreta bis in idem na aplicação da majorante do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, por serem delitos autônomos. 4. A dosimetria da pena deve ser revisada, considerando-se a aplicação indevida da majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico, dado o reconhecimento da existência de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. Não há bis in idem na aplicação da majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas. 2. A majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 não deve incidir sobre o crime de associação para o tráfico em razão do princípio do ne bis in idem. 3. As penas devem ser recalculadas, excluindo-se a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao crime de associação para o tráfico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, inciso V; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII; art. 158-A e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.255.587/MG; Enunciado nº 36 da Edição nº 131 da Jurisprudência em Teses/STJ; AgRg no HC n. 923.153/RO.” Nas razões recursais, a recorrente alega, em suma, violação aos arts. 5º, XII, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 177, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 166, págs. 8/10) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Logo de início, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Pois bem. Quanto a insurgência recursal acerca da suposta violação ao art. 93, IX, da Carta Magna, relacionado à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, é certo que o comando judicial fustigado possui elementos suficientes de motivação, sendo expostas as razões de fato e de direito que sustentam o seu conteúdo, consoante a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339[1]), impedindo o trânsito do recurso, nesse ponto, de acordo com o art. 1.030, I, “a”, do CPC. No que se refere ao art. 5º, LIV e LV, da CF, que trata dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, só calha dizer que o STF, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT - Tema 660[2]), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, de modo que, nesse ponto, não há como conceder trânsito ao recurso, com espeque no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, é certo que para modificar as convicções adotadas no julgado vergastado acerca da regularidade da interceptação telefônica, seria imprescindível o revolvimento no quadro fático-probatório dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso extraordinário, conforme a inteligência da Súmula 279 do STF (cf. STF, 1ª T., ARE 1546871 AgR/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-s/n de 05/08/2025[3]). Isto posto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 279 do STF, e nego-lhe seguimento, com arrimo nos Temas 339 e 660 do Pretório Excelso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. [2] Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. [3] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) aplicam-se ao caso dos autos as teses firmadas no julgamento dos Temas 339 e 660 da repercussão geral; e (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 6. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XII, LV, LVII; 93, IX; 102, § 3º. CPC/2015, art. 1.030, V; art. 1.035, § 2º. RISTF, art. 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.06.2008; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.11.2013 (Tema 660); STF, HC 105.527/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.05.2012.
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a majorante do art. 40, inciso V, a ambos os delitos. A defesa alegou bis in idem e pediu redução de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) se a aplicação da majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, a ambos os crimes configura bis in idem; e (II) se a dosimetria da pena aplicada é adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ reconhece que não acarreta bis in idem na aplicação da majorante do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, por serem delitos autônomos.4. A dosimetria da pena deve ser revisada, considerando-se a aplicação indevida da majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico, dado o reconhecimento da existência de bis in idem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. Não há bis in idem na aplicação da majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas. 2. A majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 não deve incidir sobre o crime de associação para o tráfico em razão do princípio do ne bis in idem. 3. As penas devem ser recalculadas, excluindo-se a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao crime de associação para o tráfico."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, inciso V; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII; art. 158-A e seguintes.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.255.587/MG; Enunciado nº 36 da Edição nº 131 da Jurisprudência em Teses/STJ; AgRg no HC n. 923.153/RO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0124160-73.2015.8.09.0090COMARCA DE JANDAIA1° APELANTE: RICARDO BATISTA TEIXEIRA2° APELANTE: RUI ROBERT BORGESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: ALUÍZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZARELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU VOTO Adoto o relatório constante na mov. 133.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.Conforme relatado, tratam-se de recursos de Apelação interpostos por RICARDO BATISTA TEIXEIRA e RUI ROBERT BORGES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jandaia que condenou os apelantes e JOÃO LÁZARO DE SOUZA pelas condutas tipificadas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006.JOÃO LÁZARO DE SOUZA foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.433 (mil quatrocentos e trinta e três) dias-multa. RICARDO BATISTA TEIXEIRA foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. E RUI ROBERT BORGES, foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.As Defesas se insurgem, em síntese, acerca do suposto desrespeito à cadeia de custódia, que as provas são ilícitas e que a condenação se baseou apenas em indícios e depoimentos contraditórios. Diante disso, requerem a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, com aplicação de causas de diminuição e substituição por penas restritivas de direitos.CONTEXTUALIZAÇÃOSegundo a denúncia, os apelantes teriam se associado para transportar 702,750 kg de maconha do Mato Grosso do Sul para Goiás e o Distrito Federal, utilizando veículos distintos e exercendo funções específicas dentro da organização criminosa. A acusação baseia-se, principalmente, em interceptações telefônicas, depoimentos policiais e na apreensão do entorpecente.Pois bem. A exordial acusatória assim narrou os fatos:“No dia 07/09/2014, por volta das 19h00, na Rodovia GO-320, perímetro urbano de Jandaia-GO, o réu Fabiano Rodrigues, após se associar com os réus João Lázaro de Souza, Ricardo Batista Teixeira, Rui Roberth Borges e outros indivíduos identificados apenas por Diego e Gustavo, para a prática de tráfico interestadual de drogas, transportavam no veículo FIAT/STRADA LOCKER, vermelha, placa JQZ 8959-GO, sem autorização legal e para fins de comércio, 650 tabletes de cannabis sativa lineau, conhecida popularmente por maconha, com peso total de 702,750kg (setecentos e dois quilogramas e setecentos e cinquenta gramas), enquanto os réus João Lázaro de Souza e Ricardo Batista Teixeira faziam a função de batedor utilizando o veículo VW/GOL, placa GRV 6979, cuja compra e transporte das drogas eram coordenado/comandado pelo réu Rui Roberth Borges auxiliado pelos indivíduos conhecidos apenas por Diego e Gustavo. Na mesma data o denunciado Fabiano Rodrigues tranportou 50 (cinquenta) munições calibre 38, e portou uma arma de fogo do tipo revólver, cano especial, marca Alfa, made in CZECH REPÚBLICA, preto, modelo 840, numeração 3840068092, municiado por seis munições e, ao ser abordado pelos policiais, resistiu à prisão e efetuou um disparo de arma de fogo em direção aos policiais.Narram os autos de inquérito anexos que os réus, após se associarem para a pratica de crimes de tráfico interestadual de drogas ilícitas, planejaram comprar drogas ilícitas no Estado de Mato Grosso do Sul e transportá-las para Goiás e DF para fins de comercializá-las nas cidades de Goiânia-GO e Brasília-DF e, no dia 30/08/2014, os réus João, Ricardo e Fabiano deixaram o Estado de Goiás conduzindo os veículos FORD/ECO SPORT, prata, placa JQZ 8959-GO e VW/GOL, verde placa GRV 6979, rumo ao Estado de Mato Grosso do Sul para buscarem 800kg de maconha.Ao carregarem o veículo FORD/ECO SPORT-g com a droga, o referido veiculo não aguentou o peso, ocasião em que os réus João, Ricardo e Fabiano, mesmo sabendo da procedência ilícita do veículo FIAT/STRADA, compraram-na e adulteraram sinal identificador do veiculo substituindo sua placa HRE 9080 pela placa do veículo FORD/ECO SPORT;Iqual seja JQZ 8959-GO, passaram a carga de drogas ilícitas para o veiculo.FIAT/STRADA, e deixaram a cidade de Bela Vista-MS por volta das 16h00 do dia 06/09/2014 nos referidos veículos.Pelo que se apurou, após longa investigação da Polícia Civil do DF, inclusive com interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, policiais civis do DF, com apoio de uma equipe da DENARC/PCGO, seguiram os réus em sua viagem de ida e volta à cidade de Bela Vista-MS, acompanhando todos os seus passos, aguardando o momento certo para procederem a abordagem.No dia 07/07/2014 a polícia civil do DF, com apoio de uma equipe do DENARC/GO, montaram barreira na cidade de Paraúna-GO para interceptar os veículos conduzidos pelos réus Fabiano, João e Ricardo, ocasião em que conseguiram abordar o veiculo VW/GOL em que estavam os réus João e Ricardo fazendo a função de batedor dando proteção ao veiculo que trazia a droga, e o réu Fabiano, que conduzia o veiculo FIAT/STRADA no qual era transportada a droga, conseguiu empreender fuga do local.Por volta das 18h3Omin daquele dia, após serem informados que o veículo com a droga ilícita ainda estava em Paraúna-GO, os policiais montaram outra barreira na cidade de Jandaia-GO, local onde conseguiram interceptar o veiculo carregado com drogas, ocasião em que Fabiano desferiu um disparo com arma de fogo em direção aos policiais e tentou empreender fuga.Em perseguição, os policiais atingiram o veículo conduzido pelo réu Fabiano com vários disparos de arma de fogo fazendo com que o veículo colidisse com proteção à margem da rodovia, ocasião em que efetuaram a prisão do réu Fabiano ainda portando o revólver calibre 38 e apreenderam as drogas descritas no Auto de Exibição e Apreensão de II. 25 e Laudo de fls. 17/20.”As Defesas, por sua vez, sustentam a ilegalidade das provas, alegando que as interceptações telefônicas foram realizadas sem a devida autorização judicial, e que não há provas concretas da participação direta dos apelantes no tráfico. Além disso, questiona a configuração do crime de associação para o tráfico, argumentando a ausência de vínculo permanente entre os acusados. Assim, a apelação requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e a aplicação da pena mínima legal.DAS PRELIMINARESDa alegação de quebra na cadeia de custódia da provaPor razões de ordem, passo a análise da preliminar sustentada pela Defesa técnica, consistente na declaração de nulidade do processo, ao argumento de que o estado de flagrância e as provas colhidas não foram individualmente lacradas, não seguiram o disposto no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei 13.964/19, razão por que em virtude da impossibilidade de rastrear as fontes de prova para identificação e análise de licitude do meio de sua obtenção, deve prevalecer o estado e inocência.Melhor sorte não assiste à referida tese.Prescreve os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal as normas atinentes a cadeia de custódia de provas.Desse modo, não há como reconhecer a ilegalidade sustentada, porque eventual inobservância da novel norma processual não resulta em ilegitimidade ou ilicitude da perícia produzida, a qual será valorada em maior ou menor grau de acordo com a observância das fases de preservação da prova pelo magistrado.Ensina Rogério Sanches Cunha: “que se persegue com a preservação e a observância às etapas da cadeia de custódia é o nível máximo de autenticidade da prova pericial, isto é, a propriedade do vestígio preservado genuinamente em sua essência”. Entretanto, o doutrinador pontua que a “não observância dos regramentos da cadeia de custódia não pode ser rotulada (ou confundida) com a obtenção ilegal de prova” e conclui que “isso interfere na sua qualidade”, ou seja, não poderá ser descartada pelo juiz, mas, valorada em maior ou menor grau de acordo com a observância das etapas de preservação da prova (in Pacote Anticrime – Lei 13.964/19; Comentários às alterações no CP, CPP e LEP/ Rogério Sanches Cunha – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pp. 179/180)Além disso, é imprescindível destacar que os fatos tratados nos autos ocorreram em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, diploma normativo que introduziu as regras formais sobre a cadeia de custódia. Dessa forma, não há como se reconhecer a inobservância dos dispositivos legais instituídos por referida legislação, uma vez que sua aplicação retroativa seria juridicamente inadmissível. Nesse sentido, destaca-se:“(…) QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. FATO OCORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. INAPLICABILIDADE (…). 1. Impossível falar em quebra da cadeia de custódia (art. 158-A, caput, Lei 13.964/2019), por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época do delito em questão, pois a lei processual penal é aplicada de forma imediata a partir de sua vigência, mas sem força retroativa (…)” (TJGO, Apelação Criminal 0009829-75.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). João Waldeck Felix de Sousa, Goiânia – 5ª Vara Criminal, julgado em 09/09/2021, DJe de 09/09/2021).”“Tratando-se de fato ocorrido em data anterior a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 que instituiu as regras da cadeia de custódia impossível reconhecer a inobservância dos dispositivos legais.” (TJGO, Apelação Criminal 0144202-74.2019.8.09.0100, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023)Das Interceptações TelefônicasA defesa sustenta a ilicitude das interceptações telefônicas utilizadas na instrução processual, requerendo o desentranhamento das provas delas derivadas, nos termos do artigo 157, § 3º, do Código de Processo Penal. No entanto, essa alegação não prospera, uma vez que as interceptações foram autorizadas judicialmente, em conformidade com a Lei nº 9.296/96, e atenderam aos requisitos legais e constitucionais exigidos para sua validade.Nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o sigilo das comunicações telefônicas é direito fundamental, sendo permitido seu afastamento apenas por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. A regulamentação dessa norma constitucional encontra-se na Lei nº 9.296/96, cujo artigo 2º dispõe que a interceptação telefônica somente poderá ser decretada se presentes três requisitos essenciais: a) indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; b) Investigação de crime punido com reclusão; c) Indisponibilidade de outros meios para obtenção da prova.No caso em análise, todos os requisitos foram preenchidos. A investigação conduzida pela Polícia Civil do Distrito Federal, com apoio da DENARC/GO, identificou indícios da prática de tráfico interestadual de drogas, crime punido com pena de reclusão e que, dada sua natureza organizada e transnacional, dificulta a coleta de provas por meios tradicionais.Importante destacar que a interceptação telefônica foi autorizada judicialmente através do Pedido de Quebra de Sigilo nº 2014.01.1.062703-6 (processo nº 2014.01.1.062703-6 TJDF), perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, no âmbito da Operação HEISENBERG, conforme previsto na Lei nº 9.296/1996.Além disso, a prova foi corroborada por diversos elementos adicionais, como: Ofício n° 2014.01.1.062703-6/4 VEDE: áudio da interceptação telefônica da Operação HEISENBERG e o Relatório 286/2014-CORD (mov. 1, arq. 9, fls. 113/115); e Ofício n° 660/2013 - CORD: que autorizou a utilização das informações como prova emprestada e encaminhou cópia do Relatório nº 286/2014-CORD.No presente caso, as interceptações telefônicas não constituem prova isolada, mas sim elemento complementar à investigação, corroborado por outros meios de prova, como os depoimentos policiais, o flagrante da apreensão da droga e o laudo pericial da substância entorpecente. Dessa forma, afastam-se as alegações de nulidade e contaminação da prova.No caso concreto, a quantidade expressiva de entorpecente apreendido (702,750 kg de maconha), a atuação interestadual do grupo criminoso e a função estratégica de cada réu na logística do tráfico demonstram a necessidade e conveniência da medida.Assim, justificada a indispensabilidade da interceptação para a elucidação dos fatos, não há falar em nulidade dos elementos probatórios obtidos, tampouco das provas derivadas. O reconhecimento da licitude das escutas impõe a manutenção da validade das provas produzidas e sua devida valoração no conjunto probatório, em respeito ao princípio da livre convicção motivada do magistrado (artigo 155 do CPP).Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, reconhecendo a validade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas decorrentes.Uma vez que a interceptação telefônica foi devidamente autorizada pelo Juízo competente, em decisão fundamentada a prova não possui qualquer vício de origem que justifique sua exclusão com base na teoria da contaminação probatória. Pelo contrário, a legalidade das interceptações telefônicas foi devidamente assegurada, afastando-se qualquer alegação de prova ilícita por derivação.Portanto, não há que se falar em desentranhamento das provas, pois não há prova ilícita originária a contaminar os demais elementos de convicção. Assim, a alegação defensiva deve ser refutada, garantindo-se a validade das provas obtidas na investigação.DO MÉRITOA Defesas sustentam a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que inexiste comprovação da autoria e que as provas que embasaram a sentença estariam maculadas por ilicitude, em razão da suposta irregularidade das interceptações telefônicas que embasaram a investigação.O pleito, contudo, não merece acolhida, porquanto as provas coligidas nos autos demonstram, de maneira firme e harmônica, a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos recorrentes.MaterialidadeNo que se refere à materialidade do crime de tráfico de drogas, esta restou cabalmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1, arq. 1, fls. 7/18-PDF), os Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1, arq. 1, fls. 30/33), Laudo De Exame De Constatação De Drogas (mov. 1 arq. 1, fls. 23/25 - PDF) que constatou preliminarmente a presença de Cannabis sativa L, Laudo de Exame Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas - Laudo n° LT18.542 / RG 23.764/ 14 (mov. 1 arq. 16, fls. 335/339 - PDF) que confirmou tratar-se de Cannabis sativa L. (maconha), substância proibida pela Portaria nº 344/1998-SVS/MS, as fotos das apreensões (mov. 1, arq. 5, fls. 60/67).Ademais, a expressiva quantidade de 702,750 kg de maconha, acondicionada em 650 tabletes, evidencia sua inequívoca destinação ao comércio ilícito, afastando qualquer alegação de uso pessoal. O Auto de Prisão em Flagrante detalha as circunstâncias da abordagem e da apreensão da droga, demonstrando que esta se encontrava sendo transportada de maneira a ocultar sua origem e dificultar a fiscalização policial.A atuação policial na abordagem do entorpecente, conforme relatado em juízo pelas testemunhas, também reforça a materialidade do delito. O policial Marco Antônio Vasconcelos Lima, da Coordenação de Repressão às Drogas (CORD), relatou que, após receber informações da investigação, sua equipe interceptou o veículo Fiat Strada carregado com maconha, conduzido por FABIANO RODRIGUES, o qual tentou empreender fuga, colidindo contra a mureta de proteção da rodovia e chegando a efetuar disparos de arma de fogo contra os agentes. Durante a perseguição e a abordagem, foi encontrada no veículo uma grande quantidade de entorpecente, além de munições calibre.38, demonstrando a relação entre o tráfico de drogas e o porte ilegal de arma de fogo.O depoimento de Júlio Rodrigues Bezerra Alves, também policial da CORD, corrobora tais informações, ao relatar que a operação foi realizada com base em interceptações telefônicas que indicavam que Rui havia ordenado a busca do entorpecente na cidade de Bela Vista. O policial confirmou que, após monitoramento, os réus foram vistos na região e, devido à incapacidade de um dos veículos suportar a carga ilícita, adquiriram um Fiat Strada exclusivamente para transportar a droga, evidenciando a premeditação e a estrutura logística da empreitada criminosaAutoria do Crime de Tráfico de DrogasA autoria dos réus encontra-se devidamente comprovada pelos elementos probatórios coligidos nos autos, em especial as interceptações telefônicas regularmente autorizadas, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, e os documentos que evidenciam a organização e divisão de tarefas no tráfico interestadual de drogas.Os diálogos interceptados revelam a participação ativa de RUI ROBERTH BORGES na articulação do esquema criminoso, financiando a operação e coordenando as atividades dos demais envolvidos. Em conversa captada no Diálogo 06 (02/09/2014), RUI informa a um comparsa que já havia enviado R$ 10.000,00 pela mulher do fornecedor e que, no dia seguinte, iria buscar a droga, além de mencionar que destinaria mais R$ 2.000,00 para reparar o veículo que seria utilizado no transporte do entorpecente (mov. 1, arq. 9, fl. 90).No Diálogo 01 (30/08/2014), RUI explica ao fornecedor que caberia cerca de uma tonelada de drogas no interior do veículo, demonstrando seu conhecimento sobre a logística da operação e sua ingerência sobre o transporte da substância ilícita (mov. 1, arq. 9, fl. 88).No que concerne a RICARDO BATISTA TEIXEIRA, sua participação como batedor e intermediário no esquema criminoso é evidenciada pelo Diálogo 19 (06/09/2014), em que RUI informa que já depositou R$ 3.000,00 e mais R$ 1.000,00, ao que RICARDO responde que utilizaria o dinheiro para abastecer e dar continuidade à operação ilícita (mov. 1, arq. 9, fl. 96). Tal conversa indica que RICARDO exercia um papel fundamental na logística do tráfico, garantindo o deslocamento seguro da carga ilícita.O Diálogo entre RICARDO e DIEGO, fornecedor da droga, reforça ainda mais a autoria do crime ao revelar que RICARDO comunicou a Diego que RUI havia efetuado o pagamento, e este confirmou que verificaria a transação no banco. Tal prova evidencia a conexão entre financiador, intermediário e fornecedor, caracterizando a estrutura hierárquica do grupo criminoso (mov. 1, arq. 9, fl. 96).Materialidade e Autoria do Crime de Associação para o TráficoNo que tange ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, restou cabalmente demonstrado que os recorrentes mantinham um vínculo estável e permanente voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, preenchendo os requisitos legais para a sua configuração.A divisão de tarefas dentro da organização criminosa evidencia-se em diversos momentos da investigação, sendo essencial destacar o Diálogo 22 (06/09/2014), no qual Diego pergunta a RICARDO se ele pegou a "lindona" (arma), e RICARDO responde que FABIANO havia pegado (mov. 1, arq. 9, fl. 98). A referência ao transporte de armamento junto ao carregamento de drogas demonstra o nível de organização e periculosidade do grupo, indicando que a associação entre os réus extrapolava a prática isolada do tráfico, alcançando também a posse e circulação de armas de fogo para viabilizar a atividade ilícita.O Diálogo 05 (11/08/2014) expõe, de maneira contundente, a estrutura criminosa estável dos envolvidos, ao evidenciar que RICARDO, NEGÃO e FABIANO, além de discutirem o tráfico de drogas, também negociavam armas e encomendas de homicídios em Bela Vista (mov. 1, arq. 9, fl. 96). Tal conversa revela uma articulação criminosa que ultrapassa a prática eventual do tráfico de drogas, consolidando-se como uma organização estável e estruturada.Dessa forma, a associação não se limitava a um episódio isolado, mas sim a um vínculo contínuo entre os agentes, voltado para a prática reiterada de crimes, especialmente o tráfico de drogas e a circulação de armamentos.Outrossim, a alegação de insuficiência probatória igualmente não merece prosperar, eis que o acervo de provas reunido nos autos é robusto e convergente, formado por elementos de convicção obtidos de maneira independente e corroborados entre si, afastando qualquer dúvida razoável quanto à participação dos recorrentes nos delitos em apreço.Por fim, não merece acolhida a tese de aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é sólido e aponta, de maneira inequívoca, para a autoria e materialidade dos crimes.DA DOSIMETRIANo caso em estudo a defesa (mov. 22 e 24) insurgiu-se contra a dosimetria da pena fixada na sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, especificamente quanto à aplicação cumulativa da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 e que a referida majorante já foi aplicada ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e, de maneira indevida, também ao crime do artigo 35 do mesmo diploma legal (associação para o tráfico), o que configura bis in idem. Entretanto, tal tese defensiva não merece guarida.Consoante firme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se configura bis in idem na hipótese em que se aplica a mesma causa de aumento prevista no artigo 40 da Lei de Drogas a ambos os delitos, desde que praticados de forma autônoma e em concurso material. Isso porque se trata de tipos penais distintos, com elementares próprias, cuja punição não decorre da mera derivação formal, mas da prática de condutas típicas autônomas, ainda que eventualmente entrelaçadas no plano fático.A tese encontra respaldo no enunciado nº 36 da Edição nº 131 da Jurisprudência em Teses/STJ, que dispõe, com clareza:"36) Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente."Tal entendimento foi reafirmado recentemente pela Colenda Quinta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no HC n. 923.153/RO, da relatoria da Ministra DANIELA TEIXEIRA, julgado em 16/10/2024, cujo trecho merece destaque:"Não se verifica bis in idem na aplicação da causa de aumento pela transnacionalidade, já que essa circunstância é considerada de forma autônoma nos crimes de tráfico e associação para o tráfico."A ratio decidendi dos precedentes reside na constatação de que a majorante prevista no artigo 40 da Lei de Drogas incide não sobre a conduta global do agente, mas sobre cada tipo penal individualmente considerado, desde que presentes seus pressupostos fáticos e jurídicos. Assim, tratando-se de crimes autônomos — o tráfico (art. 33) e a associação para o tráfico (art. 35) —, ambos podem, legitimamente, sofrer o acréscimo da pena quando verificada a existência na majorante em ambos os delitos, sem que isso implique duplicação ilegítima da mesma circunstância.O que se veda, sob o manto do princípio do ne bis in idem, é a valoração múltipla da mesma circunstância dentro de um único fato ou tipo penal, o que, não se constata na hipótese dos autos.Dessarte, legítima é a incidência da majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, tanto sobre o art. 33 quanto sobre o art. 35 da mesma Lei, desde que comprovada em ambos os contextos delitivos, conforme expressamente denunciado e apurado na instrução criminal, como ocorre no presente caso.Análise Detalhada do Processo Dosimétrico:JOÃO LAZARO DE SOUZACrime de Tráfico de DrogasPrimeira Fase - Pena-baseNa primeira fase foram utilizadas para exasperar a pena-base (art. 59 do CP):Culpabilidade: Avalia o grau de reprovabilidade da conduta. No caso dos réus, a sentença considerou a conduta altamente reprovável, dado o conhecimento da ilicitude e a decisão consciente de prosseguir.Antecedentes: Desfavoráveis, embora sem caracterizar reincidênciaConsequências do Crime: Consideradas desfavoráveis, dado o impacto social negativo do tráfico de drogas.E exasperou a pena em 1 ano em 100 dias-multa, quantidade razoável de acordo com a jurisprudência do STJ.Mantém-se a pena base em 6 anos e 600 dias multa.Segunda Fase - Agravantes e AtenuantesNão há atenuantes ou agravantes.Pena intermediária mantida em 6 anos e 600 dias multa.Terceira Fase – Causas de Aumento e DiminuiçãoSem causas de diminuição. Presente a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 implicando em aumento de 1/6.A pena estabiliza-se em 7 anos de reclusão e 500 dias-multa.Crime de Associação para o TráficoPrimeira Fase - Pena-baseNa primeira fase foram utilizadas para exasperar a pena-base (art. 59 do CP):Culpabilidade: Avalia o grau de reprovabilidade da conduta. No caso dos réus, a sentença considerou a conduta altamente reprovável, dado o conhecimento da ilicitude e a decisão consciente de prosseguir.Antecedentes: Desfavoráveis, embora sem caracterizar reincidênciaConsequências do Crime: Consideradas desfavoráveis, dado o impacto social negativo do tráfico de drogas.E exasperou a pena em 1 ano, quantidade razoável de acordo com a jurisprudência do SJT.Pena-base: 4 anos de reclusão e 700 dias-multa.Segunda Fase - Agravantes e AtenuantesSem agravantes ou atenuantes.Terceira Fase – Causas de Aumento e DiminuiçãoMantida a aplicação simultânea do aumento do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico (art. 35), conforme anteriormente fundamentado.Aplicada a causa de aumento de 1/6 (um sexto): 04 anos e 08 meses, de reclusão, mais 933 dias-multa.Concurso Material (Art. 69 do Código Penal): Soma das penas: 11 anos 8 meses de reclusão e 1.433 dias-multa.RICARDO BATISTA TEIXEIRACrime de Tráfico de DrogasPrimeira Fase - Pena-baseNa primeira fase foram utilizadas para exasperar a pena-base (art. 59 do CP):Culpabilidade: Avalia o grau de reprovabilidade da conduta. No caso dos réus, a sentença considerou a conduta altamente reprovável, dado o conhecimento da ilicitude e a decisão consciente de prosseguir.Circunstâncias e Consequências do Crime: Consideradas desfavoráveis, dado o impacto social negativo do tráfico de drogas.E exasperou a pena em 1 ano em 100 dias-multa, quantidade razoável de acordo com a jurisprudência do SJT.Mantém-se a pena base em 6 anosSegunda Fase - Agravantes e AtenuantesSem atenuantes. Presente a agravante de reincidência (1/6).A pena intermediária alcança o patamar de 7 anos de reclusão.Terceira Fase – Causas de Aumento e DiminuiçãoSem causas de diminuição. Presente a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 implicando em aumento de 1/6.A pena estabiliza-se em 8 anos e 2 meses de reclusão.A pena pecuniária foi fixada em 700 dias-multa, sem motivos para reparo pois fixada abaixo do aumento proporcional da pena corpórea.Crime de Associação para o TráficoPrimeira Fase - Pena-baseNa primeira fase foram utilizadas para exasperar a pena-base (art. 59 do CP):Culpabilidade: Avalia o grau de reprovabilidade da conduta. No caso dos réus, a sentença considerou a conduta altamente reprovável, dado o conhecimento da ilicitude e a decisão consciente de prosseguir.Antecedentes: Desfavoráveis, embora sem caracterizar reincidênciaCircunstâncias e Consequências do Crime: Consideradas desfavoráveis, dado o impacto social negativo do tráfico de drogas.E exasperou a pena em 1 ano, quantidade razoável de acordo com a jurisprudência do SJT.Pena-base: 4 anos de reclusão.Segunda Fase - Agravantes e AtenuantesAusentes atenuantes. Presente a agravante de reincidência (1/6) resultando a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão.Terceira Fase – Causas de Aumento e DiminuiçãoMantida a aplicação simultânea do aumento do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico (art. 35), conforme anteriormente fundamentado.Aplicada a causa de aumento de 1/6 (um sexto): 5 anos, 5 meses e 10 dias.A pena pecuniária foi fixada em 700 dias-multa, sem motivos para reparo pois fixada abaixo do aumento proporcional da pena corpórea.Concurso Material (Art. 69 do Código Penal): Soma das penas: 13 anos e 7 meses e 10 dias de reclusão e 1.768 dias-multa.RUI ROBERTH BORGES:Crime de Tráfico de DrogasPrimeira Fase - Pena-baseNa primeira fase foram utilizadas para exasperar a pena-base (art. 59 do CP):Culpabilidade: Avalia o grau de reprovabilidade da conduta. No caso dos réus, a sentença considerou a conduta altamente reprovável, dado o conhecimento da ilicitude e a decisão consciente de prosseguir.Antecedentes: Desfavoráveis, embora sem caracterizar reincidênciaConsequências do Crime: Consideradas desfavoráveis, dado o impacto social negativo do tráfico de drogas.E exasperou a pena em 1 ano em 100 dias-multa, quantidade razoável de acordo com a jurisprudência do SJT.Mantém-se a pena base em 6 anos e 600 dias multa.Segunda Fase - Agravantes e AtenuantesNão há atenuantes ou agravantes.Pena intermediária mantida em 6 anos e 600 dias multa.Terceira Fase – Causas de Aumento e DiminuiçãoSem causas de diminuição. Presente a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 implicando em aumento de 1/6.A pena estabiliza-se em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.Crime de Associação para o TráficoPrimeira Fase - Pena-baseNa primeira fase foram utilizadas para exasperar a pena-base (art. 59 do CP):Culpabilidade: Avalia o grau de reprovabilidade da conduta. No caso dos réus, a sentença considerou a conduta altamente reprovável, dado o conhecimento da ilicitude e a decisão consciente de prosseguir.Antecedentes: Desfavoráveis, embora sem caracterizar reincidênciaConsequências do Crime: Consideradas desfavoráveis, dado o impacto social negativo do tráfico de drogas.E exasperou a pena em 1 ano e 4 meses reclusão manteve os dias-multa no mínimo, quantidade razoável de acordo com a jurisprudência do STJ.Pena-base: 4 anos e 4 meses de reclusão e 700 dias-multa.Segunda Fase - Agravantes e AtenuantesSem agravantes ou atenuantes.Terceira Fase – Causas de Aumento e DiminuiçãoMantida a aplicação simultânea do aumento do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico (art. 35), conforme anteriormente fundamentado. Aplicada a causa de aumento de 1/6 (um sexto): 5 anos de reclusão e 700 dias-multa.Concurso Material (Art. 69 do Código Penal): Soma das penas: 12 anos de reclusão e 1.400 dias-multa.PARTE DISPOSITIVAAo teor do exposto, desacolho o parecer Ministerial de Cúpula, recurso conhecido e PARCIAL PROVIMENTO para corrigir a dosimetria da pena, afastando a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), com a consequente redução da pena dos apelantes.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º GrauA4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0124160-73.2015.8.09.0090COMARCA DE JANDAIA1° APELANTE: RICARDO BATISTA TEIXEIRA2° APELANTE: RUI ROBERT BORGESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: ALUÍZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZARELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a majorante do art. 40, inciso V, a ambos os delitos. A defesa alegou bis in idem e pediu redução de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) se a aplicação da majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, a ambos os crimes configura bis in idem; e (II) se a dosimetria da pena aplicada é adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ reconhece que não acarreta bis in idem na aplicação da majorante do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, por serem delitos autônomos.4. A dosimetria da pena deve ser revisada, considerando-se a aplicação indevida da majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico, dado o reconhecimento da existência de bis in idem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. Não há bis in idem na aplicação da majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas. 2. A majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 não deve incidir sobre o crime de associação para o tráfico em razão do princípio do ne bis in idem. 3. As penas devem ser recalculadas, excluindo-se a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao crime de associação para o tráfico."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, inciso V; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII; art. 158-A e seguintes.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.255.587/MG; Enunciado nº 36 da Edição nº 131 da Jurisprudência em Teses/STJ; AgRg no HC n. 923.153/RO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)