Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5778683-66.2024.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO APELANTE: HUNILSON ISAEL VIEIRA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. SICOOB COOPACREDI RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso dele conheço. Como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUNILSON ISAEL VIEIRA contra sentença prolatada pelo juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Pires do Rio, Dr. Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da “ação monitória” ajuizada em seu desfavor pela COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. SICOOB COOPACREDI. 1. Da contextualização da lide. Em sua peça inicial, a autora/apelada alegou que o réu/apelante contraiu obrigações financeiras junto à cooperativa por meio da contratação de crédito pessoal/pré-aprovado (operações nº 50373719 e nº 50086675), cartão de crédito (contrato nº 1112962), limite de cheque especial e aditamento à depositante (operação nº 254606), as quais não foram adimplidas nos prazos e condições contratualmente estipulados. Diante da falta de pagamento, caracterizou-se a mora, resultando em débito atualizado no montante de R$ 52.643,03 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e três centavos), ao tempo do ajuizamento da ação[1]. Nesse contexto, considerando-se as reiteradas e infrutíferas tentativas de cobrança extrajudicial, não restou à autora alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, com o objetivo de obter a satisfação do crédito inadimplido. Devidamente citado, o demandado opôs embargos à monitória (mov. 10), nos quais alegou, em síntese, que não foram juntados aos autos os contratos que fundamentariam a cobrança, inviabilizando a identificação da origem da dívida e, consequentemente, a validade do título executivo extrajudicial. Sustentou que a simples indicação de números contratuais e a apresentação de planilhas não suprem tal ausência. Além disso, afirmou não ter sido previamente notificado acerca do vencimento antecipado das parcelas vincendas, o que impediria a cobrança imediata de tais valores por ausência de mora caracterizada. Aduziu, ainda, a abusividade dos encargos exigidos, especialmente quanto à capitalização de juros e à aplicação de taxas superiores à média de mercado, o que violaria o princípio do equilíbrio contratual. Diante disso, requereu o reconhecimento da inexigibilidade ou nulidade parcial do título executivo e a readequação do valor cobrado, com a realização de perícia contábil, caso necessário. 2. Do pronunciamento judicial recorrido. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença ora objeto de revisão (mov. 20), cuja parte dispositiva possui o seguinte teor: Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS, opostos por Hunilson Isael Vieira, e de consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial e com arrimo nas disposições do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado monitório em executivo, observando-se no que couber, o Título II, do livro I da Parte Especial. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária gratuita no evento 14. Irresignada, a parte demandada interpõe o presente apelo. 3. Das razões do recurso. Em suas razões (mov. 31), o recorrente sustenta que a relação jurídica entabulada é de consumo, uma vez que envolve pessoa física hipossuficiente e instituição financeira, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, defende a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Alega que os contratos impugnados estipularam juros moratórios mensais de até 8,99%, em violação ao artigo 406 do Código Civil, c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional e a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que limitam tais encargos a 1% ao mês quando não houver legislação específica. Argumenta que, por se tratar de cooperativa de crédito, não há autorização legal para a cobrança acima desse teto, o que resultou na elevação desproporcional da dívida, tornando-a impagável. Outrossim, aponta que a taxa de juros remuneratórios pactuada é superior em mais de 7% à média de mercado divulgada pelo BACEN, caracterizando afronta ao REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ). Requer, assim, a revisão contratual para adequação da taxa ao patamar médio vigente à época da contratação e o reconhecimento da descaracterização da mora. Registra a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação da respectiva taxa diária, por afronta ao dever de informação do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento consolidado no Tema 247 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.826.463/SC e outros). Ressalta que a ausência dessa informação inviabiliza o controle prévio do consumidor sobre a evolução da dívida, tornando a cláusula abusiva e passível de invalidação. Esses são os motivos pelos quais defende a reforma da sentença vergastada. 4. Do mérito. 4.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis às instituições financeiras, entendimento que se estende às cooperativas de crédito que desempenham atividades tipicamente bancárias. Nesse mesmo sentido, tem se posicionado este egrégio Tribunal de Justiça, conforme se demonstra a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO E DANOS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. I - De acordo com a doutrina e a orientação jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições financeiras. [...]. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Apelação Cível n.º 0108398-37.2015, DJ de 26/10/2018). Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, na qual a cooperativa demandante atua como fornecedora de serviços financeiros e o requerido se insere na condição de consumidor, impõe-se o reconhecimento da incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990 e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Entre as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, destaca-se aquela que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, da referida legislação, sempre que, a critério do julgador, as alegações se mostrarem verossímeis ou quando o consumidor for reconhecidamente hipossuficiente, à luz das regras da experiência comum. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do apelante em relação à cooperativa de crédito apelada, que, por sua vez, detém a integralidade das informações necessárias ao esclarecimento da controvérsia, impõe-se a inversão do ônus probatório, incumbindo à instituição financeira o dever de comprovar, em juízo, a regularidade e a legalidade da dívida discutida nos autos. Sob essa perspectiva, proceder-se-á à análise do caso concreto. 4.2. Juros de mora. Pois bem. Como visto, o apelante alega que, nos contratos que fundamentam a presente ação, teria sido aplicada taxa de juros moratórios de 8,99% ao mês. Tal afirmação, contudo, não encontra respaldo nos instrumentos contratuais firmados, conforme se verifica da documentação acostada. Diversamente do que sustenta o recorrente, a taxa de 8,99% refere-se ao índice anual de juros pactuado, e não a um índice mensal, como erroneamente afirmado. A média efetiva mensal aplicada nos contratos é inferior a 1%, demonstrando que os percentuais utilizados se encontram em conformidade com os parâmetros praticados pelo mercado à época da contratação. Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de cobrança de encargos abusivos ou desproporcionais, uma vez que os contratos foram formalizados em observância às normas aplicáveis e às taxas usualmente praticadas no sistema financeiro nacional. Portanto, considerando que a taxa anual indicada foi corretamente distribuída ao longo dos meses e resultou em encargos mensais razoáveis, não se vislumbra qualquer irregularidade apta a justificar a revisão ou nulidade das cláusulas pactuadas. 4.3. Dos juros remuneratórios. No que se refere aos juros remuneratórios, admite-se a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro técnico para a aferição da eventual abusividade da taxa pactuada no caso concreto. Assim, embora a fixação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano não configure, por si só, abusividade, uma vez que as instituições financeiras não estão submetidas aos limites estabelecidos pelo Decreto nº 22.626/1933 ou pelo artigo 192, § 3º, da Constituição Federal (revogado), é possível a sua moderação judicial quando demonstrada significativa discrepância em relação à taxa média praticada no mercado, conforme divulgada pelo BACEN. Sobre o tema, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento por meio das seguintes súmulas: Súmula Vinculante 7 do STF: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, a revisão da cláusula contratual que estipula os juros remuneratórios somente se justifica mediante a demonstração de que a taxa pactuada supera, de forma significativa, a média de mercado vigente para operações da mesma natureza e no mesmo período. A esse respeito, destaca-se: [...]. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” [...]. (STJ, AgInt no AREsp 2518721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/04/2024). [...]. 5. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 6. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 2443850/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 08/04/2024). Nesse enfoque, constato que, no contrato pactuado entre as partes (mov. 1), foram estabelecidas as taxas de juros de 5,00%. Por sua vez, de acordo com as informações extraídas do site do Banco Central do Brasil[2], a taxa de juros para as “operações de crédito livre novas – Famílias – Crédito pessoal” (série 25465), no mês de setembro de 2023, foi de 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) ao mês. Ao comparar esses percentuais, não observo manifesta abusividade, em razão da ausência de diferença significativa entre eles, uma vez que os valores adotados na avença não superam duas vezes a taxa média de mercado, referencial quantitativo indicado pelo Superior Tribunal de Justiça para essa verificação. Por fim, vale destacar que a revisão da taxa de juros remuneratórios é permitida, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada nos autos, consoante entendimento firmado no Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS em sede de recursos repetitivos: Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Dessarte, observo que a sentença em revisão não merece reparos nesse ponto. 4.4. Capitalização diária Por fim, ressalte-se que os instrumentos contratuais celebrados entre as partes não contemplam cláusula autorizando a capitalização diária de juros. Inexistente essa previsão expressa, resta prejudicada qualquer discussão sobre a licitude de eventual cobrança, tornando-se desnecessária a apreciação do tema. 5. Do dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença vergastada. Condeno a parte apelante, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), percentual ao qual se soma àquele fixado na origem, conforme disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida ao recorrente. É como voto. [1] Em 14/08/2024 [2] Disponível em aLocalizarSeries>. Acesso em: 14/01/2025. EMENTA DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial em favor da cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) Abusividade dos juros moratórios; (iii) Abusividade dos juros remuneratórios; (iv) Capitalização diária de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito; 4. Inexistência de abusividade nos juros moratórios, pois a taxa aplicada está dentro dos parâmetros de mercado; 5. Inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa aplicada não supera duas vezes a taxa média de mercado; 6. Não constatação de capitalização diária de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre cooperados e cooperativas de crédito." 2. "A taxa de juros moratórios e remuneratórios não é abusiva quando está dentro dos parâmetros de mercado e não supera o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJGO, Apelação Cível n.º 0108398-37.2015 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 1 DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial em favor da cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) Abusividade dos juros moratórios; (iii) Abusividade dos juros remuneratórios; (iv) Capitalização diária de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito; 4. Inexistência de abusividade nos juros moratórios, pois a taxa aplicada está dentro dos parâmetros de mercado; 5. Inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa aplicada não supera duas vezes a taxa média de mercado; 6. Não constatação de capitalização diária de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre cooperados e cooperativas de crédito." 2. "A taxa de juros moratórios e remuneratórios não é abusiva quando está dentro dos parâmetros de mercado e não supera o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJGO, Apelação Cível n.º 0108398-37.2015