Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 12:10
Custas
14/11/2025, 12:00
Definitivo
07/11/2025, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 08:57
Trânsito em julgado
07/11/2025, 08:56
Decurso de Prazo
07/11/2025, 08:55
Decurso de Prazo
07/11/2025, 08:55
Decurso de Prazo
07/11/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5342681-08.2024.8.09.0146$Promovente: Cristinaldo Dos Santos FerreiraPromovido: Lee Empreendimentos Imobiliarios LtdaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA e NUBIA SOARES TORRES em desfavor de LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados.O termo de acordo, devidamente assinado pelos acordantes, pela acordada e por seus respectivos advogados, estabelece as condições para a restituição de valores pagos em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e outras obrigações acessórias (evento n. 115).Ao final, as partes requerem a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em análise ao termo de acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. As cláusulas e condições foram livremente pactuadas e não violam a ordem pública nem os bons costumes.Ademais, os advogados que subscrevem a petição de acordo possuem poderes para transigir, conferindo plena validade e eficácia ao ato.A autocomposição é um meio alternativo de solução de conflitos estimulado pelo ordenamento jurídico, visando a pacificação social e a celeridade processual.As partes acordaram a restituição do valor total de R$ 8.029,44 (oito mil e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago da seguinte forma: A) Uma entrada de R$ 2.248,81 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), com vencimento em até 10 dias úteis após a assinatura do acordo, a ser depositada na conta do patrono dos acordantes; B) O saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 963,44 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com o primeiro vencimento em 10/08/2025. A primeira parcela será paga com R$ 533,39 na conta do patrono e R$ 430,05 na conta do acordante. As demais parcelas (da 2ª à 6ª) serão integralmente depositadas na conta bancária do acordante.Uma vez preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo pelo Poder Judiciário é medida que se impõe, para que a transação produza seus efeitos jurídicos.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser pagas na proporção definida no acordo, sendo 80% (oitenta por cento) de responsabilidade da parte requerida (acordada). Fica deferida a isenção da parte autora (acordantes) em sua proporção de 20% (vinte por cento), por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos. Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5342681-08.2024.8.09.0146$Promovente: Cristinaldo Dos Santos FerreiraPromovido: Lee Empreendimentos Imobiliarios LtdaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA e NUBIA SOARES TORRES em desfavor de LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados.O termo de acordo, devidamente assinado pelos acordantes, pela acordada e por seus respectivos advogados, estabelece as condições para a restituição de valores pagos em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e outras obrigações acessórias (evento n. 115).Ao final, as partes requerem a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em análise ao termo de acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. As cláusulas e condições foram livremente pactuadas e não violam a ordem pública nem os bons costumes.Ademais, os advogados que subscrevem a petição de acordo possuem poderes para transigir, conferindo plena validade e eficácia ao ato.A autocomposição é um meio alternativo de solução de conflitos estimulado pelo ordenamento jurídico, visando a pacificação social e a celeridade processual.As partes acordaram a restituição do valor total de R$ 8.029,44 (oito mil e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago da seguinte forma: A) Uma entrada de R$ 2.248,81 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), com vencimento em até 10 dias úteis após a assinatura do acordo, a ser depositada na conta do patrono dos acordantes; B) O saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 963,44 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com o primeiro vencimento em 10/08/2025. A primeira parcela será paga com R$ 533,39 na conta do patrono e R$ 430,05 na conta do acordante. As demais parcelas (da 2ª à 6ª) serão integralmente depositadas na conta bancária do acordante.Uma vez preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo pelo Poder Judiciário é medida que se impõe, para que a transação produza seus efeitos jurídicos.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser pagas na proporção definida no acordo, sendo 80% (oitenta por cento) de responsabilidade da parte requerida (acordada). Fica deferida a isenção da parte autora (acordantes) em sua proporção de 20% (vinte por cento), por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos. Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5342681-08.2024.8.09.0146$Promovente: Cristinaldo Dos Santos FerreiraPromovido: Lee Empreendimentos Imobiliarios LtdaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA e NUBIA SOARES TORRES em desfavor de LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados.O termo de acordo, devidamente assinado pelos acordantes, pela acordada e por seus respectivos advogados, estabelece as condições para a restituição de valores pagos em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e outras obrigações acessórias (evento n. 115).Ao final, as partes requerem a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em análise ao termo de acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. As cláusulas e condições foram livremente pactuadas e não violam a ordem pública nem os bons costumes.Ademais, os advogados que subscrevem a petição de acordo possuem poderes para transigir, conferindo plena validade e eficácia ao ato.A autocomposição é um meio alternativo de solução de conflitos estimulado pelo ordenamento jurídico, visando a pacificação social e a celeridade processual.As partes acordaram a restituição do valor total de R$ 8.029,44 (oito mil e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago da seguinte forma: A) Uma entrada de R$ 2.248,81 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), com vencimento em até 10 dias úteis após a assinatura do acordo, a ser depositada na conta do patrono dos acordantes; B) O saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 963,44 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com o primeiro vencimento em 10/08/2025. A primeira parcela será paga com R$ 533,39 na conta do patrono e R$ 430,05 na conta do acordante. As demais parcelas (da 2ª à 6ª) serão integralmente depositadas na conta bancária do acordante.Uma vez preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo pelo Poder Judiciário é medida que se impõe, para que a transação produza seus efeitos jurídicos.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser pagas na proporção definida no acordo, sendo 80% (oitenta por cento) de responsabilidade da parte requerida (acordada). Fica deferida a isenção da parte autora (acordantes) em sua proporção de 20% (vinte por cento), por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos. Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5342681-08.2024.8.09.0146$Promovente: Cristinaldo Dos Santos FerreiraPromovido: Lee Empreendimentos Imobiliarios LtdaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA e NUBIA SOARES TORRES em desfavor de LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados.O termo de acordo, devidamente assinado pelos acordantes, pela acordada e por seus respectivos advogados, estabelece as condições para a restituição de valores pagos em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e outras obrigações acessórias (evento n. 115).Ao final, as partes requerem a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em análise ao termo de acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. As cláusulas e condições foram livremente pactuadas e não violam a ordem pública nem os bons costumes.Ademais, os advogados que subscrevem a petição de acordo possuem poderes para transigir, conferindo plena validade e eficácia ao ato.A autocomposição é um meio alternativo de solução de conflitos estimulado pelo ordenamento jurídico, visando a pacificação social e a celeridade processual.As partes acordaram a restituição do valor total de R$ 8.029,44 (oito mil e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago da seguinte forma: A) Uma entrada de R$ 2.248,81 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), com vencimento em até 10 dias úteis após a assinatura do acordo, a ser depositada na conta do patrono dos acordantes; B) O saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 963,44 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com o primeiro vencimento em 10/08/2025. A primeira parcela será paga com R$ 533,39 na conta do patrono e R$ 430,05 na conta do acordante. As demais parcelas (da 2ª à 6ª) serão integralmente depositadas na conta bancária do acordante.Uma vez preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo pelo Poder Judiciário é medida que se impõe, para que a transação produza seus efeitos jurídicos.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser pagas na proporção definida no acordo, sendo 80% (oitenta por cento) de responsabilidade da parte requerida (acordada). Fica deferida a isenção da parte autora (acordantes) em sua proporção de 20% (vinte por cento), por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos. Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
10/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5342681-08.2024.8.09.0146$Promovente: Cristinaldo Dos Santos FerreiraPromovido: Lee Empreendimentos Imobiliarios LtdaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA e NUBIA SOARES TORRES em desfavor de LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados.O termo de acordo, devidamente assinado pelos acordantes, pela acordada e por seus respectivos advogados, estabelece as condições para a restituição de valores pagos em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e outras obrigações acessórias (evento n. 115).Ao final, as partes requerem a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em análise ao termo de acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. As cláusulas e condições foram livremente pactuadas e não violam a ordem pública nem os bons costumes.Ademais, os advogados que subscrevem a petição de acordo possuem poderes para transigir, conferindo plena validade e eficácia ao ato.A autocomposição é um meio alternativo de solução de conflitos estimulado pelo ordenamento jurídico, visando a pacificação social e a celeridade processual.As partes acordaram a restituição do valor total de R$ 8.029,44 (oito mil e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago da seguinte forma: A) Uma entrada de R$ 2.248,81 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), com vencimento em até 10 dias úteis após a assinatura do acordo, a ser depositada na conta do patrono dos acordantes; B) O saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 963,44 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com o primeiro vencimento em 10/08/2025. A primeira parcela será paga com R$ 533,39 na conta do patrono e R$ 430,05 na conta do acordante. As demais parcelas (da 2ª à 6ª) serão integralmente depositadas na conta bancária do acordante.Uma vez preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo pelo Poder Judiciário é medida que se impõe, para que a transação produza seus efeitos jurídicos.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser pagas na proporção definida no acordo, sendo 80% (oitenta por cento) de responsabilidade da parte requerida (acordada). Fica deferida a isenção da parte autora (acordantes) em sua proporção de 20% (vinte por cento), por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos. Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
10/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5342681-08.2024.8.09.0146$Promovente: Cristinaldo Dos Santos FerreiraPromovido: Lee Empreendimentos Imobiliarios LtdaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA e NUBIA SOARES TORRES em desfavor de LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados.O termo de acordo, devidamente assinado pelos acordantes, pela acordada e por seus respectivos advogados, estabelece as condições para a restituição de valores pagos em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e outras obrigações acessórias (evento n. 115).Ao final, as partes requerem a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em análise ao termo de acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. As cláusulas e condições foram livremente pactuadas e não violam a ordem pública nem os bons costumes.Ademais, os advogados que subscrevem a petição de acordo possuem poderes para transigir, conferindo plena validade e eficácia ao ato.A autocomposição é um meio alternativo de solução de conflitos estimulado pelo ordenamento jurídico, visando a pacificação social e a celeridade processual.As partes acordaram a restituição do valor total de R$ 8.029,44 (oito mil e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago da seguinte forma: A) Uma entrada de R$ 2.248,81 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), com vencimento em até 10 dias úteis após a assinatura do acordo, a ser depositada na conta do patrono dos acordantes; B) O saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 963,44 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com o primeiro vencimento em 10/08/2025. A primeira parcela será paga com R$ 533,39 na conta do patrono e R$ 430,05 na conta do acordante. As demais parcelas (da 2ª à 6ª) serão integralmente depositadas na conta bancária do acordante.Uma vez preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo pelo Poder Judiciário é medida que se impõe, para que a transação produza seus efeitos jurídicos.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser pagas na proporção definida no acordo, sendo 80% (oitenta por cento) de responsabilidade da parte requerida (acordada). Fica deferida a isenção da parte autora (acordantes) em sua proporção de 20% (vinte por cento), por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos. Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 16:31
Confirmada
09/10/2025, 16:31
Expedida/certificada
09/10/2025, 15:57
Homologação de Transação
09/10/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5342681-08.2024.8.09.0146$Promovente: Cristinaldo Dos Santos FerreiraPromovido: Lee Empreendimentos Imobiliarios LtdaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas.Em análise, verifico que houve sentença proferida, posteriormente modificada pelo juízo ad quem. Além disso, observo também que a lide perpassou diversas instâncias e esferas jurisdicionais, tendo a parte requerida informado nos autos a composição extrajudicial (evento 115). Assim sendo, considerando o lapso temporal e primando pela segurança jurídica, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, especialmente acerca de transação noticiada, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos para ulterior deliberação.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5342681-08.2024.8.09.0146$Promovente: Cristinaldo Dos Santos FerreiraPromovido: Lee Empreendimentos Imobiliarios LtdaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas.Em análise, verifico que houve sentença proferida, posteriormente modificada pelo juízo ad quem. Além disso, observo também que a lide perpassou diversas instâncias e esferas jurisdicionais, tendo a parte requerida informado nos autos a composição extrajudicial (evento 115). Assim sendo, considerando o lapso temporal e primando pela segurança jurídica, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, especialmente acerca de transação noticiada, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos para ulterior deliberação.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 17:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 16:40
Outras Decisões
12/09/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 15:25
Recebimento
11/09/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5342681-08.2024.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RECORRENTE: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDOS: CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA E OUTRA DESPACHO LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, na mov. 91, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 68, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Após a inadmissão do recurso especial, foi interposto agravo, remetido para a Corte Superior, conforme certificado na mov. 113. Na mov. 115, a recorrente comparece aos autos para informar que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo (mov. 115). Ocorre que o art. 24, IV, do Regimento Interno deste Tribunal confere ao 1º Vice-Presidente desta Corte, quando inauguradas as instâncias extraordinárias, competência apenas para conhecer de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal, o qual, no caso, já foi realizado (mov. 102), o que demonstra que as partes deverão informar ao STJ acerca da aludida composição, não estando, portanto, o presente feito pendente de qualquer providência, conquanto exaurida a prestação jurisdicional desta 1ª Vice-Presidência. Isto posto, deixo de analisar a petição de mov. 115, nos termos acima explicitados. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/2
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5342681-08.2024.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RECORRENTE: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDOS: CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA E OUTRA DESPACHO LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, na mov. 91, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 68, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Após a inadmissão do recurso especial, foi interposto agravo, remetido para a Corte Superior, conforme certificado na mov. 113. Na mov. 115, a recorrente comparece aos autos para informar que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo (mov. 115). Ocorre que o art. 24, IV, do Regimento Interno deste Tribunal confere ao 1º Vice-Presidente desta Corte, quando inauguradas as instâncias extraordinárias, competência apenas para conhecer de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal, o qual, no caso, já foi realizado (mov. 102), o que demonstra que as partes deverão informar ao STJ acerca da aludida composição, não estando, portanto, o presente feito pendente de qualquer providência, conquanto exaurida a prestação jurisdicional desta 1ª Vice-Presidência. Isto posto, deixo de analisar a petição de mov. 115, nos termos acima explicitados. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/2
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5342681-08.2024.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RECORRENTE: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDOS: CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA E OUTRA DESPACHO LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, na mov. 91, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 68, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Após a inadmissão do recurso especial, foi interposto agravo, remetido para a Corte Superior, conforme certificado na mov. 113. Na mov. 115, a recorrente comparece aos autos para informar que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo (mov. 115). Ocorre que o art. 24, IV, do Regimento Interno deste Tribunal confere ao 1º Vice-Presidente desta Corte, quando inauguradas as instâncias extraordinárias, competência apenas para conhecer de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal, o qual, no caso, já foi realizado (mov. 102), o que demonstra que as partes deverão informar ao STJ acerca da aludida composição, não estando, portanto, o presente feito pendente de qualquer providência, conquanto exaurida a prestação jurisdicional desta 1ª Vice-Presidência. Isto posto, deixo de analisar a petição de mov. 115, nos termos acima explicitados. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/2
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2954906/GO (2025/0203934-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL SOUSA JUNIOR - GO047041
INGRID ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA DE DEUS - GO055794
ZAYNE L. OLIVEIRA SANTOS - GO063562
TALITA ALVES DOS SANTOS - GO067992
REQUERIDO: CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA
REQUERIDO: NUBIA SOARES TORRES
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 923) interposto nos presentes autos por LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2954906/GO (2025/0203934-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL SOUSA JUNIOR - GO047041
INGRID ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA DE DEUS - GO055794
ZAYNE L. OLIVEIRA SANTOS - GO063562
TALITA ALVES DOS SANTOS - GO067992
AGRAVADO: CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: NUBIA SOARES TORRES
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2954906/GO (2025/0203934-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL SOUSA JUNIOR - GO047041
INGRID ELIAS SILVESTRE OLIVEIRA DE DEUS - GO055794
ZAYNE L. OLIVEIRA SANTOS - GO063562
TALITA ALVES DOS SANTOS - GO067992
AGRAVADO: CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: NUBIA SOARES TORRES
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Lee Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Agravados: Cristinaldo Dos Santos Ferreira e Nubia Soares Torres LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, vem, através de seus advogados subscritos, igualmente qualificados, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.042 do CPC, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão acostada ao ev. 102, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante, a qual requer a intimação dos Agravados para oferecerem resposta, nos termos do § 3º, do art. 1.042 do CPC. Após, caso não haja retratação, requer a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o § 4º, do mesmo dispositivo. Confiante na Tutela Jurisdicional. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Goiânia-GO, 29 de maio de 2025. Samuel Sousa Júnior OAB/GO n. 47.041 Ingrid Elias Silvestre Oliveira de Deus OAB/GO n. 55.794 Talita Alves dos Santos Zayne Lorrana Oliveira Santos OAB/GO n. 67.992 OAB/GO n. 63.562 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA, NOBRES JULGADORES, ILUSTRE RELATOR(A). Autos n.: 5342681-08.2024.8.09.0146
Agravante: Lee Empreendimentos Imobiliários LTDA
Agravados: Cristinaldo Dos Santos Ferreira e Nubia Soares Torres Origem: 7ª Câmara Cível do TJ-GO RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL I - DA TEMPESTIVIDADE A interposição do presente recurso é tempestiva, uma vez que a intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada no Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) em 08/05/2025 (quinta-feira), conforme certificado na movimentação retro, sendo este o termo inicial do prazo recursal. Considerando o teor dos arts. 224, § 3º e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o termo final do prazo será em 29/05/2025. Logo, plenamente tempestivo o presente agravo em recurso especial. II - INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal entendimento não subsiste no caso concreto. O Recurso Especial discute, de forma clara e objetiva, a violação literal de normas federais, notadamente o art. 32-A, inciso II, e §1º, inciso II, da Lei n. 6.766/79, introduzidos pela Lei n. 13.786/2018. A controvérsia, portanto, não está na interpretação de cláusulas contratuais específicas ou na valoração de prova (que sequer são mencionadas), mas sim na aplicação indevida de norma legal federal em hipótese incontroversa de fato: contrato celebrado em 2021, ou seja, já sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, cuja aplicação é imperiosa (AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Assim, é manifestamente descabida a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, na medida em que a questão é eminentemente de direito, dispensando qualquer incursão no conteúdo probatório ou contratual dos autos. III - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ A decisão agravada também invocou a Súmula 83 do STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, no que diz respeito aos arts. 32-A, II, e § 1º, II, da Lei n. 6.766/79. Todavia, tal entendimento não reflete a realidade jurisprudencial atual do STJ em relação à aplicação da Lei n. 13.786/2018, a exemplo do REsp n. 2198607-DF, julgado recentemente (DJEN 03/04/2025), sob a seguinte fundamentação: “Observo, porém, que o acórdão recorrido se deu em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se aplica a Lei nº 13.876/2018 aos contratos firmados a partir de sua vigência. Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência do STJ, a nova Lei do Distrato somente poderá ser aplicada aos contratos celebrados após a sua vigência, não retroagindo para regulamentar os que foram anteriormente pactuados, como na hipótese. (AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Nesse sentido, observo, conforme pontuado pelo próprio Tribunal de origem, que o art. 32-A da Lei do Distrato prevê a possibilidade de restituição em até 12 (doze) parcelas [...] Registro, por fim, que, ao afastar a incidência da norma, o Tribunal de origem violou a Súmula Vinculante nº 10, que dispõe que: Súmula Vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para assegurar à recorrente a possibilidade de restituir os valores nos moldes do art. 32-A, §1º, da Lei do Distrato.” (grifei) Portanto, não há uniformidade na jurisprudência do STJ sobre a matéria à luz da Lei 13.786/2018, o que afasta por completo o óbice da Súmula 83/STJ. IV - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA O Recurso Especial apresentou cotejo analítico minucioso e adequado entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma proferido pela 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG (AC 1.0000.23.218214-7/001), em total conformidade com as exigências do art. 1.029, §1º, do CPC. Conforme relatado nas razões do apelo excepcional, ambos os casos guardam as seguintes semelhanças: - Contratos de promessa de compra e venda de lote firmados após a vigência da Lei 13.786/2018; - Resolução contratual por culpa do adquirente; - Discussão sobre a aplicação da cláusula penal em 10% sobre o valor do contrato, nos termos do inciso II, do art. 32-A, da Lei n. 6.766/1979. A divergência, por sua vez, também foi demonstrada, já que ao contrário do acórdão recorrido, o acórdão paradigma entendeu ser devida a aplicação do inciso II, do art. 32-A, da Lei n. 6.766/1979, e determinou a retenção de 10% do valor do contrato, a título de cláusula penal. Portanto, a divergência não é apenas teórica, mas sim concreta, e incide sobre a mesma norma federal em contexto fático idêntico, o que impõe o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da alínea “c” do art. 105, III, da CF. V - PEDIDOS
Petição - AO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Autos n.: 5342681-08.2024.8.09.0146
Ante o exposto, requer o processamento e remessa dos autos ao STJ para que seja conhecido e provido o presente agravo, bem como conhecido e provido o recurso especial. Confiante na Tutela Jurisdicional. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Goiânia-GO, 29 de maio de 2025. Samuel Sousa Júnior OAB/GO n. 47.041 Ingrid Elias Silvestre Oliveira de Deus OAB/GO n. 55.794 Talita Alves dos Santos Zayne Lorrana Oliveira Santos OAB/GO n. 67.992 OAB/GO n. 63.562
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Lee Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Agravados: Cristinaldo Dos Santos Ferreira e Nubia Soares Torres LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, vem, através de seus advogados subscritos, igualmente qualificados, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.042 do CPC, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão acostada ao ev. 102, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante, a qual requer a intimação dos Agravados para oferecerem resposta, nos termos do § 3º, do art. 1.042 do CPC. Após, caso não haja retratação, requer a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o § 4º, do mesmo dispositivo. Confiante na Tutela Jurisdicional. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Goiânia-GO, 29 de maio de 2025. Samuel Sousa Júnior OAB/GO n. 47.041 Ingrid Elias Silvestre Oliveira de Deus OAB/GO n. 55.794 Talita Alves dos Santos Zayne Lorrana Oliveira Santos OAB/GO n. 67.992 OAB/GO n. 63.562 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA, NOBRES JULGADORES, ILUSTRE RELATOR(A). Autos n.: 5342681-08.2024.8.09.0146
Agravante: Lee Empreendimentos Imobiliários LTDA
Agravados: Cristinaldo Dos Santos Ferreira e Nubia Soares Torres Origem: 7ª Câmara Cível do TJ-GO RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL I - DA TEMPESTIVIDADE A interposição do presente recurso é tempestiva, uma vez que a intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada no Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) em 08/05/2025 (quinta-feira), conforme certificado na movimentação retro, sendo este o termo inicial do prazo recursal. Considerando o teor dos arts. 224, § 3º e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o termo final do prazo será em 29/05/2025. Logo, plenamente tempestivo o presente agravo em recurso especial. II - INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal entendimento não subsiste no caso concreto. O Recurso Especial discute, de forma clara e objetiva, a violação literal de normas federais, notadamente o art. 32-A, inciso II, e §1º, inciso II, da Lei n. 6.766/79, introduzidos pela Lei n. 13.786/2018. A controvérsia, portanto, não está na interpretação de cláusulas contratuais específicas ou na valoração de prova (que sequer são mencionadas), mas sim na aplicação indevida de norma legal federal em hipótese incontroversa de fato: contrato celebrado em 2021, ou seja, já sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, cuja aplicação é imperiosa (AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Assim, é manifestamente descabida a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, na medida em que a questão é eminentemente de direito, dispensando qualquer incursão no conteúdo probatório ou contratual dos autos. III - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ A decisão agravada também invocou a Súmula 83 do STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, no que diz respeito aos arts. 32-A, II, e § 1º, II, da Lei n. 6.766/79. Todavia, tal entendimento não reflete a realidade jurisprudencial atual do STJ em relação à aplicação da Lei n. 13.786/2018, a exemplo do REsp n. 2198607-DF, julgado recentemente (DJEN 03/04/2025), sob a seguinte fundamentação: “Observo, porém, que o acórdão recorrido se deu em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se aplica a Lei nº 13.876/2018 aos contratos firmados a partir de sua vigência. Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência do STJ, a nova Lei do Distrato somente poderá ser aplicada aos contratos celebrados após a sua vigência, não retroagindo para regulamentar os que foram anteriormente pactuados, como na hipótese. (AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Nesse sentido, observo, conforme pontuado pelo próprio Tribunal de origem, que o art. 32-A da Lei do Distrato prevê a possibilidade de restituição em até 12 (doze) parcelas [...] Registro, por fim, que, ao afastar a incidência da norma, o Tribunal de origem violou a Súmula Vinculante nº 10, que dispõe que: Súmula Vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para assegurar à recorrente a possibilidade de restituir os valores nos moldes do art. 32-A, §1º, da Lei do Distrato.” (grifei) Portanto, não há uniformidade na jurisprudência do STJ sobre a matéria à luz da Lei 13.786/2018, o que afasta por completo o óbice da Súmula 83/STJ. IV - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA O Recurso Especial apresentou cotejo analítico minucioso e adequado entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma proferido pela 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG (AC 1.0000.23.218214-7/001), em total conformidade com as exigências do art. 1.029, §1º, do CPC. Conforme relatado nas razões do apelo excepcional, ambos os casos guardam as seguintes semelhanças: - Contratos de promessa de compra e venda de lote firmados após a vigência da Lei 13.786/2018; - Resolução contratual por culpa do adquirente; - Discussão sobre a aplicação da cláusula penal em 10% sobre o valor do contrato, nos termos do inciso II, do art. 32-A, da Lei n. 6.766/1979. A divergência, por sua vez, também foi demonstrada, já que ao contrário do acórdão recorrido, o acórdão paradigma entendeu ser devida a aplicação do inciso II, do art. 32-A, da Lei n. 6.766/1979, e determinou a retenção de 10% do valor do contrato, a título de cláusula penal. Portanto, a divergência não é apenas teórica, mas sim concreta, e incide sobre a mesma norma federal em contexto fático idêntico, o que impõe o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da alínea “c” do art. 105, III, da CF. V - PEDIDOS
Petição - AO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Autos n.: 5342681-08.2024.8.09.0146
Ante o exposto, requer o processamento e remessa dos autos ao STJ para que seja conhecido e provido o presente agravo, bem como conhecido e provido o recurso especial. Confiante na Tutela Jurisdicional. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Goiânia-GO, 29 de maio de 2025. Samuel Sousa Júnior OAB/GO n. 47.041 Ingrid Elias Silvestre Oliveira de Deus OAB/GO n. 55.794 Talita Alves dos Santos Zayne Lorrana Oliveira Santos OAB/GO n. 67.992 OAB/GO n. 63.562
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida ao CDC, inafastável a aplicação da Súmula nº 543/STJ, segundo a qual o promitente vendedor deve restituir as parcelas pagas imediatamente porquanto abusiva a devolução parcelada, conforme a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite-se a retenção pelo vendedor, a título de multa, de percentual entre 10% e 25% do total da quantia já paga. Precedentes do STJ. 3. Considerando que o apelante não comprovou que os prejuízos sofridos com a rescisão contratual superaram em 10% a quantia paga e que terá a faculdade de recompor os lucros revendendo o imóvel, deve-se manter o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença. 4. As importâncias pagas, que deverão ser restituídas em parcela única, devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso de cada uma das parcelas, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo ser alterada a sentença nesse ponto. 5. É válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado o preço total com o destaque do valor da comissão (Tema 938/STJ). 6. Reformado o julgado, parcialmente, as partes deverão suportar os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) pela requerida e 20% (vinte por cento) pelos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade (artigo 98, §3o do CPC). Parcialmente provido o apelo, não há majoração dos honorários nesse grau recursal. (artigo 85, §11 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 86. Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 32-A, II, e § 1º, II, da Lei n. 6.766/79, e no art. 67-A, II, da Lei 4.591/64, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 95). Contrarrazões nas movs. 93 e 99, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, bem como a aplicação de multa à recorrente por litigância de má-fé. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade do recurso sob exame será negativo. Isso porque, no que tange aos arts. 32-A, II, e § 1º, II, da Lei n. 6.766/79 e 67-A, II, da Lei 4.591/64, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que – Admite-se a retenção pelo vendedor, a título de multa, de percentual entre 10% e 25% do total da quantia já paga. – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2701096 / GO1, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05/12/2024), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial manejado com espeque tanto na alínea “a”, quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2570950/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/02/2025). Por outro lado, a análise de eventual ofensa ao art. 32-A, II, e § 1º, II, da Lei nº 6.766/79 esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente, quanto a forma de restituição das parcelas pagas. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2618878/RJ 2, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 18/09/2024). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/1 1“2. A jurisprudência desta Corte, diante de resilição contratual por iniciativa do comprador, sedimentou-se acerca das balizas para a aplicação da cláusula penal, permitindo a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos. (...)” 2“(…) 2. No caso em análise, contudo, a partir da interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, bem como da detida análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal estadual que o regime de obra por administração nunca foi seguido pelas empresas demandadas, ora recorrentes, razão pela qual a eventual restituição de valores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação Imobiliária, mas, ao comando da Súmula n.º 543 do STJ, considerando que a iniciativa pelo distrato partiu do comprador. 3. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessária o reexame das disposições contratuais e das provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. (...)”
07/05/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Na decisão embargada consignou-se expressamente que, tratando-se de relação jurídica submetida ao CDC, inafastável a aplicação da Súmula nº 543/STJ, segundo a qual o promitente vendedor deve restituir as parcelas pagas imediatamente porquanto abusiva a devolução parcelada, conforme a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Admite-se a retenção pelo vendedor, a título de multa, de percentual entre 10% e 25% do total da quantia já paga. Precedentes do STJ. 5. Considerando que a embargante não comprovou que os prejuízos sofridos com a rescisão contratual superaram em 10% a quantia paga e que terá a faculdade de recompor os lucros revendendo o imóvel, foi mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, não havendo falar-se em omissão. 6. De ofício, retifica-se o dispositivo do acórdão embargado, considerando a contradição com a sua fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO REFORMADO DE OFÍCIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5342681-08.2024.8.09.0146COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSEMBARGANTE: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.EMBARGADOS: CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA E OUTRARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inconformada com o acórdão proferido no evento n° 68, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível por si interposto em desfavor de CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA E NUBIA SOARES TORRES, ora embargados, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida ao CDC, inafastável a aplicação da Súmula nº 543/STJ, segundo a qual o promitente vendedor deve restituir as parcelas pagas imediatamente porquanto abusiva a devolução parcelada, conforme a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite-se a retenção pelo vendedor, a título de multa, de percentual entre 10% e 25% do total da quantia já paga. Precedentes do STJ. 3. Considerando que o apelante não comprovou que os prejuízos sofridos com a rescisão contratual superaram em 10% a quantia paga e que terá a faculdade de recompor os lucros revendendo o imóvel, deve-se manter o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença. 4. As importâncias pagas, que deverão ser restituídas em parcela única, devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso de cada uma das parcelas, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo ser alterada a sentença nesse ponto. 5. É válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado o preço total com o destaque do valor da comissão (Tema 938/STJ). 6. Reformado o julgado, parcialmente, as partes deverão suportar os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) pela requerida e 20% (vinte por cento) pelos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade (artigo 98, §3o do CPC). Parcialmente provido o apelo, não há majoração dos honorários nesse grau recursal. (artigo 85, §11 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Irresignado, o apelante opõe os presentes embargos, sustentando que o acórdão contém omissão quanto à retenção a título de cláusula penal em seu favor, em razão da reconhecida culpa exclusiva dos promitentes compradores, ora embargados, pela rescisão do contrato sub judice (evento 76). Prequestiona a matéria ventilada e, ao final, pugna seja sanada a omissão, para fazer constar no acórdão embargado, a retenção de 10% dos valores pagos pelos recorridos. Pois bem. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Na dicção do preceptivo glosado, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa para as partes. Nesse contexto, estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. Essa intelecção se apresenta em perfeita consonância com precedentes deste E. Tribunal de Justiça, dentre eles destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSENTE HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. 1.2. Na hipótese, busca-se a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO CONSULTIVO. 2.1. Frente as disposições expressas no artigo 1.025 do Código de Processo Civil em que se admite o prequestionamento ficto com a simples oposição dos embargos de declaração, acatados ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou. 2.2. Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, EDclAC 0129233-06.2017.8.09.0074, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022) A par disso, nota-se às escâncaras que ao cogitar nos aclaratórios que o acórdão possui omissão, pretende a parte embargante, em verdade, a alteração do julgado para rediscutir matéria já sobejamente analisada. Isso porque, sabe-se, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, certo que não há omissão quando o magistrado, ao decidir, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considera suficientes para a sua solução. A par disso e conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão embargado, na presente demanda, a culpa da parte autora, ora recorrida, pela rescisão contratual é fato incontroverso. Desse modo, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, inafastável a aplicação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o promitente vendedor deve restituir as parcelas pagas, imediatamente e de forma parcial, nos casos em que o promitente comprador der causa à rescisão, como sói ocorrer nos autos. Evidentemente, a restituição, independente da culpa de quaisquer dos contratantes, deve ocorrer de forma imediata porquanto abusiva a devolução parcelada, conforme a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao percentual de retenção, o Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência no sentido de que, na resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, deve ser fixado entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, conforme as circunstâncias do caso concreto, não se olvidando que o cogitado percentual pode ser reduzido equitativamente pelo julgador, considerando eventual prejuízo causado ao promitente vendedor, de forma a restaurar o equilíbrio contratual e a evitar o enriquecimento sem causa. Nessa linha de intelecção, este egrégio Tribunal de Justiça condensou em sua jurisprudência o entendimento de que a retenção do percentual de 10% em casos tais é razoável, notadamente por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento ilícito da vendedora, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda sequer foi utilizado pelo comprador e poderá ser renegociado. À luz dessas balizas, consignou-se que além de o apelante, ora embargante, não ter comprovado que os prejuízos sofridos com a rescisão contratual superaram em 10% a quantia paga, terá a faculdade de recompor os lucros revendendo o imóvel, razão pela qual deve ser mantido o quanto decidido na sentença hostilizada, neste capítulo, ao reconhecer abusiva a Cláusula 5ª do Contrato de Compra e Venda entabulado, ao prever a devolução sobre o valor atualizado do contrato, mantendo-se, portanto o percentual fixado pela magistrada singular, em sua fundamentação (evento no 33). Lado outro, observa-se que, conquanto haja a expressa determinação sobre a retenção do percentual de 10% relativo à cláusula penal, o dispositivo do acórdão embargado encontra-se contraditório, determinando, tão somente, “a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem”. Destarte, de ofício, retifico o dispositivo do acórdão embargado fazendo constar: “AO TEOR DO EXPOSTO CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar o termo a quo dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e determinar a retenção de 10% do valor pago pelos autores, ora apelados, a título de cláusula penal, bem como a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem.” Nota-se, portanto, que inquinando de omisso o acórdão embargado, pretende a parte embargante, a bem da verdade, rediscutir matéria exaustiva e suficientemente debatida, saltando aos olhos o seu inconformismo com o resultado a que se chegou. E os Embargos Declaratórios, com bem se sabe, não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. A jurisprudência deste E. Tribunal, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento, verba gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. I- No caso em análise, não há falar-se em omissão/contradição no acórdão recorrido, pois houve expressa fundamentação do Relator de que quanto ao valor do empréstimo concedido no momento da contratação, deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor. Por outro lado, quanto aos valores referentes às compras e saques complementares, devem ser interpretadas como cartão de crédito, com a aplicação dos juros contratados, já que houve utilização do mencionado cartão para saques e compras no comércio em geral. II- De igual modo, não houve erro material no acórdão recorrido, pois a fixação dos honorários de sucumbência deverá ocorrer quando da ocorrência da liquidação do julgado, para apuração de eventual valor devido ao Autor. III- A via aclaratória não se constitui em meio idôneo para o reexame da matéria e das provas dos autos, bem assim, não se destina a forçar a manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados pelo embargante. IV- Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material, hipóteses inocorrentes no caso em comento, razão pela qual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDlcAC 5168117-09.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. 1. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, mostra-se imprescindível que a parte embargante demonstre a efetiva ocorrência de omissão no julgado. 2. Uma decisão afigura-se omissa quando carece de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado ou Tribunal. 3. Sendo a real pretensão da parte embargante a rediscussão da matéria debatida, objetivando a alteração da essência do julgado, por ter sido este contrário às suas pretensões, o que não é permitido na espécie, deve ser desprovida a súplica recursal. 4. O atual Código de Processo Civil adotou o chamado prequestionamento ficto, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, EDclAC 0055948-80.2013.8.09.0086, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) Nesse contexto, os aclaratórios devem ser rejeitados porquanto inexistente o vício apontado pelo recorrente, que objetiva, nitidamente, a alteração do entendimento anteriormente externado. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos glosados, hodiernamente em voga o denominado prequestionamento implícito, caracterizado pela “manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.798.708/SP, Relatora: Ministra Regina Helena, Primeira Turma, DJe 27.8.2020). De fato, segundo a norma processual constante do artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria. Nas palavras do ilustre processualista Araken de Assis, “interpostos embargos de declaração, prequestionando a questão federal ou a questão constitucional, considera integrados ao julgado os elementos que o embargante suscitou (…)” (in Manual dos Recursos. 5ª ed. ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Destarte, desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pelo embargante para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração MAS OS REJEITO, em razão da inexistência do vício apontado pelo embargante, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. De ofício, afastando a contradição verificada, retifico o dispositivo do acórdão embargado fazendo constar: “AO TEOR DO EXPOSTO CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar o termo a quo dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e determinar a retenção de 10% do valor pago pelos autores, ora apelados, a título de cláusula penal, bem como a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem.” No mais, mantido nos termos em que proferido. É como voto. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator08EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5342681-08.2024.8.09.0146COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSEMBARGANTE: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.EMBARGADOS: CRISTINALDO DOS SANTOS FERREIRA E OUTRARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Na decisão embargada consignou-se expressamente que, tratando-se de relação jurídica submetida ao CDC, inafastável a aplicação da Súmula nº 543/STJ, segundo a qual o promitente vendedor deve restituir as parcelas pagas imediatamente porquanto abusiva a devolução parcelada, conforme a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Admite-se a retenção pelo vendedor, a título de multa, de percentual entre 10% e 25% do total da quantia já paga. Precedentes do STJ. 5. Considerando que a embargante não comprovou que os prejuízos sofridos com a rescisão contratual superaram em 10% a quantia paga e que terá a faculdade de recompor os lucros revendendo o imóvel, foi mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, não havendo falar-se em omissão. 6. De ofício, retifica-se o dispositivo do acórdão embargado, considerando a contradição com a sua fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO REFORMADO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5342681-08.2024.8.09.0146. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator08
17/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 13:15
Documento (Certidão)
13/09/2024, 13:15
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 20:50
Petição (Apelação)
11/09/2024, 20:45
Petição (Apelação)
11/09/2024, 20:44
Confirmada
20/08/2024, 07:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:11
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 13:22
Confirmada
02/08/2024, 19:29
Procedência em Parte
02/08/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 10:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2024, 13:42
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/07/2024, 13:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/07/2024, 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação